Decreto-Lei 278/85
de 19 de Julho
O Decreto-Lei 399-G/84 foi publicado no 2.º suplemento ao Diário da República, de 28 de Dezembro de 1984, e distribuído somente no mês de Janeiro do corrente ano, o que impediu algumas empresas de procederem à reavaliação dos elementos do activo imobilizado corpóreo a tempo de figurar no balanço de 31 de Dezembro de 1984, por virtude de terem de encerrar contas nos primeiros dias do ano, com vista à consolidação contabilística a que normalmente estão sujeitas as empresas integradas em grupos económicos internacionais.
Assim, não havendo razões que obstem a que lhes seja dada uma oportunidade para o fazer, ainda com algumas consequências da não utilização tempestiva daquela faculdade:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As empresas que não usaram da faculdade prevista no Decreto-Lei 399-G/84, de 28 de Dezembro, são autorizadas a reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo, desde que tal reavaliação seja reportada a 31 de Dezembro de 1983 e conste do balanço referente a 31 de Dezembro de 1985.
2 - Só poderão ser objecto de reavaliação os bens do activo imobilizado corpóreo existentes na empresa em 31 de Dezembro de 1983 e que estejam ao seu serviço no momento da reavaliação, excluindo-se, além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 1.º do decreto-lei citado, os que, apresentando valor líquido contabilístico em 31 de Dezembro de 1983, ficaram completamente reintegrados em 31 de Dezembro de 1984.
Art. 2.º A reavaliação deverá efectuar-se de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei 399-G/84, de 28 de Dezembro, através da aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária constantes da Portaria 413/84, de 27 de Junho.
Art. 3.º À reserva que resultar da reavaliação nos termos deste diploma, que será designada por «Reserva de reavaliação - Decreto-Lei 278/85», é aplicável o condicionalismo previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 399-G/84, de 28 de Dezembro, sendo as infracções ao mesmo punidas nos termos do artigo 11.º do mesmo diploma.
Art. 4.º As reintegrações calculadas sobre os valores reavaliados só poderão contabilizar-se a partir do exercício de 1985, inclusive, observando-se, relativamente à aceitação das mesmas, para efeitos fiscais, o disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 399-G/84, de 28 de Dezembro.
Art. 5.º Às empresas que efectuarem a reavaliação é aplicável o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 399-G/84, de 28 de Dezembro, entendendo-se que as obrigações aí estabelecidas se reportam ao exercício de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 10 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.