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Despacho 21893/2009, de 30 de Setembro

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Sumário

Publicita o deferimento tácito da autorização de funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor em Economia da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão

Texto do documento

Despacho 21893/2009

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, através de requerimento apresentado na Direcção-Geral do Ensino Superior, em 21 de Dezembro de 2007, foi requerida, pela Fundação Minerva, Cultura - Ensino e Investigação Cientifica, entidade instituidora da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão, a autorização para o funcionamento do ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de Doutor em Economia na Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão;

Considerando que nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado e republicado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, a decisão sobre os pedidos de autorização de funcionamento dos ciclos de estudo conducentes ao grau de Doutor deve ser proferida no prazo máximo de sete meses;

Considerando que, nos termos do n.º 3 do citado preceito legal, ultrapassado o referido prazo de sete meses, contados a partir do dia 15 de Abril de 2008, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, se verifica o deferimento tácito da autorização do funcionamento do ciclo de estudos;

Considerando que o referido prazo de sete meses para a prolação de decisão sobre o pedido de autorização de funcionamento do ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de Doutor em Economia na Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão, por aplicação do artigo 108.º do Código de Procedimento Administrativo, se esgotou em 2 de Dezembro de 2008;

Considerando que, nestes termos, se verificou o deferimento tácito do pedido de autorização de funcionamento deste ciclo de estudos:

Determino, em cumprimento do estatuído no n.º 5 do artigo 73.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado e republicado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, a publicação do plano do ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor em Economia da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão.

7 de Setembro de 2009. - O Presidente do Conselho de Administração da Fundação Minerva, Cultura - Ensino e Investigação Científica, António Martins da Cruz.

ANEXO

1 - Instituição de ensino - Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão.

2 - Grau - Doutor.

3 - Ramo - Economia.

4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, do curso de doutoramento - 60.

5 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

6 - Plano de estudos:

(ver documento original)

202349587

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1435895.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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