Nos termos da deliberação 10/07 do Senado Universitário, aprovada na sessão de 31 de Maio de 2007, e com fundamento no disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e no artigo 14.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e ainda de acordo com o registo n.º R/B-AD-464/2007, homologo as alterações ao Regulamento do curso de Licenciatura em Estudos Europeus, aprovado pelo conselho científico da Universidade Aberta em 22 de Julho de 2009 (Deliberação 112/09).
30 de Julho de 2009. - O Reitor, Carlos Reis.
Regulamento do curso de Licenciatura em Estudos Europeus
(1.º ciclo)
Capítulo I
Objecto, âmbito e conceitos
Artigo 1.º
Criação
O curso de Licenciatura em Estudos Europeus (adiante designado por Curso) é constituído por um plano de estudos de carácter formal ministrado pela Universidade Aberta (adiante designada por Universidade) em conformidade com o estabelecido no artigo 9.º dos Estatutos da Universidade e ainda com o disposto nos Decretos-Leis e 42/2005, de 22 de Fevereiro.º 74/2006, de 24 de Março, alterados pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se aos estudantes e aos candidatos a estudantes do Curso.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos da interpretação e aplicação deste Regulamento pelos órgãos e agentes da Universidade, seguem-se os conceitos definidos nos Decretos-Leis n.os 42/2005, de 22 de Fevereiro (artigo 3.º), e n.º 74/2006, de 24 de Março (artigo 3.º), alterados pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.
Capítulo II
Condições gerais de organização e funcionamento do Curso
Artigo 4.º
Condições de ingresso
São condições de ingresso no Curso ter, pelo menos, 21 anos ou, em alternativa, se for trabalhador-estudante com idade compreendida entre os 18 e os 21 anos de idade que faça prova de que trabalha há, pelo menos, dois anos, e comprovar possuir uma das seguintes habilitações:
Ter obtido aprovação no exame de concurso local de acesso à Universidade, previsto no Regulamento 68/2007, de 2 de Maio;
Ter obtido aprovação nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previsto no Regulamento 67/2007, 2 de Maio;
Ser titular de um curso superior ou de equivalente legal;
Ter estado inscrito e matriculado num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenha concluído;
Ter estado matriculado e inscrito em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenha concluído ou não, devendo ainda neste caso fazer prova do domínio da língua portuguesa, em moldes a definir pela Universidade.
Artigo 5.º
Regime de ensino
Nos termos do disposto nos artigos 2.º, 5.º e 8.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, o Curso é leccionado em regime de ensino a distância, na modalidade de classe virtual.
Artigo 6.º
Objectivos do Curso e competências a serem adquiridas pelos estudantes
O Curso orienta-se para a formação de 1.º ciclo e visa desenvolver nos estudantes as seguintes competências: capacidade de organizar e planear projectos individuais ou de grupo; conhecimento de várias culturas que ajudem a apreender a complexidade do mundo contemporâneo; capacidade de reflexão sobre a diversidade linguística, económica e cultural da Europa; capacidade de análise e síntese, transferível para contextos diversificados; capacidade para identificar e resolver problemas em contextos diversos, de acordo com o estipulado no artigo 5.º, alíneas a) a f), do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.
Artigo 7.º
Creditação
O Curso adopta, como modelo de organização do seu plano de estudos, o sistema de maior e minor, numa proporção de, respectivamente, 120 créditos ECTS e de 60 créditos ECTS.
O regime de valoração de créditos adoptado no Curso é o da unidade de crédito (u.c.), definida com base no Sistema Europeu de Créditos Curriculares (ECTS).
Cada crédito ECTS corresponde a vinte e seis horas estimadas de trabalho por parte do estudante. Neste regime, a unidade curricular do Curso equivale a cento e cinquenta e seis horas (6 ECTS) estimadas de ocupação do estudante em todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto, as horas dedicadas ao estudo, a realização das actividades formativas, individualmente ou em grupo, a participação nas discussões e as horas dedicadas às actividades de avaliação, designadamente elaboração de e-fólios, preparação e realização de exames ou a apresentação de projectos ou relatórios, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.
O elenco das unidades curriculares por ano lectivo é o que decorre do plano de estudos, da duração e da estrutura curricular aprovados para cada curso.
Artigo 8.º
Duração, estrutura curricular e plano de estudos
1 - O Curso tem a duração normal de seis semestres e estrutura-se segundo o plano de estudos em anexo.
2 - A abertura de minores em oferta será determinada anualmente pelo Director de Departamento de Humanidades, ouvidos o Conselho Coordenador do Departamento, a Coordenação do Curso e o Conselho Pedagógico.
Artigo 9.º
Certificação
A obtenção do grau de licenciado (180 ECTS) pressupõe a conclusão com sucesso pelo estudante de todas unidades curriculares que integram o maior de Estudos Europeus e das unidades curriculares de um de entre os seguintes minores:
Economia, Direito e Sociologia;
Arte, Literatura e Cultura.
Artigo 10.º
Creditação de formação anterior e equivalências
1 - Desde que se garanta uma formação final do mesmo nível, a pedido dos interessados, poderá ser creditada por equivalência a formação académica ou as competências anteriormente adquiridas no âmbito da experiência profissional e da formação pós secundária referente a cursos de especialização tecnológica.
2 - A creditação traduzir-se-á na dispensa de frequência de um determinado número de unidades curriculares do plano de estudos por parte do estudante.
A creditação tem em consideração o nível de créditos e a área científica onde foram obtidos, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 11.º
Coordenação do Curso
O Curso tem um Coordenador, podendo ser auxiliado por um ou mais Vice-Coordenadores, no máximo de três.
A coordenação do Curso é assegurada por um ou mais docentes doutorados, indigitados pelo Director do Departamento de Humanidades, ouvido o Conselho Coordenador.
Compete ao Coordenador, coadjuvado pelo(s) vice-coordenador(es), no caso da sua existência:
a) Superintender e gerir as actividades de planeamento pré-curso, durante o curso e pós-curso;
b) Integrar os júris de creditação de competências e coordenar todo o processo científico e pedagógico correspondente;
c) Calendarizar, orientar e coordenar a realização dos módulos de ambientação online;
d) Orientar a organização e actualização do dossier de curso;
f) Articular os aspectos de gestão científica e pedagógica com os directores de departamento responsáveis pelas unidades curriculares que integram o curso;
g) Providenciar as medidas adequadas à formação de tutores, quando necessário;
h) Superintender os processos de avaliação do curso em estreita relação com os serviços de Avaliação da Qualidade da Universidade.
i) Aplicar o regime de ECTS.
Capítulo III
Da relação entre a Universidade e o estudante
Artigo 12.º
Matrícula e inscrição
1 - A relação do estudante com a Universidade funda-se no acto de matrícula, enquanto marco constitutivo de direitos e deveres recíprocos.
2 - A frequência do Curso está dependente da inscrição pelo estudante em unidades curriculares do plano de estudos, de acordo com o percurso por si seleccionado.
As regras relativas ao número máximo de unidades curriculares em que o estudante se pode inscrever estão definidas no artigo 4.º do Regulamento da Universidade Aberta para Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares aos Cursos.
Qualquer estudante pode frequentar o Curso em regime de tempo parcial desde que o indique expressamente no acto de matrícula/inscrição, de acordo com o estabelecido na alínea c) do artigo 46.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho;
Qualquer estudante pode usufruir da possibilidade de inscrição em unidades curriculares isoladas de acordo com o estabelecido na alínea a) do artigo 46.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.
Artigo 13.º
Direito a reinscrição e melhoria de classificação
É facultada a reinscrição em unidades curriculares, nas quais o estudante não tenha obtido aprovação, desde que realizadas em ano subsequente ou após interrupção de estudos, salvo o disposto no número seguinte.
O direito facultado no número anterior cessa em caso de extinção do Curso, sem prejuízo de ser assegurada aos estudantes a continuidade dos seus estudos de acordo com a legislação em vigor.
3 - Nas condições previstas nas normas regulamentares internas respeitantes à avaliação, o disposto no n.º 1 do presente artigo aplica-se também aos casos em que o estudante pretenda melhorar a classificação. Assim:
a) O estudante frequentará a unidade curricular a que pretende obter melhoria de classificação,
b) O estudante que pretende melhorar a classificação procederá, como os demais, à escolha do regime de avaliação de acordo com o estipulado nos pontos 1 e 5 do artigo 16.º do regulamento.
Artigo 14.º
Pagamentos
O estudante deve efectuar o pagamento pela matrícula no Curso e bem assim pela inscrição para frequência das unidades curriculares que constituem o plano de estudos do Curso e pela inscrição para a realização de exames em cada uma das unidades curriculares.
O estudante deve igualmente efectuar o pagamento pela reinscrição em qualquer unidade curricular, em resultado de reprovação.
Artigo 15.º
Regime de frequência e precedências
1 - O Curso adoptará o seguinte regime de precedências nas unidades curriculares que o compõem: Língua I, Língua II, Língua III, Língua IV, Língua V, Língua VI.
2 - Se o estudante pretender iniciar o seu percurso nos níveis II a IV de Língua, deve realizar um exame que delineie o seu nível de ingresso.
3 - As unidades curriculares opcionais do Curso funcionarão de acordo com os critérios propostos anualmente pela Coordenação do Curso e ratificados pela Comissão Permanente do Departamento de Humanidades responsável pelo curso.
4 - Transitam de ano os estudantes que tiverem realizado com sucesso 60 % das unidades curriculares previstas no plano do respectivo ano curricular e, para efeitos de certificação, estejam inscritos em, pelo menos, 60 % das unidades curriculares do ano subsequente, previstas no plano de estudos.
Artigo 16.º
Regime de avaliação
A avaliação dos conhecimentos e competências previstas em cada unidade curricular tem por base um regime de avaliação contínua ou, em alternativa, a realização de um exame final.
2 - A avaliação contínua é aplicada a turmas com um número a definir anualmente por Despacho Reitoral.
3 - A avaliação contínua decorre ao longo do percurso de aprendizagem de cada unidade curricular e baseia-se, cumulativamente:
a) Na realização, por parte do estudante, de um conjunto de documentos digitais designados de e-fólios, propostos pelo docente, em número que poderá oscilar entre dois e três, de acordo com os critérios por este definidos;
b) Na realização de uma prova presencial, designada p-fólio, a ter lugar no final do semestre lectivo.
4 - A valoração de cada unidade curricular, em regime de avaliação contínua, distribui-se da seguinte forma:
a) Conjunto de e-fólios, valendo um total de oito valores, e um p-fólio, valendo um total de doze valores;
b) Para a realização da prova presencial designada por p-fólio o estudante disporá de 90 minutos;
c) A aprovação em cada unidade curricular exige que o estudante obtenha, pelo menos, 50 % do valor máximo atribuído ao conjunto de e-fólios e 50 % do valor máximo atribuído ao p-fólio;
d) O estudante que não tiver obtido no mínimo seis valores no p-fólio poderá realizar um segundo p-fólio no mesmo ano lectivo;
e) A distribuição dos oito valores pelos diferentes e-fólios, os critérios de avaliação destes, bem como os do p-fólio e outros aspectos específicos inerentes à avaliação contínua encontram-se explicitados no Plano de Unidade Curricular (PUC).
5 - A alternativa ao regime de avaliação contínua consubstancia-se na realização de um único exame final, realizado presencialmente no final do semestre lectivo, e classificado numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.
6 - Para efeitos do n.º 1, em cada unidade curricular o estudante indicará, obrigatoriamente, até final da 3.ª semana de actividades lectivas, o regime de avaliação em que se inscreve, não podendo essa decisão ser alterada no decurso do semestre. Caso o estudante não manifeste a sua preferência relativamente ao regime de avaliação no tempo previsto, será automaticamente inscrito no regime de avaliação contínua.
7 - O estudante que opte pela realização de um exame final não tem acesso aos instrumentos de avaliação do regime de avaliação contínua.
8 - O exame final nas unidades curriculares de Língua Estrangeira contempla uma prova oral, além da prova escrita, nas unidades curriculares definidas anualmente pela Coordenação do curso de Línguas, Literaturas e Culturas - Línguas Estrangeiras.
Artigo 17.º
Classificação final
1 - A classificação final em cada unidade curricular deve ser expressa numa escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, e no artigo 12.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho.
2 - A classificação final em cada unidade curricular será expressa num número inteiro, sendo as décimas arredondadas às unidades, por defeito até meio valor (exclusive) e, por excesso, a partir de meio valor (inclusive).
3 - A aprovação em cada unidade curricular exige uma classificação final mínima de 10 valores.
4 - No regime de avaliação contínua, a classificação final da unidade curricular resulta da soma da classificação obtida na realização do conjunto dos e-fólios com a classificação obtida na realização do p-fólio, efectuando-se então o arredondamento de acordo com o n.º 2 do presente artigo.
5 - A classificação quantitativa da prova oral nas unidades curriculares de Língua Estrangeira traduz-se numa escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, sendo arredondada às unidades, por defeito até 5 décimas (exclusive) e, por excesso, a partir de 5 décimas (inclusive).
6 - A classificação final de cada unidade curricular de Língua Estrangeira em que se realiza uma prova oral resulta do cálculo da média aritmética ponderada da classificação obtida na prova escrita com a classificação obtida na prova oral, efectuando-se o arredondamento de acordo com o n.º 2 do presente artigo.
7 - A classificação final do Curso é a que resulta do cálculo da média aritmética ponderada das classificações das unidades curriculares, devendo o cálculo efectuado ser arredondado às unidades, sendo para o inteiro superior, quando a fracção for igual ou superior a cinco décimas.
Artigo 18.º
Atribuição e titulação do grau de licenciado
1 - A Universidade atribui o grau de licenciado a quem tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares do Curso.
2 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 49.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho, a titularidade do grau de licenciado é comprovada por emissão de certidão do registo do grau e diploma conferido, genericamente denominada Diploma, que será passada dentro de 30 dias úteis a contar da data do requerimento nos Serviços de Apoio ao Estudante.
3 - A emissão da certidão referida no ponto anterior é acompanhada pela emissão do Suplemento ao Diploma, com excepção de certidões requeridas com taxa de urgência. O Suplemento ao Diploma será emitido nos prazos fixados pelos órgãos competentes da Universidade.
4 - A Carta de Curso será entregue durante o mês de Junho, no ano seguinte ao ano lectivo em que termina o curso.
5 - Na Carta de Curso constam, obrigatoriamente, os seguintes dados:
a) Nome do titular do grau;
b) Documento de identificação pessoal: Bilhete de Identidade ou Passaporte (no caso de cidadãos estrangeiros);
c) Nacionalidade;
d) Identificação do ciclo de estudos/grau;
e) Data de conclusão;
f) Classificação final segundo a escala nacional;
g) Data de emissão;
h) Assinatura(s) do(s) responsável(eis)
6 - O Suplemento ao Diploma é emitido segundo o modelo elaborado pela Comissão Europeia, pelo Conselho da Europa e pela UNESCO/CEPES, de acordo com a Portaria 30/2008, de 10 de Janeiro.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 19.º
Disposições finais
Aos Conselhos Científico e Pedagógico da Universidade compete acompanhar a aplicação do presente Regulamento, intervindo, ex officio ou sempre que solicitados para tal, no âmbito das respectivas competências, sobre a interpretação mais adequada a dar às normas em vigor ou sobre eventuais alterações a proceder no futuro.
Os casos omissos no presente Regulamento serão regulados pela lei geral portuguesa.
ANEXO
Estrutura curricular e plano de estudos
Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture:
O Curso tem por base uma estrutura curricular de maior e minor. Ao maior correspondem 120 créditos e ao minor 60 créditos.
Minores: - Economia, Direito e Sociologia - Arte, Literatura e Cultura.
Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:
Maior em Estudos Europeus
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
Minores
Minor em Economia, Direito e Sociologia
QUADRO N.º 2
(ver documento original)
Minor em Arte, Literatura e Cultura
QUADRO N.º 3
(ver documento original)
3 - Plano de estudos:
Universidade Aberta
Departamento de Humanidades
Humanidades (Cultura, História, Línguas)
Maior em Estudos Europeus
1.º semestre
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
2.º semestre
QUADRO N.º 2
(ver documento original)
3.º semestre
QUADRO N.º 3
(ver documento original)
4.º semestre
QUADRO N.º 4
(ver documento original)
Minor em Economia, Direito, e Sociologia
5.º semestre
QUADRO N.º 5
(ver documento original)
6.º semestre
QUADRO N.º 6
(ver documento original)
Minor em Arte, Literatura e Cultura
5.º semestre
QUADRO N.º 7
(ver documento original)
6.º semestre
QUADRO N.º 8
(ver documento original)
202396859