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Aviso 18094/2009, de 14 de Outubro

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Sumário

Aviso e projecto de regulamento e tabela geral de taxas e licenças do Município de Vila do Porto

Texto do documento

Aviso 18094/2009

Nélia Maria Coutinho Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto, faz saber que, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e de acordo com a deliberação deste órgão executivo tomada em reunião de 30 de Setembro de 2009, o Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças do Município de Vila do Porto.

As sugestões que os interessados entendam formular devem ser dirigidos por escrito à Presidente da Câmara Municipal dentro daquele prazo.

Mais se publicita que a consulta ao referido documento pode também ser feita no endereço electrónico deste Município www.cm-viladoporto.pt.

30 de Setembro de 2009. - A Presidente da Câmara, Nélia Maria Coutinho Figueiredo.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Licenças é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, do n.º 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Licenças é aplicável em todo o município às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas ao Município.

Artigo 3.º

Isenções e reduções

1 - O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados bem como as demais pessoas colectivas de direito público, estão isentos do pagamento de todas as taxas previstas na Tabela anexa.

2 - A Câmara Municipal poderá isentar do pagamento de taxas às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, às instituições particulares de solidariedade social e às associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, quando se destinem directamente à realização dos fins estatutários, bem como as obras a executar ao abrigo dos Programas de Auto Construção, Recuperação da Habitação Degradada, e Ampliação ou Remodelação de habitação própria, nos termos previstos em legislação em vigor, Investimentos para fins turísticos e Cooperativas de Artesanato.

3 - Será reduzido a metade o valor das taxas em caso de comprovada insuficiência económica do interessado ou do responsável pelo seu pagamento.

Artigo 4.º

Valor das taxas

O valor das taxas a cobrar pelo Município é o constante da Tabela de Taxas anexa.

O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na Tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

Artigo 5.º

Modo de pagamento

As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 6.º

Actualização

A Tabela de Taxas e Licenças será actualizada anualmente em função dos índices de inflação.

Artigo 7.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar os factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os Serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original cobrando o respectivo custo.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e a sua data, cobrando recibo.

4 - Sempre que no processo se verifique qualquer deficiência que possa ser suprida por diligência directa dos Serviços Municipais, estes providenciarão aquela diligência.

Artigo 8.º

Período de validade das licenças

As licenças têm o prazo de validade delas constantes.

Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.

Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia da sua validade.

Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei ou nesta for estabelecido outro prazo.

Artigo 9.º

Cobrança das taxas

As taxas são pagas na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente, com a prestação do correspondente serviço ou até à data da emissão do respectivo alvará de licença ou autorização, salvo as disposições especiais constantes da Tabela anexa.

Artigo 10.º

Erro na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os Serviços promoverão de imediato, a liquidação adicional, notificando o devedor por mandado ou correio registado, para liquidar a importância em dívida no prazo de 15 dias.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva, nos termos do artigo seguinte.

3 - Verificando-se erro de cobrança, por excesso, deverão os Serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover a restituição nos termos legais.

4 - Não haverá direito a restituição nos casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 11.º

Cobrança coerciva por falta de pagamento

As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, para efeito de cobrança coerciva, no próprio dia da liquidação, ou, existindo prazo especial para o seu pagamento, no final deste.

Artigo 12.º

Transformação em receitas virtuais

Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas na Tabela anexa cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.

Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) Ser escriturada com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor da cobrança em cada dia.

Artigo 13.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto na lei geral tributária e no regime geral das taxas das Autarquias Locais.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Licenças entram em vigor após a sua publicação nos termos legais, e revoga qualquer outro que tenha vigorado até à sua entrada em vigor.

Regulamento geral de taxas

(ver documento original)

202409778

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1438721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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