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Despacho 22291/2009, de 8 de Outubro

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Sumário

Revoga o alvará n.º 273, de 28 de Outubro de 1930, referente à empresa José António Pinto da Silva

Texto do documento

Despacho 22291/2009

1 - A empresa José António Pinto da Silva, com sede no lugar de Relva, freguesia de São João de Fontoura, concelho de Resende, no distrito de Viseu, no âmbito da sua actividade industrial/comercial era proprietária de uma oficina pirotécnica, situada na morada anteriormente referida, licenciada do antecedente através do alvará 273, de 28 de Outubro de 1930 e da carta de estanqueiro n.º 2760, de 3 de Abril de 1974.

2 - A entrada em vigor do Decreto-Lei 139/2002, de 17 de Maio, conjugado com o Decreto-Lei 139/2003, de 2 de Julho, operaram a caducidade do licenciamento em referência, tendo-se convertido em autorização provisória do exercício da actividade, como resulta do plasmado no artigo 1.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de Maio.

3 - Com vista a dar cumprimento ao disposto nas normas do n.º 3, do artigo 1.º do Decreto-Lei 87/2005, o Departamento de Armas e Explosivos da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DAE/DN/PSP) iniciou o processo administrativo referente a este título caducado, tendo notificado o representante legal desta empresa, sobre o conteúdo do ofício n.º 11 284, de 2 de Julho de 2005 para que procedesse ao envio da documentação legalmente exigível, a fim de se dar continuidade à tramitação legal conducente à renovação do alvará, designadamente, fazendo prova:

a) Da titularidade dos terrenos que integram a zona de segurança da pirotecnia;

b) Da existência do adequado plano de segurança;

c) De parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil;

d) Da existência de vigilância permanente das instalações oficinais;

e) Da existência de meios de combate a incêndio;

f) Da existência de vedação que não permita a intrusão na área de segurança;

g) Da instalação de protecção electromagnética.

h) Do travesamento da linha de fabrico;

4 - Através da missiva recepcionada no DAE/DNPSP em 25 de Maio de 2006, a gerência da empresa José António Pinto da Silva requereu a suspensão do seu licenciamento, por se encontrar em curso um processo judicial de partilha, referente ao terreno onde se encontrava instalada a oficina pirotécnica.

5 - Pelo ofício n.º 12 659, de 14 de Junho de 2006, do DAE/DN/PSP, foi notificado o titular do licenciamento da empresa José António Pinto da Silva para no prazo de 10 dias úteis, exercer o seu direito de defesa, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do CPA, face à previsibilidade da revogação do seu licenciamento, por não ter entregue a documentação legalmente exigível no âmbito do processo administrativo em curso.

6 - A gerência da empresa em referência respondeu em sede de audiência prévia, através da missiva que foi recepcionada no DAE/DN/PSP, em 30 de Junho de 2006, cuja argumentação nada de relevante trouxe para o processo, requerendo, novamente, a suspensão da autorização provisória do exercício da sua actividade.

7 - Através do ofício n.º 22 159, de 23 de Outubro de 2006, do DAE/DN/PSP, foi notificada a gerência da empresa José António Pinto da Silva do indeferimento da sua pretensão sobre a suspensão da autorização provisória do exercício da sua actividade, tendo-lhe sido exigido, novamente, para no prazo de 10 dias úteis, exercer o seu direito de defesa, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do CPA, face à previsibilidade da revogação do seu licenciamento.

8 - Em 30 de Outubro de 2006, foi recepcionada no DAE/DN/PSP, a carta da empresa em referência, onde responde em sede de audiência prévia e mais uma vez nada de relevante trouxe ao processo em curso.

9 - Pelo ofício n.º 9164, de 30 de Maio de 2007, do DAE/DN/PSP, notificou-se a gerência da empresa José António Pinto da Silva do início da revogação da sua autorização provisória do exercício da actividade.

10 - Em 3 de Setembro de 2009, foi recepcionado no DAE/DN/PSP, a missiva da empresa José António Pinto da Silva, onde solicita o cancelamento do seu licenciamento por ter encerrado o seu estabelecimento fabril, efectuando voluntariamente a entrega dos originais do alvará 273 e da carta de estanqueiro n.º 2760.

Nestes termos, concluiu-se pela absoluta inviabilidade do funcionamento da oficina pirotécnica da empresa José António Pinto da Silva, por incumprimento das restrições na sua zona de segurança (artigo 6.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de Maio), pela inobservância do disposto no Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico ou de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de Maio, e pela vontade expressa pelo seu responsável, em não promover a continuidade do processo do licenciamento do seu estabelecimento fabril, situado no lugar de Relva, freguesia de São João de Fontoura, concelho de Resende, no distrito de Viseu, por ter procedido ao seu encerramento e desistido da actividade, facto legalmente admissível em função do normativo vigente, nomeadamente, no artigo 31.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de Novembro, pelo que, ao abrigo das competências que me foram delegadas pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, constantes no despacho 4765/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 22 de Fevereiro de 2008, determino a revogação da autorização provisória do exercício da respectiva actividade, não podendo efectuar neste estabelecimento a qualquer actividade especificada no caducado alvará 273 e, consequentemente, a relacionada com o comércio de artifícios pirotécnicos através da carta de estanqueiro n.º 2760, consentânea com o mesmo alvará.

A empresa fica obrigada, no prazo de 10 dias, a proceder à remoção e ou alienação de todos os produtos explosivos e matérias perigosas que se encontrem na sua oficina pirotécnica.

Notifique-se o presente despacho, com a advertência de que a falta de observância ao presente acto administrativo constitui desobediência à ordem ou mandado legal, regularmente comunicado, emanado de autoridade ou funcionário competente, o que é susceptível de subsunção aos termos do artigo 348.º do Código Penal Português.

Notifique-se observando as formalidades legais.

28 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Rui José Simões Bayão de Sá Gomes.

202376324

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1437269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-17 - Decreto-Lei 139/2002 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Decreto-Lei 139/2003 - Ministério da Administração Interna

    Prorroga, pelo período de dois anos, o prazo de caducidade dos alvarás e licenças de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos, fixado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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