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Despacho Conjunto 634/2001, de 17 de Julho

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Sumário

Fixa entre 15 de Junho e 30 de Outubro de 2001 o período durante o qual é proibida a prática de actos susceptíveis de constituirem factores de risco de incêndio florestal, enquadrável na legislação em vigor.

Texto do documento

Despacho conjunto 634/2001. - Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar 36/88, de 17 de Outubro, é fixado entre 15 de Junho e 30 de Outubro de 2001 o período durante o qual é proibida a prática de actos susceptíveis de constituírem factores de risco de incêndio florestal, enquadrável na legislação em vigor.

26 de Junho de 2001. - Pelo Ministro da Administração Interna, José Carlos das Dores Zorrinho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/07/17/plain-143129.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143129.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-18 - Decreto Regulamentar 55/81 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Regulamenta a defesa do Património Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Decreto Regulamentar 36/88 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e prolonga até 30 de Outubro o período correspondente à época normal de fogos de 1988.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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