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Despacho 22289/2009, de 8 de Outubro

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Sumário

Revoga o alvará n.º 81, de 17 de Fevereiro de 1909, referente à empresa Gaspar Fernandes & Irmão, Lda.

Texto do documento

Despacho 22289/2009

1 - A empresa Gaspar Fernandes & Irmão, Lda., com sede no lugar de Boucinha, freguesia de Lanhelas, concelho de Caminha, no distrito de Viana do Castelo, no âmbito da sua actividade industrial/comercial era proprietária de uma oficina pirotécnica, situada na morada supracitada que se encontrava licenciada pelo alvará 81, de 17 de Fevereiro de 1909 e da carta de estanqueiro n.º 2783, de 10 de Abril de 1974.

2 - Em 10 de Julho de 2002, foi notificada a gerência da empresa Gaspar Fernandes & Irmão, Lda., da suspensão da laboração desta oficina pirotécnica, devido às modificações que lhe introduziram sem que tenham obtido a necessária autorização.

3 - A entrada em vigor do Decreto-Lei 139/2002, de 17 de Maio, conjugado com o Decreto-Lei 139/2003, de 2 de Julho, operaram a caducidade do licenciamento em referência, tendo-se convertido em autorização provisória do exercício da actividade, como resulta do plasmado no artigo 1.º do Decreto-Lei 87/2005, de 23 de Maio.

4 - Com vista a dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 87/2005, o Departamento de Armas e Explosivos da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DAE/DN/PSP) iniciou o processo administrativo referente a este título caducado, tendo notificado o representante legal desta empresa, através do ofício n.º 10683, de 24 de Maio de 2005 para que procedesse ao envio da documentação legalmente exigível, a fim de se dar continuidade à tramitação legal conducente à renovação do alvará, designadamente, fazendo prova:

a) Da titularidade dos terrenos que integram a zona de segurança da pirotecnia;

b) Da existência do adequado plano de segurança;

c) De parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil;

d) Da existência de vigilância permanente das instalações oficinais;

e) Da existência de meios de combate a incêndio;

f) Da existência de vedação que não permita a intrusão na área de segurança;

g) Da instalação de protecção electromagnética.

h) Do travesamento da linha de fabrico;

5 - A gerência da empresa Gaspar Fernandes & Irmão, Lda., não apresentou qualquer documentação com vista a instruir o processo em curso sobre a renovação do seu licenciamento.

6 - Em 11 de Maio de 2006, foi notificada a gerência da empresa Gaspar Fernandes & Irmão, Lda., pela PSP de Viana do Castelo para no prazo de 30 dias apresentar a documentação legalmente exigida.

7 - Não se tendo obtido qualquer resposta por parte da gerência da empresa Gaspar Fernandes & Irmão, Lda., em 30 de Janeiro de 2007, a PSP de Viana do Castelo procedeu à sua notificação para, em sede de audiência prévia, exercer o seu direito de defesa face à previsibilidade da revogação do seu licenciamento.

8 - Em 5 de Fevereiro de 2007, através de missiva recepcionada no DAE/DN/PSP, a gerência da empresa Gaspar Fernandes & Irmão, Lda., veio informar que já não eram proprietários dos terrenos e das instalações da oficina pirotécnica, motivo pelo qual não pretendiam dar continuidade ao exercício da actividade outorgada pelo alvará 81 e carta de estanqueiro n.º 2783.

Nestes termos, tendo em consideração a vontade expressa pela gerência da empresa Gaspar Fernandes & Irmão, Lda., em não promover a continuidade do processo do licenciamento adstrito à sua oficina pirotécnica, situada no lugar de Boucinha, freguesia de Lanhelas, concelho de Caminha, no distrito de Viana do Castelo, por ter desistido da actividade, facto legalmente admissível em função do normativo vigente, nomeadamente, no artigo 31.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento Sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de Novembro, concluiu-se pela absoluta inviabilidade do seu funcionamento, pelo que ao abrigo das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Administração Interna, constantes no despacho 4765/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 22 de Fevereiro de 2008, determino a revogação da autorização provisória de exercício da actividade, não se podendo efectuar neste estabelecimento, a partir da data da notificação, qualquer actividade especificada no caducado alvará 81 e, consequentemente, a relacionada com o comércio de artifícios pirotécnicos através da carta de estanqueiro n.º 2783, consentânea com o mesmo alvará.

Notifique-se o presente despacho, com a advertência de que a falta de observância ao presente acto administrativo constitui desobediência à ordem ou mandado legal, regularmente comunicado, emanado de autoridade ou funcionário competente, o que é susceptível de subsunção aos termos do artigo 348.º do Código Penal Português.

Notifique-se observando as formalidades legais.

28 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Rui José Simões Bayão de Sá Gomes.

202375628

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1437267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-17 - Decreto-Lei 139/2002 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-02 - Decreto-Lei 139/2003 - Ministério da Administração Interna

    Prorroga, pelo período de dois anos, o prazo de caducidade dos alvarás e licenças de fabrico ou de armazenagem de produtos explosivos, fixado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Decreto-Lei 87/2005 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável por força da caducidade de alvarás e licenças dos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem de produtos explosivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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