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Aviso (extracto) 15125/2009, de 27 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Setúbal 1, em regime de substituição, Leonel Francisco de Jesus

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 15125/2009

Delegação de competências

Ao abrigo do artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 62.º da Lei Geral Tributária, delego nos adjuntos colocados neste Serviço de Finanças de Setúbal 1 (2232):

1.ª Secção - Secção da tributação do património, Adjunto - António Ferreira Soares, em regime de substituição;

2.ª Secção - Secção da tributação do rendimento e da despesa, Adjunta - Maria Luciana Pinheiro Babau e Luciano;

3.ª Secção - Secção de justiça tributária, Adjunta - Maria José Leitão Vinagre;

4.ª Secção - Secção de cobrança, Adjunto - José Luís Matos de Oliveira Guerreiro;

a competência para a prática dos actos que se enumeram, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo chefe de finanças ou seus superiores hierárquicos.

I - Competências de carácter genérico:

1 - Verificar e controlar os serviços para que sejam respeitados prazos e objectivos fixados, quer legalmente, quer por instâncias superiores;

2 - Despachar, assinar e distribuir documentos que tenham a natureza de expediente diário;

3 - Proferir despacho nos pedidos de certidão a distribuir pelos funcionários da respectiva secção, verificando a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efectuados, atentando no principio, estabelecido no artigo 64.º da L.G.T., da confidencialidade dos dados, bem como verificar a correcção das contas de emolumentos quando devidos e fiscalizando a isenção dos mesmos quando mencionadas com excepção dos pedidos em que haja motivos de indeferimento, os quais serão submetidos à apreciação do Chefe do Serviço mediante informação e parecer;

4 - Assinar a correspondência expedida pela Secção, com excepção da dirigida a entidades hierarquicamente superiores, bem como a autoridades judiciais e ainda a dirigida a qualquer entidade/cidadão que envolva matéria reservada e ou confidencial;

5 - Assegurar, sempre que a situação o exija, que aos sujeitos passivos seja dado o direito de audição prévia previsto no artigo 60.º da L.G.T., relativamente às decisões que lhes digam respeito;

6 - Verificar e controlar o andamento dos serviços de forma a serem respeitados os prazos quer fixados na Lei, quer por instâncias superiores, em tudo o diga respeito a respostas, petições ou informações solicitadas ao serviço de finanças;

7 - Assinar e controlar a execução dos mandados de notificação, de ordens de serviço e das notificações a efectuar por via postal;

8 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

9 - Instruir e informar recursos hierárquicos de natureza tributária;

10 - Levantar autos de notícia pelas infracções por si verificadas no desempenho das suas funções, de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro e na alínea l) do artigo 59.º do R.G.I.T.;

11 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas, decidir sobre os pedidos de redução de coimas nos termos do artigo 29.º do R.G.I.T. e dar despacho sobre a sua redução ou sobre o afastamento da sua aplicação nos termos do artigo 32.º do mesmo diploma;

12 - Providenciar no sentido de que os utentes sejam atendidos com cortesia, qualidade e prontidão de forma a transmitir uma imagem positiva dos serviços, tomando, em consideração situações relacionadas com atendimento prioritário e preferencial;

13 - Providenciar para que sejam prestadas com celeridade todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

14 - Controlar permanentemente a execução de todo o serviço a cargo da secção, incluindo o não delegado, de forma a serem alcançados os objectivos previstos para a unidade orgânica.

15 - Verificar e controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários da respectiva secção, colaborando na execução do plano anual de férias para que os serviços da secção sejam devidamente assegurados;

16 - Exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativas aos funcionários da secção;

17 - Dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo quando estritamente necessário e com o mínimo de prejuízo para os serviços;

18 - Providenciar sempre que necessário a substituição de funcionários nos seus impedimentos bem como os reforços necessários por aumentos anormais de serviço.

19 - Propor formas de actuação, distribuição de funções e rotação de serviços pelos funcionários das secções sempre que tal se mostre necessário;

20 - Assinar, coordenar e consultar a execução do serviço mensal, mapas, tabelas e relações dos serviços da secção, assegurando a sua remessa atempada às entidades competentes;

21 - Promover a requisição anual dos impressos necessários à secção respectiva, controlando as suas existências, consumo e utilização;

22 - Pugnar pela boa utilização e funcionamento de todos os bens e equipamentos, acompanhando e verificando a sua instalação, manutenção e reparação;

23 - Controlar o serviço informático da secção, a sua regular actualização e funcionalidade;

24 - Coordenar e controlar a organização e conservação do arquivo dos processos e documentos relacionados com a respectiva secção de forma a assegurar a sua funcionalidade.

II - Competências de carácter específico:

Ao adjunto António Ferreira Soares (em regime de substituição) que chefia a 1.ª Secção, Secção de Tributação do Património, cabe:

1 - Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis (I.M.I.), ao Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas (I.M.T.) e ao Imposto de Selo e correspondentes impostos extintos, designadamente Contribuição Autárquica, Imposto Municipal de Sisa e Imposto sobre Sucessões e Doações e, neste âmbito, praticar todos os actos com os mesmos relacionados;

2 - Promover as avaliações, nos termos do artigo 37.º e do artigo 76.º do C.I.M.I., nos termos da Lei do Inquilinato, do Novo Regime do Arrendamento Urbano (N.R.A.U.) ou outras no âmbito da tributação do património;

3 - Coordenar o serviço relacionado com as avaliações de prédios urbanos, incluindo as segundas avaliações e pedidos de discriminação de valores patrimoniais e verificação de áreas de prédios urbanos, assim como a assinatura dos mapas resumo e folhas de despesa, bem como a orientação de todo o serviço relacionado com reclamações cadastrais rústicas;

4 - Apreciar e decidir das reclamações administrativas apresentadas nos termos do disposto no artigo 32.º do C.C.A. e do artigo 130.º do C.I.M.I., bem como promover os procedimentos e actos necessários para os referidos efeitos;

5 - Apreciar e decidir os pedidos de isenção, no âmbito da tributação do património (I.M.I. e I.M.T.) bem como promover a confirmação ou fiscalização das isenções concedidas, controlando, ainda, o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede daqueles impostos por força do disposto no artigo 11.º -A e no artigo 12.º do E.B.F.;

6 - Promover a instauração e controlo dos processos administrativos e liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência pertencer ao serviço local de finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente e praticar todos os actos a eles respeitantes;

7 - Promover o cumprimento de todas as solicitações referentes ao património do Estado, com excepção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do chefe do serviço de finanças;

8 - Coordenar e promover a notificação e subsequentes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência dos serviços da D.G.I., incluindo as reposições;

9 - Coordenar e decidir da restituição e ou compensação dos imposto e taxas não informatizados e promover a sua recolha informática;

10 - Promover a elaboração do mapas do plano de actividades PA 10/ PA11 e coordenar o serviço relacionado com os mesmos nomeadamente o atempado envio aos seus destinatários;

11 - Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro em situações verificadas na sua secção, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução;

12 - Coordenar e promover o serviço de pessoal e administração geral;

13 - Coordenar o serviço de entradas, correio e telecomunicações.

À adjunta Maria Luciana Pinheiro Babau e Luciano, que chefia a 2.ª Secção, Secção de Tributação do Rendimento e da Despesa, cabe:

1 - Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (I.R.S.) e ao Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Colectivas praticando todos os actos necessários à sua execução e desencadeando a fiscalização dos mesmos quando tal seja pertinente;

2 - Coordenar e promover todo o serviço relacionado com o Imposto sobre o Valor Acrescentado (I.V.A.) e praticar todos os actos necessários à sua execução e ainda desencadear a fiscalização do mesmo quando tal seja pertinente;

3 - Coordenar e promover todo o serviço respeitante ao Imposto de Selo e praticar os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efectuadas pelo serviço de finanças;

4 - Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

5 - Coordenar e promover os procedimentos relacionados com o cadastro único, quer com o modulo de identificação, quer com o modulo de actividade, mantendo permanentemente actualizados e em perfeita ordem os respectivos ficheiros e bem assim o arquivo dos documentos de suporte;

6 - Promover a instauração de processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, com base em declarações dos contribuintes ou oficiosamente, quando a competência seja do serviço local de finanças, bem como praticar todos os actos a ele respeitantes;

7 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede dos Impostos sobre o Rendimento e dos Impostos sobre a despesa nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

8 - Coordenar e decidir da restituição e ou compensação dos imposto e taxas não informatizados e promover a sua recolha informática;

9 - Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os pedidos de número de identificação fiscal.

10 - Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro em situações verificadas na sua secção, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução.

À adjunta Maria José Leitão Vinagre, que chefia a 3.ª Secção, Secção de Justiça fiscal, cabe:

1 - Ordenar a instauração de todos os processos judiciais tributários e ordenar neles todas as diligências necessárias à sua tramitação normal até:

a) Ao envio à D.F. ou ao Tribunal Tributário, nos processos judiciais tributários;

b) À penhora nos processos de execução fiscal, com exclusão de qualquer incidente que, a surgir, será decidido pelo Chefe do Serviço de Finanças, não se incluindo também nesta delegação a decisão sobre pedido de suspensão de processos ou de pagamento em prestações, apreciação de garantias, prescrição e declaração em falhas, levantamento de penhora e cancelamento de registos e remoção do fiel depositário;

2 - Assinar despachos de registo e autuações de outros processos;

3 -Assinar mandados, passados em seu nome, emitidos em cumprimento de despacho anterior;

4 - Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas em execução de despacho anterior;

5 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respectivos registos e mapas;

6 - Executar as instruções e a conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos e a maior arrecadação de receita;

7 - Programar o serviço externo sem cabimento na área da Inspecção Tributária, controlando os resultados;

8 - Promover a requisição de impressos e outros materiais consumíveis, conforme as necessidades do serviço de Finanças, e controlar as respectivas existências;

9 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos após as notificações efectuadas, face à alteração/fixação do rendimento colectável/imposto, e promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças, nos termos superiormente estabelecidos;

10 - Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando os actos a eles respeitantes com vista à sua decisão;

11 - Mandar autuar e instruir os processos a seguir indicados, praticando todos os actos necessários e específicos, à excepção da inquirição de testemunhas, com vista à sua remessa para decisão à entidade competente:

a) Impugnação judicial;

b) Oposição à execução;

c) Embargos de Terceiro;

d) Recursos Judiciais;

e) Recursos hierárquicos

12 - Mandar autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11/07;

13 - Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação, dirigir a instrução e praticar todos os actos com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas, ordenando todas as diligências necessárias à sua tramitação normal até à fixação da coima e sanções acessórias, incluindo a dispensa ou atenuação especial da mesma.

14 - Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos dos impostos informatizados e centralizados, por conta das respectivas dívidas, bem como das restituições que forem devidas aos contribuintes, através das aplicações informáticas Gestão de Fluxos Financeiros - sistema de restituições/compensações e pagamentos - e SISCO - anulação de compensações;

15 - Coordenar e decidir da restituição e ou compensação dos impostos e taxas não informatizados e promover a sua recolha informática;

16 - Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro em situações verificadas na sua secção, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução.

Ao adjunto José Luís Matos de Oliveira Guerreiro, que chefia a 4.ª Secção, Secção de Cobrança, cabe:

1 - Autorizar o funcionamento das caixas no S.L.C.;

2 - Efectuar o encerramento informático da secção de cobrança;

3 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo I.G.C.P.;

4 - Efectuar a requisição de valores selados e impressos à I.N.C.M.;

5 - A conferência e assinatura do serviço da contabilidade;

6 - A conferência dos valores entrados e saídos da secção de cobrança;

7 - A realização dos balanços previstos na lei;

8 - A notificação dos autores materiais de alcance;

9 - A elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;

10 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança;

11- A remessa de suportes de informação sobre anulações por má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;

12 - Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimentos escriturais e comunicar à Direcção de Finanças e ao I.G.C.P., respectivamente, se for caso disso;

13 - Proceder ao registo de entradas e saídas de valores selados e impressos no S.L.C.;

14 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos no S.L.C. motivado por erros detectados no respectivo acto, sob proposta escrita do funcionário responsável;

15 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo S.L.C.;

16 - A organização do arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho;

17 - Organizar a conta de gerência nos termos das instruções 1/99, 2.ª Secção, do Tribunal de Contas;

18 - Deferir e conceder a isenção em sede do Imposto Único de Circulação de conformidade com o artigo 5.º do C.I.U.C.;

19 - Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro em situações verificadas na sua secção, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução.

III - Substituto legal:

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é a adjunta Maria Luciana Pinheiro Babau e Luciano e na impossibilidade desta, a chefia é exercida pelos chefes de finanças adjuntos pela ordem seguinte:

1 - Maria José Vinagre;

2 - António Ferreira Soares;

3 - José Luís Matos de Oliveira Guerreiro.

IV - Observações:

Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, e conforme o previsto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Direcção e controlo sobre os actos do delegado;

c) As competências de carácter específico atribuídas a determinado adjunto são extensivas, no caso de ausência ou impedimento, a outro adjunto;

V - Produção de efeitos:

O presente despacho produz efeitos a partir de 3 de Junho de 2009, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.

27 de Julho de 2009. - O Chefe do Serviço de Finanças de Setúbal 1, em regime de substituição, Leonel Francisco de Jesus.

202219662

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1429432.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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