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Aviso 18068/2009, de 14 de Outubro

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Sumário

Estatutos da Campomayor XXI - Empresa Municipal

Texto do documento

Aviso 18068/2009

João Manuel Borrega Burrica, Presidente da Câmara Municipal de Campo Maior:

Avisa, que de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei 58/98 de 18 de Agosto e de harmonia com as deliberações da Assembleia e Câmara Municipal tomadas em sessão extraordinária de vinte e cinco de Maio e reunião ordinária de dezassete de Maio, ambas do ano 2006, aprovaram os Estatutos da Campomayor XXI - Empresa Municipal:

Para constar e devidos efeitos se publica o presente Aviso que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta Câmara Municipal.

1 de Outubro de 2009. - O Presidente da Câmara, João Manuel Borrega Burrica.

Estatutos

CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

SECÇÃO I

Denominação, natureza, sede e duração

Artigo 1.º

(Denominação e natureza)

1 - A CampoMayor XXI - Empresa Municipal., é uma empresa pública de âmbito municipal que goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A Câmara Municipal de Campo Maior exerce em relação à Campo Maior XXI - Empresa Municipal os poderes previstos na Lei 58/98, de 18 de Agosto e nos presentes Estatutos.

3 - A capacidade jurídica da CampoMayor XXI - Empresa Municipal abrange o universo dos direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto.

4 - A CampoMayor XXI - Empresa Municipal rege-se pelo disposto na Lei 58/98, de 18 de Agosto, pelos seus estatutos e subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas e no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais.

Artigo 2.º

(Sede e representação)

1 - A CampoMayor XXI - Empresa Municipal tem a sua sede em Campo Maior, na freguesia de Nossa Senhora da Expectação, concelho de Campo Maior..

2 - O Conselho de Administração pode deliberar deslocar a sede para outro local dentro do concelho de Campo Maior.

3 - Por deliberação do Conselho de Administração, a CampoMayor XXI - Empresa Municipal pode proceder à abertura de delegações, agências ou qualquer outra forma de representação que entenda conveniente.

Artigo 3.º

(Duração)

A duração da CampoMayor XXI - Empresa Municipal é por tempo indeterminado.

SECÇÃO II

Objecto e atribuições da empresa

Artigo 4.º

(Objecto)

1 - A CampoMayor XXI - Empresa Municipal tem como objecto social, o desenvolvimento, implementação, construção, gestão e exploração das áreas de desenvolvimento urbano prioritárias; a requalificação urbana e ambiental; a construção e gestão de habitação social; a construção de vias municipais; e a construção, gestão e exploração de equipamentos desportivos, turísticos, culturais e de lazer.

2 - Acessoriamente a CampoMayor XXI - Empresa Municipal poderá exercer outras actividades relacionadas com o seu objecto.

Artigo 5.º

(Atribuições)

1 - No exercício do seu objecto social, compete à CampoMayor XXI - Empresa Municipal designadamente:

a) Desenvolver o conjunto de acções que visem assegurar, de forma regular, contínua e eficiente o seu objecto social;

b) Promover e ou participar na concepção, construção, exploração e gestão das infra-estruturas, nas estruturas e equipamentos de apoio às actividades referidas no artigo anterior;

c) Adquirir, alienar, arrendar, tomar de arrendamento, onerar e administrar bens móveis e imóveis com vista à prossecução do seu objecto;

d) Celebrar quaisquer contratos que tenham como objecto a cessão do gozo dos bens a que se refere a alínea anterior, seja qual for a natureza dos mesmos, designadamente contratos de locação e concessão de exploração;

e) Celebrar contratos de empreitada, de fornecimento e de prestação de serviços;

f) Realizar estudos e projectos e captar financiamentos privados ou públicos, bem como subsídios ou fundos nacionais ou comunitários.

g) Proceder à elaboração de estudos urbanísticos, sociológicos, administrativos ou de outra natureza e que respeitem a áreas de cuja intervenção ou renovação urbana for encarregada ou a outras obras que tiver de realizar;

h) Inventariar as necessidades habitacionais de modo a adequar a oferta de novos fogos ao perfil de procura, designadamente tendo em conta a composição e o rendimento dos agregados familiares mais carecidos;

i) Promover e realizar a expropriação por utilidade pública dos imóveis e direitos a eles relativos, necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos legalmente permitidos;

j) Apresentar candidaturas a programas regionais, nacionais ou de âmbito comunitário;

k) Assegurar a gestão do parque habitacional e dos fogos de habitação social do Município de Campo Maior, celebrando com os inquilinos os respectivos contratos de arrendamento;

l) Proceder à conservação e manutenção do parque habitacional, incluindo os fogos de habitação social propriedade do Município, cuja gestão haja sido confiada pela Câmara Municipal de Campo Maior, participando em programas especiais que visem a recuperação de fogos degradados;

m) Assegurar a atribuição de fogos de habitação social, adquiridos e construídos, designadamente com a cooperação financeira do Estado ao abrigo de programas de habitação social;

n) Fixar as rendas e os valores de venda dos fogos construídos ao abrigo de programas de habitação social, designadamente fogos de renda limitada e de idêntica natureza, de acordo com a legislação geral aplicável;

o) Apoiar o arrendamento de fogos destinados a famílias de fracos recursos económicos;

p) Promover acções de formação que potenciem o desenvolvimento do seu pessoal;

q) Participar na constituição ou adquirir participações em associações, federações, cooperativas, fundações, sociedades comerciais ou outras pessoas colectivas e participar noutro tipo de parcerias adequadas ao desenvolvimento dos seus fins;

r) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas pela Câmara Municipal de Campo Maior, bem como praticar todos os actos necessários, úteis ou convenientes à integral prossecução das suas atribuições.

2 - As obras promovidas pelo Município de Campo Maior, no Concelho de Campo Maior, que podem ser executadas no regime de administração directa, empreitada ou em parceria, não carecem de licença, devendo, no entanto, o respectivo projecto ser aprovado pela Câmara Municipal de Campo Maior.

CAPÍTULO II

Capital social e património

Artigo 6.º

(Capital social)

1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de (euro) 50.000,00.

2 - O Município de Campo Maior poderá a todo o tempo realizar novas entradas, em numerário ou em espécie, alterando o montante do capital social ou mediante a modalidade de prestações suplementares.

Artigo 7.º

(Património)

1 - Constitui património da CampoMayor XXI - Empresa Municipal, o universo de bens, direitos e obrigações que lhe forem conferidos nos termos dos presentes estatutos, os que lhe venham a ser atribuídos a qualquer título e os que adquira no cumprimento do seu objecto ou na prossecução das suas atribuições.

2 - A CampoMayor XXI - Empresa Municipal pode dispor dos bens que integram o seu património nos termos dos respectivos estatutos e das demais normas legais aplicáveis.

Artigo 8.º

(Suprimentos)

A Câmara Municipal de Campo Maior poderá efectuar à CampoMayor XXI - Empresa Municipal empréstimos na modalidade de suprimentos, nas condições fixadas pela Câmara.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 9.º

(Órgãos Sociais)

1 - São órgãos da CampoMayor XXI - Empresa Municipal:

a) O Conselho de Administração;

b) O Fiscal Único;

c) O Conselho Geral.

2 - Os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único são nomeados e exonerados pela Câmara Municipal de Campo Maior.

3 - O mandato dos titulares dos órgãos da CampoMayor XXI - Empresa Municipal é coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, sem prejuízo dos actos de exoneração e da continuação de funções até à efectiva substituição.

Artigo 10.º

(Substituição)

1 - Os membros dos órgãos da CampoMayor XXI - Empresa Municipal, cujo mandato terminar antes de decorrido período para o qual foram designados, por morte, impossibilidade, renúncia, destituição ou perda de direitos ou de funções indispensáveis à representação que exercem, serão substituídos.

2 - Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício das respectivas funções, os membros impedidos podem também ser substituídos enquanto durar o impedimento.

3 - Tanto nos casos de substituição definitiva como nos de substituição temporária, o substituto é designado pela mesma forma por que tiver sido designado o substituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte e cessa funções no termo do período para que este tiver sido nomeado, salvo se no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo ao exercício de funções.

4 - Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo membro do Conselho de Administração por si designado ou na falta de designação, pelo membro do Conselho de Administração com mais idade.

SECÇÃO II

Conselho de administração

Artigo 11.º

(Composição)

1 - O Conselho de Administração é o órgão de gestão da CampoMayor XXI - Empresa Municipal, composto por três membros, um dos quais é o Presidente.

2 - Os membros do Conselho de Administração estão dispensados da prestação de caução.

Artigo 12.º

(Competência)

1 - Compete ao Conselho de Administração da CampoMayor XXI - Empresa Municipal designadamente:

a) Gerir a empresa, praticando todos os actos e operações relativos ao objecto social, nomeadamente os previstos no n.º 1 do artigo 5.º;

b) Celebrar com o Município de Campo Maior contratos-programa, nos termos previstos no artigo 30.º;

c) Elaborar, tendo em conta eventuais recomendações da comissão de trabalhadores da empresa, quando exista, os instrumentos de gestão previsional e submetê-los à aprovação da Câmara Municipal de Campo Maior;

d) Elaborar, tendo em conta eventuais recomendações da comissão de trabalhadores da empresa, quando exista, o relatório e as contas de exercício e submetê-las à aprovação da Câmara Municipal de Campo Maior, bem como apresentar proposta de aplicação dos resultados e ainda constituir as reservas nos termos dos presentes estatutos;

e) Propor à Câmara Municipal de Campo Maior a aprovação de preços e tarifas;

f) Solicitar autorização à Câmara Municipal de Campo Maior para aquisição e participação no capital de sociedades;

g) Solicitar à Câmara Municipal de Campo Maior autorização para a celebração de empréstimos a médio e longo prazos;

h) Efectivar a amortização, a reintegração de bens e a reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de provisões;

i) Implementar projectos imobiliários no âmbito do parque urbano, da reabilitação e qualificação urbana e ambiental, no sentido de promover um desenvolvimento económico sustentado, tendente à construção, alienação e aquisição de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos de apoio;

j) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração;

k) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes, incluindo os de substabelecer.

2 - O Conselho de Administração poderá delegar em qualquer dos seus membros a gestão corrente da sociedade nos termos permitidos por lei.

Artigo 13.º

(Competências do Presidente)

Compete especialmente ao Presidente do Conselho de Administração da CampoMayor XXI - Empresa Municipal:

a) Coordenar a actividade do Conselho de Administração;

b) Representar a empresa em juízo e fora dele;

c) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração;

d) Assegurar a correcta execução das deliberações.

Artigo 14.º

(Poderes de fiscalização)

1 - Por delegação da Câmara Municipal de Campo Maior, o Conselho de Administração poderá exercer os poderes de fiscalização previstos nos regulamentos municipais relacionados com os serviços públicos que prestar, designadamente levantando os respectivos autos de notícia para instauração dos processos de contra-ordenação e subsequente aplicação das coimas pela Câmara Municipal de Campo Maior.

2 - O pessoal que exerça prerrogativas de autoridade estará devidamente identificado e mandatado pelo Conselho de Administração e terá livre acesso às áreas e equipamentos que lhe compete fiscalizar, nos moldes idênticos aos da fiscalização municipal.

Artigo 15.º

(Estatuto remuneratório)

O estatuto remuneratório, ajudas de custo e demais regalias dos membros do Conselho de Administração será definido pela Câmara Municipal de Campo Maior, tendo em conta o Estatuto dos Gestores Públicos.

Artigo 16.º

(Reuniões, deliberações e actas)

1 - O Conselho de Administração fixará as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias por proposta do Presidente e reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou por requerimento da maioria dos seus membros.

2 - O Conselho de Administração não poderá funcionar sem a presença da maioria dos seus membros.

3 - O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.

4 - As actas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros do Conselho de Administração presentes na reunião.

Artigo 17.º

(Vinculação da empresa)

1 - A CampoMayor XXI - Empresa Municipal obriga-se pela intervenção conjunta, através da assinatura, de dois membros do Conselho de Administração, devendo um deles ser o Presidente, ou pela assinatura de mandatário constituído, dentro dos limites do respectivo mandato.

2 - A CampoMayor XXI - Empresa Municipal obriga-se ainda pela intervenção, através da assinatura, de um dos membros do Conselho de Administração, de mandatário ou procurador, quanto a actos e contratos relativamente aos quais o Conselho de Administração tenham delegado poderes, dentro dos limites da delegação, do mandato ou da procuração outorgada para o efeito.

3 - Nos actos de mero expediente é suficiente a intervenção, designadamente através da assinatura, de qualquer dos membros do Conselho de Administração.

SECÇÃO III

Fiscal único

Artigo 18.º

(Competência)

A fiscalização da CampoMayor XXI - Empresa Municipal é exercida por um revisor ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, que procederá à revisão legal, a quem compete designadamente:

a) Fiscalizar a acção do Conselho de Administração e velar pelo cumprimento das leis, dos regulamentos e das orientações dimanadas da Câmara Municipal de Campo Maior;

b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

c) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da empresa;

d) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da CampoMayor XXI-Empresa Municipal ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a CampoMayor XXI - Empresa Municipal, a solicitação do Conselho de Administração;

f) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do Conselho de Administração e contas do exercício;

g) Emitir certificação legal de contas da CampoMayor XXI - Empresa Municipal;

h) Exercer as demais funções estabelecidas por lei e pelos presentes estatutos;

i) Remeter semestralmente à Câmara Municipal de Campo Maior informação sobre a situação económica e financeira da CampoMayor XXI - Empresa Municipal.

Artigo 19.º

(Pareceres)

Os pareceres ou entendimentos do Revisor ou Sociedade de Revisores Oficiais de Contas deverão ser apresentados por escrito.

Artigo 20.º

(Remuneração)

Ao Fiscal Único será atribuída uma remuneração a fixar pela Câmara Municipal de Campo Maior.

SECÇÃO IV

Conselho geral

Artigo 21.º

(Composição)

1 - O Conselho Geral é o órgão consultivo da CampoMayor XXI - Empresa Municipal, composto por quatro representantes do município, por dois representantes das entidades ou organizações directamente relacionadas com as actividades desenvolvidas pela CampoMayor XXI - Empresa Municipal e por um representante dos utentes.

2 - No caso de as entidades ou organizações directamente relacionadas com as actividades desenvolvidas pela CampoMayor XXI - Empresa Municipal e de os representantes dos utentes existentes serem em número superior ao antes fixado, caberá ao conjunto de cada tipo desses representantes proceder à designação dos representantes referidos no número um do presente artigo.

3 - A CampoMayor XXI - Empresa Municipal notificará as entidades com direito a nomear representantes nos termos do disposto no número um do presente artigo, para que o façam no período de tempo que for fixado, o qual nunca será inferior a dez dias.

4 - Na falta de indicação, no prazo fixado, dos representantes de alguma das entidades referidas no número um do presente artigo, entender-se-á que esta prescinde do seu direito de se fazer representar no Conselho Geral, o qual se considerará regularmente constituído pelos restantes membros indicados.

Artigo 22.º

(Competências)

1 - Compete ao Conselho Geral:

a) Elaborar e aprovar o respectivo regimento;

b) Eleger a mesa;

c) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a CampoMayor XXI - Empresa Municipal, podendo emitir pareceres ou recomendações que considere convenientes.

2 - O Conselho Geral poderá solicitar ao Conselho de Administração os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.

CAPÍTULO III

Poderes da Câmara Municipal de Campo Maior

Artigo 23.º

(Poderes)

A Câmara Municipal de Campo Maior exerce em relação à CampoMayor XXI - Empresa Municipal, designadamente, os seguintes poderes:

a) Assegurar a supremacia do interesse público e a prossecução das atribuições municipais cometidas à CampoMayor XXI - Empresa Municipal;

b) Emitir directivas e instruções genéricas ao Conselho de Administração no âmbito dos objectivos a prosseguir;

c) Autorizar alterações estatutárias;

d) Aprovar os instrumentos de gestão previsional;

e) Aprovar o relatório do Conselho de Administração, as contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados, bem como o parecer do Fiscal Único;

f) Aprovar preços e tarifas, sob proposta do Conselho de Administração;

g) Autorizar a aquisição de participações no capital de sociedades;

h) Autorizar a realização de empréstimos de médio e de longo prazos;

i) Definir o estatuto remuneratório dos membros do Conselho de Administração e fixar a remuneração do Fiscal Único;

j) Determinar a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento da empresa;

k) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a CampoMayor XXI - Empresa Municipal, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes;

l) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelos estatutos.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 24.º

(Princípios e gestão)

1 - A gestão da CampoMayor XXI - Empresa Municipal deve articular-se com os objectivos prosseguidos pela Câmara Municipal de Campo Maior, visando a promoção do desenvolvimento municipal, assegurando a sua viabilidade económica e equilíbrio financeiro, tendo sempre presente os imperativos de interesse público.

2 - Na gestão da CampoMayor XXI - Empresa Municipal ter-se-ão em conta, nomeadamente, os seguintes condicionalismos e objectivos:

a) Adaptação da oferta à procura economicamente rentável, salvo quando sejam acordadas com a Câmara Municipal de Campo Maior especiais obrigações decorrentes de contratos-programa a celebrar;

b) Prática de tarifas e preços que permitam o equilíbrio da exploração a médio prazo;

c) Obtenção de índices de produtividade compatíveis com padrões internacionais;

d) Evolução da massa salarial adequada aos ganhos de produtividade e ao equilíbrio financeiro da empresa;

e) Subordinação de novos investimentos a critérios de decisão empresarial, nomeadamente em termos de taxa de rendibilidade, período de recuperação do capital e grau de risco excepto quando sejam acordados com a Câmara Municipal de Campo Maior outros critérios a aplicar;

f) Adequação dos recursos financeiros à natureza dos activos a financiar;

g) Compatibilidade de estrutura financeira com a rendibilidade da exploração e com grau de risco da actividade;

h) Adopção de uma gestão previsional por objectivos, assente na descentralização e delegação de responsabilidade e adaptada à dimensão da empresa.

3 - Por força de imperativos inerentes ao serviço público desenvolvido pela CampoMayor XXI - Empresa Municipal e por expressa indicação da Câmara Municipal de Campo Maior e havendo lugar à prossecução de objectivos ou investimentos de natureza político-social de que resulte um afastamento dos princípios da equilibrada gestão empresarial, deverão ser acordadas entre a CampoMayor XXI-Empresa Municipal e o Município de Campo Maior as contrapartidas destinadas a reequilibrar a equação económica, que existiria se não houvesse lugar aos referidos investimentos.

Artigo 25.º

(Instrumentos previsionais)

A gestão económica e financeira da empresa é disciplinada, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos plurianuais e anuais de actividade, de investimentos e financeiros;

b) Orçamento anual de investimento;

c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;

d) Orçamento anual de tesouraria;

e) Balanço previsional;

f) Contratos-programa, quando os houver.

Artigo 26.º

(Planos de actividades, de investimento e financeiros)

1 - Os planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiros devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justificarem e deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e o adequado controlo de gestão.

2 - Os instrumentos previsionais deverão explicitar a forma como procuram concretizar os planos plurianuais, referindo nomeadamente os investimentos projectados e as respectivas fontes de financiamento.

3 - Os planos de actividade e demais instrumentos de gestão previsional deverão ser remetidos à Câmara Municipal de Campo Maior para aprovação até 30 de Outubro do ano anterior àquele a que respeitem, podendo a referida Câmara Municipal de Campo Maior solicitar, no prazo de 15 dias úteis, todos os esclarecimentos que julgue necessários.

Artigo 27.º

(Receitas)

Constituem receitas da CampoMayor XXI - Empresa Municipal:

a) As provenientes da sua actividade;

b) O rendimento de bens próprios;

c) As verbas que lhe forem destinadas pela Câmara Municipal de Campo Maior;

d) As comparticipações, doações e subsídios que lhe sejam destinados;

e) Quaisquer outras que por lei ou contrato venham a receber.

Artigo 28.º

(Fundos de reserva e aplicação dos resultados do exercício)

1 - A CampoMayor XXI - Empresa Municipal deverá constituir os fundos de reserva julgados necessários, sendo obrigatória a constituição de:

a) Reserva legal;

b) Reserva para investimentos.

2 - A dotação anual para reforço da reserva legal não pode ser inferior a 10 % do resultado líquido do exercício, deduzido da quantia necessária à cobertura de prejuízos transitados.

3 - A reserva legal só pode ser utilizada para incorporação no capital ou para cobrir eventuais prejuízos transitados.

4 - Constituem reserva para investimento a parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for destinada, bem como as receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a CampoMayor XXI - Empresa Municipal seja beneficiária e que se destinem a esse fim.

Artigo 29.º

(Contabilidade)

1 - A contabilidade da CampoMayor XXI - Empresa Municipal respeitará o Plano Oficial de Contabilidade e deve responder às necessidades de gestão da empresa e permitir um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais.

2 - A organização e execução da contabilidade e dos orçamentos e suas actualizações deverão processar-se em conformidade com regulamentos a estabelecer de harmonia com os presentes estatutos e as leis em vigor.

Artigo 30.º

(Contratos-programa)

1 - O Conselho de Administração celebrará necessariamente com o Município de Campo Maior contratos-programa sempre que esta pretenda que a empresa prossiga objectivos sectoriais, realize investimentos de rendibilidade não demonstrada ou adopte preços sociais, contratos-programa esses nos quais serão acordadas as condições a que as partes se obrigam para a realização dos objectivos programados.

2 - Os contratos-programa integrarão o plano de actividades da empresa para o período a que respeitam.

3 - Dos contratos-programa constará, obrigatoriamente, o montante dos subsídios e das indemnizações compensatórias que a empresa terá direito a receber como contrapartida das obrigações assumidas.

Artigo 31.º

(Empréstimos)

1 - A sociedade pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos, bem como emitir obrigações.

2 - Os empréstimos destinam-se prioritariamente à realização de investimentos, ou de obras e melhoramentos de interesse público.

3 - A CampoMayor XXI - Empresa Municipal poderá ainda contrair mútuos a curto e médio prazo para antecipação de receitas, aquisição de material e equipamento ou fundo de maneio da tesouraria.

Artigo 32.º

(Amortizações, reintegrações e reavaliações)

A amortização, a reintegração de bens e a reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de provisões, serão efectivadas pelo Conselho de Administração de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade.

Artigo 33.º

(Documentos de prestação de contas)

1 - A CampoMayor XXI - Empresa Municipal deverá elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documento:

a) Balanço;

b) Demonstração de resultados;

c) Demonstração dos fluxos de caixa;

d) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos obtidos a médio e longo prazos;

e) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;

f) Relatório do Conselho de Administração e proposta de aplicação dos resultados;

g) Parecer do Fiscal Único.

2 - O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do Fiscal Único serão objecto de publicação nos termos legais.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 34.º

(Regime do pessoal)

1 - O regime jurídico do pessoal da CampoMayor XXI - Empresa Municipal é definido:

a) Pelas leis gerais que regem o contrato individual de trabalho;

b) Pelos instrumentos de regulamentação de trabalho aplicáveis;

c) Pelas demais normas aplicáveis.

2 - Os funcionários da administração central, regional e local e de outras entidades públicas podem exercer funções na empresa em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento.

3 - Os trabalhadores em exercício de funções na CampoMayor XXI - Empresa Municipal, nos termos do número anterior, poderão optar pelo vencimento auferido no seu quadro de origem ou pelo correspondente às funções a desempenhar.

4 - Os trabalhadores, em exercício de funções na CampoMayor XXI - Empresa Municipal, constituirão uma comissão de trabalhadores, por forma a darem cumprimento ao previsto quer na alínea c) Quer na alínea d) do artigo 12.º destes Estatutos.

Artigo 35.º

(Regime da segurança social)

1 - O pessoal da CampoMayor XXI - Empresa Municipal está sujeito ao regime geral da Segurança Social.

2 - O pessoal da CampoMayor XXI - Empresa Municipal que exerça funções em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, nos termos da Lei 58/98, de 18 de Agosto, mantém o direito à segurança social inerente ao local de origem.

Artigo 36.º

(Participação dos trabalhadores)

A participação efectiva dos trabalhadores na gestão da CampoMayor XXI - Empresa Municipal será exercida pela forma definida por lei.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

(Tribunal de Contas)

A actividade da empresa encontra-se sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos da lei.

Artigo 38.º

(Regime Fiscal)

A CampoMayor XXI - Empresa Municipal está sujeita a tributação directa e indirecta nos termos gerais.

Artigo 39.º

(Delegação de Poderes e Prerrogativas de Autoridade)

1 - Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º da Lei 58/98, de 18 de Agosto é transferido para a CampoMayor XXI - Empresa Municipal:

a) A prestação do serviço público inerente ao exercício das actividades previstas no seu objecto, adequando e gerindo os bens municipais que lhe forem transmitidos ou afectos ao exercício dessas actividades;

b) Todos os demais poderes administrativos e de autoridade pública, previstos na lei, necessários à prossecução do objecto social da CampoMayor XXI - Empresa Municipal.

2 - O pessoal que, por deliberação do Conselho de Administração, for para tal designado deterá, nos termos da lei, as competências e prerrogativas de autoridade pública destinadas:

a) À defesa do património da CampoMayor XXI - Empresa Municipal ou a ela afecto;

b) À fiscalização do cumprimento, bem como à garantia da efectiva aplicação das normas legais, regulamentos e posturas em matérias directamente relacionadas com o objecto da CampoMayor XXI - Empresa Municipal.

Artigo 40.º

(Extinção e liquidação)

1 - A extinção da empresa é da competência da Assembleia Municipal de Campo Maior, sob proposta da Câmara Municipal de Campo Maior.

2 - A extinção pode visar a reorganização das actividades da empresa, mediante a sua cisão ou fusão com outras, ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo património.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1438692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-17 - Decreto-Lei 58/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Enquadra a aquisição de bens e serviços de informática necessários à transição para o ano 2000 na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 58/98 - Assembleia da República

    Aprova a lei das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, regulando as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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