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Regulamento 405/2009, de 9 de Outubro

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Sumário

Projecto de regulamento do Conselho Municipal de Juventude

Texto do documento

Regulamento 405/2009

Discussão pública

Luís Filipe Soromenho Gomes, presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 7 de Julho de 2009 e aprovação da Assembleia Municipal, em sessão de 17 de Setembro de 2009, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital, é submetido a inquérito público o projecto de regulamento do Conselho Municipal de Juventude, durante o qual poderá ser consultado nesta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por conveniente, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de regulamento.

28 de Setembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Soromenho Gomes.

Projecto de regulamento do Conselho Municipal de Juventude

Artigo 1.º

Definição

1 - O Conselho Municipal da Juventude (CMJ) é um órgão consultivo do pelouro da juventude da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, ao qual compete pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse para o município, relacionados com a juventude.

2 - A criação do Conselho Municipal de Juventude visa estimular a participação dos jovens na vida cívica, cultural e política e proporcionar-lhes meios para o estudo e debate sobre diversas temáticas que digam respeito à juventude.

3 - Ao criá-lo, a Câmara Municipal pretende ir ao encontro e dar satisfação às aspirações dos jovens, sendo certo que, também desta forma, corporizará, a nível concelhio, um instrumento de diálogo e debate para os problemas juvenis, que em muito ajudará a aprofundar e ampliar o seu conhecimento e resolução.

Artigo 2.º

Composição

O Conselho Municipal de Juventude é composto pelos seguintes membros:

a) Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, que preside, podendo este, excepcionalmente, fazer-se substituir pelo vereador do pelouro da juventude;

b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representantes na assembleia municipal;

c) Um representante do município no conselho regional da juventude;

d) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município de Vila Real de Santo António;

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município de Vila Real de Santo António inscrito no RNAJ;

f) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ, cujo âmbito geográfico de actuação se circunscreva à área do concelho de Vila Real de Santo António ou nas quais as associações de estudantes com sede no município de Vila Real de Santo António representem mais de 50 % dos associados;

g) Um representante de cada associação juvenil com sede no município de Vila Real de Santo António inscrita no RNAJ;

h) Um representante de cada associação jovem e equiparadas associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nacional.

Artigo 3.º

Observadores

Nos termos do artigo 5.º da Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, integram ainda o Conselho Municipal de Juventude, com estatuto de observador permanente, sem direito de voto:

a) Associações sediadas no concelho e que desenvolvam a título principal actividades relacionadas com a juventude;

b) Associações juvenis não registadas no RNAJ;

c) Grupos informais de jovens não registados no RNAJ.

Artigo 4.º

Participantes externos

Podem ser convidados a participar nas suas reuniões do Conselho Municipal de Juventude, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observadores permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

Artigo 5.º

Competências consultivas

1 - Compete aos conselhos municipais de juventude emitir parecer obrigatório sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de actividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afectas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas;

c) Projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude.

2 - O Conselho Municipal de Juventude deve ainda ser auscultado pela Câmara Municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior.

3 - Compete ainda ao Conselho Municipal de Juventude emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do presidente da Câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

4 - A Assembleia Municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao Conselho Municipal de Juventude sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 6.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitá-los imediatamente após a sua aprovação, remetendo os referidos documentos ao conselho municipal de juventude.

2 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao Conselho Municipal de Juventude toda a documentação relevante.

3 - O parecer do Conselho Municipal de Juventude deverá ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida nos números anteriores.

Artigo 7.º

Competências de acompanhamento

Compete ao Conselho Municipal de Juventude acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Evolução das políticas públicas com impacte na juventude do município, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 8.º

Competências eleitorais

Compete ao Conselho Municipal de Juventude:

a) Eleger o representante do município no conselho regional de juventude;

b) Eleger um representante no conselho municipal de educação.

Artigo 9.º

Divulgação e informação

Compete ao Conselho Municipal de Juventude, no âmbito da sua actividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 10.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao Conselho Municipal de Juventude:

a) Aprovar o plano e o relatório de actividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 11.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao Conselho Municipal de Juventude acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no conselho municipal de educação.

Artigo 12.º

Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o Conselho Municipal de Juventude podem estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

Artigo 13.º

Direitos dos membros do Conselho Municipal de Juventude

1 - Os membros do Conselho Municipal de Juventude identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Juventude;

c) Eleger o representante do município no conselho municipal de educação;

d) Eleger o representante do município no conselho regional de juventude;

e) Propor a adopção de recomendações pelo Conselho Municipal de Juventude;

f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgão se serviços das autarquias locais, bem como das respectivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do Conselho Municipal de Juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.

Artigo 14.º

Deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude

1 - Os membros do Conselho Municipal de Juventude têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer -se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do Conselho Municipal de Juventude;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o Conselho Municipal de Juventude, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

Artigo 15.º

Competências do presidente

1 - Compete ao presidente do Conselho Municipal de Juventude:

a) Presidir às sessões, declarar a sua abertura, suspensão ou encerramento;

b) Convocar as reuniões do Conselho Municipal de Juventude, fixando a respectiva ordem de trabalho;

c) Dirigir os respectivos trabalhos, podendo ainda suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;

d) Admitir e rejeitar propostas, reclamações, requerimentos, moções, recomendações e protestos que sejam apresentados pelos seus membros;

e) Conceder e retirar a palavra aos participantes;

f) Assegurar o cumprimento do regimento;

g) Proceder à marcação de faltas;

h) Assegurar a execução das deliberações do Conselho Municipal de Juventude;

i) Decidir sobre todas as questões de interpretação e integração do regimento, bem como exercer quaisquer competências que lhe sejam conferidas pelo regimento;

j) Assegurar o envio das avaliações, propostas e recomendações emitidas pelo Conselho Municipal de Juventude para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem.

Artigo 16.º

Âmbito do mandato

1 - Os membros que compõem o Conselho Municipal da Juventude estão mandatados, pelas organizações que representam, para exercerem livremente a competência conferida por este órgão.

2 - A duração do mandato dos membros do Conselho Municipal de juventude, será da responsabilidade das associações que, ao haver mudanças, devem comunicar, por escrito, ao presidente da Conselho Municipal da Juventude.

Artigo 17.º

Substituição

1 - As entidades representadas no Conselho Municipal da Juventude podem substituir os seus representantes, efectivos e substitutos, mediante comunicado por escrito, em papel timbrado da organização, dirigida ao presidente do Conselho Municipal da Juventude, com a antecedência mínima de 10 dias úteis em relação à data da próxima reunião.

2 - Os membros do Conselho Municipal da Juventude podem renunciar ao seu mandato, através de comunicação às estruturas directivas da associação que representam, devendo esta proceder, imediatamente, à substituição do seu representante, e comunicar tal alteração por escrito, ao presidente da Conselho Municipal da Juventude.

3 - O presidente do Conselho Municipal da Juventude, após deliberação do Conselho, solicitará às Entidades representadas a substituição dos seus membros que faltem injustificadamente a duas reuniões consecutivas.

Artigo 18.º

Direito voto

1 - As entidades representadas no Conselho Municipal de Juventude, a que se refere o artigo 3.º, têm direito a um voto.

2 - O direito ao voto é pessoal não podendo ser delegado.

3 - As deliberações são tomadas por votação nominal, devendo o presidente votar em último lugar;

4 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto. Em caso de dúvida, o Conselho Municipal de Juventude deliberará sobre a forma de votação a adoptar.

5 - Nas situações descritas no ponto anterior o visado não poderá participar na votação.

6 - Em caso de empate nas deliberações, o presidente do Conselho Municipal de Juventude tem voto de qualidade, salvo se a deliberação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

7 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á de imediato a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte. Se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

8 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes com direito a voto.

Artigo 19.º

Admissibilidade das associações

As Associações que se constituam durante o mandato, podem, a todo o tempo, integrar o Conselho Municipal de Juventude, desde que, por escrito, mostrem nisso interesse e que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam associações ou organismos equiparados;

b) Tenham sede ou delegações no concelho;

c) Tenham secções ou departamentos juvenil;

d) Tenham trabalhado efectivamente com e a favor dos jovens.

Artigo 20.º

Alteração ao regulamento

Poderão ser introduzidas alterações ao presente regulamento desde que aprovadas por maioria absoluta dos membros efectivos do Conselho Municipal de Juventude com direito a voto.

Artigo 21.º

Criação e extinção do Conselho Municipal de Juventude

O Conselho Municipal de Juventude é criado por deliberação da Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António, sobre proposta da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, e poderá ser extinto do mesmo modo, exigindo-se a observação de uma maioria de três quartos por parte da Assembleia Municipal.

Artigo 22.º

Funcionamento

1 - O Conselho Municipal de Juventude funciona em local definido pela Câmara Municipal, que faculta o apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento.

2 - O Conselho Municipal de Juventude reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre, sendo uma das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de actividade e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de actividade do município.

3 - E reunirá, extraordinariamente, sempre que o presidente da Conselho Municipal de Juventude o decidir, ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito a voto.

4 - As convocatórias serão feitas pelo presidente do Conselho Municipal de Juventude ou seu representante, remetidas para o domicílio das entidades representadas no Conselho Municipal de Juventude, com antecedência de oito dias úteis.

5 - Caso o presidente não compareça, nem se faça substituir na reunião convocada nos termos do número anterior, compete ao plenário a eleição de um presidente ad hoc de entre os seus membros, em sessão presidia por um dos secretários da mesa ou pelos seus substitutos, preferindo o mais novo.

6 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do Concelho Municipal de Juventude.

7 - As reuniões do Concelho Municipal de Juventude devem ser convocadas em horário compatível com as actividades académicas e profissionais dos membros.

8 - Das convocatórias, deve constar o dia e hora em que se realizará, ordem de trabalhos e caso haja alteração do local anteriormente designado, a indicação de novo local.

Artigo 23.º

Ordem de trabalhos

1 - A definição da ordem de trabalhos do Conselho Municipal de Juventude é da responsabilidade do seu presidente.

2 - Os conselheiros municipais poderão solicitar ao presidente do Conselho Municipal de Juventude a inclusão de temas para discussão, desde que se insiram no âmbito da respectiva competência do órgão, e o pedido seja efectuado por escrito com a antecedência mínima de 15 dias úteis sobre a data da próxima reunião.

3 - O presidente do Conselho Municipal de Juventude deve, à semelhança dos prazos estipulados para o envio da convocatória, enviar em simultâneo para os conselheiros municipais, cópia de todos os documentos que tenha em sua posse e que sejam necessários para o cumprimento da ordem de trabalhos.

Artigo 24.º

Comissões

1 - O Conselho Municipal de Juventude pode criar comissões permanentes ou comissões eventuais para a realização de estudos ou trabalho que sejam da sua competência.

2 - O presidente das comissões e os demais membros são eleitos pelo plenário do Conselho Municipal de Juventude.

3 - Os membros do Concelho Municipal de Juventude indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

4 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do Concelho Municipal de Juventude.

Artigo 25.º

Actas das reuniões

1 - De cada reunião do Conselho Municipal da Juventude e das comissões serão lavradas actas, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e o resultado das respectivas votações.

2 - As intervenções dos membros do Conselho só serão transcritas em acta, quando, expressamente, seja solicitado.

3 - As actas são colocadas a aprovação de todos os membros no início da reunião seguinte.

Artigo 26.º

Quórum

1 - O Conselho Municipal de Juventude reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos conselheiros com direito a voto.

2 - Até trinta minutos depois da hora marcada para o início, pode o Conselho Municipal de Juventude reunir, caso entretanto se verifique haver quórum nos termos do número anterior.

3 - Na falta de quórum previsto no número anterior será convocada de imediato nova reunião com o intervalo de pelo menos vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o Conselho Municipal de Juventude deliberará desde que esteja presente um terço dos membros com direito a voto, em número não inferior a três.

Artigo 27.º

Normas aplicáveis

Ao funcionamento do Conselho Municipal de Juventude de Vila Real de Santo António aplica-se o disposto no respectivo regimento, a aprovar na primeira reunião plenária após a sua constituição, no presente regulamento, na Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 28.º

Casos omissos

As omissões e as dúvidas que surjam na interpretação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação do Conselho Municipal de Juventude de Vila Real de Santo António.

Artigo 29.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem por legislação habilitante o disposto no artigo 241.º da Constituição da Reública Portuguesa e o preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro.

202383696

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1437748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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