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Despacho 22290/2009, de 8 de Outubro

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Sumário

Revoga o alvará n.º 392, de 24 de Julho de 1944, referente à empresa José Joaquim da Silva Macedo

Texto do documento

Despacho 22290/2009

1 - A empresa José Joaquim da Silva Macedo, com sede em Aguela, Figueiró, 4600 Amarante, no âmbito da sua actividade industrial/comercial, era proprietária de uma oficina pirotécnica, situada no lugar de Lourido, freguesia de Freixo de Cima, concelho de Amarante, no distrito do Porto, que se encontrava licenciada pelo alvará 392, de 24 de Julho de 1944 e carta de estanqueiro n.º 2777, de 11 de Abril de 1974.

2 - A entrada em vigor do Decreto-Lei 139/2002, de 17 de Maio, conjugado com o Decreto-Lei 139/2003, de 2 de Julho, operaram a caducidade do licenciamento em referência, tendo-se convertido em autorização provisória do exercício da actividade, como resulta do plasmado no artigo 1.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de Maio.

3 - Com vista a dar cumprimento ao disposto nas normas do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 87/2005, o Departamento de Armas e Explosivos da Direcção Nacional da Policia de Segurança Pública (DAE/DN/PSP) iniciou o processo administrativo referente a este título caducado, tendo notificado o representante legal desta empresa, através do seu ofício n.º 11085, de 31 de Maio de 2005 para que procedesse ao envio da documentação legalmente exigível, a fim de se dar continuidade à tramitação legal conducente à renovação do alvará, designadamente, fazendo prova:

a) Da titularidade dos terrenos que integram a zona de segurança da pirotecnia;

b) Da existência do adequado plano de segurança;

c) De parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil;

d) Da existência de vigilância permanente das instalações oficinais;

e) Da existência de meios de combate a incêndio;

f) Da existência de vedação que não permita a intrusão na área de segurança;

g) Da instalação de protecção electromagnética.

h) Do travesamento da linha de fabrico;

4 - Em virtude de não ter dado cumprimento ao previsto no Decreto-Lei 87/2005, de 23 de Maio, conforme lhe foi solicitado através do já citado ofício n.º 11 085, foi notificada a gerência da empresa José Joaquim da Silva Macedo, em 2 de Novembro de 2005, da suspensão da laboração da sua oficina pirotécnica.

5 - Em 31 de Maio de 2006, ocorreu uma explosão nesta oficina pirotécnica da qual resultou uma vítima mortal, tendo o respectivo processo sido remetido para os Serviços do Ministério Público de Amarante, onde corre os seus trâmites legais.

6 - Não se tendo obtido qualquer resposta ou documentação da gerência da empresa José Joaquim da Silva Macedo, relativo ao cumprimento do previsto no Decreto-Lei 87/2005, de 23 de Maio, foi esta notificada através do ofício n.º 5976, datado de 20 de Março de 2007, para, em sede de audiência prévia e no prazo de 10 dias úteis, exercer o seu direito de defesa, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do CPA, face à previsibilidade da revogação do seu licenciamento.

7 - Como não houve qualquer resposta por parte da gerência desta empresa no prazo concedido, procedeu-se novamente à sua notificação, através do ofício n.º 8676, datado de 23 de Maio de 2007, insistindo-se para que exercesse o seu direito de audiência prévia.

8 - Em 16 de Julho de 2009, através da missiva recepcionada no DAE/DN/PSP, a gerência da empresa José Joaquim da Silva Macedo veio informar que não tinham intenções de continuar a actividade de pirotecnia, motivo pelo qual procedeu à entrega voluntária do alvará 392 e da carta de estanqueiro n.º 2777 para fins de cancelamento.

Nestes termos, tendo em consideração a vontade expressa pela gerência da empresa José Joaquim da Silva Macedo em não promover a continuidade do processo do licenciamento adstrito à sua oficina pirotécnica, situada no lugar de Lourido, freguesia de Freixo de Cima, concelho de Amarante, no distrito do Porto, por ter desistido da actividade, facto legalmente admissível em função do normativo vigente, nomeadamente, no artigo 31.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de Novembro, concluiu-se pela absoluta inviabilidade do seu funcionamento, pelo que ao abrigo das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Administração Interna, constantes no despacho 4765/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 22 de Fevereiro de 2008, determino a revogação da autorização provisória de exercício da actividade, não se podendo efectuar neste estabelecimento, a partir da data da notificação, a qualquer actividade especificada no caducado alvará 392 e, consequentemente, a relacionada com o comércio de artifícios pirotécnicos através da carta de estanqueiro n.º 2777, consentânea com o mesmo alvará.

Notifique-se o presente despacho, com a advertência de que a falta de observância ao presente acto administrativo constitui desobediência à ordem ou mandado legal, regularmente comunicado, emanado de autoridade ou funcionário competente, o que é susceptível de subsunção aos termos do artigo 348.º do Código Penal Português.

Notifique-se observando as formalidades legais.

28 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Rui José Simões Bayão de Sá Gomes.

202375499

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1437268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-17 - Decreto-Lei 139/2002 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Decreto-Lei 139/2003 - Ministério da Administração Interna

    Prorroga, pelo período de dois anos, o prazo de caducidade dos alvarás e licenças de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos, fixado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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