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Aviso 15445/2009, de 2 de Setembro

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Sumário

Alteração ao Plano de Pormenor de Vale do Lobo 3

Texto do documento

Aviso 15445/2009

Torna-se público que esta edilidade deliberou em Sessão Pública de Câmara Municipal, de 19 de Agosto de 2009:

1 - Alterar o Plano de Pormenor de Vale do Lobo 3, nos termos dos artigos 95.º e 96.º do RJIGT (1), para a área de intervenção (constante em anexo I);

1.1 - Publicitar a deliberação nos termos do artigo 77.º do RJIGT (1);

1.2 - Estipular o prazo de elaboração da alteração ao plano de pormenor - 120 dias (ponto n.º 1 do artigo 74.º do RJIGT (1);

1.3 - Solicitar o acompanhamento do Plano às entidades competentes em razão da matéria (artigo 75.º do RJIGT (1) nomeadamente:

CCDR-Algarve (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve);

ARH (Administração da Regional Hidrográfica do Algarve);

APA (Agência Portuguesa do Ambiente);

ICNB (Instituto para a Conservação da Natureza e Biodiversidade);

AFN (Autoridade Florestal Nacional);

Instituto da Água;

Turismo de Portugal, I. P.

2 - Definir os Termos de Referência (artigo 74.º do RJIGT):

2.1 - Atender aos instrumentos de planeamento territorial em vigor e em curso (e com incidência na área em causa), de forma a assegurar as necessárias compatibilizações, nomeadamente:

PROF (Decreto Regulamentar 17/2006 de 20 de Outubro);

PROT-Algarve (RCM n.º 102/2007, de 3 de Agosto);

PHB (Decreto Regulamentar 12/2002 de 09 de Março);

PDM de Loulé (RCM n.º 66/2004, de 26 de Maio).

2.2 - Atender aos parâmetros urbanísticos previstos no quadro de excepção conferido pela tutela (Despacho Conjunto MPAT/MCT/MARN de 27.09.95 publicados no Diário da República, n.º 250 2.ª série de 28.10.95).

2.3 - Atender aos pareceres prévios emitidos pelo Turismo de Portugal, I. P. e CCDR-Algarve (entrada n.º 918654 de 12 de Maio 09 e na entrada n.º 923551 de 16 de Junho 09) a pedido da CML.

2.4 - Garantir que as alterações a introduzir:

Alteração das tipologias e usos previstos na Unidade 2 (U2);

Alteração do uso previsto para o lote 5A.1;

Adequação do polígono de implantação na Unidade 2 (U2);

Adequação das cérceas previstas no plano com as propostas de ocupação entretanto desenvolvidas;

Adequação da área destinada a Reservatórios de Água;

Visem a requalificação dos serviços Turísticos e reforço da qualidade de oferta Turística com a definição de uma classificação compatível com o empreendimento, e a manutenção mínima do número de camas (já definidas no plano em vigor) para a unidade hoteleira.

2.5 - Articular as opções estratégicas de planeamento com a Estratégia de Sustentabilidade do Concelho de Loulé.

3 - Isentar a alteração ao Plano Municipal de Avaliação Ambiental Estratégica nos termos do Decreto-Lei 232//2007, de 15 de Jun. e conforme proposta de fundamentação em anexo - "Relatório justificativo para a não elaboração da Avaliação Ambiental Estratégica".

4 - Aprovar o procedimento de formação de Contrato, que inclui a minuta de contrato a celebrar com a empresa Vale do Lobo, Resort Turístico de Luxo, S. A., nos termos da fundamentação da contratualização a publicitar, nos termos do Artigo 6.ºA do RJIGT (minuta de contrato em anexo).

5 - Comunicar o teor da presente deliberação às entidades públicas representativas dos interesses a ponderar, nomeadamente:

Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional - Algarve (CCDR-Alg.);

Comissão Instaladora da Administração da Região Hidrográfica do Algarve (ARH);

APA (Agência Portuguesa do Ambiente);

AFN (Autoridade Florestal Nacional);

ICNB (Instituto para a Conservação da Natureza e Biodiversidade);

Instituto da Água;

Turismo de Portugal, I. P.

Sem prejuízo das demais entidades representativas que possam vir a ser consultadas no âmbito da elaboração do Plano.

6 - Dar conhecimento da presente proposta à Assembleia Municipal de Loulé.

7 - Neste contexto e, nos termos da lei, estabelece-se um prazo de 15 dias para que todos os cidadãos e entidades interessadas, possam formular sugestões e apresentar sobre questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do plano e minuta de contrato proposta.

A manifestação dos interessados, devidamente identificada, pode ser efectuada dentro do prazo estabelecido e por qualquer meio escrito junto desta Câmara Municipal (em carta - Praça da República - 8100 Loulé; fax - 289 415 557; correio electrónico - dpp@cm-loule.pt); redigido ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Loulé, e deverá indicar expressamente "Alteração ao Plano de Pormenor de Vale do Lobo 3".

Durante o período indicado, poderão os elementos que constituem este processo ser consultados na Divisão de Prospectiva e Planeamento - Edifício Centro Social Autárquico, Rua José da Costa Guerreiro, em Loulé (todos os dias úteis entre as 14:00h e as 17:00h), na sede da Junta de Freguesia de Almancil e na página da Internet da Câmara Municipal de Loulé (www.cm-loule.pt).

(1) Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial

24 de Agosto de 2009. - O Presidente da Câmara, Sebastião Francisco Seruca Emídio.

Contrato

(Artigo 6.º-A do Dec. Lei 380/ 99 de 22 Set., com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 46/ 2009 de 20 Fev.)

O presente contrato é estabelecido entre a Câmara Municipal de Loulé, representada pelo seu Presidente da Câmara, Dr. Sebastião Francisco Seruca Emídio, abaixo designado como Primeiro outorgante, e a Empresa Vale do Lobo Resort Turístico de Luxo, S. A., representado por José Diogo da Rocha Vieira Gaspar Ferreira, abaixo designado por Segundo outorgante.

Cláusula 1.ª

Objecto e âmbito

1 - O presente contrato tem por objecto a alteração do Plano de Pormenor de Vale do Lobo 3, na freguesia de Almancil, adiante designado por PPVL3, bem como a realização de todas as acções, estudos e trabalhos necessários à sua aprovação, nos termos do previsto no artigo 6-A do Dec. Lei 380/ 99 de 22 Set., com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 46/ 2009 de 20 Fev.

2 - O âmbito da alteração referida no n.º 1 da presente cláusula respeita aos aspectos seguintes:

a) Alteração das tipologias e usos previstos na Unidade 2 (U2);

b) Alteração do uso previsto para o lote 5A.1;

c) Adequação do polígono de implantação na Unidade 2 (U2);

d) Adequação das cérceas previstas no plano com as propostas de ocupação entretanto desenvolvidas;

e) Adequação da área destinada a Reservatórios de Água.

Cláusula 2.ª

Obrigações do Segundo outorgante

1 - O Segundo outorgante, enquanto responsável pela elaboração dos trabalhos, obriga-se a:

a) Desenvolver todos os procedimentos técnicos necessários para a alteração do Plano de Pormenor;

b) Assegurar os encargos financeiros inerentes à elaboração técnica e à preparação dos elementos jurídicos para a tramitação da alteração ao Plano de Pormenor;

c) Elaborar a alteração ao PP de acordo com o previsto e regulado:

No Decreto-Lei 380/99 de 22 de Set., com a redacção do Decreto-Lei 46/ 2009 de 20 Fev;

No regulamento do PDM de Loulé, respeitando as condições, requisitos e parâmetros urbanísticos previstos naquele plano;

Nos demais planos, legislação, regulamentos e despachos aplicáveis;

No PROT Algarve, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 3 de Agosto;

Na deliberação da Câmara Municipal de Loulé que determinou a alteração do PP.

d) Informar imediatamente o Primeiro outorgante de qualquer facto ou situação de força maior susceptível de provocar atrasos, relativamente aos prazos fixados no n.º 1 da cláusula sétima;

e) Praticar os actos e celebrar os contratos que se venham a mostrar necessários à execução dos trabalhos previstos na cláusula primeira, bem como a desenvolver, empenhadamente, as diligências necessárias para garantir a sua conclusão nos prazos fixados;

f) Aceitar o acompanhamento e controlo do processo por representantes designados pelo Primeiro outorgante;

g) Proporcionar ao Primeiro outorgante, sempre que necessário, a informação e o acesso à documentação que os habilitem a conhecer e avaliar o desenvolvimento dos trabalhos e cumprimento das orientações definidas;

h) Entregar ao Primeiro outorgante, o número de exemplares necessários a cada uma das fases do processo de elaboração do plano, em formato papel e em formato digital, (peças escritas e desenhadas - formatos pdf. e editáveis), de acordo com o conteúdo documental e material conforme estabelecido nos artigo 91.º (conteúdo material) e 92.º (conteúdo documental) do Dec. Lei 380/ 99 de 22 de Setembro com a redacção dada pelo Dec. Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.

Cláusula 3.ª

Obrigações do Primeiro outorgante

Compete ao Primeiro outorgante, gerir e obter os pareceres técnicos que forem exigidos por lei, sem prejuízo do necessário acompanhamento da CCDRA, conforme fixado pelo artigo 75.º do Dec. Lei 380/99 de 22 de Setembro com a redacção dada pelo Dec. Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro.

Cláusula 4.ª

Conteúdo do PP

1 - O programa de trabalhos a respeitar pelo Plano de Pormenor terá em consideração a deliberação de Câmara Municipal que determinou a sua alteração;

2 - O conteúdo material e documental do Plano de Pormenor, atento à legislação complementar e específica em vigor, é o previsto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro (artigos 91.º e 92.º), sem prejuízo de atender aos instrumentos de planeamento territorial em vigor, com incidência na área em causa, por forma a assegurar as necessárias compatibilizações, nomeadamente:

a) PNPOT (Lei 58/2007, de 04 Set. e subsequente Declaração de rectificação 80A/2007, de 07 Setembro);

b) PROT Algarve (RCM n.º 102/2007, de 03 de Agosto);

c) PROF Algarve (Dec. Regulamentar n.º 17/2006, de 20 de Outubro);

d) PDM de Loulé (RCM n.º 66/04, de 26 de Maio);

e) Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Algarve (Dec. Regulamentar n.º 12/2002 de 09 Março).

Bem como, demais legislação complementar e específica em vigor, e ainda orientações expressas pelos serviços técnicos competentes da Câmara Municipal de Loulé.

Cláusula 5.ª

Meios Técnicos

O Segundo outorgante, proporá, no prazo de 10 dias, após a assinatura do presente contrato, à primeira outorgante, para aprovação, a composição da equipa técnica multidisciplinar para a alteração do Plano de Pormenor.

Cláusula 6.ª

Equipa Técnica

1 - Os outorgantes acordam que, para a alteração do Regulamento e peças constituintes do PPVL3, será contratada nos termos da alínea b) do ponto 1 da Cláusula Segunda uma equipa técnica multidisciplinar;

2 - A equipa técnica deve, nos seus trabalhos, observar as indicações e solicitar as orientações e instruções de que necessite à Primeira outorgante, a qual, antes de as emitir, deve consultar a Segunda outorgante;

3 - As orientações e instruções referidas no número anterior devem consistir em instruções claras, precisas e conformes às normas em vigor e ser transmitidas, por escrito, pela Primeira outorgante è equipa técnica;

4 - A obrigação de cumprir as instruções e orientações definidas pela Primeira outorgante, consagrada na presente cláusula, não consubstancia, em caso algum, a existência de uma relação de subordinação jurídica, de dependência ou análoga, entre a Primeira outorgante e equipa técnica.

Cláusula 7.ª

Prazo de Elaboração

1 - O Segundo outorgante compromete-se a assegurar que o Plano de Pormenor, estará concluído e em condições de ser submetido a aprovação no prazo máximo 120 dias a contar da data referida no n.º 4 desta Cláusula, obedecendo a sua elaboração ao seguinte faseamento:

a) Participação Preventiva

b) Acções preparatórias - definição de âmbito

c) Relatório Justificativo das Alterações Propostas

d) Estudo Prévio

e) Proposta de Alteração

f) Acompanhamento/ Conferência de Serviços

g) Discussão Pública

h) Aprovação (Reunião de Câmara e Assembleia Municipal)

i) Publicação no Diário da República

2 - No caso de atraso no cumprimento dos prazos referidos no número anterior, por razões imputáveis ao Segundo outorgante, este informará o Primeiro outorgante e poderá solicitar a reformulação do cronograma de trabalhos, com a devida fundamentação.

3 - A alteração dos prazos previstos para a conclusão das diferentes fases referidas no número um da presente cláusula, será sempre aceite pelo Primeiro outorgante, desde que tal alteração decorra de demora, para além dos prazos legais, na apreciação pelas entidades competentes dos documentos/ elementos que lhes sejam submetidos pelo Segundo outorgante.

4 - Os trabalhos conducentes à alteração do Plano de Pormenor iniciam-se com a deliberação da Câmara Municipal relativa à aprovação da composição da equipa técnica multidisciplinar para a alteração do Plano, conforme previsto na Cláusula quinta.

Cláusula 8.ª

Acompanhamento e Procedimento

1 - O acompanhamento e controlo do desenvolvimento dos trabalhos são da responsabilidade do Primeiro outorgante, que promoverá a realização de reuniões periódicas sempre que tal seja considerado necessário;

2 - O primeiro outorgante compromete-se a adoptar todas as diligências necessárias no sentido de submeter a alteração proposta à aprovação pela Assembleia Municipal de Loulé no prazo de 120 dias;

3 - Para efeitos de acompanhamento será realizada conferência de serviços, nos termos dos n.os 3 e seguintes do artigo 75.º-C do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua versão actual;

4 - Se, da análise do projecto de alteração, o primeiro outorgante entender que o mesmo não reúne as condições para ser aprovado, disso deve dar conhecimento, por escrito e de forma devidamente fundamentada, ao Segundo outorgante, no prazo de um mês após a recepção do mesmo.

Cláusula 9.ª

Reserva de não aprovação dos planos

O Primeiro outorgante reserva-se o direito de não aprovar a alteração do presente contrato para planeamento, no pleno exercício dos seus poderes públicos de planeamento urbano.

Cláusula 10.ª

Interesse Público

1 - O Plano de Pormenor de Vale do Lobo 3, objecto da alteração subjacente ao presente contrato, foi aprovado através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 52/2004, de 13 de Abril de 2004, correspondendo a sua área de intervenção à 12.ª fase do empreendimento de Vale do Lobo, cujo interesse público foi reconhecido através do despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais e do Secretário de Estado do Comércio, de 27 de Setembro de 1995.

2 - A alteração do Plano deve atender às condições e requisitos da inf.º n.º 69/95 de 22/6, e do memorando de 31/01/95, ambos da Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, as quais fazem parte integrante do referido despacho conjunto MPAT/ MCT/ MARN de 27 de Set. 95.

Cláusula 11.ª

Vigência

1 - O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura e mantém-se até à publicação da alteração do PPVL3, nos termos legais;

2 - Em caso de incumprimento por causa imputável a um dos outorgantes, pode o outro, a qualquer momento, fazer cessar o presente contrato;

3 - Cessam, ainda, as obrigações constantes do presente contrato se o quadro legal em vigor for alterado com incidência nas prestações a que as partes se vincularam.

Cláusula 12.ª

Alteração ao Contrato

Qualquer alteração ao presente contrato carece de acordo entre as partes e deverá ser reduzido a escrito.

Cláusula 13.ª

Contencioso

Os eventuais conflitos emergentes da aplicação do presente contrato serão submetidos à arbitragem cuja constituição e funcionamento se regula em termos do previsto nos artigos 180.º e seguintes do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.

(ver documento original)

202238462

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1430542.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-14 - Lei 46 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Autoriza a Câmara Municipal da Lousã a aplicar parte do seu fundo de viação a construções escolares. (Lei n.º 46)

  • Tem documento Em vigor 1915-09-02 - Lei 380 - Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete

    Considera primeiro sargento desde 28 de Janeiro de 1908 um segundo sargento da companha de sapadores de praça.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-09 - Decreto Regulamentar 12/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-20 - Decreto Regulamentar 17/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Algarve (PROF Algarve), cujo regulamento e mapa de síntese são publicados em anexo, que abrange os seguintes municípios: Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, S. Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 58/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Lei 46/2009 - Assembleia da República

    Eleva a povoação de Guifões, no município de Matosinhos, distrito do Porto, à categoria de vila.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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