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Despacho 22292/2009, de 8 de Outubro

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Sumário

Revoga o alvará n.º 643, de 25 de Maio de 1972, referente à empresa João Cardoso de Mendonça, Herdeiros, Lda.

Texto do documento

Despacho 22292/2009

1 - A empresa João Cardoso de Mendonça, Herdeiros, Lda., com sede na Calçada de Santo Amaro, 112-A, em Lisboa, no âmbito da sua actividade comercial/industrial era proprietária de um paiol permanente, com a lotação de 10 000 kg de pólvora de caça, licenciado pelo alvará 643, de 25 de Maio de 1972, situado no lugar de Barro dos Moinhos ou Moinhos dos Quartos, freguesia de Paço de Arcos, concelho de Oeiras, no distrito de Lisboa e da carta de estanqueiro n.º 689, datada de 17 de Outubro de 1951.

2 - A entrada em vigor do Decreto-Lei 139/2002, de 17 de Maio, conjugado com o Decreto-Lei 139/2003, de 2 de Julho, operam a caducidade do licenciamento em referência, tendo-se convertido em autorização provisória do exercício da actividade, como resulta do plasmado no artigo 1.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de Maio.

3 - Com vista a dar cumprimento ao disposto nas normas do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de Maio, o Departamento de Armas e Explosivos da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DAE/DN/PSP) notificou o representante legal desta empresa, através do seu ofício n.º 14 897, de 25 de Julho de 2005 para que procedesse ao envio da documentação legalmente exigível, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 87/2005, relativa ao estabelecimento de armazenagem em referência, a fim de se dar continuidade à tramitação legal conducente à renovação do alvará, designadamente, fazendo prova:

a) Da titularidade dos terrenos que integram a zona de segurança do paiol;

b) Da existência do adequado plano de segurança;

c) De parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil;

d) Da existência de vigilância permanente o paiol;

e) Da existência de meios de combate a incêndio;

f) Da existência de vedação que não permita a intrusão na área de segurança;

g) Da instalação de protecção electromagnética.

4 - Através da missiva recepcionada no DAE/DN/PSP, em 14 de Setembro de 2005, a gerência da empresa João Cardoso de Mendonça, Herdeiros, Lda., veio informar que era a legitima proprietária do terreno onde se encontrava implantado o paiol, revelando a sua impossibilidade em obter a titularidade sobre os terrenos situados dentro da zona de segurança que lhe é intrínseca, bem como, a colocação da necessária vedação dentro das distâncias mínimas legalmente exigíveis, por ultrapassar os limites da sua propriedade;

5 - Por não observar as restrições legalmente impostas sobre a zona de segurança, notificou-se a gerência da empresa João Cardoso de Mendonça, Herdeiros, Lda., através do ofício n.º 23 125, de 30 de Novembro de 2005, para no prazo de 10 dias úteis, exercer o seu direito de defesa, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do CPA, face à previsibilidade da revogação do seu licenciamento.

6 - A gerência da empresa em referência veio argumentar, em sede de audiência prévia, através da missiva que foi recepcionada no DAE/DN/PSP, em 29 de Dezembro de 2005, que havia efectuado um levantamento topográfico às suas instalações, concluindo que o seu estabelecimento de armazenagem respeita as distâncias mínimas de segurança legalmente exigidas.

7 - Em 9 de Maio de 2006, procedeu-se à notificação do representante legal da empresa João Cardoso de Mendonça, Herdeiros, Lda., sobre o conteúdo da apreciação técnica n.º 108/GT/06, produzida em 24 de Abril de 2006, onde se conclui que o estabelecimento de armazenagem não reúne as condições para ser aprovado, por não cumprir com o normativo vigente, identificando-se as disposições legais que deverão ser observadas.

8 - Através da missiva datada 3 de Julho de 2006, a gerência da empresa em causa vem solicitar a redução da capacidade do seu órgão de armazenagem na tentativa de colmatar o impedimento legal relativo à zona de segurança do paiol.

9 - Pelo ofício n.º 2316, enviado pelo DAE/DN/PSP, em 5 de Fevereiro de 2007, informou-se a gerência da empresa João Cardoso de Mendonça, Herdeiros, Lda., que a sua solicitação não suprimia as não conformidades existentes, verificando-se a absoluta inviabilidade do funcionamento do seu estabelecimento de armazenagem, conforme consta na apreciação técnica n.º 012/GT/07, produzida em 18 de Janeiro de 2007, pelo que se iria proceder à revogação da sua autorização provisória do exercício da actividade.

10 - Em 25 de Junho de 2007, foi recepcionado no DAE/DN/PSP, a missiva da empresa João Cardoso de Mendonça, Herdeiros, Lda., onde solicita a revogação do seu alvará 643, procedendo à sua entrega, bem como, a respectiva carta de estanqueiro.

Nestes termos, concluiu-se pela absoluta inviabilidade do funcionamento do estabelecimento de armazenagem de pólvora de caça da empresa João Cardoso de Mendonça, Herdeiros, Lda., pelo incumprimento das restrições na zona de segurança (artigo 6.º do Decreto-Lei 87/2005), e a inobservância do disposto nos artigos 12.º, n.os 4, 8, 9 e 10, 22.º, n.os 4 e 5, 24.º, n.os 1 e 4, 28.º, 29.º e 30.º, todos do Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico ou de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de Maio, e ainda, pela vontade expressa pela gerência da empresa João Cardoso de Mendonça, Herdeiros, Lda., em não promover a continuidade do processo do licenciamento do seu paiol permanente, com a lotação de 10 000 kg de pólvora de caça, situado no lugar de Barro dos Moinhos ou Moinhos dos Quartos, freguesia de Paço de Arcos, concelho de Oeiras, no distrito de Lisboa, por ter desistido da actividade, facto legalmente admissível em função do normativo vigente, nomeadamente, no artigo 31.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de Novembro, pelo que, ao abrigo das competências que me foram delegadas pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, constantes no despacho 4765/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 22 de Fevereiro de 2008, determino a revogação da autorização provisória do exercício da respectiva actividade, não podendo efectuar neste estabelecimento a qualquer actividade especificada no caducado alvará 643 e, consequentemente, a relacionada com o comércio de artifícios pirotécnicos através da carta de estanqueiro n.º 689, consentânea com o mesmo alvará.

A empresa fica obrigada, no prazo de 10 dias, a proceder à remoção e ou alienação de todos os produtos e substâncias explosivas que nela se encontrem.

Notifique-se o presente despacho, com a advertência de que a falta de observância ao presente acto administrativo constitui desobediência à ordem ou mandado legal, regularmente comunicado, emanado de autoridade ou funcionário competente, o que é susceptível de subsunção aos termos do artigo 348.º do Código Penal Português.

Notifique-se observando as formalidades legais.

28 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Rui José Simões Bayão de Sá Gomes.

202376227

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1437270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-17 - Decreto-Lei 139/2002 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Decreto-Lei 139/2003 - Ministério da Administração Interna

    Prorroga, pelo período de dois anos, o prazo de caducidade dos alvarás e licenças de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos, fixado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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