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Aviso 16853/2009, de 25 de Setembro

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Sumário

Projecto de Regulamento do Cemitério Paroquial de São Brás de Alportel

Texto do documento

Aviso 16853/2009

David José Ventura Gonçalves, Presidente da Junta der Freguesia de S. Brás de Alportel

Torna público que em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e na sequência da deliberação tomada por esta Junta de Freguesia, na sua reunião ordinária de 04 de Setembro de 2009, foi deliberado aprovar o projecto de Regulamento do Cemitério desta Freguesia e promover o respectivo inquérito público pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões sobre o projecto de Regulamento do Cemitério.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões, devidamente fundamentadas e identificadas ao Presidente da Junta de Freguesia, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

21 de Setembro de 2009. - O Presidente, David José Ventura Gonçalves.

Projecto de Regulamento do Cemitério Paroquial de S. Brás de Alportel

Preâmbulo

A entidade responsável pela administração do Cemitério, pertença da Freguesia, é a Junta de Freguesia (artigo 2.º, alínea m) do Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro).

Deve esta matéria ser objecto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta (artigo 17.º n.º 2, alínea j) E 34.º n.º 5 alínea b) da lei das Autarquias Locais/Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro).

O Direito Mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispensa. Assim, o Decreto-Lei 411/98 de 30 de Dezembro (alterado pelos DL's 5/2000 de 29 de Janeiro e 138/2000 de 13 de Julho) Consignou importantes alterações ao direito mortuário vigente.

Regia, até então, o Decreto 48770 de 18 de Dezembro de 1968, que ainda se encontra em vigor, em tudo o que não contrarie o diploma citado no parágrafo anterior.

A respeito da construção e polícia de Cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do Decreto 44220 de 3 de Março de 1962, que, sobre a matéria, podemos consultar.

Outros preceitos dispersos são aplicáveis, contidos em diplomas que não regulam especialmente a matéria, mas que lhe fazem referência (como a atrás referida lei das Autarquias Locais, entre outras).

Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão (artigo 34.º n.º 6 alínea d) da lei das Autarquias Locais) E não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos do Cemitério continuam no domínio da Freguesia que os concede para as respectivas finalidades.

Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objecto de contrato de compra e venda; não lhes é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças nem se registam nas Conservatórias do Registo Predial.

Considerando a normal actividade e finalidade do Cemitério Paroquial, à luz do respectivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente Regulamento:

Capítulo I

Organização e Funcionamento dos Serviços

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O Cemitério da freguesia de S. Brás de Alportel destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área desta freguesia.

2 - Podem ainda ser aqui inumados:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área de freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas particulares;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;

b) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 2.º

Horário de Funcionamento

1 - O Cemitério funciona todos os dias das 09H00 às 19H00, no período de 01 de Abril a 30 de Setembro.

Das 09h00 às 17H30, no período de 01 de Outubro a 31 de Março.

2 - Para efeito de inumações, os restos mortais terão de dar entrada no cemitério trinta minutos antes do seu encerramento.

Artigo 3.º

Recepção e Inumação de Cadáveres

1 - Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo.

2 - A recepção e inumação de cadáveres está a cargo do coveiro de serviço ou, existindo mais do que um, sob a direcção daquele que for determinado segundo ordens de Serviço.

3 - Compete ainda ao(s) Coveiro(s):

a) A limpeza e conservação dos espaços públicos do Cemitério e equipamentos da Autarquia;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos.

Artigo 4.º

Procedimento

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento ou boletim de óbito, que será arquivado na Secretaria da Junta.

2 - A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia em modelo próprio que consta da lei e do Anexo I deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.

3 - São devidas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos ao Cemitério, bem como pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, as quais contarão de Tabela aprovada.

Artigo 5.º

Serviços de Registo e Expediente

1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da Junta, que dispõe de livros de registo de inumações, exumações, transladações e quaisquer outros actos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Quando a Secretaria se encontre encerrada, designadamente aos sábados, domingos e feriados, compete ao coveiro receber o documento, requerimento e cobrar a taxa referida no artigo anterior, emitindo recibo provisório.

3 - No dia útil imediato, o coveiro fará a entrega, na Secretaria da Junta de Freguesia, dos documentos e verbas, emitindo-se o recibo definitivo a favor da entidade pagadora.

4 - Proceder-se-á ao registo dos actos no respectivo livro.

5 - Para efeitos de averbamento do direito à sucessão de uma concessão de sepultura perpétua ou jazigo o interessado deve apresentar o requerimento e a respectiva habilitação de herdeiros, quando o averbamento tenha origem na aquisição por compra do direito à concessão ou doação, o requerimento deve ser entregue com a escritura de compra ou doação, certidão da repartição de Finanças, comprovativa de que foi pago ou não é devido o respectivo imposto, bem como o alvará do jazigo ou sepultura.

6 - Quando o concessionário pretenda vender o seu direito à concessão de sepultura ou jazigo, dirige o pedido de autorização e do pagamento da taxa devida ao Presidente da Junta de Freguesia.

Capítulo II

Das Inumações

Artigo 6.º

Inumação no Cemitério

1 - A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efectuada em sepultura ou jazigo.

2 - Podem, excepcionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados.

Artigo 7.º

Locais de Inumação

1 - As inumações serão efectuadas em sepulturas ou jazigos.

2 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) De capela - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - Dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

3 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos/período legal, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

4 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados às sepulturas temporárias.

5 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras mais densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas e vernizes que demorem a sua destruição.

6 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco a cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm.

7 - Os jazigos paroquiais vulgarmente chamados "catacumbas" devidamente numerados agrupar-se-ão em blocos ou secções.

8 - A Concessão de sepulturas perpétuas é destinada apenas a cadáveres, a respectiva marcação segue a ordem numérica do tipo de sepultura pretendido, é efectuada mediante a apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e respectivo boletim de óbito.

Artigo 8.º

Prazo para a Inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respectivo assento ou boletim de óbito, referidos no artigo 4.º

2 - Excepcionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos da lei.

Artigo 9.º

Procedimento

1 - Recebidos os documentos e pagas as taxas (referidas no artigo 4.º), é emitida guia pelos Serviços de Secretaria da Junta de Freguesia (em modelo por esta aprovado), que deverá ser exibida ao encarregado do Cemitério, procedendo-se então à inumação.

2 - Os elementos constantes da guia referida no número anterior serão registados no livro de inumações, mencionando o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no Cemitério e o local da inumação.

3 - Quando os serviços da Secretaria se encontrem encerrados, o coveiro receberá o documento, requerimento e taxa devidos (nos termos do art.º4), realizará a inumação, procedendo-se, posteriormente, ao registo referido no número anterior.

Artigo 10.º

Taxas

Pelo serviço de inumação é devida a respectiva taxa, constante da Tabela em vigor, emitindo-se o competente recibo em conformidade com o disposto no artigo 5.º

Capítulo III

Das Exumações

Artigo 11.º

Noção

1 - Entende-se por exumação, a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.

2 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.

3 - É proibida a abertura de caixões de chumbo utilizado em inumação efectuadas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, caixões de zinco ou outro metal.

Artigo 12.º

Procedimento

1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.

2 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do Cemitério, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.

3 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.

Artigo 13.º

Nova Exumação

Se, no memento da exumação, não tiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Capítulo IV

Das Trasladações

Artigo 14.º

Noção

1 - Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossários.

2 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.

Artigo 15.º

Processo

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também ser efectuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixões de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos.

3 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

Artigo 16.º

Requerimento

1 - A trasladação deve ser requerida pelo interessado à Junta de Freguesia, em modelo legal próprio, que consta no Anexo II deste Regulamento.

2 - A autorização será concedida mediante guia (modelo aprovado pela Junta) De condução de cadáver a trasladar, que será exibida ao coveiro, o qual realizará o respectivo trabalho.

Artigo 17.º

Averbamento

1 - No livro de registo respectivo far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

2 - Pelo serviço de trasladação é devida a respectiva taxa, constante da Tabela em vigor.

Artigo 18.º

Trasladação para Cemitério diferente

Quando a trasladação ocorrer para outro Cemitério, a Junta de Freguesia procede a comunicação à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento ao assento de óbito.

Capítulo V

Da Concessão de Terrenos

Artigo 19.º

Requerimento

A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos do Cemitério, para sepulturas e jazigos (também já erigidos), bem como ossários.

Artigo 20.º

Escolha e Demarcação

1 - Deliberada a concessão, a Junta notificará os interessados para comparecerem no Cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno para jazigos, sob pena, na falta de comparência, de caducidade da deliberação tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão, de acordo com a Tabela em vigor, é de cinco dias a partir da atribuição referida no número anterior.

3 - A título excepcional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na Secretaria da Junta, a importância à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.

4 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos actos a que alude o n.º 1, ficando a inumação, antecipadamente perpétua, sujeita ao regime das sepulturas temporárias.

Artigo 21.º

Alvará

1 - A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos e ossários será titulada por alvará, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, sepultura e restos mortais respectivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionários quando ocorra.

3 - A cada concessão corresponde um título ou alvará.

4 - Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Junta passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário.

5 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.

Artigo 22.º

Construção

1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se no prazo de 90 dias e 20 dias, respectivamente, contados da passagem do alvará de construção.

2 - Poderá o Presidente da Junta prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.

3 - A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 23.º

Autorizados dos Actos

1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

5 - A autorização para a entrada de restos mortais deverá ser subscrita por todos os concessionários, se algum deles tiver já falecido pelos seus herdeiros, bem como pelos herdeiros do indivíduo para o qual a concessão se destinou ou dos restos mortais aí existentes, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, alvará ou documento equivalente e escritura de habilitação de herdeiros.

6 - Os concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas são obrigados a apresentar o respectivos títulos ou alvarás, sempre que autorizem a entrada nos jazigos ou sepulturas, ou que os mesmos lhes sejam exigidos.

Artigo 24.º

Trasladação pelo Concessionário

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após publicação de avisos, em que aqueles sejam devidamente identificados, bem como o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - Será dado conhecimento da promoção da trasladação aos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia.

3 - A trasladação só poderá efectuar-se para outro jazigo ou ossário.

4 - Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 25.º

Trasladação de Jazigo

1 - O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo.

2 - Neste último caso, será lavrado auto de ocorrência, assinado por quem presida ao acto e por duas testemunhas.

3 - O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

Artigo 26.º

Transmissão de Jazigos e Sepulturas Perpétuas

1 - As concessões de jazigos e sepulturas perpétuas, podem ser transmitidas, desde que autorizadas pela Junta de Freguesia, mediante pedido formulado através de requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia.

2 - As transmissões das concessões por acto "mortis causa" a favor da família do instituidor ou concessionário, são admitidas nos termos gerais de direito.

3 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

4 - As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão admitidas nos termos gerais do direito, quando neles não existam corpos ou ossadas, e paga a taxa correspondente.

5 - O averbamento das transmissões a que se refere o presente artigo será feito mediante a exibição da autorização da Junta de Freguesia de S. Brás de Alportel, do respectivo alvará e do documento comprovativo da realização da transmissão.

Capítulo VI

Das construções funerárias

Secção I

Das obras

Artigo 27.º

Licença

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instituído com o projecto da obra, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal.

2 - É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectam a estrutura da obra inicial, ou para revestimento de sepulturas perpétuas.

3 - A colocação de campas em sepulturas temporárias só será permitida mediante requerimento dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, solicitando a autorização e termo de responsabilidade da remoção da mesma decorrido o prazo de três anos após a inumação ou no acto da exumação dos restos mortais aí depositados.

Artigo 28.º

Projecto

1 - Do projecto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos.

2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

3 - Os projectos serão enviados à Câmara Municipal para que, sobre os mesmos, se pronunciem os respectivos serviços técnicos de obras.

Artigo 29.º

Sepulturas

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos

i) Comprimento - 2 m

ii) Largura - 0,65 m

iii) Profundidade - 1, 15 m

b) Para crianças

i) Comprimento - 1 m

ii) Largura - 0,55 m

iii) Profundidade - 1 m

2 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, havendo secções para inumação de crianças, separadas dos locais que destinam aos adultos.

3 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo porém, os intervalos entre as sepulturas, e entre estas e os lados dos talhão, ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 30.º

Revestimento de Sepulturas

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em alvenaria de bloco, tijolo ou pedra, com a espessura máxima de 0,10 m.

2 - Para colocação sobre as sepulturas de campas, de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação de projecto.

Artigo 31.º

Jazigos

1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

a) Comprimento - 2 m

b) Largura - 0,75 m

c) Altura - 0,55 m

2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, podendo também dispor de subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.

4 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

Artigo 32.º

Caixões deteriorados

1 - Quando um caixão, depositado em jazigo, apresente ruptura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Junta ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

Artigo 33.º

Ossários

1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

a) Comprimento - 0,80 m

b) Largura - 0,50 m

c) Altura - 0,40 m

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

Artigo 34.º

Manutenção

1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas.

3 - Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.

4 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta pode ordenar directamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.

Artigo 35.º

Trabalhos no Cemitério

A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta e à orientação e fiscalização dos respectivos serviços.

Secção II

Dos Sinais Funerários e do Embelezamento de Jazigos e Sepulturas

Artigo 36.º

Noção

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.

2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade ou posam considerar-se desrespeitosos e despropositados.

3 - A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.

4 - É permitido embelezar as construções funerárias através do revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Capítulo VII

Das Sepulturas e Jazigos Abandonados

Artigo 37.º

Concessionários Desconhecidos

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos ou sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados em dois dos jornais mais lidos no Concelho.

2 - O prazo referido no número anterior, consta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos concessionários ou de situações susceptíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente, colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.

Artigo 38.º

Desinteresse dos Concessionários

1 - Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.

2 - O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.

Artigo 39.º

Declaração de Prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 37.º ou após a notificação judicial do artigo 38.º, sem que os respectivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instituído em todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Freguesia.

2 - Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do artigo 37.º n.º 1.

Artigo 40.º

Destino dos Restos Mortais

Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.

Capítulo VIII

Disposições finais

Artigo 41.º

Proibições no Recinto do Cemitério

No recinto do Cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com excepção dos indivíduos de deficiência acompanhados de cães de assistência;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

Artigo 42.º

Entrada de viaturas no Cemitério

É proibida a entrada de viaturas automóveis no Cemitério, salvo com autorização da Junta de Freguesia nos seguintes casos:

a) Carros funerários para transporte de urnas;

b) Viaturas ligeiras transportando pessoas que por incapacidade física não possam deslocar-se a pé ou só o possam fazer com excessiva penosidade;

c) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalho no Cemitério.

Artigo 43.º

Incineração de Urnas

Não podem sair do Cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 44.º

Realização de Cerimónias

1 - Dentro do espaço do Cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia e podem ser sujeitas a pagamento de taxa:

a) A entrada de força armada;

b) Banda ou qualquer agrupamento musical;

c) Missas campais ou outras cerimónias similares;

d) Reportagens sobre a actividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 45.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas, constarão de tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta.

Artigo 46.º

Sanções

1 - A violação das disposições deste Regulamento constitui contra-ordenação sancionada com coima.

2 - A infracção da alínea f) do artigo 41.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250,00 (duzentos e cinquenta euros).

3 - As infracções ao presente Regulamento para as quais não se prevêem penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00 (cem euros).

4 - A competência para determinar a instrução de processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

Artigo 47.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento do Cemitério actualmente em vigor bem como todas as disposições regulamentares sobre a matéria à data existentes, que contrariem o quadro legal actualmente em vigor.

Artigo 48.º

Omissões

Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 49.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Requerimento para Inumação ou Cremação

(ver documento original)

ANEXO II

Requerimento para Transladação de Cadáver ou Ossadas

(ver documento original)

202333004

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1434944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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