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Decreto-lei 285/85, de 22 de Julho

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Sumário

Alarga às instituições de crédito não públicas e às sociedades de investimento a obrigatoriedade de retenção até 25% do montante de financiamentos a médio e longo prazos concedido por instituições de crédito públicas e contribuintes do regime geral de previdência com situação não regularizada.

Texto do documento

Decreto-Lei 285/85
de 22 de Julho
Nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, é cometida a diversas entidades, incluindo instituições de crédito, desde que sejam públicas, a obrigatoriedade de retenção até 25% das quantias superiores a 100000$00 a entregar, a título de subsídio, financiamento ou pagamento, a contribuintes do regime geral de previdência que não provem que têm a sua situação contributiva regularizada.

Subsistem, ainda, as razões que determinaram aquela imposição, enquanto que a superveniência de novos factos, no quadro da actividade financeira desenvolvida em território nacional justifica o alargamento da citada obrigatoriedade, no respeitante à concessão de financiamentos a médio e longo prazos, a todas as instituições de crédito e sociedades de investimento, independentemente do sector de propriedade em que se insiram, a fim de se corrigir a actual situação de distorção das condições de concorrência.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

2 - Ficam igualmente sujeitas ao disposto no número anterior, com limitação aos casos de financiamento a médio e longo prazos, as instituições de crédito públicas, privadas ou cooperativas e as sociedades de investimento.

Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 10 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-09 - Decreto-Lei 103/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-26 - Assento 1/87 - Tribunal de Contas

    Nos estabelecimentos em regime de instalação previsto no artigo 2º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 129/72, de 27 de Abril, ou equiparados, enquanto não forem publicados os respectivos quadros definitivos ou provisórios, não são admissíveis promoções nem concursos de acesso para funcionários ou agentes neles providos por contrato, ainda que possuam os requisitos gerais e especiais para ascenderem à categoria superior da carreira correspondente ao respectivo conteúdo funcional. (REC.EXTRAORD. 1/86)

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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