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Despacho 22368/2009, de 8 de Outubro

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Sumário

Subdelegação de competências nos presidentes das Unidades Orgânicas, em matéria de deslocação ao estrangeiro

Texto do documento

Despacho 22368/2009

Subdelegação de competências nos actuais presidentes das Unidades Orgânicas do IPP

De harmonia com o disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo e nos termos conjugados do n.º 5 do artigo 27.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto e da alínea b) do n.º 2 do Despacho 7938/2009, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de Março de 2009:

1 - Através do Despacho IPP/P/124/2009, subdelego no presidente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração, Fernando José Malheiro Magalhães; no presidente da Escola Superior de Educação, Rui Manuel Pinto Oliveira Ferreira; no presidente da Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão, José Abel Ferreira de Andrade; no presidente da Escola Superior de Tecnologias de Saúde, Maria João Moreira Gonçalves Falcão e Cunha; no presidente da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras, Luís da Costa Lima, no presidente da Escola Superior de Música e das Artes do Espectáculo, José Francisco da Silva Beja e no presidente do Instituto Superior de Engenharia do Porto, João Manuel Simões da Rocha, as seguintes competências:

a) Autorizar, em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos quanto exercem funções na respectiva Unidade Orgânica, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superiora a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, conjugado com o previsto no decreto-lei de execução orçamental e resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio;

b) Autorizar, em casos excepcionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativos das despesas efectuadas, não havendo nesse caso lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, conjugado com o disposto no respectivo decreto-lei de execução orçamental e Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio;

2 - A presente subdelegação, entende-se feita sem prejuízo dos poderes de avocação e de superintendência.

3 - Consideram-se ratificados todos os actos, que no âmbito dos poderes agora delegados, tenham sido praticados pelos Presidentes indicados no n.º 1 desde a data da entrada em vigor dos Estatutos da respectiva Unidade Orgânica.

22 de Setembro de 2009. - O Presidente, Vítor Correia Santos.

202381792

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1437427.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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