de 29 de Dezembro
Considerando que o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro, apenas se refere ao pessoal a admitir com a qualificação de servidor da função pública;Convindo obviar à indevida utilização de verbas não destinadas exclusivamente a pessoal para pagamento de serviços prestados em termos que, de harmonia com a legislação vigente, se devem identificar como efectivas admissões de pessoal, ainda que a título eventual;
Usando da faculdade conferida na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Fica vedada aos serviços públicos a realização de quaisquer trabalhos ou actividades, em regime de simples prestação de serviços ou de tarefa, mesmo que por mero ajuste verbal, em conta de verbas não destinadas exclusivamente a pessoal, ainda que para suprir necessidades eventuais e temporárias.
2 - São excluídos do disposto no número anterior os trabalhos de natureza excepcional, reconhecidos como indispensáveis, que não se enquadrem nas atribuições ou na acção normal e corrente dos serviços, desde que autorizados por despacho ministerial.
Art. 2.º - 1 - Em casos especiais, poderão as despesas não abrangidas nas excepções previstas no n.º 2 no artigo anterior ser autorizadas mediante despacho ministerial com a concordância do Ministro das Finanças.
2 - O acordo referido no número anterior considerar-se-á tacitamente concedido se, decorridos quinze dias úteis sobre a recepção do respectivo pedido no Gabinete do Ministro das Finanças, não for comunicada decisão em contrário.
Art. 3.º Os dirigentes dos serviços que realizarem despesas em contravenção do disposto nos artigos anteriores poderão incorrer em multa, a fixar pelo Ministro das Finanças, até ao limite do vencimento base da respectiva categoria.
Art. 4.º O presente diploma prevalece sobre todas as disposições especiais em contrário.
Art. 5.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 6.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua aplicação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.