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Despacho 22293/2009, de 8 de Outubro

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Sumário

Revoga o alvará n.º 304, de 30 de Julho de 1951, referente à empresa FABICAÇA - Fabrico de Cartuchos de Caça, Lda.

Texto do documento

Despacho 22293/2009

1 - A empresa FABICAÇA - Fabrico de Cartuchos de Caça, Lda., com sede em Quinta da Horta, apartado 4, 2686-997 Sacavém, no âmbito da sua actividade comercial/industrial, era proprietária de um estabelecimento fabril de carregamento de cartuchos de caça e fulminantes, licenciado pelo alvará 304, de 30 de Julho de 1951, situado na morada supracitada e da carta de estanqueiro n.º 3057, datada de 5 de Junho de 1984.

2 - A entrada em vigor do Decreto-Lei 139/2002, de 17 de Maio, conjugado com o Decreto-Lei 139/2003, de 2 de Julho, operam a caducidade do licenciamento em referência, tendo-se convertido em autorização provisória do exercício da actividade, como resulta do plasmado no artigo 1.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de Maio.

3 - Com vista a dar cumprimento ao disposto nas normas do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de Maio, o Departamento de Armas e Explosivos da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DAE/DN/PSP) notificou o representante legal desta empresa, através do seu ofício n.º 15 612, de 18 de Agosto de 2005, para que procedesse ao envio da documentação legalmente exigível, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 87/2005, relativa ao estabelecimento fabril em referência, a fim de se dar continuidade à tramitação legal conducente à renovação do alvará, designadamente, fazendo prova:

a) Da titularidade dos terrenos que integram a zona de segurança do paiol;

b) Da existência do adequado plano de segurança;

c) De parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil;

d) Da existência de vigilância permanente;

e) Da existência de meios de combate a incêndio;

f) Da existência de vedação que não permita a intrusão na área de segurança;

g) Da instalação de protecção electromagnética;

h) Travesamento da linha de fabrico.

4 - A gerência da empresa FABICAÇA - Fabrico de Cartuchos de Caça, Lda.,remeteu ao DAE/DN/PSP alguns dos documentos solicitados para instruir o processo de renovação do licenciamento, não tendo efectuado a prova necessária sobre as restrições a observar na zona de segurança intrínseca ao seu estabelecimento fabril.

5 - Através do ofício n.º 15 508, datado de 13 de Julho de 2006, o DAE/DN/PS solicitou à gerência desta empresa para que efectuasse a prova necessária sobre a posse da zona de segurança.

6 - Em 25 de Agosto de 2006, foi recepcionado no DAE/DN/PSP a missiva da empresa FABICAÇA - Fabrico de Cartuchos de Caça, Lda., onde informa sobre a posse do terreno onde se encontrava instalado o seu estabelecimento fabril e sobre a implantação da sua zona de segurança no PDM de Loures.

7 - Por não observar as restrições legalmente impostas sobre a zona de segurança, notificou-se a gerência da empresa FABICAÇA - Fabrico de Cartuchos de Caça, Lda., através do ofício n.º 22 158, de 23 de Outubro de 2006, para, no prazo de 10 dias úteis, exercer o seu direito de defesa, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do CPA, face à previsibilidade da revogação do seu licenciamento.

8 - A gerência da empresa veio argumentar, em sede de audiência prévia, através da missiva que foi recepcionada no DAE/DN/PSP, em 8 de Novembro de 2006, que havia cumprido com todas as solicitações que lhe haviam sido impostas, concluindo que o seu estabelecimento fabril observava os requisitos legalmente exigíveis e identificando o terreno confinante com as suas instalações como sendo propriedade da Câmara Municipal de Loures.

9 - Através do ofício n.º 5548, de 14 de Março de 2007, o DAE/DN/PSP notificou a gerência da empresa FABICAÇA - Fabrico de Cartuchos de Caça, Lda., dos quesitos legais que não havia superado e de que a argumentação produzida em sede de audiência prévia nada de relevante trouxe ao processo, motivo pelo qual lhe foi concedido o prazo de 10 dias úteis para superar o impedimento legal existente, findos os quais se procederia à revogação do licenciamento.

10 - Em resposta à notificação a empresa FABICAÇA - Fabrico de Cartuchos de Caça, Lda., veio solicitar, através da sua missiva datada de 21 de Março de 2007, o alargamento do prazo temporal concedido.

11 - Posteriormente, em 10 de Julho de 2007, foi recepcionada no DAE/DN/PSP a missiva da empresa FABICAÇA - Fabrico de Cartuchos de Caça, Lda., onde informa sobre a cessão da sua actividade, por não poder observar o cumprimento das disposições legais em vigor, solicitando que lhe fosse concedido um prazo para alienar os produtos explosivos em existência nas suas instalações.

12 - Em 3 de Julho de 2009, o representante legal da empresa FABICAÇA - Fabrico de Cartuchos de Caça, Lda., efectuou a entrega voluntária, no DAE/DN/PSP, da sua autorização provisória do exercício da actividade (alvará 304 e carta de estanqueiro n.º 3057) para efeitos de proceder à sua revogação.

Nestes termos, tendo em consideração a vontade expressa pela gerência da empresa FABICAÇA - Fabrico de Cartuchos de Caça, Lda., no que concerne ao cancelamento do licenciamento adstrito ao seu estabelecimento fabril de carregamento de cartuchos de caça e fulminantes, situado no lugar de Quinta da Horta, freguesia de Unhos, concelho de Loures, no distrito de Lisboa, facto legalmente admissível em função do normativo vigente, nomeadamente, no artigo 31.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de Novembro, visto não reunir as condições de segurança estabelecidas no Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de Maio, nem as condições e os requisitos de segurança previstos no Decreto-Lei 87/2005, de 23 de Maio, concluiu-se pela absoluta inviabilidade do seu funcionamento, pelo que, ao abrigo das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Administração Interna, constantes no despacho 4765/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 22 de Fevereiro de 2008, determino a revogação da autorização provisória de exercício da actividade, não se podendo efectuar neste estabelecimento, a partir da data da notificação, qualquer actividade especificada no caducado alvará 304 e, consequentemente, a relacionada com o comércio para o qual se encontrava licenciado através da carta de estanqueiro n.º 3057, consentânea com o mesmo alvará.

Notifique-se o presente despacho, com a advertência de que a falta de observância ao presente acto administrativo constitui desobediência à ordem ou mandado legal, regularmente comunicado, emanado de autoridade ou funcionário competente, o que é susceptível de subsunção aos termos do artigo 348.º do Código Penal Português.

Notifique-se observando as formalidades legais.

28 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Rui José Simões Bayão de Sá Gomes.

202375555

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1437271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-17 - Decreto-Lei 139/2002 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Decreto-Lei 139/2003 - Ministério da Administração Interna

    Prorroga, pelo período de dois anos, o prazo de caducidade dos alvarás e licenças de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos, fixado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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