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Despacho 21755/2009, de 29 de Setembro

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Sumário

Ingresso na especialidade SS de um militar

Texto do documento

Despacho 21755/2009

Manda o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que o militar em seguida mencionado, que concluiu em 13FEV09 o Estágio Técnico-Militar, ingresse no Quadro Permanente da especialidade de Serviço de Saúde, desde 14FEV09, com o posto de 2SAR, ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e do n.º 2, 3 e 4 do artigo 260.º, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99 de 25JUN, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30AGO.

Quadro de Sargentos SS

2SAR, Graduado em 1SAR, o:

1SAR SS 129733-D Filipa de Almeida Teixeira Pacheco, HFA

Conta a antiguidade e os efeitos administrativos desde 01OUT06.

Preenche vaga em aberto no respectivo quadro.

Fica colocado na lista de antiguidades do seu posto e especialidade, imediatamente à esquerda do 2SAR SS 131065-J Fátima Maria Ferreira da Silva.

Mantém o escalão remuneratório em que se encontra integrado.

30 de Abril de 2009. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, Luís Evangelista Esteves de Araújo, general.

202343138

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1435360.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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