Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 370/2009, de 26 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamento de frequência e avaliação Escola Superior de Educação - cursos de Bolonha

Texto do documento

Regulamento 370/2009

Por reunião do conselho científico da Escola Superior de Educação de Viseu 22-07-2009, foi aprovado o Regulamento de Frequência e Avaliação dos Cursos de Bolonha.

Nota Introdutória

A Declaração de Bolonha, no âmbito mais alargado do designado processo de construção do Espaço Europeu de Ensino Superior, propôs um sistema de convergência entre os sistemas de ensino superior incentivando ao desenvolvimento harmónico dos processos formativos e das oportunidades dos alunos no mundo do trabalho e das suas condições de cidadania, favorecendo a aprendizagem ao longo da vida.

A adesão ao Processo de Bolonha trouxe como principais transformações, quer a transição de um sistema de ensino baseado na ideia da transmissão de conhecimentos para um sistema assente no desenvolvimento de competências, quer a adopção do sistema europeu de créditos curriculares (ECTS - European Credit Transfer System), baseado no trabalho do estudante, que facilita a comparação, compreensão e reconhecimento de qualificações e competências por todo o espaço europeu, fomentando a mobilidade mais alargada nomeadamente dos alunos, no acesso às oportunidades de formação, bem como à empregabilidade e competitividade internacional.

Esta mudança paradigmática procura, entre outras coisas, elevar a competitividade internacional do sistema europeu do ensino superior, reconhecendo a educação para o desenvolvimento sustentável de sociedades tolerantes e democráticas.

Reconhece-se que a prossecução destas transformações se tornou numa oportunidade única para melhorar a qualidade do ensino superior, tendo-se desencadeado todo um processo de reflexão, concepção e implementação de metodologias e práticas comuns orientadas para a aquisição de competências.

Assim, torna-se necessário adoptar novas metodologias de ensino e de avaliação, que enfatizem o conceito de uma aprendizagem activa e dinâmica e estimulem o estudante a desenvolver um trabalho próprio, mais criativo, autónomo e responsável. A criatividade, pautada por critérios de exigência e de qualidade, torna-se, aliás, um requisito tanto para alunos como para docentes. Trabalho laboratorial e de campo, resolução de problemas, desenvolvimento de projectos, entre outras, são metodologias que, doravante, deverão ser centrais na aprendizagem e na avaliação. Esta última assume assim um papel nuclear perante o enorme desafio de promover competências, desenvolver as metodologias adequadas à sua concretização e colocar o novo paradigma de formação em prática, a fim de realizar com objectividade a necessária creditação das competências do estudante.

Pelo exposto, as alterações legislativas surgidas no âmbito do Processo de Bolonha exigem que se adopte um novo Regulamento que reflicta os princípios aplicáveis à criação de um Espaço Europeu de Ensino Superior que concretize as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 42/2005 de 22 de Fevereiro, n.º 74/2006 de 24 de Março, com as alterações introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho, e n.º 43/2007 de 22 de Fevereiro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Finalidade

O Regulamento Interno de Frequência e de Avaliação tem como objectivo regular o processo de formação dos alunos dos cursos da Escola Superior de Educação de Viseu (ESEV), de acordo com o previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março, com as alterações introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho, e no n.º 2 do artigo 14.º de Decreto-Lei 42/2005 de 22 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos cursos conferentes de graus académicos e diplomas de Ensino Superior de acordo com os Decretos-Lei 42/2005 de 22 de Fevereiro e 74/2006 de 24 de Março, com as alterações introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho.

Artigo 3.º

Regime aplicável

Os cursos leccionados na Escola Superior de Educação de Viseu regem-se pelas normas legais vigentes para o Ensino Superior, pelas normas estatutárias aplicáveis e pelo presente regulamento.

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 4.º

Regime lectivo

1 - O ano escolar encontra-se organizado em dois semestres lectivos, comportando períodos de leccionação, momentos de avaliação e períodos de férias escolares.

2 - Cada semestre corresponde a um período de dezoito a vinte semanas, compreendendo o período lectivo (que integrará quinze semanas efectivas das actividades previstas no plano de estudos de cada curso e cuja diversidade se explicita nos números 3,4 e 5 deste artigo) e a época de avaliação, incluindo exames.

3 - As actividades educativas distribuem-se por actividades de trabalho presencial (ou de contacto) e por actividades de trabalho não presencial.

4 - As actividades de trabalho presencial (ou de contacto) desenvolvem-se através de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas, orientação tutorial, seminários, práticas laboratoriais, estágios, incluindo procedimentos de avaliação, ou de outros processos devidamente consignados nos respectivos planos de estudos.

5 - As actividades de trabalho não presencial incluem trabalho autónomo e pesquisa do estudante, bem como outras actividades desenvolvidas sob proposta e orientação do docente.

6 - Para além do regime ordinário, existem regimes especiais de estudos para alunos com o estatuto reconhecido de trabalhador-estudante, dirigente associativo, praticante desportivo em regime de alta competição, militar e outro(s) previsto(s) na lei e no regulamento do estatuto especial de estudante do IPV.

Artigo 5.º

Calendário escolar

O calendário escolar anual, que define as datas de início e fim de semestre, das interrupções das actividades lectivas, assim como as épocas de avaliação, é proposto e aprovado pelos órgãos competentes, de acordo com os Estatutos, até ao final do ano lectivo precedente.

Artigo 6.º

Atendimento aos alunos

Os docentes integram no seu horário lectivo horas específicas para atendimento aos alunos, nos termos definidos pela lei, tornadas públicas no início de cada semestre.

Artigo 7.º

Programas

1 - Os programas das unidades curriculares, após aprovação no órgão competente, são apresentados pelo docente na primeira semana lectiva do respectivo semestre e estão disponíveis online.

2 - Os programas das unidades curriculares devem explicitar as características dos vários regimes de avaliação. Avaliação de regime normal, Avaliação de regime especial, Avaliação por Exame. Esta informação pode ser anexada aos programas em vigor.

Artigo 8.º

Sumários

O docente elabora o sumário online do período respeitante às horas de contacto de cada unidade curricular.

CAPÍTULO III

Regime de Acesso

Artigo 9.º

Ingresso e Matrícula

1 - A primeira matrícula e subsequente inscrição em cada um dos cursos da ESEV estão sujeitas às limitações quantitativas definidas anualmente pelas instâncias legalmente competentes para o efeito.

2 - A matrícula é o acto pelo qual se dá entrada no ensino superior e se ingressa em determinado curso da ESEV.

3 - A inscrição é o acto pelo qual o aluno, tendo matrícula válida na ESEV, fica em condições de frequentar as diversas unidades curriculares em que se inscreve.

4 - Os prazos de inscrição, regular e extraordinário, em cada ano, são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente para o efeito.

5 - Sempre que se verifique a existência de mais de uma turma para determinada unidade curricular, a inscrição nas turmas será efectuada pelos alunos nos serviços académicos, de acordo com os critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente para o efeito.

6 - Os pedidos de creditação de competências, ao abrigo do Decreto-Lei 74/2004 de 24 de Março, com as alterações introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho, devem ser realizados através de requerimento próprio nos serviços académicos da ESEV, no prazo de quinze dias a contar da data limite da matrícula, de acordo com Regulamento próprio para o efeito.

Artigo 10.º

Inscrições e Transição

1 - No ano lectivo em que se matricula pela primeira vez no ensino superior, um estudante inscreve-se nas unidades curriculares que correspondem a 60 (sessenta) créditos do 1.º ano do plano de estudos.

2 - No caso de serem atribuídos créditos em virtude de creditação de competências, o estudante pode alterar a sua inscrição, podendo inscrever-se em unidades curriculares do ano subsequente, desde que cumprido o regime de precedências, até perfazer novamente o limite de 60 (sessenta) créditos.

3 - Transita de ano, e inscreve-se no ano curricular subsequente, o estudante que obteve a aprovação em pelo menos 48 créditos e 108 créditos, correspondentes, respectivamente, ao primeiro ou ao segundo ano do plano curricular do curso que frequenta.

4 - A possibilidade de inscrição em unidades curriculares, de um ano subsequente ao ano curricular do aluno, está condicionada à inscrição em todas as unidades curriculares correspondentes a anos curriculares anteriores a que o estudante não tenha tido aprovação ou às quais não se tenha inscrito, desde que não exceda 42 créditos por semestre e 72 por ano curricular, respeitando o regime de precedências.

5 - O estudante inscrito em 60 unidades de crédito pode, opcionalmente, inscrever-se em unidades dos planos de estudos de outros cursos da ESEV ou do Instituto Politécnico de Viseu, que perfaçam até um máximo de 18 créditos, incluindo os créditos em atraso, desde que haja compatibilidade de horário e respeitando as limitações inerentes às unidades curriculares.

6 - As aprovações obtidas em unidades extra plano curricular não serão creditáveis para efeito de obtenção de grau ou título académico, ficando apenas registadas no suplemento ao diploma.

Artigo 11.º

Precedências

1 - A inscrição em algumas unidades curriculares fica dependente do regime de precedências constante de um quadro a actualizar anualmente pelo conselho científico.

Artigo 12.º

Prescrição

2 - O regime de prescrições do direito à inscrição dos alunos da ESEV que frequentam cursos que tenham financiamento público segue o previsto no Regulamento 27/2007 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42 de 28 de Fevereiro de 2007.

CAPÍTULO IV

Regime de Frequência

Artigo 13.º

Frequência

1 - Entende-se por frequência a presença do aluno nas horas previstas em cada unidade curricular para trabalho presencial (ou de contacto), conforme definido no artigo 4.º deste Regulamento, incluindo a realização de provas e ou trabalhos específicos de avaliação, sendo tal presença controlada pelo docente em folhas próprias.

2 - É obrigatória a frequência de 80 % do total das horas de contacto efectivamente concretizadas, em cada unidade curricular aos alunos que optem pelo regime de avaliação normal (artigo 17.º), salvaguardando-se o previsto nos regulamentos das unidades curriculares de iniciação à prática profissional (Iniciação à Prática Profissional, Estágio/Projecto e ou Seminário) e os alunos abrangidos pelo regime especial.

3 - Os alunos que tenham ultrapassado o limite de faltas, nos termos do n.º 2, só poderão submeter-se à avaliação por exame final em época de recurso, nas unidades curriculares que o permitem.

4 - Os alunos que tenham sido avaliados numa dada unidade curricular, mas não tenham obtido aprovação na mesma, podem ser dispensados das horas presenciais dessa unidade curricular nos anos lectivos subsequentes, em caso de incompatibilidade de horário, com excepção das unidades curriculares de iniciação à prática profissional (Iniciação à Prática Profissional, Estágio/Projecto e ou Seminário, Prática de Ensino Supervisionada) e das sessões práticas e laboratoriais.

5 - Os alunos em regime especial, que estejam dispensados da obrigatoriedade da presença às sessões de contacto, terão que realizar as tarefas de avaliação, se previstas no programa da unidade curricular, sendo considerados admitidos a exame de época normal quando obtiverem uma classificação igual ou superior a 7,5 valores e inferior a 9.5 valores.

Artigo 14.º

Faltas

1 - Nos casos devidamente fundamentados, poderão ser relevadas as faltas aos alunos que o solicitem. Constituem motivos para a justificação de faltas às aulas, as situações previstas na lei e no regulamento do estatuto especial de estudante do IPV.

2 - A justificação da falta, nos termos do número anterior, confere ao aluno direito à relevação das faltas a aulas no período de impedimento.

3 - O pedido de relevação de faltas tem de ser dirigido ao Presidente do Conselho Directivo e apresentado dentro do prazo de cinco dias úteis após o último dia de faltas consecutivas, em impresso próprio, disponibilizado pela Secretaria da ESEV.

4 - Apenas se considera como justificada a falta após despacho do órgão competente da ESEV nesse sentido.

5 - As faltas relevadas não serão consideradas para a contabilização da assiduidade do aluno. Exceptuam-se as unidades curriculares definidas no ponto 2 do artigo 13.º

Artigo 15.º

Regimes especiais

1 - Nos termos da lei e mediante requerimento aos serviços académicos, os alunos com o estatuto de trabalhadores-estudantes, militares, atletas de alta competição, dirigentes associativos, ou portadores de deficiência acedem a condições específicas de frequência e avaliação.

2 - Os alunos contemplados no ponto anterior podem optar entre os dois regimes de avaliação propostos no artigo 16.º No momento do requerimento do estatuto especial, o aluno deve indicar as unidades curriculares que pretende fazer em cada um dos regimes, podendo alterar a suas opções em casos devidamente justificados e com o consentimento do respectivo professor.

CAPÍTULO V

Regime de Avaliação

Artigo 16.º

Avaliação

1 - A avaliação de conhecimentos e de competências é feita por unidade curricular, nos termos do plano de estudos aprovado em cada curso.

2 - A avaliação será individualizada. No caso de haver trabalhos de grupo, estes não poderão constituir elemento único de avaliação.

3 - Os elementos de avaliação e respectiva ponderação são definidos no programa de cada unidade curricular pelo professor responsável.

4 - A avaliação em cada unidade curricular prevê dois regimes diferentes:

4.1 - Avaliação em regime normal;

4.2 - Avaliação em regime especial;

5 - Haverá ainda uma avaliação por exame (época normal e ou recurso) para os casos previstos no artigo 17.º3.2. e no artigo 18.º4.2.

6 - Excluem-se de 4.2 e 5. as unidades curriculares de Iniciação à Prática Profissional, Estágio/Projecto e ou Seminário, as quais terão uma avaliação ajustada à sua especificidade, consignada no respectivo programa.

7 - Exclui-se ainda o elenco de unidades curriculares que, sendo de natureza laboratorial ou similar, retiram a possibilidade total ou parcial de um regime de avaliação por exame. A identificação do referido elenco de unidades curriculares constitui um documento actualizado anualmente pelo conselho científico.

Artigo 17.º

Avaliação em Regime Normal

1 - No regime de avaliação normal deve haver elementos diversificados, tais como provas, testes, trabalhos individuais e de grupo, observação sistemática, trabalhos de casa, e outros, pelo menos dois elementos e ou momentos de avaliação, constantes do programa da unidade curricular, sendo um deles necessariamente de natureza individual.

2 - O acesso à avaliação em regime normal será permitido aos alunos que não excedam o limite de faltas, referido no ponto 2 do artigo 13.º

3 - A avaliação em regime normal em cada unidade curricular conduzirá a uma das seguintes situações:

3.1 - Dispensado de exame da época normal, no caso de o aluno ter obtido uma classificação não inferior a 9,5 valores e não tenha reprovado por faltas.

3.2 - Admitido a exame de época normal, no caso de o aluno ter obtido uma classificação igual ou superior a 7,5 valores e inferior a 9,5 valores e não tenha reprovado por faltas (artigo n.º 13 ponto 4).

3.3 - Admitido a exame de recurso, no caso de o aluno ter reprovado por faltas (artigo n.º 13 pontos 3 e 4) ou reprovado no exame de época normal.

Artigo 18.º

Avaliação em Regime Especial

1 - O acesso à avaliação em regime especial será permitido aos alunos que possuam o estatuto especial e aos alunos repetentes ou que estejam em condição contratualizada de melhoria de nota, nos casos em que não haja exame previsto à unidade curricular, exceptuando os casos previstos no artigo 16.º, ponto 4.2. e que tenham optado por este regime de avaliação.

2 - No regime de avaliação especial devem existir pelo menos dois elementos e ou momentos de avaliação, constantes do programa da unidade curricular, sendo um deles necessariamente de natureza individual.

3 - Caso se comprove que o aluno com estatuto especial, não pode realizar a avaliação em regime especial tal como prevista no programa da unidade curricular, pode contratualizar com o respectivo professor os moldes da avaliação através de um contrato individual de avaliação.

4 - A avaliação em regime especial em cada unidade curricular conduzirá a uma das seguintes situações:

4.1 - Aprovado, no caso de o aluno ter obtido uma classificação não inferior a 9,5 valores.

4.2 - Admitido a exame de época normal, no caso de o aluno ter obtido uma classificação igual ou superior a 7,5 valores e inferior a 9,5 valores.

4.3 - Admitido a exame de recurso, no caso de o aluno ter reprovado à unidade curricular nas duas situações previstas nos pontos anteriores.

Artigo 19.º

Avaliação por Exame

1 - No tipo de avaliação por exame, podem existir provas de natureza diversa, nomeadamente: provas escritas, orais e ou práticas.

2 - Cada unidade curricular, em cada semestre, comporta as seguintes épocas de exame:

2.1 - Normal;

2.2 - Recurso/Melhoria;

2.3 - Especial para alunos finalistas (em condições de conclusão do curso);

2.4 - Especial para militares, portadores de deficiência e atletas de alta competição;

2.5 - Extraordinária para mães e pais estudantes, e dirigentes associativos.

3 - O aluno que pretenda desistir da prova escrita terá que o declarar por escrito no rosto da folha de prova, assinando tal declaração.

4 - Serão admitidos à prova oral, sempre que prevista no programa da unidade curricular, os alunos com classificação igual ou superior a 7,5 valores e inferior a 9,5 valores na prova escrita e ou prática.

5 - As provas orais são abertas ao público e realizadas por, pelo menos, dois docentes, um presidente (o professor responsável pela unidade curricular) e um vogal, não cabendo reclamação das decisões proferidas.

6 - Em cada época de exame, haverá apenas uma chamada por unidade curricular.

7 - Em cada unidade curricular, as provas de exame final respeitam à totalidade dos conteúdos que constam do respectivo programa, não sendo considerados para efeitos de avaliação sumativa final os resultados obtidos em anteriores momentos de avaliação.

Artigo 20.º

Época normal de exame

1 - A época normal é definida pelo calendário escolar, sendo que os exames desta época terão de estar concluídos até ao último dia útil anterior ao início da época de recurso.

2 - Podem ser admitidos a exame da época normal em cada semestre, a uma determinada unidade curricular, os alunos que, em relação à mesma, estejam numa das seguintes situações:

2.1 - Regularmente inscritos, nesse semestre, nessa unidade curricular e tenham obtido, uma nota igual ou superior a 7,5 e inferior a 9,5 valores e não tenham reprovado por faltas;

2.2 - Regularmente inscritos, nesse semestre, nessa unidade curricular e tenham obtido uma classificação igual ou superior a 7,5 e inferior a 9,5 valores num dos componentes ou módulos, nas unidades curriculares que funcionam por componentes ou módulos. A classificação final fica retida até haver classificação em todos os componentes ou módulos.

3 - O resultado da avaliação por exame em época normal, em cada unidade curricular, conduzirá a uma das seguintes condições:

3.1 - Aprovado, no caso de o aluno ter obtido uma classificação não inferior a 9,5 valores.

3.2 - Reprovado, no caso de o aluno ter obtido uma classificação inferior a 9,5 valores.

Artigo 21.º

Época de recurso/melhoria

1 - A época de recurso/melhoria realiza-se de acordo com o calendário escolar.

2 - Podem ser admitidos a exame de época de recurso/melhoria em cada semestre, a uma determinada unidade curricular, os alunos que, em relação à mesma, estejam numa das seguintes situações:

2.1 - Os alunos que, gozando de condições de admissão na época normal, nela não tenham obtido aprovação;

2.2 - Os alunos que estejam nas condições estabelecidas nos pontos 4 e 7 do artigo 13.º;

2.3 - Os alunos que pretendam obter melhoria de classificação, estando nas condições definidas no ponto 3.1. do artigo 17.º, no ponto 4.1. do artigo 18.º e no ponto 5.1. do artigo 20.º

3 - Poderá ser requerido e realizado exame final para efeitos de melhoria de nota num máximo de nove créditos em cada semestre.

4 - O disposto no número anterior é válido uma única vez para cada unidade curricular no ano lectivo de aprovação (se esta não ocorrer por exame de recurso), ou na época imediatamente a seguir.

5 - No caso dos alunos que tenham concluído o curso, a melhoria de nota não pode ser requerida depois de solicitado o diploma.

6 - As provas de melhoria de classificação nas unidades curriculares que funcionem por componentes ou módulos serão prestadas no(s) componente(s) ou módulo(s) solicitado(s) pelo aluno.

7 - O aluno poderá requerer a melhoria de nota, em regime de avaliação periódica, às disciplinas cuja classificação final será afixada na época prevista para o efeito. Excluem-se as unidades curriculares definidas nos termos do artigo n.º 16, ponto 5.

8 - A participação nas provas da época de recurso/melhoria obriga à inscrição prévia nos Serviços Académicos da Escola, nos prazos definidos pelo órgão competente, até 48 horas antes do exame, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

9 - O resultado da avaliação por exame em época de recurso, em cada unidade curricular, conduzirá a uma das seguintes condições:

9.1 - Aprovado, no caso de o aluno ter obtido uma classificação não inferior a 9,5 valores.

9.2 - Reprovado, no caso de o aluno ter obtido uma classificação inferior a 9,5 valores.

Artigo 22.º

Época especial para alunos finalistas

1 - A época especial para alunos finalistas destina-se aos alunos finalistas em condições de conclusão do curso.

2 - Na época especial, cada aluno poderá realizar exames até um máximo de dezoito créditos.

3 - A participação nas provas da época especial referida no número anterior obriga à inscrição prévia nos Serviços Académicos da Escola, obrigatoriamente até 5 dias úteis antes do início da data prevista como início no calendário escolar, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

4 - Os exames da época especial para alunos finalistas decorrerão nas datas previstas no calendário escolar, não podendo ter lugar após o dia 30 de Outubro.

Artigo 23.º

Época especial para militares, portadores de deficiência e atletas de alta competição

1 - Cada aluno poderá realizar na época especial para alunos militares, portadores de deficiência e atletas de alta competição, exames até um máximo de nove créditos semestrais.

2 - A participação nas provas da época especial referida no número anterior obriga à inscrição prévia nos Serviços Académicos da Escola, nos prazos definidos pelo órgão competente, em concordância com o calendário escolar, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

3 - Os exames da época especial para alunos militares, portadores de deficiência e atletas de alta competição decorrerão nas datas previstas no calendário escolar, não podendo ter lugar após o término de cada semestre.

Artigo 24.º

Época extraordinária para mães e pais estudantes e dirigentes associativos

1 - Nos termos da legislação em vigor, os pais e mães estudantes e os alunos abrangidos pelo estatuto de Associativismo Jovem poderão requerer mensalmente um exame, para além dos exames nas épocas normais, de recurso e especiais, nos termos definidos em legislação própria.

2 - A participação nas provas a que se refere o número anterior obriga à entrega prévia, nos Serviços Académicos da Escola, do requerimento referido no ponto anterior, nas condições definidas no documento específico sobre regimes especiais de estudo, no capítulo sobre dirigentes associativos, havendo lugar ao pagamento de emolumentos.

3 - Os exames da época extraordinária não poderão ter lugar após o término de cada semestre.

Artigo 25.º

Fraudes (Avaliação em Regime Normal, Especial e Exames)

1 - Entende-se por fraude a posse de quaisquer elementos de apoio não autorizados ou a tentativa de obter de outrem, por qualquer meio, qualquer informação, num momento de avaliação.

2 - Entende-se ainda como situação de fraude a apropriação indevida de trabalhos, ou parte destes, da autoria de outrem quando não referenciada(s) a(s) respectiva(s) fonte(s) e apresentados como próprios.

3 - Qualquer situação de fraude implicará a anulação da prova, ou do trabalho, pelo professor responsável da unidade curricular, sem prejuízo da instauração de processo disciplinar, nos casos em que a falta for considerada mais grave.

Artigo 26.º

Apresentação das Classificações

1 - As classificações de todos os elementos de avaliação traduzem-se, obrigatoriamente, num valor da escala de zero a vinte.

2 - As classificações dos vários elementos de avaliação deverão ser apresentadas com arredondamento à décima (exemplo: 10,43 = 10,4).

3 - As classificações finais apresentar-se-ão em números inteiros, sendo as décimas arredondadas à unidade por defeito até meio valor exclusive (exemplo: 10,4 = 10) e por excesso a partir de meio valor inclusive (exemplo: 10,5 = 11).

4 - Na pauta relativa a cada momento de avaliação deverá ser lançada, para todos os alunos dela constantes, a classificação obtida ou a menção de "Aprovado", "Admitido a exame", "Faltou", "Desistiu" ou "Reprovado", conforme o caso.

Artigo 27.º

Classificação Final de Curso

1 - A obtenção do grau de licenciatura e de mestrado requer a aprovação a um mínimo de unidades curriculares que correspondam ao número de ECTS fixado no respectivo plano de estudos.

2 - A classificação final de licenciatura e de mestrado é apresentada num valor da escala de zero a vinte arrendado à unidade.

3 - A classificação final de licenciatura e de mestrado resulta da média aritmética das classificações de todas unidades curriculares ponderadas pelos respectivos ECTS, ou seja:

CF = ((somatório) (Ci x Pi))/(somatório) Pi

Ci = classificação na unidade curricular y

Pi = ECTS da unidade curricular y

CF = classificação final

CAPÍTULO VI

Regime de Consulta de Provas, Reclamações e Recursos

Artigo 28.º

Consulta de Provas

1 - Após a afixação das classificações das provas de avaliação e exames escritos ou que tenham um suporte documental, será facultado aos alunos o direito de acesso à prova realizada nos cinco dias úteis subsequentes à afixação das pautas com os resultados, devendo o respectivo docente prestar os esclarecimentos necessários sobre a mesma, no horário de atendimento do docente.

2 - A cotação de cada prova é de zero a vinte valores, devendo ser explicitadas com clareza as cotações parciais, quando a natureza da prova o permita.

Artigo 29.º

Reclamações

1 - Os alunos podem apresentar reclamação da classificação atribuída nas provas escritas de avaliação, no exame final da unidade curricular e no exame de recurso. Nas provas orais ou discussões públicas de trabalhos com júri não há lugar a reclamação.

2 - As reclamações das classificações atribuídas são feitas em formulário próprio nos Serviços Académicos e dirigidas ao Coordenador da Área Científica, a que pertence o responsável da unidade curricular, que as remeterá ao respectivo docente.

3 - As reclamações devem ser apresentadas no prazo de dez dias úteis contados da data da afixação dos resultados, desde que os alunos já tenham solicitado os esclarecimentos previstos no n.º 1 do artigo 28.º

4 - O prazo para decidir das reclamações é de oito dias úteis, devendo o resultado ser comunicado, por escrito, pelo coordenador da área científica em causa depois da informação prestada pelo responsável da unidade curricular aos Serviços Académicos, que informarão o aluno.

5 - O original da reclamação, a decisão que sobre ela haja recaído e o comprovativo de que a mesma foi notificada ao aluno devem ficar arquivados no seu processo individual.

6 - São liminarmente indeferidas pelo Conselho Directivo as reclamações não fundamentadas ou apresentadas fora do prazo, excepto, neste último caso, quando o atraso não possa ser imputado ao aluno.

Artigo 30.º

Recursos

1 - Da decisão que haja recaído sobre as reclamações cabe recurso.

2 - Os recursos são feitos em formulário próprio nos Serviços Académicos e dirigidos ao Presidente do Conselho Directivo, que constituirá um júri de três elementos, ouvidos o Coordenador da Área e o professor responsável da unidade curricular.

3 - O recurso deve ser interposto no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data da notificação da decisão que recaiu sobre a reclamação, sendo devidamente fundamentado.

4 - Serão liminarmente indeferidos pelo Conselho Directivo os recursos insuficientemente fundamentados ou apresentados fora de prazo.

5 - O Júri constituído deverá proferir decisão fundamentada nos oito dias úteis subsequentes e comunicá-la, por escrito, aos Serviços Académicos, que informarão o aluno.

Artigo 31.º

Requerimentos e Taxas

As reclamações e os recursos são entregues nos Serviços Académicos da ESEV, sendo devidas no acto da entrega as taxas fixadas na tabela emolumentar em vigor do IPV.

CAPÍTULO VII

Arquivo de Elementos de Avaliação

Artigo 32.º

Arquivo

Para cada unidade curricular, em cada semestre, o professor responsável entrega nos serviços competentes a respectiva documentação pedagógica, em formato digital, de acordo com os parâmetros constantes no Dossier Técnico-Pedagógico, divulgado internamente na Instituição, e propostos e aprovados pelo(s) órgão(s) competente(s). Na documentação acima referida inclui-se a relativa à auto-avaliação da unidade curricular.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 33.º

Disposições

1 - O presente regulamento entra em vigor na data da sua aprovação pelo Conselho Cientifico e produz efeitos a partir do ano escolar de 2009/20010.

2 - Cabe ao Conselho Directivo divulgar este regulamento e assegurar o seu cumprimento.

3 - Os casos omissos neste regulamento serão sujeitos a deliberação do conselho científico.

4 - As resoluções a que se refere o número anterior passarão a fazer parte integrante do presente regulamento.

5 - Os regimes especiais de estudos (alunos com o estatuto reconhecido de trabalhadores-estudantes, dirigentes associativos, atletas de alta competição e militares) seguem o consignado na lei.

Artigo 34.º

Norma Revogatória

O presente regulamento revoga o anterior Regulamento 410/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 28 de Julho de 2008.

20 de Agosto de 2009. - O Presidente, Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

202216884

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1429339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 42/2005 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) (terceira alteração), oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), quinta alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda