de 17 de Julho
Considerando que o pombo-da-rocha (Columba livia) tem uma distribuição geográfica muito localizada e sendo importante minimizar o risco de abate de exemplares da sua variedade doméstica, apenas se justifica a permissão da sua caça nas áreas onde ocorre e desde que as suas populações apresentem níveis que permitam a sua exploração sustentada.Assim, com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 99.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º e no artigo 87.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, só é permitido o exercício da caça ao pombo-da-rocha (Columba livia) nos municípios identificados no anexo à presente portaria, que desta faz parte integrante.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 28 de Junho de 2001.
ANEXO
1.ª região cinegética - Alijó, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Mogadouro, Moncorvo, Miranda do Douro, Mirandela e Vila Nova de Foz Côa.3.ª região cinegética - Sesimbra, Setúbal, Palmela, Caldas da Rainha, Peniche, Lourinhã, Torres Vedras, Mafra, Sintra e Cascais.
4.ª região cinegética - Odemira.
5.ª região cinegética - Aljezur, Vila do Bispo e Lagos.
Região Autónoma da Madeira - Funchal, Santa Cruz, Machico, Porto Santo, Santana, São Vicente, Porto Moniz, Calheta, Ponta do Sol, Ribeira Brava e Câmara de Lobos.