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Regulamento 398/2009, de 7 de Outubro

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Sumário

Publicação do Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças

Texto do documento

Regulamento 398/2009

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças

Nota justificativa

Considerando a necessidade de adaptar o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, em vigor, na Freguesia de Cardosas, ao novo Regime Geral das Taxas das Autarquias, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;

Propõe -se nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo a aprovação do Projecto de Regulamento e sua publicação no Diário da República e em dois jornais locais para efeitos de apreciação pública pelo período de 30 dias.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças são elaborados ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, das alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças são aplicáveis em toda a Freguesia às relações jurídico -tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas a esta última e fixa os respectivos quantitativos a aplicar na Freguesia, para cumprimento das suas atribuições no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem, genericamente, sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade da Freguesia, designadamente:

a) Concessão de licenças;

b) Prática de actos administrativos;

c) Satisfação administrativa de certas pretensões de carácter particular;

d) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da Freguesia;

e) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento local.

Artigo 4.º

Incidência Subjectiva

1 - O Sujeito activo da relação jurídico -tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas, anexo I do presente Regulamento, é a Freguesia de Cardosas, titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária, mencionada no artigo anterior.

3 - Está sujeito ao pagamento de taxas, à Freguesia:

a) O Estado;

b) As Regiões Autónomas;

c) As Autarquias Locais;

d) Os Quadros e Serviços Autónomos;

e) As entidades que integram o Sector Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 5.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas as entidades a quem a lei confira total isenção.

2 - Estão isentos do pagamento de taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, Instituições Particulares de Solidariedade Social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da Freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia.

3 - As isenções referidas nos números que antecedem não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.

4 - Os atestados, certidões e declarações em papel timbrado da Junta de Freguesia ou impresso próprio, serão isentos quando se destinem a:

a) Fins Militares;

b) Centro de Emprego;

c) Pessoas singulares que se encontrem em situação de insuficiência económica;

d) Prova de Vida

e) As confirmações, requeridas por estudantes, para atribuição de apoio ao transporte escolar.

5 - A insuficiência económica é determinada segundo o mesmo conceito do cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, considerando -se isento de pagamento de taxas o agregado familiar que comprove (através do IRS) Que recebeu menos do que o ordenado mínimo nacional, per capita.

6 - A Junta de Freguesia fornecerá, gratuitamente, à Escola do Primeiro Ciclo do Ensino Básico de Cardosas, fotocópias formato A4, a preto e branco, até ao limite de 500 cópias por mês.

7 - A Junta de Freguesia fornecerá, gratuitamente, às colectividades, associações e comissões de Cardosas, fotocópias do formato A4, a preto e branco.

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo de licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004, de 24 de Abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 75 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças das classes "A", "E", e "I" o dobro da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças das Classes "B", "G" e "H" o triplo da taxa N de profilaxia médica.

3 - Estão isentos de qualquer taxa:

1) Cães de Guia;

2) Cães de guarda em estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;

3) Cães para investigação científica;

4) Cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado.

4 - A cedência a qualquer título dos cães referidos no número anterior, para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos mencionados, dá lugar ao pagamento da licença.

5 - Sempre que a licença do canídeo ou gatídeo não for renovada anualmente, caduca automaticamente e fica sujeita ao pagamento de uma coima a definir em processo de contra -ordenação.

Artigo 7.º

Cemitério da Freguesia

1 - As taxas pagas pela exumação de corpo é efectuada na primeira daquelas mesmo que o corpo tenha que permanecer na terra por não se encontrar em condições;

2 - As taxas de exumação, por cada ossada, incluem limpeza e trasladação dentro do cemitério;

3 - A realização de actos fúnebres fora do horário normal de funcionamento do cemitério, fins -de -semana e feriados, dá origem ao pagamento de uma taxa de agravamento constante no anexo da Tabela de Taxas e Licenças;

4 - Os detentores de campas e ossários poderão efectuar o pagamento da taxa anual até final de Dezembro, conforme valores constantes no anexo da Tabela de Taxas e Licenças;

Artigo 8.º

Valor das Taxas

1 - O valor das Taxas a cobrar pela Freguesia é o constante da Tabela de Taxas, anexa ao presente regulamento.

2 - O valor das taxas a liquidar, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

3 - A taxa terá em conta os custos directos e indirectos, os encargos financeiros e amortizações a realizar pela Autarquia.

Artigo 9.º

Fórmula de cálculos das Taxas

1 - As fórmulas de cálculo das taxas, e constantes da tabela anexa, do presente regulamento, são as seguintes:

a) Para os custos indirectos:

Valor hora = [(CI/ano x T x T Imputação): (n.º func. x 225 x 7)]

sendo que:

CI = custos indirectos;

T = tempo;

T Imputação = 6 % (círculo da imputação - custo da estrutura);

N.º func. = número de funcionários da Autarquia;

225 = dias do ano - fins -de -semana - férias - feriados;

7 = n.º de horas de trabalho diário;

b) Para os custos directos com equipamento:

Valor das amortizações, manutenção, combustível, consumíveis.

Foi calculado por equipamento, sendo um valor anual.

Calculou-se o valor médio.

Hora/5 minutos/minuto;

c) Para os custos com os Recursos Humanos:

[(Vencimentos dos funcionários + despesas com seguros + contribuição da entidade)/(N.º de funcionários: 225 dias trabalhados: 7 horas: 60 minutos = valor (euro)/m]

2 - Os valores das taxas obtidas com a aplicação das fórmulas são médios.

3 - O valor de qualquer taxa resulta sempre da aplicação das três fórmulas.

4 - Cada taxa constante da tabela tem uma demonstração sobre a aplicação financeira das fórmulas, as quais não fazem parte daquele, mas estão disponíveis para consulta.

5 - No cálculo de imputação consideram -se as despesas fixas resultantes dos combustíveis, consumíveis, equipamentos, manutenção/ assistência, encargos com instalações, seguros, comunicações e o pessoal que contribui indirectamente para o funcionamento da organização (back office).

Artigo 10.º

Renovação de Licenças

1 - Os pedidos de renovação de licenças da competência da Junta de Freguesia, ou nela delegada, terão de ser sempre requeridos, por escrito, salvo se disposição legal ou regulamentar dispuser noutros sentidos.

2 - Quando para a renovação anual de determinados direitos, não houver lugar a novo pedido de licenciamento, mas apenas ao simples pagamento de determinada taxa, a regra é a de que só deverá haver lugar ao pedido escrito para renovação, se existir preceito legal ou regulamentar que o determine.

Artigo 11.º

Liquidação no caso de Deferimento Tácito

São aplicáveis no caso de deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 12.º

Pagamento de Preparos

1 - Pode a Junta de Freguesia estabelecer, se assim for considerado conveniente, a obrigatoriedade de os requerentes de certidões e fotocópias, efectuarem a entrega de uma importância como preparo destinado ao pagamento, logo que requerido o serviço.

2 - Os preparos podem corresponder ao valor total da taxa ou serem superiores.

3 - Caso o valor dos preparos sejam superiores ao valor da taxa a cobrar, o interessado receberá, no acto de levantamento do documento, o excesso entregue.

Artigo 13.º

Adicionais

Só serão aplicados adicionais a favor do Estado ou de outras entidades sobre as taxas a liquidar, quando tal resultar de disposição legal e especifica que o determine.

Artigo 14.º

Modo de Pagamento

1 - As taxas das Autarquias locais extinguem -se através do seu pagamento, ou de outras formas de extinção, nos termos da lei Geral Tributária.

2 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal, ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

Artigo 15.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas e licenças previstas na Tabela de Taxas, anexa, são automaticamente actualizadas, todos os anos, mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, e relativo aos doze meses do ano anterior.

2 - A actualização só vigorará a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

3 - Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizados com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

Artigo 16.º

Forma do pedido

Os interessados deverão apresentar o seu pedido por escrito, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação verbal ou telefónica.

Artigo 17.º

Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições

Salvo quando a lei, expressamente, imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida por semelhança, pelos funcionários dos serviços recebedores, através da exibição do Bilhete de Identidade do signatário do documento.

Artigo 18.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autenticados, apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular, poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o respectivo custo.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição, que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e a sua data, emitindo -se o recibo.

Artigo 19.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constantes.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.

4 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano, são apresentados até ao último dia da sua validade.

5 - Os prazos das licenças, contam -se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do código civil e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido outro prazo.

Artigo 20.º

Aplicabilidade das taxas para renovação

Nos casos em que haja lugar a pagamento ou liquidações periódicas, as taxas previstas na presente tabela só começam a aplicar -se nas respectivas renovações que se seguirem à sua entrada em vigor.

Artigo 21.º

Cobrança das taxas

1 - A cobrança das taxas pode ser efectuada no momento do pedido do acto, salvo se a lei ou regulamento dispuser em contrário;

2 - As taxas deverão ser pagas nos serviços de secretaria da Junta de Freguesia.

Artigo 22.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Verificando -se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para a Junta de Freguesia, promover -se -á, de imediato, a liquidação adicional;

2 - O devedor será notificado, por correio registado, com aviso de recepção, para liquidar a importância devida, no prazo de 15 dias, quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do Orçamento do Estado.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva nos termos dos artigos 29.º e seguintes, deste regulamento.

4 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, promover de imediato, a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.

5 - Não produzem direito à restituição os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 23.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas à Freguesia.

2 - A taxa legal (Decreto -Lei 73/99, de 16 de Março) De juros de mora, é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando -se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente, são objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento Administrativo e do Processo Tributário.

Artigo 24.º

Cobrança coerciva na falta de pagamento

As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva, no próprio dia da liquidação, ou existindo prazo especial para o seu pagamento, no final deste.

Artigo 25.º

Transformação em receitas virtuais

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas na tabela em anexo, cuja natureza o justifique, poderão mediante deliberação da Junta de Freguesia ser debitados ao tesoureiro.

2 - Seguir -se -ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança), ser escriturada com individualização mencionando -se o seu número e valor unitário e o valor total de cobrança em cada dia.

Artigo 26.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caducam, se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 27.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às Autarquias Locais (Freguesia de Cardosas), prescrevem no prazo de oito anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a informação interrompem a prescrição.

3 - A passagem dos processos de reclamações, impugnações e execução fiscal, com prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando -se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 28.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos de taxas para a Freguesia de Cardosas, podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa, no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume -se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias, a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 29.º

Contra -ordenações

1 - Na falta de disposição legal específica as infracções ao preceituado neste regulamento e tabela anexa, constituem contra -ordenação, nos termos do Decreto -Lei 433/82, de 27 de Outubro e demais legislação que o altera, sancionadas em coimas a fixar entre o mínimo de 3,74 euros e o máximo de 249,40 euros, cujo produto reverte integralmente para a Junta de Freguesia.

2 - A negligência é sempre punida.

3 - Em caso de dolo os limites mínimos das coimas serão elevados ao dobro, bem como no caso de Pessoa Colectiva.

4 - As reincidências serão elevadas ao triplo.

Artigo 30.º

Parcerias públicas e privadas

Quando venham a ser celebrados protocolos de parcerias públicas ou de público/privadas, serão definidas obrigatoriamente, as competências a exercer em parceria, as obrigações das partes, a duração e o regime de distribuição de custos e de afectação de recursos financeiros, bem como o risco envolvido.

Artigo 31.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento, aplica -se subsidiariamente o disposto na lei Geral Tributária, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, Lei das Finanças Locais, Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Código do Procedimento e do Processo Tributário, Código do Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos e Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 32.º

Regulamentos específicos

Quando venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos específicos para alguma matéria inscrita neste Regulamento, passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que disponham em sentido diferente do aqui estabelecido.

Artigo 33.º

Delegação de competências

Em situações de delegação de competências ou de omissões, aplica -se na parte correspondente a Tabela de Taxas e Licenças aprovadas para a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos.

Artigo 34.º

Publicidade

O presente Regulamento está disponível na Secretaria, e em locais visíveis na Sede da Junta de Freguesia.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente regulamento e tabela de taxas e licenças, entra em vigor a partir de um Janeiro, 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da Sede da Junta de Freguesia.

(ver documento original)

29 de Setembro de 2009. - O Presidente, Ilídio do Carmo Fernandes.

202372899

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1437198.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Lei 73/99 - Assembleia da República

    Eleva a povoação da Cela, no concelho de Alçobaça, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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