Decreto-Lei 285/85
de 22 de Julho
Nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, é cometida a diversas entidades, incluindo instituições de crédito, desde que sejam públicas, a obrigatoriedade de retenção até 25% das quantias superiores a 100000$00 a entregar, a título de subsídio, financiamento ou pagamento, a contribuintes do regime geral de previdência que não provem que têm a sua situação contributiva regularizada.
Subsistem, ainda, as razões que determinaram aquela imposição, enquanto que a superveniência de novos factos, no quadro da actividade financeira desenvolvida em território nacional justifica o alargamento da citada obrigatoriedade, no respeitante à concessão de financiamentos a médio e longo prazos, a todas as instituições de crédito e sociedades de investimento, independentemente do sector de propriedade em que se insiram, a fim de se corrigir a actual situação de distorção das condições de concorrência.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
2 - Ficam igualmente sujeitas ao disposto no número anterior, com limitação aos casos de financiamento a médio e longo prazos, as instituições de crédito públicas, privadas ou cooperativas e as sociedades de investimento.
Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 10 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.