Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 386/2009, de 18 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Projecto de Regulamento Municipal para Atribuição de Apoio ao Arrendamento

Texto do documento

Regulamento 386/2009

Projecto de Regulamento Municipal para Atribuição de Apoio ao Arrendamento

No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99 de 18.09, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11.01, torna-se público, que em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, o Regulamento Municipal para Atribuição de Apoio ao Arrendamento, aprovado em Projecto, em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 02 de Julho de 2009, o qual a seguir se transcreve.

31 de Agosto de 2009. - O Presidente da Câmara, António Manuel Camilo Coelho.

Projecto de Regulamento Municipal para Atribuição de Apoio ao Arrendamento

Preâmbulo

A actual situação sócio-económica e a forma como atinge as famílias mais carenciadas do concelho é uma das principais preocupações da Autarquia. Nesse sentido está-se a tentar implementar políticas sociais activas e territorializadas, numa lógica de solidariedade local, que emerge como um imperativo de actuação ao nível da criação de esquemas de protecção social, de forma a potenciar a erradicação de fenómenos de pobreza, carência e exclusão social, de acordo com o Diagnóstico e o Plano de Desenvolvimento Social da Rede Social de Odemira.

Um dos vectores fundamentais para a qualidade de vida do ser humano é o direito a uma habitação condigna, o que nem sempre acontece. Assim, é cada vez mais imprescindível a intervenção do município no âmbito da acção social com vista à melhoria das condições de vida das pessoas carenciadas. Para tal, propõe-se a criação de um subsídio de apoio ao pagamento da renda, a conceder a agregados familiares com comprovada carência económica e que reúnam os parâmetros definidos no presente regulamento.

Em termos de enquadramento legal, a elaboração do presente regulamento tem previsão no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, a qual estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Foi também utilizada a alínea c), do n.º 4, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que refere que são, também, competências dos municípios "participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal."

É competência da Câmara Municipal no que respeita às suas relações com os outros órgãos autárquicos apresentar à Assembleia propostas e pedidos de autorização, designadamente em relação às matérias constantes na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Compete à Assembleia Municipal, no âmbito das suas competências, em matéria regulamentar, organização e funcionamento, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar posturas e regulamentos municipais com eficácia externa, nos termos 2 a 4 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Assim, no uso das competências previstas nos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, no disposto no artigo 13.º n.º 1 alínea e), e, artigo 20.º n.º 1 alínea a) da Lei 159/99 de 14 de Setembro e ainda nos termos do disposto no n.º 6, do artigo 64.º e alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se a aprovação do presente Projecto de Regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito e Aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se à área geográfica do Concelho de Odemira.

2 - Podem beneficiar do disposto no presente Regulamento os arrendatários que se encontrem nas condições referidas no artigo 5.º do presente regulamento e que não sejam beneficiados de programas de apoio ao arrendamento, ou de qualquer outro apoio, subsídio, ajuda ou comparticipação para aquisição de habitação própria ou de arrendamento concedido por entidade terceira.

3 - Não poderão beneficiar do disposto no presente regulamento os munícipes que tenham beneficiado de habitação social ou de outro imóvel municipal destinado à habitação.

Artigo 2.º

Objectivo

O presente regulamento tem por objectivo determinar a atribuição de apoio económico ao arrendamento de habitações a estratos sociais desfavorecidos, de modo a promover o acesso ao arrendamento e atenuar as dificuldades existentes no concelho.

Artigo 3.º

Conceitos

Para fins deste regulamento entender-se-á por:

a) Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam habitualmente em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges, ou por quem viva em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e pelos seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos, e quaisquer outras pessoas a quem o arrendatário proporcione habitação com carácter gratuito.

b) Rendimentos: valor mensal composto por todos os salários, pensões, reformas, subsídios (rendimento social de inserção) e outras quantias recebidas a qualquer título, com excepção de prestações familiares;

c) Salário Mínimo Nacional: o valor fixado por lei, para o ano em que for formalizada a candidatura;

d) Renda: valor pago mensalmente ao senhorio pelo usufruto da habitação arrendada, referente ao ano civil a que respeita o pedido de apoio.

Artigo 4.º

Instrução do Pedido

1 - O processo de candidatura ao subsídio de Apoio ao Arrendamento será remetido ao Município de Odemira, devendo para o efeito o candidato apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento, em anexo, dirigido ao Presidente do Município de Odemira;

b) Documentos de Identificação: fotocópia dos bilhetes de identidade de todos os elementos do agregado familiar, fotocópia do número de identificação fiscal de todos os elementos do agregado familiar, fotocópia do cartão de eleitor do (s) Candidato (s) Ou cartão de cidadão;

c) Certidão de bens emitida pela Repartição de Finanças em nome de todos os elementos do agregado familiar;

d) Declaração de IRS e respectiva nota de liquidação ou qualquer outro tipo de comprovativo dos rendimentos auferidos (recibos de ordenado, pensões, subsídios, entre outros);

e) Fotocópia do último recibo de vencimento de todos os elementos do agregado familiar;

f) Comprovativo de situação escolar no caso dos elementos que se encontrem a frequentar o ensino;

g) Prova da situação de desemprego, no caso em que existam elementos que se enquadrem nesta alínea;

g) Atestado da Junta de Freguesia a comprovar a composição do agregado familiar e residência;

h) Fotocópia do contrato de arrendamento;

i) Fotocópia do último recibo de renda.

2 - Após a entrega da documentação, o processo será analisado pelo Serviço de Acção Social, do Município de Odemira, através de uma análise socio-económica do agregado familiar e da situação habitacional do mesmo.

3 - Serão prioritariamente propostos para decisão superior os processos que configurem as seguintes situações:

a) Agregados familiares que incluam deficientes ou acamados;

b) Agregados familiares que incluam idosos;

c) Agregados familiares que incluam crianças.

Artigo 5.º

Critérios de admissão

1 - Os candidatos deverão preencher, cumulativamente, os seguintes critérios:

Residir há mais de um ano e estar recenseado no Concelho de Odemira;

Apresentar um rendimento mensal ilíquido "per capita "igual ou inferior ao IAS- Índice de Apoio Social

Dispor de contrato de arrendamento escrito e respectivos recibos de renda da habitação;

Residir em habitação com tipologia adequada à dimensão do agregado familiar;

O (s) Proprietário(s) do imóvel, não poderá(ão) ser parentes do(s) arrendatário(s) Na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral.

Artigo 6.º

Cálculo do Rendimento

1 - Para efeitos de cálculo do rendimento "per capita" do agregado familiar, ter-se-á em conta o rendimento mensal líquido de todos os elementos;

2 - Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores não apresentem rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, frequência de ensino, ou outra situação devidamente justificada, considerar-se-á que auferem rendimentos de valor equivalente ao da retribuição mínima garantida (salário mínimo nacional).

Artigo 7.º

Limites de Rendimento

Pode candidatar-se ao presente subsídio, a pessoa ou o agregado familiar cujo rendimento mensal ilíquido "per capita" seja igual ou inferior ao IAS - Índice de Apoio Social.

Artigo 8.º

Apoio Financeiro

1 - Para o apoio a que se refere o presente regulamento, a Câmara Municipal de Odemira atribuirá, a título de subsídio, uma comparticipação de 50 % do valor da renda, até um limite de 150.00(euro).

2 - Os apoios a conceder, além de estarem condicionados pelos requisitos expressos no presente documento, estarão dependentes da disponibilidade financeira do Município.

Artigo 9.º

Atribuição do Subsídio

1 - A proposta de apoio a atribuir aos candidatos será deliberada pela Câmara Municipal, mediante apreciação do relatório elaborado pelos serviços e após cumpridos todos os requisitos legais aplicáveis.

2 - O subsídio será atribuído por um período de 6 meses consecutivos, com a possibilidade limite de 3 renovações, caso o beneficiário solicite e se comprove que as condições sócio-económicas e habitacionais não se conseguiram alterar e justificam essa renovação, ficando o mesmo impedido de se candidatar ao apoio, no prazo de cinco anos, a contar da data da última atribuição.

3 - A atribuição do subsídio será feita mensalmente mediante a apresentação do recibo do pagamento da renda.

4 - A atribuição de subsídio a rendas que se encontrem em débito, será apenas em casos excepcionais devidamente fundamentados, e que não ultrapassem os três meses. Após a atribuição de subsídio para regularização do pagamento da renda, o candidato poderá beneficiar do respectivo apoio até o mesmo perfazer seis meses consecutivos, tendo ainda possibilidade limite de 3 renovações, de acordo com o exposto no n.º 2 do presente artigo.

5 - Nos casos em que se verifique a situação anterior, deverá ser apresentado o recibo de pagamento do último mês liquidado devendo, após a situação regularizada, apresentar o recibo de acordo com o ponto n.º 3 do presente artigo.

Artigo 10.º

Obrigações do beneficiário

1 - O Município poderá, sempre que entender, convocar e promover encontros com o beneficiário e respectivo agregado familiar a fim de proceder ao acompanhamento e verificação da sua situação socioeconómica e habitacional.

2 - A Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, solicitar ao beneficiário a prestação de informações ou a apresentação de documentação que entenda necessário para a apreciação a que se refere o número anterior.

Artigo 11.º

Cessação do subsídio

1 - A Câmara Municipal poderá decretar a suspensão ou cessação do subsídio, antes do fim do período de concessão ou da sua renovação, quando:

Entender existir incumprimento do que estiver regulamentado ou das condições ou requisitos impostos para a obtenção do subsídio;

Entender ter-se verificado uma melhoria da situação sócio-económica ou habitacional do agregado familiar que deixe de justificar a atribuição do subsídio;

Ocorrer um subarrendamento ou hospedagem na habitação arrendada;

Por prestação de falsas declarações ou omissão de informação;

E por outros motivos que a Autarquia considere justificáveis.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - No caso de incumprimento do disposto no artigo 4.º, e ou no caso de verificação dolosa de falsas declarações, o beneficiário fica obrigado a repor os subsídios concedidos, sem prejuízo de efectivação das responsabilidades civis ou criminais a que houver lugar.

2 - Nos casos em que exista suspeita de incumprimento do estipulado no presente regulamento, bem como no caso de suspeita de falsas declarações ou indícios exteriores de riqueza verificadas pelos técnicos deste município, terá como consequência as assinaladas no número anterior.

3 - Será igualmente considerado motivo de incumprimento das condições de atribuição deste subsídio, o subarrendamento do todo ou parte da habitação arrendada, por parte do candidato.

4 - Qualquer tipo de incumprimento, designadamente os expostos nos números anteriores.

Artigo 13.º

Uso Indevido

O uso indevido do subsídio concedido levará a uma suspensão do apoio e à impossibilidade do beneficiário se candidatar, pelo prazo de cinco anos, a contar da data do último apoio atribuído.

Artigo 14.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões do presente regulamento serão supridas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Revisão

O presente regulamento poderá sofrer as alterações tidas como convenientes e indispensáveis, em qualquer momento e nos termos legais.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Requerimento

Exmo. Senhor

Presidente do Município de Odemira

(Nome completo) ..., estado civil ..., contribuinte n.º ..., portador do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão n.º ..., com residência na Rua ..., ...-... (código postal), freguesia de ..., Município de Odemira, com o n.º de telefone fixo ..., telemóvel n.º ... e-mail n.º ..., vem por este meio requerer a Vossa Excelência o seguinte:

Apoio no pagamento da renda mensal, pelo prazo de seis meses.

Apoio no pagamento de rendas que se encontrem em débito.

Declaro para os devidos e legais efeitos e sob compromisso de honra, que as declarações prestadas no âmbito da presente candidatura correspondem à verdade dos factos e que:

Não usufruo, ou qualquer outro elemento do meu agregado familiar, de outros rendimentos para além dos declarados;

Não sou beneficiário de qualquer outro programa de apoio ao arrendamento, salvo excepção do valor de apoio decorrente do Rendimento Social de Inserção.

Não sou titular de qualquer outro contrato de arrendamento habitacional;

Não possuo, ou qualquer elemento do meu agregado familiar, outro bem imóvel destinado a habitação;

Que me obrigo, por esta forma, a respeitar integralmente o exposto no Regulamento Municipal para Atribuição de Apoio ao Arrendamento para poder beneficiar do respectivo subsídio, o qual é do meu inteiro conhecimento.

Odemira, ... de ... de ...

O Requerente:

... (Assinatura conforme consta no Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão)

Anexa:

Fotocópia dos Bilhetes de Identidade ou outro documento de identificação na falta do anterior, de todos os elementos do agregado familiar;

Fotocópia do Número de Identificação Fiscal de todos os elementos do agregado familiar;

Fotocópia do Cartão de Eleitor do(s) candidato(s);

Cartão de Cidadão

Certidão de Bens emitida pela Repartição de Finanças em nome de todos os elementos do agregado familiar;

Declaração de IRS e respectiva nota de liquidação ou qualquer outro tipo de comprovativo dos rendimentos auferidos (recibos de ordenado, pensões, subsídios, entre outros);

Fotocópia do último recibo de vencimento de todos os elementos do agregado familiar;

Comprovativo de situação escolar no caso dos elementos que se encontrem a frequentar o ensino;

Prova da situação de desemprego, no caso em que existam elementos que se enquadrem nesta alínea;

Atestado da Junta de Freguesia a comprovar a composição do agregado familiar e residência;

Fotocópia do contrato de arrendamento;

Fotocópia do último recibo de renda.

202296556

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1433490.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda