A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 736/2001, de 17 de Julho

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Sumário

Identifica os municípios onde é permitida a caça ao pombo-da-rocha (Columba livia).

Texto do documento

Portaria 736/2001

de 17 de Julho

Considerando que o pombo-da-rocha (Columba livia) tem uma distribuição geográfica muito localizada e sendo importante minimizar o risco de abate de exemplares da sua variedade doméstica, apenas se justifica a permissão da sua caça nas áreas onde ocorre e desde que as suas populações apresentem níveis que permitam a sua exploração sustentada.

Assim, com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 99.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º e no artigo 87.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, só é permitido o exercício da caça ao pombo-da-rocha (Columba livia) nos municípios identificados no anexo à presente portaria, que desta faz parte integrante.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 28 de Junho de 2001.

ANEXO

1.ª região cinegética - Alijó, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Mogadouro, Moncorvo, Miranda do Douro, Mirandela e Vila Nova de Foz Côa.

3.ª região cinegética - Sesimbra, Setúbal, Palmela, Caldas da Rainha, Peniche, Lourinhã, Torres Vedras, Mafra, Sintra e Cascais.

4.ª região cinegética - Odemira.

5.ª região cinegética - Aljezur, Vila do Bispo e Lagos.

Região Autónoma da Madeira - Funchal, Santa Cruz, Machico, Porto Santo, Santana, São Vicente, Porto Moniz, Calheta, Ponta do Sol, Ribeira Brava e Câmara de Lobos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/07/17/plain-143041.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-31 - Declaração de Rectificação 14-J/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 736/2001, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que identifica os municípios onde é permitida a caça ao pombo-da-rocha (Columba livia), publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 17 de Julho de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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