Alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Arganil
Ricardo Pereira Alves, presidente da Câmara Municipal de Arganil, faz saber que a Câmara Municipal de Arganil, em reunião realizada em 19 de Maio de 2009, deliberou proceder à alteração do artigo 51.º, n.º 2 do Regulamento do Plano Director Municipal de Arganil, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 21 de Novembro, no sentido de permitir a construção de infra-estruturas de produção e transporte de electricidade produzida a partir de fontes de energias renováveis na classe de espaço designada por "áreas Agro-Silvo-Pastoril". Deste modo, o artigo 51.º, n.º 2 do Regulamento do Plano Director Municipal de Arganil deverá passar a ter a seguinte redacção:
"Artigo 51.º
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) É permitida a construção de infra-estruturas de produção e transporte de electricidade produzida a partir de fontes de energias renováveis que não tenham efeitos significativos no ambiente.
f) Para efeitos do disposto na alínea e) consideram-se que, não têm efeitos significativos no ambiente, os projectos que:
i) Não se enquadrem no regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental, definido pelo Decreto-Lei 69/2000 de 3 de Maio com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197/2005 de 8 de Novembro, o qual identifica nos Anexos I e II os projectos susceptíveis de terem efeitos significativos no ambiente;
ii) Ou que tendo sido objecto de processo de Avaliação de Impacte Ambiental, nos termos do mesmo decreto-lei, à data de entrada em vigor da presente alteração, já tenha sido proferida Declaração de Impacte Ambiental (DIA) Favorável ou Favorável Condicionada;
Mais ainda se deliberou, que o período de participação dos interessados tendo em vista a formulação de sugestões e a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de alteração, previsto no artigo 77.º, n.º 2 do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, seja fixado em 15 dias; Que, no âmbito do acompanhamento do procedimento de alteração do plano, seja solicitado à CCDR'c para a mesma convocar as entidades que julgue oportunas para a decisão; Que seja estabelecido o prazo de 100 dias para conclusão do procedimento de alteração; Que seja proposta a possibilidade de dispensa de avaliação ambiental estratégica nos termos previstos no artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, tendo em conta que em causa está uma alteração geograficamente delimitada (classe de espaço designada por "áreas Agro-Silvo-Pastoril") e que os projectos cuja construção se permite não são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente, uma vez que ou se trata de projectos dispensados do procedimento de avaliação de impacte ambiental ou que à data em que se aprova esta alteração já foram objecto de avaliação ambiental favorável ou favorável condicionada.
25 de Agosto de 2009. - O Presidente da Câmara, Ricardo Pereira Alves.
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