Decreto-Lei 260/85
de 15 de Julho
Através do Decreto-Lei 177/84, de 25 de Maio, que extinguiu o Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação (FAIH), foram transferidos os passivos patrimoniais daquele Fundo para o Instituto Nacional de Habitação (INH).
De entre esses passivos conta-se um empréstimo de GBP 25 milhões, avalizado pelo Estado, concedido pelo National Westminster Bank ao ex-FAIH.
De forma a não onerar os créditos a conceder pelo INH em aplicação dos fundos deste empréstimo e atenta a sua finalidade de carácter eminentemente social, o Estado assegurará ao INH a cobertura do risco de câmbio desta operação nas condições constantes do presente diploma.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Ministro das Finanças e do Plano, ou em quem delegue, autorizado a celebrar com o Instituto Nacional de Habitação (INH), nas condições aprovadas pelo presente decreto-lei, um contrato de risco de câmbio associado ao empréstimo de GBP 25 milhões concedido pelo National Westminster Bank ao ex-Fundo de Apoio ao Investimento para Habitação (FAIH) em 29 de Dezembro de 1982, com vista ao financiamento de programas habitacionais de interesse social, e transferido para aquele Instituto ao abrigo do Decreto-Lei 177/84, de 25 de Maio.
Art. 2.º - 1 - O Estado suporta os encargos decorrentes das variações cambiais reflectidas no contravalor em escudos do serviço do empréstimo concedido pelo National Westminster Bank ao ex-FAIH resultantes da evolução desfavorável da moeda nacional face à libra esterlina verificada entre as datas de utilização daquele financiamento e as datas de vencimento dos correspondentes encargos.
2 - No caso de a evolução da moeda nacional face à libra esterlina ser favorável entre as datas de utilização do financiamento e as datas de vencimento dos correspondentes encargos, o INH promoverá a entrega ao Estado da importância resultante da variação cambial reflectida no contravalor em escudos do serviço da dívida.
Art. 3.º Como contrapartida do risco cambial deste empréstimo, o INH entregará semestralmente ao Estado um prémio que será equivalente ao montante que resulta da incidência sobre os montantes aplicados na concessão de financiamentos da taxa de juro líquida dos empréstimos concedidos pelo INH, deduzida do custo efectivo do empréstimo do National Westminster Bank e de uma margem de 3,5% a favor daquele Instituto.
Art. 4.º Os recebimentos e os pagamentos que tiverem lugar ao abrigo do presente decreto-lei serão contabilizados numa rubrica de operações de tesouraria a criar para o efeito.
Art. 5.º Fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a inscrever uma dotação no seu orçamento com vista a assegurar o pagamento dos encargos assumidos pelo Estado por força do n.º 1 do artigo 2.º, na parte não coberta pelas entregas do INH, a realizar ao abrigo deste diploma.
Art. 6.º O contrato de risco de câmbio a celebrar tem afeitos retroactivos à data do contrato de empréstimo com o National Westminster Bank.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 5 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.