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Edital 990/2009, de 21 de Setembro

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Sumário

Apreciação pública por um período de 30 dias do projecto de regulamento de concessão de incentivos ao investimento

Texto do documento

Edital 990/2009

Celso Manuel Gomes Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Paredes torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que durante o período de 30 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso, é submetida a apreciação pública o Projecto de Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento.

Durante o referido período poderão os interessados consultar a mencionada proposta de Regulamento junto da Divisão Administrativa, e as sugestões que os interessados entendam colocar deverão ser formuladas por escrito e entregues na Secção de Expediente e Serviços Gerais, no Edifício dos Paços do Concelho, ou, remetidas por correio registado, endereçadas ao Presidente da Câmara Municipal de Paredes - Divisão Administrativa - Projecto de Regulamento de Concessão de Incentivos Ao Investimento, Parque José Guilherme, 4580 - 130 Paredes.

Para constar, publica-se o presente aviso, sendo ainda afixado outros de igual teor nos lugares de estilo.

15 de Setembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Celso Manuel Gomes Ferreira.

Projecto de Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento

Considerando que os Municípios dispõem de atribuições no domínio da promoção do desenvolvimento, de acordo com o disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Considerando que para a execução das referidas atribuições são conferidas aos órgãos municipais competências ao nível do apoio à captação e fixação de empresas, emprego e investimento nos respectivos Concelhos, previstas no artigo 28.º, n.º 1, alínea o), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e no artigo 64.º, n.º 2, alínea l), n.º 4, alíneas a) e b), e n.º 7, alínea d), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Considerando a necessidade de promover o desenvolvimento da actividade local e a criação de emprego e formação profissional visando a competitividade do Concelho e a diversificação e qualificação do tecido empresarial e social, assente na inovação e na tecnologia, pretende-se com este regulamento definir medidas concretas de apoio e de incentivo à actividade empresarial, de forma à fixação no Concelho de Paredes de investimentos geradores de emprego e que sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do concelho.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como com o objectivo de ser submetido a discussão pública, após publicação, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Municipal aprovou o presente Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as regras e as condições que regem a concessão de incentivos ao investimento pelo Município de Paredes.

2 - O disposto neste Regulamento abrange todos os projectos de investimento de iniciativa privada que visem a sua localização no Concelho de Paredes.

3 - São susceptíveis de apoio os projectos de investimento que:

a) Sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do Concelho;

b) Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local, nomeadamente em sectores de base tecnológica;

c) Contribuam para o reordenamento industrial do Concelho;

d) Criem novos postos de trabalho, designadamente postos de trabalho qualificados;

e) Signifiquem a manutenção de postos de trabalho existentes e ou o aumento da sua qualificação;

f) Assentem em processos de inovação produtiva, designadamente i) na produção de novos bens e serviços no Concelho e no País ou melhoria significativa da produção actual através da transferência e aplicação de conhecimento; ii) na expansão de capacidades de produção em sectores de alto conteúdo tecnológico ou com procuras internacionais dinâmicas; iii) na inovação de processo, organizacional e de marketing; iv) no empreendedorismo qualificado, privilegiando a criação de empresas de base tecnológica ou em actividades de alto valor acrescentado.

Artigo 2.º

Concessão de incentivos

1 - Os incentivos a conceder poderão revestir várias modalidades, nomeadamente:

a) Cedência de terrenos em áreas adaptadas ao investimento em causa;

b) Bonificação do preço de cedência de terrenos;

c) Realização de obras de infra-estruturas;

d) Cedência de edifícios e equipamentos;

e) Isenções, totais ou parciais, relativamente aos impostos e outros tributos próprios do Município;

f) Apoio e acompanhamento dos projectos de investimento, nomeadamente na agilização dos processos de licenciamento e na identificação e contratualização de sistemas complementares de apoio ao investimento resultantes da inovação financeira.

2 - Sem prejuízo do respeito das regras em matérias de auxílios estatais, o valor do incentivo deve ser proporcional ao montante do investimento, ao número de postos de trabalho criados e às externalidades positivas geradas pelos investimentos na economia local, regional e nacional.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 3.º

Condições gerais de elegibilidade

1 - O promotor do projecto de investimento deve observar as seguintes condições gerais de elegibilidade:

a) Encontrar-se legalmente constituído;

b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade;

c) Possuir a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social, ao Município de Paredes e à AMIParedes - Agência Municipal de Investimento de Paredes, E. M., S. A.;

d) Possuir ou assegurar os recursos humanos e físicos necessários ao desenvolvimento do projecto;

e) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;

f) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada ou, tratando-se de projectos de elevada intensidade tecnológica, demonstrar ter capacidade de financiamento do projecto.

2 - O projecto de investimento deve observar as seguintes condições gerais de elegibilidade:

a) Ter início, em termos de execução física, em momento posterior à data de candidatura ou da decisão de concessão de incentivos;

b) Apresentar viabilidade económico-financeira e, quando aplicável, ser financiado adequadamente por capitais próprios;

Artigo 4.º

Recepção, instrução e apreciação da candidatura

1 - A AMIParedes - Agência Municipal de Investimento de Paredes, E. M., S. A., será a entidade responsável pela recepção, instrução, apreciação e acompanhamento das candidaturas, nos termos do seu objecto e de contrato-programa celebrado com o Município de Paredes, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º

2 - As candidaturas deverão ser apresentadas junto da AMIParedes - Agência Municipal de Investimento de Paredes, E. M., S. A., através de modelo próprio, disponibilizado pelos serviços daquela entidade, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos nele exigidos, no qual o promotor declara o conhecimento e a aceitação sem reservas dos termos deste regulamento.

3 - A AMIParedes - Agência Municipal de Investimento de Paredes, E. M., S. A., poderá solicitar outros documentos e informações que considere necessários ou convenientes para efeitos de admissão e de apreciação das candidaturas, os quais deverão ser fornecidos pelo promotor no prazo máximo de 10 dias úteis.

4 - As candidaturas podem ser formuladas a todo o tempo.

5 - A Câmara Municipal de Paredes assumirá a recepção, instrução, apreciação e acompanhamento das candidaturas, no caso da cessação do contrato-programa celebrado com a AMIParedes - Agência Municipal de Investimento de Paredes, E. M., S. A., ou no caso de extinção desta última entidade.

Artigo 5.º

Critérios de apreciação das candidaturas

1 - As candidaturas apresentadas que reúnam as condições gerais de elegibilidade, que se enquadrem no âmbito de aplicação e respeitem todas as demais condições exigidas no presente Regulamento, serão apreciadas de acordo com os seguintes critérios:

a) Localização da sede social no Concelho de Paredes;

b) Valorização da estrutura económica e empresarial do Concelho:

i) Diversificação das áreas de actividade a criar;

ii) Volume de investimento;

iii) Relação entre a área de terreno solicitada e o volume de investimento;

iv) Relação entre a área de terreno solicitada e o número de postos de trabalho;

v) Sinergias e relações económicas com o tecido empresarial instalado no Concelho;

vi) Introdução de novas tecnologias e modelos de produção;

vii) Volume de exportações previsto;

c) Valorização dos recursos humanos:

i) Número de postos de trabalho a criar;

ii) Diversificação dos postos de trabalho a criar;

iii) Número de postos de trabalho qualificados a criar;

iv) Número de postos de trabalho a manter;

v) Relação entre o número de licenciados e os postos de trabalho;

vi) Formação profissional e qualificação contínua;

d) Ambiente:

i) Impacte ambiental;

ii) Compromisso ambiental;

e) Competitividade do projecto de investimento:

i) Inovação nos produtos e ou serviços a prestar;

ii) Processos de Investigação e Desenvolvimento;

iii) Qualidade da gestão;

iv) Estrutura económica do projecto.

2 - Serão especialmente valorizados os projectos de investimento promovidos por empresários com menos de 30 anos, naturais ou residentes no Concelho de Paredes.

Artigo 6.º

Decisão

1 - Instruída e apreciada a candidatura, a AMIParedes - Agência Municipal de Investimento de Paredes, E. M., S. A. elaborará parecer, o qual será remetido à Câmara Municipal para efeitos de elaboração e apresentação de proposta de deliberação à Assembleia Municipal, a quem compete a decisão final sobre o incentivo a conceder e sobre os termos do contrato de investimento.

2 - As deliberações referidas no número anterior, devidamente fundamentadas, deverão concretizar a forma, as modalidades e o valor dos incentivos a conceder devidamente quantificados, bem como definir todas as condicionantes, designadamente os prazos máximos de concretização dos respectivos investimentos e ainda as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.

Artigo 7.º

Contrato de Investimento

1 - O incentivo a conceder será formalizado por um Contrato de Investimento, a celebrar entre o Município de Paredes, a AMIParedes - Agência Municipal de Investimento de Paredes, E. M., S. A., e o beneficiário do incentivo, no qual se consignarão os direitos e deveres das partes, os prazos de execução e implementação, as cláusulas penais e a quantificação do valor do incentivo concedido.

2 - Os Contratos de Investimento poderão ser alterados mediante deliberação da Assembleia Municipal, obedecendo ao procedimento previsto no artigo 6.º deste Regulamento, e desde que o motivo e a natureza dessas modificações seja devidamente fundamentado.

CAPÍTULO III

Obrigações dos Beneficiários dos Incentivos e Penalidades

Artigo 8.º

Obrigações dos beneficiários dos incentivos

1 - Os beneficiários dos incentivos comprometem-se a:

a) Criar e a manter a iniciativa empresarial em causa no Concelho de Paredes pelo prazo definido no Contrato de Investimento;

b) Não ceder, locar, alienar ou, por qualquer outro modo, onerar, no todo ou em parte, quer a gestão, quer a propriedade dos bens cedidos pelo Município de Paredes ou pela AMIParedes - Agência Municipal de Investimento de Paredes, E. M., S. A., durante o prazo aludido na alínea a), salvo se disposto em contrário no Contrato de Investimento, nos termos dos números 3 e 4 do presente artigo;

c) Cumprir com os prazos de execução e implementação;

d) Cumprir com todas as disposições legais aplicáveis e com os exactos termos das licenças concedidas;

e) Respeitar os requisitos e condições que determinaram a concessão dos incentivos;

f) Dispor de contabilidade e registos organizados e demais documentos devidamente auditados nos termos exigidos pela legislação comercial;

g) Permitir ao Município de Paredes e à AMIParedes - Agência Municipal de Investimento de Paredes, E. M., S. A., o exame da contabilidade e registos organizados e demais documentação financeira;

h) Fornecer ao Município de Paredes e à AMIParedes - Agência Municipal de Investimento de Paredes, E. M., S. A., anualmente:

I) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais;

II) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações para com segurança social;

III) Mapas de pessoal;

IV) Balanços e demonstrações de resultados;

i) Permitir o acesso aos locais de realização do investimento apoiado, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais.

2 - Poderão ser admitidas excepções ao disposto na alínea b) do n.º 1 deste artigo, nomeadamente para contratualização de operações bancárias, financeiras ou de outra natureza, que permitam a concretização do projecto objecto do Contrato de Investimento.

3 - As excepções previstas no número anterior, mas não consagradas em Contrato de Investimento já celebrado, podem ser autorizadas pela Assembleia Municipal, desde que devidamente fundamentadas nos seus exactos termos e condições, devendo ser vertidas em adenda ao Contrato de Investimento.

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do presente artigo, os beneficiários dos incentivos comprometem-se a fornecer ao Município de Paredes e, quando aplicável, à AMIParedes - Agência Municipal de Investimento de Paredes, E. M., S. A., sempre que solicitado e no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção do pedido, os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do Contrato de Investimento.

Artigo 9.º

Penalidades

1 - O incumprimento das obrigações estipuladas no Contrato de Investimento implicará a resolução do contrato e a aplicação das penalidades aí previstas.

2 - As penalidades deverão ser proporcionais e no mínimo iguais ao incentivo concedido pelo Município. quantificado no Contrato de Investimento, implicando a sua devolução, acrescida de juros à taxa legal, contados a partir da celebração do respectivo contrato.

3 - Quando o apoio envolver a cedência de terrenos, edifícios e equipamentos, a penalidade pelo incumprimento implicará a reversão à titularidade do Município ou - da AMIParedes - Agência Municipal de Investimento de Paredes, E. M., S. A..

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 10.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Paredes, com observância da legislação em vigor.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia imediatamente seguinte ao da publicação da versão definitiva.

202308981

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1433852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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