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Aviso 18005/2009, de 13 de Outubro

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Sumário

Abertura do procedimento concursal para o cargo dirigente de chefe da Divisão de Gestão do Património Municipal e Aprovisionamento

Texto do documento

Aviso 18005/2009

Procedimento concursal - Cargos de direcção intermédia

Nos termos do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, republicada em anexo à Lei 51/2005, de 30 de Agosto e aplicada à Administração Local através do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, e pela Lei 64-A/2008, de 30 de Dezembro, torna-se público que, por meu despacho proferido em 14/08/2009, está aberto procedimento concursal, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicitação do presente aviso na Bolsa de Emprego Público, para o provimento do cargo de direcção intermédia, a seguir designado:

Chefe da Divisão de Gestão do Património Municipal e Aprovisionamento.

As áreas de actuação constam do Regulamento Interno dos Serviços da Câmara Municipal de Évora, publicado no apêndice n.º 130 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 260, de 5 de Novembro de 2004.

As competências dos cargos a prover são as que estão definidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril.

Remuneração mensal - 2613,83 euros, acrescida de despesas de representação no valor de 194,80 euros.

Os requisitos legalmente exigidos para o provimento, nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 93/2004, conjugado com o artigo 20.º da Lei 2/2004, com a redacção dada pela Lei 51/2005, são os seguintes:

Ser funcionário licenciado, dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, com pelo menos quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias, para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura;

Perfil - pretende-se que os candidatos detenham comprovados conhecimentos técnicos na área de actuação do cargo de direcção em causa, comprovada experiência de direcção de equipas de trabalho, bem como formação profissional adequada e capacidade de definição de objectivos de actuação, de acordo com objectivos gerais estabelecidos.

Condições preferenciais:

Licenciatura em Economia ou Gestão.

Conhecimentos e ou experiência nas seguintes áreas que constituem atribuições da Divisão:

Gestão patrimonial;

Gestão de instalações municipais;

Gestão da frota automóvel e das oficinas de reparação da mesma;

Gestão de stocks e armazéns;

Gestão de Recursos Humanos;

Aquisição de bens e serviços.

A selecção será feita mediante avaliação curricular e entrevista pública de selecção.

O júri tem a seguinte composição:

Presidente - José Ernesto Ildefonso Leão d'Oliveira (Presidente da C. M. Évora);

José António Manteigas Pé-Leve (Chefe de Divisão da C. M. Évora);

Paulo Fernando Lopes Resende da Silva (Prof. Doutor da Universidade de Évora).

As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Évora, acompanhadas sob pena de exclusão, de curriculum vitae, datado e assinado, fotocópia do certificado de habilitações, e ainda declaração comprovativa de vínculo à Administração Pública, emitida pelo serviço a que o candidato pertence, com menção do tempo de serviço, na carreira, na categoria e na função pública, podendo ser entregues pessoalmente, na Divisão de Gestão de Recursos Humanos, ou enviadas pelo correio, em carta registada, com aviso de recepção, para Câmara Municipal de Évora, Praça do Sertório, 7004-506 Évora.

Do requerimento de candidatura deve constar a identificação completa, residência, código postal.

O provimento do lugar será feito por despacho do Presidente da Câmara pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo, de acordo com o estatuto do pessoal dirigente.

Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

1 de Outubro de 2009. - O Presidente da Câmara, José Ernesto d'Oliveira.

302399248

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1438433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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