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Decreto-lei 519-G1/79, de 29 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas relativas à realização de trabalhos ou actividades por serviços públicos, em regime de simples prestação de serviços ou tarefa.

Texto do documento

Decreto-Lei 519-G1/79

de 29 de Dezembro

Considerando que o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro, apenas se refere ao pessoal a admitir com a qualificação de servidor da função pública;

Convindo obviar à indevida utilização de verbas não destinadas exclusivamente a pessoal para pagamento de serviços prestados em termos que, de harmonia com a legislação vigente, se devem identificar como efectivas admissões de pessoal, ainda que a título eventual;

Usando da faculdade conferida na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Fica vedada aos serviços públicos a realização de quaisquer trabalhos ou actividades, em regime de simples prestação de serviços ou de tarefa, mesmo que por mero ajuste verbal, em conta de verbas não destinadas exclusivamente a pessoal, ainda que para suprir necessidades eventuais e temporárias.

2 - São excluídos do disposto no número anterior os trabalhos de natureza excepcional, reconhecidos como indispensáveis, que não se enquadrem nas atribuições ou na acção normal e corrente dos serviços, desde que autorizados por despacho ministerial.

Art. 2.º - 1 - Em casos especiais, poderão as despesas não abrangidas nas excepções previstas no n.º 2 no artigo anterior ser autorizadas mediante despacho ministerial com a concordância do Ministro das Finanças.

2 - O acordo referido no número anterior considerar-se-á tacitamente concedido se, decorridos quinze dias úteis sobre a recepção do respectivo pedido no Gabinete do Ministro das Finanças, não for comunicada decisão em contrário.

Art. 3.º Os dirigentes dos serviços que realizarem despesas em contravenção do disposto nos artigos anteriores poderão incorrer em multa, a fixar pelo Ministro das Finanças, até ao limite do vencimento base da respectiva categoria.

Art. 4.º O presente diploma prevalece sobre todas as disposições especiais em contrário.

Art. 5.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 6.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua aplicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/29/plain-143021.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/143021.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Decreto-Lei 439-A/77 - Ministério das Finanças

    Define medidas tendentes à contenção de despesas públicas, sobretudo das correntes, por forma a contribuir para a redução do deficit orçamental.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-14 - Decreto-Lei 35/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece medidas quanto à admissão de pessoal na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-17 - DECLARAÇÃO DD6789 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 519-G1/79, de 29 de Dezembro, que estabelece normas relativas à realização de trabalhos ou actividades por serviços públicos, em regime de simples prestação de serviços ou tarefa.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-17 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 519-G1/79, publicado no 4.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 290, de 29 de Dezembro de 1979

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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