Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, através de requerimento apresentado na Direcção-Geral do Ensino Superior, em 21 de Dezembro de 2007, foi requerida, pela Fundação Minerva, Cultura - Ensino e Investigação Cientifica, entidade instituidora da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão, a autorização para o funcionamento do ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de Doutor em Economia na Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão;
Considerando que nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado e republicado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, a decisão sobre os pedidos de autorização de funcionamento dos ciclos de estudo conducentes ao grau de Doutor deve ser proferida no prazo máximo de sete meses;
Considerando que, nos termos do n.º 3 do citado preceito legal, ultrapassado o referido prazo de sete meses, contados a partir do dia 15 de Abril de 2008, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, se verifica o deferimento tácito da autorização do funcionamento do ciclo de estudos;
Considerando que o referido prazo de sete meses para a prolação de decisão sobre o pedido de autorização de funcionamento do ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de Doutor em Economia na Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão, por aplicação do artigo 108.º do Código de Procedimento Administrativo, se esgotou em 2 de Dezembro de 2008;
Considerando que, nestes termos, se verificou o deferimento tácito do pedido de autorização de funcionamento deste ciclo de estudos:
Determino, em cumprimento do estatuído no n.º 5 do artigo 73.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado e republicado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, a publicação do plano do ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor em Economia da Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão.
7 de Setembro de 2009. - O Presidente do Conselho de Administração da Fundação Minerva, Cultura - Ensino e Investigação Científica, António Martins da Cruz.
ANEXO
1 - Instituição de ensino - Universidade Lusíada de Vila Nova de Famalicão.
2 - Grau - Doutor.
3 - Ramo - Economia.
4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, do curso de doutoramento - 60.
5 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
6 - Plano de estudos:
(ver documento original)
202349587