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Aviso (extracto) 17361/2009, de 6 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 12, em regime de substituição, António Manuel Moura Trindade

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 17361/2009

Ao abrigo do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 62.º da lei Geral Tributária, delego nos adjuntos colocados neste Serviço de Finanças de Lisboa 12, relativamente aos Serviços e áreas a seguir indicadas a competência para a prática dos seguintes actos:

I. Chefia das Secções:

Secção da Tributação do Rendimento e Despesa:

Chefe de Finanças Adjunta em regime de substituição - Maria Mariana Lampreia Dias - TAT 2;

Secção de Justiça Tributária:

Chefe de Finanças Adjunto em regime de substituição - Luís Manuel Correia Monteiro - TAT 2;

Secção da Tributação do Património:

Chefe de Finanças Adjunto em regime de substituição - Domingos Ramos Castilho - TAT 2.

II. Atribuição de competências:

Aos chefes de finanças adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham ser atribuídas pelo chefe de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe confere o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83 de 20 de Maio e, que é assegurar, sob minha orientação e supervisão o funcionamento das secções e, exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

III. De carácter geral:

1 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão a emitir pelos funcionários da respectiva secção, controlando a correcção das contas de emolumentos quando devidos e, fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas;

2 - Verificar e controlar os Serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

3 - Assinar a correspondência a expedir, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante;

4 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

5 - Assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente necessário;

6 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

7 - Instruir e informar os recursos hierárquicos;

8 - A competência a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79 de 22 de Dezembro e alínea l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias para levantar autos de noticia;

9 - Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelo serviço de finanças;

10 - A responsabilização pela organização e conservação do arquivo e dos documentos dos serviços adstritos à secção;

11 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

12 - Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades;

13 - Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão e com qualidade;

14 - Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários em serviço na secção;

15 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo em atenção o preceituado nos artigos 30 e 31.º do mesmo diploma;

16 - Verificação do desenvolvimento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, com vista à sua perfeita, total e atempada execução;

17 - Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96 de 31 de Outubro, procedendo ao envio das reclamações respeitantes à secção, nos termos do n.º 8 da aludida Resolução.

IV. De carácter específico:

À Chefe de Finanças Adjunta - Maria Mariana Lampreia Dias que chefia a Secção da Tributação do Rendimento e da Despesa, competirá:

1 - Coordenar e, controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente aos impostos indicados bem como à fiscalização dos mesmos;

2 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com a análise de listagens de IRS, nomeadamente, instauração de processos, fiscalização e eventual envio para conclusão à Direcção de Finanças;

3 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), nomeadamente o respeitante à organização de processos individuais, recolha informática de declarações, controlo e emissão de modelos 344, correcções cadastrais através de elaboração de BAO a remeter para a D S Registo de Contribuintes, notificações de liquidações e de alterações de enquadramento;

4 - Despachar os pedidos de renúncia à isenção a que se refere o artigo 12.º do CIVA;

5 - Controlar e promover a correcta e atempada fiscalização dos contribuintes enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas, mantendo as respectivas fichas actualizadas;

6 - Fiscalização e controlo interno, nomeadamente, através do cruzamento de declarações de IR;

7 - Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único quer na vertente da identificação quer na vertente da actividade bem como o arquivo dos respectivos documentos;

8 - Orientar e controlar a recepção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos superiormente autorizados ou, a sua atempada remessa aos diversos centros de recolha e, finalmente, proceder ao arquivo de declarações, relações ou outros documentos de sujeitos passivos desta área fiscal;

9 - Proceder à fixação/alteração de rendimentos de acordo com o previsto no artigo 65.º do CIRS;

10 - Controlar a recolha atempada dos avisos de recepção referentes à liquidação de IRS/IRC/IVA;

11 - Assinar mandados emitidos em meu nome, incluindo os feitos em cumprimento de despacho anterior;

12 - Coordenar e controlar diariamente os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo actualizado;

13 - Controlar o impedimento de reconhecimento de direito a benefícios fiscais em sede de impostos sobre o rendimento e despesa - artigo 13.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais - ;

14 - Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados;

15 - Orientar e controlar os pedidos de restituição oficiosa dos impostos sobre o rendimento e despesa, incluindo o despacho e procedimentos subsequentes;

16 - Coordenar e controlar o registo de correspondência entrada.

Ao chefe de finanças Adjunto - Luís Manuel Correia Monteiro, que chefia a secção de Justiça Tributária competirá:

1 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa, contra-ordenação, oposição, embargos de terceiro, reclamações de créditos e execução fiscal e, tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;

2 - Assinar despachos e registos de autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os actos com eles relacionados com vista à sua preparação para decisão;

3 - Mandar registar e autuar os processos de contra ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões nele proferidas, com excepção da fixação das coimas, quando o imposto em causa seja superior a (euro) 25 000, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento da causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;

4 - Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do Chefe do serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, prescrição e declaração em falhas, com excepção de:

a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento de penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

b) Declaração em falhas em processos de valor superior a 100 unidades de conta;

c) Declaração de prescrição em processos de valor superior a 100 unidades de conta;

d) Despachos para venda de bens por qualquer das formas previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT;

e) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no respectivo Código;

f) Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;

g) Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações nos termos do artigo 196.º do CPPT, bem como da apreciação e fixação das garantias quando a dívida exequenda for superior a 100 unidades de conta;

5 - Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiro, os processos de oposição e os de reclamação de créditos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

6 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com os processos de impugnação, praticando os actos necessários da competência do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do acto impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT;

7 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

8 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações ou citações via postal ou pessoal;

9 - Controlar o movimento de todos os cheques emitidos pela Direcção-Geral do Tesouro e enviados a este Serviço, mantendo informação actualizada sobre o seu destino e ou aplicação;

10 - Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva e processos, nomeadamente os 15-G/1, EF,s, PAJUT, Decs-Leis n.os 225/94 e 124/96 e, coordenar o serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio às Entidades a que se destinam;

11 - Assinar mandados emitidos em meu nome, incluindo os passados em cumprimento de despacho anterior;

12 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respectivos mapas;

13 - Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos, redução de saldos quer de processos quer da dívida exequenda;

14 - Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior numero de processos, redução de saldos, que de processos quer da dívida exequenda;

15 - Promover o registo dos bens penhorados;

16 - Mandar expedir cartas precatórias;

17 - Promover a emissão de certidões para a reclamação de créditos, por dívidas à Fazenda Nacional, junto dos Tribunais;

18 - Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança e dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente actualizado e averbado do bom pagamento efectuado na secção de cobrança;

19 - Promover a elaboração do mapa do plano de actividades do modelo PA 10 e, coordenar o serviço relacionado com o mesmo, nomeadamente o seu envio aos respectivos destinatários;

20 - Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação informática criada para o efeito;

21 - Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;

Ao Chefe de Finanças Adjunto - Domingos Ramos Castilho que chefia a Secção da Tributação do Património, competirá:

1 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado; mapas do cadastro, seus aumentos e abatimentos, bem como o controlo dos bens prescritos e abandonados;

2 - Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas da DGPE e da Direcção de Finanças, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registo na Conservatória do Registo Predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 26 e tudo o que com o mesmo se relacione, exceptuando as funções que por força de respectiva credencial, sejam da exclusiva competência do Chefe de Serviço de Finanças (v. g. assinatura do Auto de cessão, de devoluções, escrituras, etc.);

3 - Despacho, distribuição e registo de segundas vias de cadernetas prediais e respectiva assinatura;

4 - Promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários no âmbito da contribuição Autárquica/Imposto Municipal S/ Imóveis, incluindo a apreciação e decisão de todas as reclamações administrativas, apresentadas nos termos do Código das Contribuições Autárquica e do Código da Contribuição Predial e do Imposto Sobre a Industria Agrícola, bem como o código do IMI, sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, rectificação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos;

5 - Orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção de contribuição autárquica/IMI, bem como dos pedidos de não sujeição, e praticar nele todos os actos em que a competência pertença ao Chefe do Serviço de Finanças, nomeadamente a decisão final, e promover a sua cessação, quando deixarem de se verificar os pressupostos para o seu reconhecimento, com excepção da restituição da sisa e dos casos a que haja lugar a indeferimento;

6 - Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do Inquilinato e do artigo 36.º do Regulamento do Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os actos a eles respeitantes, bem como todos os actos respeitantes ao NRAU;

7 - Condução de todo o serviço relacionado com as avaliações de prédios urbanos, incluindo segundas avaliações e pedidos de discriminação de valores patrimoniais e verificação de áreas de prédios urbanos, à excepção de actos relativos à posse, nomeação e ou substituição de louvados ou peritos;

8 - Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações para efeitos de contribuição autárquica/IMI, incluindo os pedidos de segundas avaliações e praticar os actos necessários que sejam da competência do Chefe do serviço de Finanças, bem como assinar os documentos, termos e despachos, orientação de trabalhos das comissões de avaliação;

9 - Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações, incluindo de anos anteriores, e de todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente de Câmaras Municipais, Notários e Outros Serviços de Finanças;

10 - Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito dos valores abandonados e a elaboração das respectivas relações e mapas;

11 - Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;

12 - Coordenar e controlar todo o serviço de informática tributária da contribuição autárquica /IMI, incluindo a autorização para as liquidações e suas correcções, garantindo, em tempo útil a recolha e actualização de dados para lançamento e emissão de documentos, incluindo a autorização para proceder às suas anulações;

13 - Coordenar e controlar diariamente os documentos de cobrança do imposto municipal de sisa e imposto municipal sobre transmissões, bem como dos emolumentos devidos nas certidões, cadernetas e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente actualizado;

14 - Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertença ao Serviço de Finanças, com base nas declarações dos sujeitos passivos ou, oficiosamente, na falta destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

15 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal de sisa e imposto municipal sobre as transmissões e, praticar todos os actos relacionados, nomeadamente a conferência e assinatura dos termos de liquidação, respectivos averbamentos e extracção do modelo 17-A (para actualização das matrizes e base de dados da contribuição autárquica/imposto municipal S/ imóveis, conferência de relações de notários, etc. bem como os despachos, mandados e termos de avaliação e demais actos a praticar em processos do artigo 109.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e Imposto Sobre Sucessões e Doações;

16 - Promover a extracção de cópias de termos de liquidação de sisa para efeitos de avaliação de prédios ou terrenos para construção omissos ou inscritos sem valor patrimonial;

17 - Orientação e assinatura dos processos a que se refere o artigo 30.º do código do IMI;

18 - Promover e controlar a extracção dos verbetes de fiscalização modelo 1-D, relacionados com as liquidações e isenções condicionadas da sisa/IMI;

19 - Orientação da tramitação dos processos do Imposto Sobre as Sucessões e Doações e Imposto de Selo quanto à transmissão gratuita de bens, a sua normal instrução, sua conferência e assinatura das respectivas liquidações e mapas da divisão do imposto em anuidades e prestações, com excepção daqueles cujo valor tenha de ser submetido à conferência pela Direcção de Finanças;

20 - Promover e controlar a extracção de mapas demonstrativos das liquidações, execução dos mapas estatísticos e serviço mensal e sua remessa atempada à Direcção de Finanças;

21 - Promover e controlar a escrituração do livro de registo de processos de imposto sucessório instaurados, fiscalização das relações de óbito e outros elementos para a economia do imposto, a extracção do modelo 17-A para actualização das matrizes e base de dados para a liquidação da contribuição autárquica /IMI e de verbetes de fiscalização de processos pendentes;

22 - Despacho de junção aos processos de documentos com ele relacionados;

23 - Promover e controlar a boa organização e arquivo de processos, incluindo os processos findos e respectivos verbetes;

24 - Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

25 - Controlar a fiscalização dos verbetes dos usufrutuários;

26 - Controlar o impedimento de reconhecimento de direito a benefícios fiscais em sede de contribuição autárquica/IMI e IMT (arts. 12, 13 e 14 do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

27 - Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação informática criada para o efeito;

28 - Promover a arrumação mensal das cópias dos ofícios expedidos, bem como distribuição de instruções, etc.;

V. Notas comuns - Competirá ainda a cada Chefe de Finanças Adjunto:

1 - Exercer a adequada acção formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos espaços de tempo e em casos justificados;

2 - Controlar a execução e a produção da respectiva secção de forma que sejam alcançados os objectivos previstos nos planos de actividades ou outros que pontualmente venham a ser atribuídos;

3 - Em todos os actos praticados no âmbito da presente delegação de competências, os delegados deverão sempre fazer menção expressa dessa competência, utilizando "Por delegação do chefe do Serviço de Finanças", com a indicação da data em que a presente delegação foi publicada na 2.ª série do Diário da República;

VI. Substituição Legal:

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o Adjunto Domingos Ramos Castilho, na ausência ou impedimento deste é o Adjunto Luís Manuel Correia Monteiro e, finalmente, na ausência ou impedimento deste a Adjunta Maria Mariana Lampreia Dias.

Na ausência ou impedimento de um dos adjuntos as competências nele delegadas transferem-se para o funcionário substituto da respectiva secção.

VII. Observações:

Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme previsto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo o delegante conserva, entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades da tarefa de resolução e apreciação que entenda convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial deste despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

VIII. Produção de efeitos:

O presente despacho produz efeitos a partir de 01 de Junho de 2009, inclusive, ficando por este ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.

1 de Setembro de 2009. - O Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 12, em regime de substituição, António Manuel Moura Trindade.

202372785

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1436620.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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