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Despacho 20616/2009, de 11 de Setembro

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Sumário

Publicação dos Estatutos do IESF - Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais

Texto do documento

Despacho 20616/2009

A Espaço Atlântico, Formação Financeira, S. A., entidade instituidora do Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais, reconhecido oficialmente pela Portaria 1126/90, de 15 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 264, de 15 de Novembro de 1990, manda publicar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, os Estatutos do Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais, objecto de registo pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior por despacho de 29 de Julho de 2009.

3 de Setembro de 2009. - O Presidente do Conselho de Administração, Paulo Avelino Torres Ferreira do Amaral.

Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais

Estatutos

De acordo com o disposto no artigo 17.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, é dever das entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino superior particular dotar estes de um Estatuto que, no respeito da lei, «defina os seus objectivos e estrutura orgânica, bem como o seu projecto científico, cultural e pedagógico, a forma de gestão e organização que adopta e os outros aspectos fundamentais da sua organização e funcionamento».

Dando cumprimento ao invocado preceito legal, a administração da Espaço Atlântico - Formação Financeira, S. A., entidade instituidora do Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais, no âmbito de um processo de revisão e de actualização daquele que, desde a fundação do Instituto, vinha regendo a sua organização e funcionamento, aprovou em 2001 uma primeira versão dos Estatutos.

Num esforço para modernizar o regimento que regula o funcionamento das instituições portuguesas de ensino superior, o Estado reviu o referido regimento, tendo publicado um novo regime jurídico sob a forma do Decreto-Lei 62/2007.

Os Estatutos que a seguir se apresentam representam a adequação dos Estatutos do IESF ao novo regime jurídico tendo-se, no mesmo espírito impulsionador da legislação, modernizado e agilizado o texto fundamental do regulamento desta instituição. Por outro lado, a Espaço Atlântico, Formação Financeira, S. A., enquanto entidade instituidora do IESF é, desde 2007, acreditada pela norma NP ISO 9001:2000.

A presente proposta de Estatutos reflecte a preocupação da entidade instituidora com a questão da qualidade do ensino ministrado e incorpora os requisitos legais para a condução de uma verificação periódica da mesma, em plena consonância com o espírito da lei.

Contém este novo Estatuto a enunciação dos princípios, das finalidades e dos objectivos que norteiam a actividade do IESF, bem como a definição das normas fundamentais por que passa a reger-se a sua estrutura orgânica e o seu funcionamento.

O desenvolvimento do que nele se estabelece será objecto de regulamentos aprovados pelos órgãos próprios do Instituto, de acordo com a competência nesta sede atribuída a cada um.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Meios e objectivos

Artigo 1.º

Natureza e denominação

1 - O Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais, adiante abreviadamente designado por IESF, é um estabelecimento de ensino superior politécnico particular, não integrado, fundado em 1990 e reconhecido pela Portaria do Ministério da Educação n.º 1126/90, de 15 de Novembro, cuja entidade instituidora é a Espaço Atlântico - Formação Financeira, S. A. (EAFF).

2 - O IESF é, nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, um estabelecimento de ensino politécnico oficialmente reconhecido como de interesse público.

3 - Os cursos do IESF que conferem um grau académico ou diploma equivalente são cursos autorizados e reconhecidos, nos termos da lei, pelo Ministério que tutela a área do ensino superior.

Artigo 2.º

Actividades conexas e complementares

1 - O IESF desenvolve, como actividade principal, o ensino na área das ciências empresariais.

2 - A par da sua actividade principal, o IESF desenvolve actividades conexas ou complementares, designadamente nos domínios da investigação, da formação profissional, da informação financeira, da actividade editorial, da consultoria em gestão e dos sistemas de informação.

Artigo 3.º

Sede, instalações e equipamentos

1 - O IESF tem a sua sede em Vila Nova de Gaia, no Edifício Heliântia, Avenida dos Sanatórios, em Valadares.

2 - Para o desenvolvimento das suas actividades, o IESF dispõe de instalações e equipamentos próprios, os quais lhe são especificamente afectados pela entidade instituidora.

3 - Caso assim o entendam a Administração da entidade instituidora e os órgãos competentes do Instituto, o IESF poderá estender a sua actividade a outras regiões do país e do estrangeiro, criando, para o efeito, as delegações e ou pólos que entender necessários, nos termos e com respeito pelos requisitos e limites previstos na lei aplicável.

SECÇÃO II

Princípios gerais

Artigo 4.º

Princípios de actuação

1 - O IESF rege-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Autonomia de gestão e total independência em relação a qualquer força ou instituição política, social, económica ou religiosa;

b) Autonomia científica, cultural e pedagógica, nos termos das normas imperativas e dos princípios básicos do sistema nacional de ensino constantes do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e, em geral, da lei;

c) Liberdade de criação científica, cultural e tecnológica;

d) Incremento e aprofundamento das relações com as empresas e outras organizações, e com a comunidade em geral, de forma a potenciar a eficácia e eficiência do ensino ministrado e da investigação científica realizada;

e) Colaboração e intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

f) Participação dos corpos docente e discente nos órgãos de gestão do domínio científico e pedagógico.

Artigo 5.º

Autonomia científica e pedagógica

1 - Os planos de estudo, os programas dos cursos, os métodos pedagógicos e os processos de avaliação da aprendizagem, utilizados na sua actividade, são próprios do IESF, que por eles é responsável.

2 - O exercício da autonomia científica e pedagógica do IESF, bem como a respectiva defesa, é responsabilidade dos órgãos científicos e pedagógicos competentes, nos termos previstos na lei e nestes Estatutos.

Artigo 6.º

Autonomia cultural

1 - O IESF possui autonomia cultural, definindo no âmbito das suas competências, o programa de formação dos seus quadros de forma a estimular a sua participação activa na actividade do Instituto e a sua valorização pessoal através da actualização constante de conhecimentos.

2 - Existe no IESF um programa cultural cujos padrões de qualidade aportam à imagem e ao bom nome do Instituto. Esse programa, de reconhecida qualidade, integra exposições, palestras e seminários com a participação de individualidades de reconhecido mérito em Portugal e no estrangeiro, constituindo uma forma de permanente enriquecimento pessoal dos alunos, docentes e demais funcionários da instituição e contribuindo activamente para o reforço da imagem positiva do IESF no exterior.

Artigo 7.º

Objectivos

1 - Constitui missão fundamental do IESF o seu posicionamento como agente dinamizador do conhecimento científico no âmbito das Ciências Empresariais, de acordo com as orientações estratégicas traçadas pela entidade instituidora.

2 - Nestes termos, o IESF prossegue, entre outros, os seguintes objectivos específicos:

a) A formação humana, cultural, científica e técnica, em geral, e, em especial, a formação científica e técnica de gestores e quadros superiores das e para as empresas e outras organizações, através de cursos de graduação, especialização e pós-graduação, de acordo com as necessidades reais e específicas do País;

b) A elaboração de diagnósticos para empresas e consequente elaboração e execução de planos de formação adequados;

c) A adopção de programas inovadores de ensino e de estruturas curriculares adequadas às necessidades de desenvolvimento do País;

d) A realização de investigação, a publicação de trabalhos e a divulgação dos conhecimentos e da inovação científica nas áreas que constituem o objecto da sua actividade;

e) A prestação de serviços à comunidade;

f) A promoção e concretização do intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

g) A cooperação internacional, designadamente no espaço europeu e dos países de língua oficial portuguesa.

3 - Na prossecução dos objectivos enunciados, o IESF adopta as práticas necessárias ao constante aperfeiçoamento das suas realizações, nos domínios da investigação, ensino e formação, tendo em vista a consolidação da sua actividade de instituto superior politécnico em ligação directa e dinâmica com as empresas e demais organizações.

4 - No seu funcionamento, o IESF adopta uma atitude pautada pela procura de elevados índices de qualidade, tanto no tocante à selecção dos alunos e dos docentes, e à efectividade da docência, como no respeitante às manifestações exteriores da sua função, designadamente colóquios e conferências, cooperação institucional com outras entidades nacionais ou estrangeiras e relacionamento com a comunidade empresarial.

SECÇÃO III

Relações entre o IESF e a entidade instituidora

Artigo 8.º

Responsabilidade da entidade instituidora

1 - As competências atribuídas por lei às entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino superior particular são exercidas pelo conselho de administração da EAFF nos termos previstos nestes Estatutos.

2 - A entidade instituidora, deve assegurar ao IESF os meios e instrumentos adequados ao seu normal funcionamento, designadamente, afectando ao Instituto um património específico em instalações e equipamento.

3 - No exercício das respectivas competências, e sem prejuízo da autonomia científica, pedagógica e cultural do IESF, deverão os órgãos do Instituto e os órgãos da entidade instituidora manter entre si uma estreita e recíproca colaboração e articulação, tendo em vista o bom funcionamento do Instituto.

Artigo 9.º

Princípios gerais de funcionamento

A entidade instituidora tem a seu cargo a organização do IESF, designadamente assegurando a respectiva gestão nos domínios administrativo, económico e financeiro. Para o efeito o presidente do IESF, em reuniões regulares com a administração da Entidade Instituidora, analisa a actividade passada e planeia e orçamenta a actividade futura do Instituto.

CAPÍTULO II

Estrutura interna e organização

SECÇÃO I

Órgãos de gestão e de direcção científico-pedagógica

Artigo 10.º

Estrutura orgânica

1 - O IESF possui órgãos de governo próprios, de acordo com a lei e os presentes Estatutos. São órgãos do IESF:

a) O presidente;

b) O conselho técnico-científico;

c) O conselho pedagógico;

2 - Um titular de um órgão de governo pode ainda desempenhar funções como titular de outros órgãos de governo do Instituto.

SECÇÃO II

Do presidente e vice-presidentes do Instituto

Artigo 11.º

Função e designação

1 - O presidente é o órgão singular de direcção e coordenação da actividade científica, pedagógica e cultural do IESF.

2 - O presidente é designado pela entidade instituidora do IESF.

3 - O mandato do presidente é de cinco anos, podendo ser renovado.

Artigo 12.º

Competências

Compete ao presidente:

1 - Representar o IESF.

2 - Superintender as actividades científicas, pedagógicas e culturais do IESF.

3 - Coordenar a actuação dos demais órgãos e estruturas, definindo as linhas gerais de orientação do IESF nos planos científico e pedagógico e assegurando o regular funcionamento da instituição.

4 - Zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos e das demais normas aplicáveis ao funcionamento do IESF.

5 - Assegurar a ligação com o ministério da tutela nas questões de interesse para o Instituto e para o ensino superior.

6 - Assegurar a articulação dos órgãos do IESF com os órgãos da entidade instituidora.

7 - Elaborar o relatório anual, bem como o plano de actividades e o projecto de orçamento a submeter ao conselho de administração da EAFF.

8 - Controlar o cumprimento das orientações orçamentais definidas pelo conselho de administração da EAFF.

9 - No âmbito da sua competência, definir as propinas devidas pelos estudantes, arrecadar as receitas e autorizar as despesas relativas à actividade do IESF, de acordo com os orçamentos aprovados, ou, quando for caso disso, propor à entidade instituidora a concessão da respectiva autorização.

10 - Analisar as propostas de admissão de pessoal, docente e não docente, e propor à entidade instituidora a aprovação das que entender necessárias ao funcionamento do IESF.

11 - Nomear e exonerar os responsáveis pela direcção ou coordenação de serviços bem como das unidades orgânicas, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.

12 - Promover a elaboração dos regulamentos e das normas de funcionamento necessárias e aprová-las ou submetê-las à aprovação dos órgãos competentes do IESF ou da entidade instituidora.

13 - Garantir a avaliação das condições de funcionamento da instituição e dos processos de trabalho aí realizados, bem como a definição e estabelecimento das correspondentes normas e regulamentos de funcionamento interno e a sua organização.

14 - Apreciar e resolver, no âmbito da sua competência, as questões postas e as pretensões apresentadas por docentes e por alunos.

15 - Decidir, no caso desse poder lhe ter sido delegado por despacho da direcção da entidade instituidora, sobre a adopção de medidas de carácter disciplinar relativas a alunos, docentes e demais funcionários, na observância do artigo 138.º, podendo solicitar o parecer do conselho pedagógico.

16 - Dar execução e assegurar o cumprimento das orientações e das deliberações aprovadas pelos restantes órgãos de governo do IESF.

17 - Outorgar convénios, acordos e protocolos de natureza científica ou cultural com outros estabelecimentos de ensino superior ou quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

18 - Presidir aos actos académicos do IESF e conferir posse aos titulares de cargos de natureza científica ou pedagógica.

19 - Velar pelo bom uso do património da EAFF, designadamente do Edifício Heliântia e do equipamento escolar e administrativo;

20 - Velar pela observância da lei, dos Estatutos e demais regulamentos do IESF.

21 - Garantir a tomada das medidas necessárias à prossecução de uma política da qualidade relativa ao ensino e investigação, bem como à gestão da própria instituição, sem prejuízo da actuação dos restantes órgãos de governo.

22 - Garantir a comunicação atempada ao ministro da tutela das informações necessárias ao funcionamento desta, nomeadamente do número anual máximo de novas admissões ou outra informação julgada pertinente.

23 - Instituir prémios escolares.

24 - Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas.

25 - Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar.

26 - Analisar e deliberar sobre os pedidos de equivalência conformes ao disposto no diploma que regulamenta o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, bem como aprovar as respectivas unidades de crédito a atribuir, no âmbito do sistema europeu de créditos curriculares e de acordo com o disposto no regulamento geral dos cursos.

27 - Nomear e presidir ao júri que analisa as candidaturas por convalidação da experiência profissional e formação pós-secundária.

28 - Prover à substituição atempada de um docente, no caso de manifesta urgência por indisponibilidade do docente indicado na distribuição de serviço, sujeitando essa substituição a posterior ratificação pelo conselho técnico-científico, em reunião normal do mesmo.

29 - Exercer todas as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos presentes Estatutos ou por quaisquer outros regulamentos do IESF, independentemente da respectiva natureza, e, em geral, administrar e gerir o Instituto em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, propondo as iniciativas que julgue necessárias ao bom funcionamento do mesmo.

Artigo 13.º

Vice-presidentes

1 - O presidente do Instituto pode ser coadjuvado, nos termos fixados pelos presentes Estatutos, por um ou mais vice-presidentes.

2 - Os vice-presidentes são nomeados livremente pelo presidente, podendo ser exteriores à instituição.

3 - Os vice -presidentes podem ser exonerados em qualquer momento pelo presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

Artigo 14.º

Substituição do presidente

1 - O presidente do Instituto pode fazer-se substituir temporariamente por um ou mais vice-presidentes por si indicados.

2 - Em caso de vacatura, renúncia, incapacidade ou outro que conduza a ausência prolongada ou permanente do presidente, deve a entidade instituidora nomear um novo presidente.

3 - Nos casos de suspensão temporária ou permanente do cargo de presidente, deverá ser este exercido interinamente por um vice-presidente a nomear pela entidade instituidora.

SECÇÃO III

Do conselho técnico-científico

Artigo 15.º

Função e composição

1 - O conselho técnico-científico é o órgão colegial de gestão científica e académica do IESF, representando igualmente o corpo docente junto da entidade instituidora em matérias relacionadas com a gestão administrativa do instituto e sendo constituído por um número de membros efectivos eleitos nos termos do regulamento deste órgão, que é máximo de vinte e cinco.

2 - O conselho técnico-científico é constituído por representantes eleitos pelo conjunto dos:

a) Professores de carreira;

b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;

c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

d) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.

3 - O conselho técnico-científico pode ainda ser integrado por membros convidados de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão do Instituto, por convite do conselho de administração da entidade instituidora.

4 - O presidente do conselho técnico-científico é designado pelo conselho de administração da entidade instituidora.

5 - No caso de suspensão prolongada ou permanente de um membro, e de acordo com pedido expresso do próprio conselho técnico-científico, deverá o presidente do Instituto designar um membro em sua substituição.

6 - O mandato dos membros do conselho é de cinco anos, podendo ser renovado.

Artigo 16.º

Competência

Compete ao conselho técnico-científico:

1 - Elaborar o seu próprio regimento.

2 - Apreciar o plano de actividades científicas do Instituto.

3 - Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação pelo presidente do Instituto.

4 - Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudo e aprovar os planos de estudo dos mesmos.

5 - Aprovar os Estatutos do instituto, ouvidos os restantes órgãos de governo.

6 - Elaborar e aprovar o regulamento geral dos cursos.

7 - Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas.

8 - Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares.

9 - Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais.

10 - Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos.

11 - Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.

12 - Definir as grandes linhas de orientação científica e pedagógica da actividade do IESF.

13 - Contribuir para a definição da política de investigação científica do IESF.

14 - Pronunciar-se sobre o desenvolvimento da actividade científica, actividades de extensão cultural e prestação de serviços à comunidade.

15 - Apreciar o valor científico dos estudos realizados pelos docentes do Instituto ou por equipas de investigadores lideradas pelos mesmos;

16 - Pronunciar-se sobre todos os assuntos de natureza científica que o presidente decida submeter à sua apreciação.

17 - Pronunciar-se sobre matérias relacionadas com a gestão administrativa, provendo à elaboração de parecer sempre que assim seja requerido, que deverá ser remetido à entidade instituidora para consideração.

18 - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes Estatutos.

Artigo 17.º

Eleições do conselho técnico-científico

As eleições dos membros do conselho técnico-científico fazem-se por sufrágio secreto, sendo o processo eleitoral regulado em regulamento interno de eleições.

SECÇÃO IV

Do conselho pedagógico

Artigo 18.º

Função e composição

1 - O conselho pedagógico é o órgão colegial de definição e coordenação da orientação pedagógica das actividades de ensino desenvolvidas pelo IESF e o garante da qualidade do ensino ministrada neste Instituto.

2 - O presidente do conselho pedagógico é designado pelo conselho de administração da entidade instituidora.

3 - O número de elementos do conselho pedagógico é estabelecido pelo conselho de administração da entidade instituidora.

4 - O conselho pedagógico é constituído por igual número de representantes eleitos dos corpos docente e discente.

5 - O mandato dos membros do conselho é de cinco anos, podendo ser renovado.

Artigo 19.º

Competência

Compete ao conselho pedagógico:

1 - Elaborar o seu próprio regimento.

2 - Pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação pedagógica e os métodos de ensino e avaliação a adoptar pelo IESF.

3 - Assegurar a autonomia pedagógica do Instituto, propondo as medidas que, para tanto, julgar adequadas.

4 - Apreciar e dar parecer sobre alterações aos regulamentos de funcionamento dos cursos.

5 - Assegurar a avaliação periódica da qualidade do ensino ministrado de acordo com o disposto no Capítulo V, promovendo a realização periódica dos necessários inquéritos ao desempenho pedagógico do Instituto e dos docentes.

6 - Apreciar e dar parecer sobre questões de natureza pedagógica apresentadas por docentes e por alunos.

7 - Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes.

8 - Pronunciar -se sobre o regime de prescrições.

9 - Pronunciar -se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames do Instituto.

10 - Pronunciar -se sobre a instituição de prémios escolares.

11 - Pronunciar-se sobre qualquer assunto de natureza pedagógica ou disciplinar que lhe seja apresentado, pelo presidente ou pelo conselho técnico-científico.

Artigo 20.º

Eleições do conselho pedagógico

As eleições dos membros do conselho pedagógico fazem-se por sufrágio secreto, sendo o processo eleitoral regulado em regulamento interno de eleições.

CAPÍTULO III

Actividade lectiva

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 21.º

Princípios orientadores

A actividade docente desenvolvida no IESF prossegue as finalidades e os objectivos do sistema educativo português e exerce-se no quadro da autonomia científica e pedagógica do Instituto e dos planos de estudos aprovados, com respeito pela liberdade de orientação e de opinião científica dos seus docentes, no contexto dos programas aprovados pelos órgãos competentes do Instituto.

SECÇÃO II

Corpo docente

Artigo 22.º

Princípios

1 - No exercício das suas funções, os docentes estão obrigados ao cumprimento das normas de funcionamento do IESF e das instruções emanadas dos respectivos órgãos de direcção, sem prejuízo da sua liberdade de opinião científica e da sua autonomia técnica.

2 - Os docentes desenvolvem a sua actividade tendo presente a necessidade de manter um permanente espírito de colaboração entre todos os membros do corpo docente, corolário lógico do compromisso livremente assumido de participar na prossecução de um objectivo comum.

3 - O IESF respeita, incentiva e apoia as legítimas aspirações dos docentes em matéria de realização dos seus objectivos profissionais.

4 - Os docentes estão obrigados ao cumprimento do natural dever de respeito e lealdade para com o IESF, os titulares dos seus órgãos de direcção e académicos e os alunos.

Artigo 23.º

Exercício da função docente

A docência é exercida, em conformidade com o disposto no regime jurídico das instituições de ensino superior, nos termos definidos no presente Estatuto e de acordo com o regulamento da actividade docente aprovado pelo conselho pedagógico.

Artigo 24.º

Composição e categorias

Ao pessoal docente do IESF é assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público.

Artigo 25.º

Funções genéricas dos docentes

Cumpre em geral aos docentes:

a) Prestar o serviço docente que lhes seja atribuído, incluindo os exames respectivos;

b) Proceder à avaliação da aprendizagem dos alunos de acordo com as regras e os critérios aprovados;

c) Exercer a tutoria, nos termos de regulamento a aprovar pelo presidente do Instituto;

d) Elaborar e colocar à disposição dos alunos elementos de estudo e materiais pedagógicos, em correspondência com o serviço docente que lhes haja sido distribuído;

e) Desenvolver, de modo individual ou colectivo, actividades de investigação científica;

f) Promover a actualização e o aperfeiçoamento dos programas das disciplinas cuja regência lhes esteja confiada;

g) Participar nas tarefas de ligação da instituição ao exterior e, designadamente, na prestação de serviços à comunidade;

h) Exercer as funções de gestão e integrar os órgãos para que sejam nomeados ou eleitos;

i) Participar em quaisquer outras tarefas necessárias ao bom funcionamento da instituição.

Artigo 26.º

Funções específicas dos docentes

1 - Compete especificamente aos docentes:

a) A leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas;

b) A realização e classificação de provas de avaliação;

c) A orientação de estágios e a direcção de seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

d) A colaboração na realização de actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, segundo as linhas gerais prévia e superiormente definidas no âmbito da respectiva área científica;

e) O acompanhamento dos alunos;

f) A realização de todas as actividades complementares da docência que lhes forem atribuídas.

2 - Compete especialmente aos professores-coordenadores, devidamente coadjuvados pelos professores-adjuntos:

a) Em geral, a coordenação pedagógica, científica e técnica das actividades docentes e de investigação compreendidas no âmbito de uma disciplina ou área científica, designadamente as que dizem respeito aos professores-adjuntos e assistentes da respectiva disciplina ou área científica;

b) A participação com os restantes professores-coordenadores da sua área científica na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às disciplinas dessa área;

c) A direcção, desenvolvimento e concretização das actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respectiva disciplina ou área científica.

Artigo 27.º

Direitos dos docentes

São direitos dos docentes:

a) Exercer a docência, com total liberdade de orientação e opinião científica, no contexto e com os limites dos programas aprovados;

b) Dispor de condições para o exercício eficaz da actividade docente, incluindo a possibilidade de acesso a acções de formação e aperfeiçoamento e à frequência de cursos de valorização profissional;

c) Receber pontualmente as remunerações que lhes forem devidas;

d) Usufruir dos direitos e regalias conferidos por lei, pelo contrato celebrado e pelos regulamentos em vigor no IESF;

e) Participar, através de representantes eleitos, nos órgãos de direcção e académicos do IESF, nos termos previstos neste Estatuto e de acordo com os respectivos regulamentos.

Artigo 28.º

Deveres dos docentes

São deveres dos docentes:

a) Exercer com competência, zelo e dedicação as funções que lhes sejam confiadas;

b) Cumprir com assiduidade e pontualidade as obrigações docentes, em especial, as respeitantes à leccionação das aulas;

c) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico dos alunos, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando o seu interesse pela ciência e pela cultura, através do desenvolvimento permanente de uma pedagogia dinâmica e actualizada;

d) Orientar e contribuir activamente para a formação científica e pedagógica dos demais docentes que consigo colaboram;

e) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação numa procura constante do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;

f) Cooperar nas actividades de extensão do Instituto, como forma de apoio ao desenvolvimento da comunidade em que essa acção se projecta;

g) Elaborar e pôr à disposição dos alunos as lições e outros trabalhos didácticos actualizados, bem como atendê-los e prestar-lhes a assistência e os esclarecimentos de que necessitem;

h) Elaborar a «Ficha de disciplina» nos termos e nos prazos definidos pelo coordenador executivo dos cursos;

i) Elaborar, no início do ano lectivo, o programa das disciplinas cuja regência lhes esteja confiada para apreciação pelo conselho técnico-científico;

j) Elaborar o sumário descritivo preciso das matérias leccionadas para afixação e conhecimento dos alunos;

k) Contribuir para o normal funcionamento da Instituto, zelando pelo cumprimento dos horários, comunicando com antecedência aos serviços académicos eventuais faltas, participando nos actos para que tenham sido designados, comparecendo às reuniões para que tenham sido convocados e colaborando nos trabalhos científicos e pedagógicos para que sejam solicitados;

l) Cumprir as demais obrigações previstas na lei, nos regulamentos e nas instruções em vigor na instituição.

SECÇÃO III

Contratação do corpo docente

Artigo 29.º

Contratação dos docentes

O recrutamento do corpo docente efectua-se por convite formulado pelo presidente, de acordo com os seguintes princípios gerais:

a) Serão recrutados como professores-coordenadores os doutorados de universidades portuguesas ou estrangeiras que nelas desempenhem ou tenham desempenhado idêntica função ou equivalente ou que tenham sido aprovados em provas públicas;

b) Serão recrutados como professores-adjuntos os doutorados de universidades portuguesas ou estrangeiras que nelas desempenhem ou tenham desempenhado idênticas funções ou equivalentes ou que tenham sido aprovados em provas públicas;

c) Serão recrutados como assistentes ou assistentes estagiários os assistentes de universidades portuguesas ou estrangeiras que nelas desempenhem ou tenham desempenhado idêntica função ou equivalente, assim como os titulares do grau de mestre ou equivalente, de um diploma de aprovação em provas de especial capacidade científica e aptidão pedagógica ou de um diploma de universidade estrangeira que comprove um elevado nível de conhecimentos e capacidade para a investigação.

Artigo 30.º

Contratação excepcional

1 - Poderão igualmente ser admitidos, nas categorias de professor-coordenador ou professor-adjunto, as individualidades de reconhecido mérito e competência científica, pedagógica ou profissional no domínio da disciplina ou grupo de disciplinas em causa, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para o IESF.

2 - De igual modo, poderão ser admitidos na categoria de assistente as individualidades de reconhecida competência profissional cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para o IESF e que possuam, no mínimo, o grau de licenciado.

3 - Em ambos os casos, o convite é formulado pelo presidente do Instituto.

Artigo 31.º

Admissão dos docentes

Quando tal se revele necessário, compete ao conselho técnico-científico fixar as demais condições de provimento nas diferentes categorias docentes, tendo em vista as exigências da respectiva docência e o mérito científico e pedagógico dos docentes, e regulamentar as provas de aptidão pedagógica e de capacidade científica que entenda necessário realizar.

SECÇÃO IV

Avaliação dos docentes

Artigo 32.º

Objectivos

1 - A prossecução dos objectivos do IESF e a eficácia do seu funcionamento dependem fundamentalmente da qualidade do corpo docente e do modo como este exerce as suas funções.

2 - Os objectivos da avaliação são os seguintes:

a) Verificar o preenchimento das condições e requisitos necessários ao exercício das funções docentes, designadamente da posse dos conhecimentos científicos e das qualidades pedagógicas indispensáveis;

b) Avaliar o modo como os docentes exercem as suas funções e verificar se esse exercício corresponde aos objectivos do Instituto.

Artigo 33.º

Modalidades de avaliação

1 - A avaliação compreende a avaliação para admissão e a avaliação de desempenho.

2 - A avaliação para admissão reger-se-á por regulamento próprio a elaborar pelo conselho pedagógico.

3 - Cada docente será sujeito a processo de avaliação do seu desempenho em cada ano lectivo, tendo em vista a renovação de contrato ou a progressão nas diferentes categorias docentes.

4 - A avaliação do desempenho dos docentes reger-se-á por regulamento próprio a elaborar pelo conselho pedagógico.

SECÇÃO V

Corpo discente

Artigo 34.º

Aquisição e manutenção da qualidade de aluno

1 - A qualidade de aluno do IESF adquire-se pela matrícula em qualquer dos cursos nele ministrados e mantém-se através da posterior inscrição para a respectiva frequência e do integral cumprimento dos deveres previstos nestes Estatutos, ao qual estão obrigados.

2 - A matrícula, a inscrição e a frequência dos cursos ministrados no IESF regem-se pelas normas contidas nestes Estatutos e nos demais regulamentos internos do IESF.

3 - A qualidade de aluno perde-se automaticamente em caso de incumprimento das disposições anteriores, nomeadamente no que respeita às suas obrigações pecuniárias.

Artigo 35.º

Direitos dos alunos

Tendo em vista a sua formação humana, cultural e científica, é assegurado aos alunos do IESF o exercício de todos os direitos que possuem como estudantes e, designadamente, o direito de:

a) Frequentar os cursos em que se inscreveram;

b) Participar em actividades conexas ou complementares do ensino que sejam organizadas pelo IESF;

c) Intervir e participar no funcionamento do IESF, quer pessoalmente, mediante petições e reclamações, quer através dos seus representantes nos órgãos do Instituto, conforme previsto nestes Estatutos;

d) Eleger delegados de turma que assegurem a sua representação perante os docentes e tratem das questões do seu interesse junto dos competentes órgãos do IESF;

e) Dispor de condições internas para que as associações de alunos regularmente constituídas possam exercer as suas actividades;

f) Aceder às instalações e serviços do IESF nas condições regularmente definidas.

Artigo 36.º

Deveres dos alunos

1 - O dever principal dos alunos é o dever de participar activamente na sua própria formação, empenhando-se na aquisição dos mais sólidos conhecimentos culturais, científicos e técnicos.

2 - É dever dos alunos assumir um comportamento exemplar no tocante ao seu relacionamento com a instituição tratando com urbanidade os colegas, professores e demais colaboradores do IESF, promovendo um ambiente de colaboração e entreajuda e assumindo uma posição de completa integridade intelectual e moral nas suas relações e no seu desempenho curricular.

3 - É dever dos alunos utilizar de forma cuidada as instalações e equipamentos e não difamar o IESF.

4 - É ainda dever dos alunos cumprir o que se encontra estabelecido nos regulamentos e respeitar as instruções e deliberações dos órgãos académicos, sem prejuízo do direito de reclamação e recurso que lhes assista.

CAPÍTULO IV

Matrícula, inscrição, regime, frequência e avaliação

Artigo 37.º

Matrícula

1 - A matrícula é o acto administrativo que garante o direito à inscrição num determinado curso.

2 - A matrícula confere a qualidade de aluno do Instituto, com todos os direitos e deveres que lhes estão associados e estão consignados nos presentes Estatutos.

3 - A matrícula realiza-se apenas nos períodos definidos pelo IESF e a sua efectivação implica a apresentação de toda a documentação necessária e a liquidação da taxa em vigor.

4 - O calendário escolar é definido anualmente pelo conselho técnico-científico.

5 - Os procedimentos específicos para a matrícula encontram-se descritos em regulamento geral do Instituto.

Artigo 38.º

Inscrição

1 - A inscrição é o acto que faculta ao aluno, depois de matriculado, a frequência das disciplinas que compõem o curso, constituindo condição necessária para a frequência de um curso e para a avaliação nas respectivas disciplinas.

2 - A inscrição está sujeita ao pagamento de uma propina calculada com base no número de disciplinas a que o aluno se inscreve.

3 - Não existe limite ao número de disciplinas que um aluno se inscreve em cada ano lectivo.

4 - Não existe regime de precedências na escolha das disciplinas nas quais um aluno se pode inscrever.

5 - A inscrição é objecto de regulamentação descrita no regulamento geral do Instituto.

Artigo 39.º

Regimes de ensino

1 - O ensino no IESF deverá pautar-se por elevados padrões de qualidade ao nível científico, pedagógico e logístico, estando previstos os regimes de ensino presencial e à distância.

2 - Os docentes deverão procurar adequar as suas disciplinas às linhas de orientação estratégicas do IESF e aos princípios defendidos no processo de Bolonha, nomeadamente:

a) Privilegiando um ensino baseado no desenvolvimento de competências face a um ensino baseado na transmissão de conhecimentos;

b) Privilegiando um ensino centrado no aluno face ao ensino tradicional centrado no docente;

c) Privilegiando um ensino aberto e aplicado, em estreita relação com as empresas e o meio envolvente;

d) Privilegiando metodologias de ensino e avaliação que se adeqúem aos objectivos acima referidos e que, além disso, transformem o processo de aprendizagem numa experiência agradável e constantemente satisfatória para o aluno.

3 - O ensino pode ser ministrado por meio de sessões de ensino colectivas, sessões de ensino tutorial, projectos, trabalhos no terreno, visitas, simulações, seminários, formação em contexto de trabalho, estágios e outras formas de transmissão de conhecimentos e desenvolvimento de competências que se mostrem adequadas face ao disposto nos números anteriores.

4 - Os cursos podem ser ministrados, total ou parcialmente, em regime de ensino à distância, com recurso à plataforma tecnológica de e-learning do IESF e à Internet, podendo ainda oferecer a mesma disciplina em alternância em regime presencial e à distância.

Artigo 40.º

Princípios gerais da avaliação

1 - A avaliação de conhecimentos é parte integrante da execução pedagógica duma disciplina, pelo que pressupõe a participação activa dos alunos.

2 - Sem prejuízo do respeito pela autonomia científica e pedagógica dos docentes, a avaliação da aprendizagem dos estudantes nas diversas disciplinas deve ter por objectivo:

a) Avaliar a assimilação dos conhecimentos;

b) Avaliar a aplicação de conhecimentos;

c) Avaliar a capacidade de utilização dos instrumentos analíticos para a resolução de questões teóricas e práticas;

d) Avaliar a capacidade de exposição escrita e oral dos assuntos tratados

e) Avaliar a capacidade de estudo ou aprofundamento de matérias por esforço próprio

f) Avaliar a capacidade crítica em relação às matérias

3 - O docente deve procurar avaliar prioritariamente a capacidade de aplicação de conhecimentos do aluno face à sua capacidade de exposição de conhecimentos, adoptando as metodologias mais adequadas para cumprir os objectivos de ensino definidos em regulamento próprio.

CAPÍTULO V

Da disciplina e do seu exercício

Artigo 41.º

1 - A entidade instituidora do IESF possui autonomia disciplinar que pode delegar por despacho da direcção no presidente do IESF, podendo este punir, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários, bem como pelos estudantes.

2 - O exercício do poder disciplinante rege-se pelo Código do Trabalho e pelo disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, no caso dos estudantes.

3 - Constituem infracção disciplinar dos estudantes:

4 - A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos Estatutos e nos regulamentos.

5 - A prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas».

6 - São sanções aplicáveis às infracções disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:

a) A advertência;

b) A multa;

c) A suspensão temporária das actividades escolares;

d) A suspensão da avaliação escolar até um ano;

e) A interdição da frequência da instituição até cinco anos.

CAPÍTULO VI

Avaliação e acreditação

Artigo 42.º

Princípios da avaliação da qualidade

1 - O IESF é um instituto reconhecido por portaria do Ministério da Educação cujos cursos são autorizados e reconhecidos e cujos ciclos de estudos estão adequados ao processo de Bolonha conforme registo em despacho da Direcção-Geral do Ensino Superior. A qualidade do ensino ministrado é uma das preocupações constantes dos órgãos de governo do Instituto e objecto de avaliação obrigatória e periódica nos termos da lei e do Sistema de Gestão da Qualidade. Essa avaliação compreende:

a) Um exercício de auto-avaliação, interno, realizado por uma equipa de auditores instituída pelo presidente do Instituto para o efeito;

b) Uma avaliação externa, levada a cabo pela Agência de Avaliação e Acreditação para a Garantia da Qualidade do Ensino Superior.

2 - A avaliação externa da qualidade conta com a participação de entidades externas, tais como ordens ou associações profissionais ou entidades científicas, culturais e económicas e pode integrar os resultados de avaliação do instituto ou dos seus ciclos de estudo realizadas por instituições nacionais ou internacionais que desenvolvam actividades de avaliação dentro dos princípios adoptados pelo sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior.

Artigo 43.º

Incidência, objecto e parâmetros de avaliação

1 - A avaliação da qualidade dos ensino incide sobre todos os ciclos de estudos do IESF, em todos os cursos ministrados, e afere o grau de cumprimento da sua missão através de parâmetros de desempenho relacionados com a sua actuação e com os resultados do ensino ministrado;

2 - Os parâmetros de avaliação da qualidade deverão conter, mas não estar limitados aos constantes do regime jurídico de avaliação do ensino superior.

Artigo 44.º

Periodicidade, aprovação e publicação

1 - A avaliação da qualidade é realizada anualmente e publicada interna e externamente, sendo comunicada ao ministério da tutela.

2 - Os resultados da avaliação interna deverão conter um conjunto de recomendações relativas ao exercício da própria avaliação, à gestão do Instituto e à melhoria contínua dos processos de ensino, que poderão integrar a gestão da qualidade da entidade instituidora, contribuindo assim para solidificar a cultura de qualidade da instituição e dos seus colaboradores. Os resultados serão tornados públicos após a sua análise e aprovação pelo conselho pedagógico e ratificação pelo presidente do IESF.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º

Regulamentos complementares

O presente Estatuto deve ser complementado por regulamentos diversos, incluindo o regulamento reral e o regulamento do estudante, a publicar pelos órgãos competentes.

Artigo 46.º

Normas gerais de funcionamento

1 - Nos termos do presente Estatuto, os órgãos competentes do IESF aprovam, no âmbito dos seus poderes próprios, os respectivos regulamentos internos.

2 - Nenhum órgão do IESF pode deliberar sem a presença da maioria absoluta do número legal dos respectivos membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo se for aplicável norma que prescreva maioria qualificada.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

1 - Este Estatuto substitui o anterior Estatuto do IESF e entra em vigor após publicação no Diário da República, sem prejuízo de só ser válido após o seu registo pelo Ministério que tutela a área do ensino superior e respectiva publicação oficial.

2 - Consideram-se revogadas todas as disposições constantes do anterior Estatuto bem como de quaisquer regulamentos que contrariem o estipulado no presente Estatuto.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1432194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-15 - Portaria 1126/90 - Ministério da Educação

    RECONHECE O INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES FINANCEIROS E FISCAIS - IESF, DE QUE E TITULAR A ESPAÇO ATLÂNTICO - FORMAÇÃO FINANCEIRA, S.A., A FUNCIONAR NAS INSTALAÇÕES QUE POSSUI EM LISBOA E NO PORTO, COMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR, E AUTORIZADO O INÍCIO DO FUNCIONAMENTO NO INSTITUTO DOS SEGUINTES CURSOS, DE ACORDO COM OS PLANOS DE ESTUDOS PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA: CURSO SUPERIOR DE GESTÃO DE BANCA E SEGUROS E CURSO SUPERIOR DE GESTÃO E TÉCNICA FISCAL.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 62/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/55/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 12 de Junho, relativa ao peso máximo dos lotes de sementes, alterando o Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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