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Decreto Regulamentar Regional 13/83/M, de 27 de Julho

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Sumário

Altera os artigos 5.º, 9.º e 16.º e o mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/82/M, de 19 de Outubro (cria a Inspecção Administrativa na dependência do director regional da Administração Pública).

Texto do documento

Despacho Regulamentar Regional n.º 13/83/M
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 23/82/M, de 19 de Outubro
Já depois de remetido para publicação o Decreto Regulamentar Regional 23/82/M, de 19 de Outubro, foi publicado no Diário da República o Decreto-Lei 356/82, de 6 de Setembro, que introduziu importantes alterações na orgânica da Inspecção-Geral da Administração Interna, designadamente no regime de recrutamento e vencimentos do respectivo pessoal.

Ora, tendo a elaboração daquele decreto regulamentar sido dominada pela ideia de criar uma inspecção administrativa regional a cujos quadros pudessem ter fácil acesso, a todos os níveis, os inspectores do Ministério da Administração Interna, impõe-se a modificação de algumas das suas disposições, em ordem a assegurar a viabilidade deste propósito.

Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea d), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 5.º, 9.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional 23/82/M, de 19 de Outubro, e o respectivo mapa anexo passam a ter a redacção que segue:

Art. 5.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Promover a abertura dos concursos a que aludem os n.os 1 a 5 do artigo 16.º
...
Art. 9.º - O pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma tem direito a gratificação mensal, que será de importância equivalente a 20% do respectivo vencimento.

...
Art. 16.º - 1 - O lugar de inspector superior administrativo será provido mediante concurso documental, tomando por base a avaliação curricular, de entre inspectores-coordenadores administrativos da administração central ou regional e assessores referidos no n.º 2, todos licenciados em Direito e com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de inspector-coordenador administrativo serão providos mediante concurso documental, tomando por base a avaliação curricular, de entre inspectores principais administrativos e assessores dos quadros dos serviços do Ministério da Administração Interna, da Secretaria Regional da Administração Pública dos Açores, da Direcção Regional da Administração Pública da Madeira e secretários de governos civis de 1.ª ordem, todos com mais de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

3 - Os lugares de inspector principal administrativo serão providos, mediante concurso documental e tomando por base a avaliação curricular, de entre inspectores administrativos da administração central ou regional, secretários de governos civis de 2.ª ordem, chefes de secretaria de municípios urbanos de 1.ª ordem, chefes de secretaria das Assembleias Distritais de Lisboa e do Porto e técnicos superiores principais dos quadros dos serviços mencionados no n.º 2, todos com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

4 - Os lugares de inspector administrativo serão providos, mediante concurso documental e tomando por base a avaliação curricular, de entre inspectores administrativos-adjuntos, chefes de secretaria de municípios urbanos de 2.ª ordem e rurais de 1.ª ordem e chefes de secretaria de outra assembleias distritais, todos com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria, funcionários dos quadros dos serviços referidos no n.º 2 com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço no cargo de chefe de repartição ou de técnico superior de 1.ª classe e, ainda, inspectores de outros quadros, também com, no mínimo, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

5 - Os lugares de inspector administrativo-adjunto serão providos do seguinte modo:

a) De entre chefes de secretaria de municípios rurais de 2.ª ordem com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria, mediante concurso documental e tomando por base a avaliação curricular;

b) De entre licenciados em Direito ou habilitados com outra licenciatura adequada, a fixar por despacho do Presidente do Governo Regional, mediante a prestação de provas ou frequência de cursos de formação profissional nos termos a definir em despacho daquele membro do Governo.

6 - Só pode ser aberto concurso documental ao abrigo da alínea a) do número anterior quando não tenha resultados positivos concurso realizado nos termos da alínea b) do mesmo número.

7 - Em igualdade de classificação nos concursos constitui motivo de preferência a frequência de curso de formação no Centro de Estudos e Formação Autárquica ou no Instituto Nacional de Administração.

8 - O provimento definitivo nos lugares de inspector administrativo-adjunto, quando recaia em licenciados a que se refere a alínea b) do n.º 5, fica condicionado ao aproveitamento em estágio, com a duração de 2 anos, devendo os estagiários ser incumbidos de trabalhos adequados ao aperfeiçoamento da sua formação, bem como frequentar os cursos que lhes forem especialmente destinados; durante esse período a remuneração a abonar será a correspondente à letra G da tabela geral de vencimentos da função pública, podendo todavia os estagiários que sejam funcionários optar pela remuneração do cargo de origem.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários que ingressarem em qualquer das categorias do quadro de pessoal técnico superior da Inspecção Administrativa criada por este diploma, e que não provenham de idêntico quadro da Inspecção Administrativa Regional dos Açores ou da Inspecção-Geral da Administração Interna, consideram-se em comissão de serviço, durante o período de 1 ano, não abrindo vaga no quadro de origem, após o que serão providos definitivamente ou regressarão ao mesmo quadro.

10 - Fora dos casos em que há lugar a estágio, o provimento pode ser feito em regime de comissão de serviço, por 3 anos, renovável, se convier à Administração e houver acordo do funcionário.

11 - O tempo de serviço prestado nas condições dos n.os 8, 9 e 10 será contado para todos os efeitos legais, salvo quando se trate de estagiários não funcionários que não obtenham provimento definitivo.

12 - O regulamento dos concursos para recrutamento e selecção do pessoal técnico superior de inspecção será aprovado por despacho do Presidente do Governo Regional e publicado no jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º
(ver documento original)
Aprovado em plenário do Governo Regional em 5 de Maio de 1983.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 30 de Maio de 1983.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-06 - Decreto-Lei 356/82 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto Regulamentar n.º 71/79, de 29 de Dezembro (reestruturação da Inspecção-Geral da Administração Interna).

  • Tem documento Em vigor 1982-10-19 - Decreto Regulamentar Regional 23/82/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Cria a Inspecção Administrativa, na dependência do director regional da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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