Miguel Filipe Machado de Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal do Funchal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 91.º do citado diploma, torna público para os devidos e legais efeitos que a Câmara Municipal aprovou na sua reunião ordinária de 10 de Setembro e a Assembleia Municipal na sua reunião ordinária de 25 de Setembro, a deliberação cujo teor abaixo se transcreve:
O n.º 5, do artigo 18.º, do Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água para o Concelho do Funchal (RSAACF), publicitado pelo Edital 141/2000, no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, apêndice n.º 60, de 18 de Abril de 2000, impõe que em caso de transição da titularidade do consumidor de água, é obrigatória a sua comunicação à CMF, para efeitos de estabelecimento de novo contrato. Por sua vez, a alínea e), do n.º 2, do artigo 62.º, do citado diploma, qualifica como preço o restabelecimento da ligação de água, aplicando-se esta norma às situações anteriormente referidas.
O quantitativo devido pelo restabelecimento do fornecimento de água tem vindo a ser fixado anualmente pela Câmara Municipal do Funchal, constando na alínea a), do n.º 3, do Subcapítulo III, da Parte A, da Tabela de Preços e demais Instrumentos de Remuneração relativa à Actividade de Exploração dos Sistemas Municipais de Abastecimento Público de Água, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Sólidos.
Cumpre ainda referir que a alínea g), do artigo 25.º do RSAACF, consagra um regime mais favorável para as transmissões de titularidade nos casos que esta tenha por motivo subjacente o óbito do cônjuge ou pais, ou por consequência de separação judicial ou de facto. Nestes casos em concreto, o novo titular do contrato de fornecimento de água está apenas obrigado ao pagamento do Imposto de Selo, não se encontrando sujeito ao pagamento do preço devido pelo restabelecimento do fornecimento de água, nos termos supra referidos.
Com a presente medida pretende-se estender o âmbito de aplicação das condições mais favoráveis que são usufruídas pelos utentes mencionados no parágrafo antecedente, aos demais utilizadores do sistema de fornecimento público de água potável. Cria-se, assim, um incentivo relevante para que os utilizadores possam solicitar o averbamento do contrato de fornecimento de água para o seu nome, sem qualquer custo, para além do Imposto de Selo devido por lei. Num universo superior a 50.000 utentes, ao Município cabe a vantagem de actualizar os seus contratos, fazendo uma cobrança mais justa e eficiente dos serviços que presta no âmbito dos bens públicos essenciais.
Tendo em vista a implementação desta regra, torna-se necessário suspender a aplicação de normas dos regulamentos municipais, subsumíveis aos casos em concreto, durante um período que se entendeu como o mais consentâneo com o justo equilíbrio entre a defesa dos consumidores, a gestão do erário público municipal, a divulgação pública desta medida e a resposta eficiente dos serviços municipais competentes.
Ao abrigo do n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea q), do n.º 1, alíneas a), e) e h) do artigo 53.º e alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e n.º 4, do artigo 16.º, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, é suspensa, no período compreendido entre a publicação da presente deliberação no Diário da República e o dia 31 de Janeiro de 2010, a aplicação das seguintes normas:
A segunda parte da alínea g), do artigo 25.º do RSAACF, onde se pode ler "quando a posição contratual existente lhe seja transmitida por óbito do cônjuge ou pais e por consequência de separação judicial ou de facto";
A alínea a), do n.º 3, do subcapítulo iii, da Parte A, da Tabela de Preços e demais Instrumentos de Remuneração relativa à Actividade de Exploração dos Sistemas Municipais de Abastecimento Público de Água, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Sólidos.
A suspensão da aplicação das referidas normas faz com que todos os utilizadores do serviço público de fornecimento de água potável, nas situações em que esteja em causa o averbamento do contrato em seu nome, e nas condições de legitimidade estatuídas pelo RSAACF, tenham apenas de pagar o Imposto de Selo, não sendo devida mais nenhuma quantia a qualquer título por este acto.
2 de Outubro de 2009. - O Presidente da Câmara, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
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