Decreto Legislativo Regional 13/2001/A
Reserva florestal de recreio da Prainha
Pelo Decreto Legislativo Regional 15/87/A, de 24 de Julho, estabeleceu-se o regime jurídico das reservas florestais. Mais tarde, pelo Decreto Legislativo Regional 16/89/A, de 30 de Agosto, foram criadas algumas reservas florestais de recreio na Região Autónoma dos Açores;
O Parque Florestal de Recreio da Prainha, cuja construção foi iniciada em 1998, abrange uma área de 11,97 ha e tem uma extensão de cerca de 2068 m de caminhos, cujas bermas se encontram ajardinadas com várias espécies ornamentais (hibiscos, azáleas, escalónias, hortênsias, etc.);
A flora deste Parque é essencialmente composta por pinheiro-bravo (Pinus pinaster), faia-da-terra (Myrica faya) e incenso (Pittosporum undulatum), existindo ainda uma área específica, com cerca de 452 m2, na qual se encontram expostos diversos exemplares de vegetação endémica dos Açores;
Neste Parque estão implantados dois imóveis de grande valor histórico e patrimonial, nomeadamente a casa e a adega, típicas da ilha do Pico, construídas na sua totalidade em pedra basáltica, constituindo, assim, autênticas reproduções do casario mais genuíno e típico das primeiras habitações desta ilha;
O seu enquadramento paisagístico permite ainda ao visitante não só usufruir de uma excelente panorâmica sobre a Ponta do Mistério da Prainha, mas também apreciar, em dias de fraca neblusidade e como pano de fundo, uma das vistas panorâmicas mais espectaculares sobre a ilha de São Jorge;
Face ao exposto, e porque o Parque Florestal de Recreio da Prainha constitui uma importante área florestal, sob administração regional, cujo aproveitamento principal se relaciona com a ocupação dos tempos livres das populações e visitantes, enquadra-se indubitavelmente no conceito que preside à criação das reservas florestais de recreio:
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 61/98, de 27 de Agosto, Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É criada a reserva florestal de recreio da Prainha, na freguesia da Prainha, concelho de São Roque, na ilha do Pico.
Artigo 2.º
Área e limites
A reserva florestal de recreio da Prainha ocupa uma área aproximada de 11,97 ha, confrontando a norte com Maria Gabriela Neves Oliveira e Francisco Rodrigues Moreira, a sul com a estrada regional n.º 1 e José Pereira da Terra, a leste com Jose Vieira Serpa e herdeiros de Lídio Garcia e a oeste com José António Machado e Amaro António Machado, conforme planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Regime jurídico
À reserva florestal de recreio da Prainha é aplicável o regime jurídico constante do Decreto Legislativo Regional 15/87/A, de 24 de Julho, bem como o disposto nos artigos 2.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional 16/89/A, de 30 de Agosto, e respectiva regulamentação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Junho de 2001.
O Presidente da Asembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
Iha do Pico
Parque florestal de recreio da Prainha (localização)
(ver planta no documento original)