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Aviso 14705/2009, de 18 de Agosto

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Sumário

Estatutos da Escola Superior de Educação João de Deus, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro

Texto do documento

Aviso 14705/2009

Nos termos do Despacho de sua Excelência o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, datado de 27 de Julho de 2009, que aprovou e registou os Estatutos da Escola Superior de Educação João de Deus no seguimento de requerimento da sua entidade Instituidora Associação de Jardins Escolas João de Deus, vem esta, nos termos e para efeitos do disposto do n.º 3 do artigo 142.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro (Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior) promover a publicação na 2.ª série do Diário da República dos respectivos Estatutos.

12 de Agosto de 2009. - O Presidente da Direcção da Associação de Jardins-Escola João de Deus, António de Deus Ramos Ponces de Carvalho.

Estatutos da Escola Superior de Educação João de Deus

CAPÍTULO I

Denominação, natureza jurídica, missão, símbolos académicos e sede da Escola

Artigo 1.º

Denominação e Natureza Jurídica

1 - A Escola Superior de Educação João de Deus é um estabelecimento de ensino superior particular sem fins lucrativos, politécnico não integrado.

2 - Criada pelo Decreto-Lei 408/88 de 9 de Novembro, está integrada no Sistema Nacional de Educação e tem como Entidade Instituidora a Associação de Jardins-Escola João de Deus - Instituição Particular de Solidariedade Social (I. P.S.S.), que goza dos direitos e faculdades concedidos legalmente às pessoas colectivas de utilidade pública relativamente às actividades conexas com a criação e funcionamento da Escola Superior.

Artigo 2.º

Missão da Escola

1 - A Escola Superior de Educação João de Deus é um estabelecimento que procura criar, transmitir e difundir a cultura, a ciência e a tecnologia ligadas à Educação e que, através da articulação do estudo, da docência e da investigação se integra na vida da sociedade e lhe presta serviços.

2 - Especificamente, será missão da Escola formar Educadores de Infância e Professores do Ensino Básico, segundo os princípios da metodologia de João de Deus e de João de Deus Ramos e formar outros docentes através de formação contínua ou especializada, ou pós-graduada. É ainda missão da Escola organizar cursos que formem profissionais para trabalhar com grupos socialmente mais vulneráveis.

3 - São fins da Escola:

Formar Educadores de Infância, tendo em vista principalmente o preenchimento dos quadros dos Jardins-Escola João de Deus;

Formar Professores do Ensino Básico, com os mesmos objectivos da alínea anterior;

Realizar cursos na área da gerontologia de molde a formar profissionais aptos a trabalhar com as pessoas mais idosas;

Realizar cursos de pós-graduação, não conferentes de grau académico;

Realizar cursos nas áreas para que está vocacionada - Educação e Cultura;

Realizar cursos, seminários, conferências, colóquios para formação ao longo da vida (nomeadamente contínua e especializada) de agentes de educação, sem esquecer as matérias relacionadas com a metodologia de João de Deus;

Realizar investigação e promover o desenvolvimento experimental na área da educação e da gerontologia;

Apoiar pedagogicamente os docentes de Jardins-Escola João de Deus, bem como os antigos alunos;

Prestar serviços à Comunidade;

Manter um Centro de Recursos Educativos;

Realizar o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;

Prestar serviços de avaliação, auditoria e consultoria.

4 - Dentro dos seus fins, a Escola poderá celebrar convénios, protocolos e acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, dando, previamente a conhecer os projectos à Entidade Instituidora, a fim de ser apreciada a sua importância e viabilidade.

A aprovação destes projectos deverá ficar registada em acta de reunião de Direcção da Associação de Jardins-Escola João de Deus.

Artigo 3.º

Emblema e Selo

O símbolo da Escola Superior de Educação João de Deus, desenho de António Carneiro, adoptado como seu emblema e selo, é um medalhão de forma oval, cujo interior é composto por uma figura feminina sentada com um livro aberto na mão e uma criança a seu lado, num gesto de quem está atentamente a ler, e pelos dizeres - Escola Superior de Educação João de Deus - Lisboa, a toda a volta.

Artigo 4.º

Sede

A Escola Superior de Educação João de Deus tem a sua sede na Avenida Álvares Cabral, n.º 69, 1250-017 Lisboa.

CAPÍTULO II

Relacionamento institucional com a entidade instituidora

Artigo 5.º

Organização e Gestão

1 - A Entidade Instituidora organiza e gere a Escola Superior de Educação João de Deus nos domínios administrativo, económico, financeiro e disciplinar, através do Director, com poderes delegados por aquela.

2 - Compete à Entidade Instituidora criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da Escola, assegurando a sua gestão económica e financeira.

3 - Submeter os Estatutos da Escola e as suas alterações à apreciação e registo pelo Ministro da Tutela.

4 - Afectar à Escola as instalações e equipamentos adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros.

5 - Manter os Contratos de Seguros válidos.

6 - O exercício do poder disciplinar sobre professores, demais funcionários e sobre estudantes, cabe à Entidade Instituidora, precedendo parecer prévio do Estabelecimento de Ensino, podendo haver delegação no Director da Escola.

7 - A Escola Superior de Educação João de Deus, dentro dos limites da lei e dos presentes Estatutos, goza de autonomia pedagógica, científica e cultural relativamente à Entidade Instituidora e ao Estado.

8 - A gestão pedagógica, científica e cultural será exercida pelo Director nos termos do presente estatuto.

Artigo 6.º

Director

1 - A escolha do Director deverá recair sobre candidato de reconhecido valor nas áreas das ciências da educação, gestão pedagógica e que conheça, saiba aplicar e esteja dentro do espírito da Metodologia João de Deus, para lá do preenchimento das demais condições estatutárias da Entidade Instituidora para preenchimento de cargos.

2 - O mandato terá a duração de três anos, automaticamente renovável por iguais períodos excepto no caso previsto em 3.

3 - O Director será destituído das suas funções a todo o momento desde que se comprovem graves irregularidades de gestão ou falta culposa de cumprimento do projecto educativo da Escola.

Artigo 7.º

Participação do corpo docente na gestão administrativa da Escola

Para coadjuvar o Director na gestão administrativa da Escola será criado pela Entidade Instituidora dentro do Conselho Técnico-Científico um Conselho Consultivo do Director composto por até 5 membros do corpo docente e que será ouvido nessas matérias quer pela Entidade Instituidora quer pelo Director.

CAPÍTULO III

Gestão da Escola

Artigo 8.º

Competência do Director

Compete ao Director, nos termos do capítulo anterior, nomeadamente:

1 - Representar a Escola;

2 - Contratar os docentes, investigadores não docentes e pessoal técnico admitido às Actividades científicas, bem como a renovação dos contratos cessantes ouvido o Conselho Técnico-Científico;

3 - Contratar pessoal não docente;

4 - Promover o desenvolvimento das actividades pedagógicas e científicas da Escola e fazer a sua apreciação no Conselho Técnico-Científico;

5 - Representar a Escola em Juízo, quando devidamente mandatado pela Entidade Instituidora;

6 - Gerir económica e financeiramente a Escola orientando e fiscalizando os respectivos Serviços;

7 - Estabelecer a planificação administrativa e financeira anual;

8 - Apresentar o orçamento e as contas à Entidade Instituidora, nos prazos legais estabelecidos, de modo a que esta os possa, por sua vez, apresentar às entidades tutelares;

9 - Apresentar o plano de actividades para o ano seguinte;

10 - Quantificar os vencimentos do pessoal docente e não docente ao serviço da Escola de acordo com a previsão orçamental;

11 - Zelar pelo bom funcionamento pedagógico e económico da Escola;

12 - Promover as reuniões dos diversos órgãos da Escola, de forma a manter o seu bom funcionamento;

13 - Fomentar e manter por todos os meios ao seu alcance o prestígio da Escola;

14 - Aprovar, ouvido o Conselho Técnico-Científico, os regulamentos internos da Escola, de que constem, nomeadamente:

Calendário escolar.

Regime disciplinar dos alunos.

Regulamento da auto-avaliação.

15 - Viabilizar as decisões e propostas apresentadas pelos órgãos competentes;

16 - Homologar os mapas de distribuição de serviço docente;

17 - Designar responsáveis pelos diferentes serviços;

18 - Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;

19 - Aprovar as alterações da estrutura científico-pedagógica e a criação, integração, modificação ou extinção de serviços, sob parecer favorável do Conselho Técnico-Científico;

20 - Coordenar as operações eleitorais que ultrapassem o âmbito dos outros órgãos e assegurar a elaboração atempada dos cadernos eleitorais referentes a cada corpo;

21 - Elaborar e fazer publicar o Relatório Anual consolidado sobre as suas actividades e de acordo com a lei;

22 - Deliberar sobre qualquer outro assunto que não seja expressa competência de qualquer outro órgão.

CAPÍTULO IV

Órgãos de coordenação científico-pedagógica

Artigo 9.º

Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico

Sem prejuízo das competências próprias do Director e em articulação com ele, a coordenação científico-pedagógica é exercida pelos seguintes órgãos:

A) Conselho Técnico-Científico

B) Conselho Pedagógico

Artigo 10.º

Composição e Organização do Conselho Técnico-Científico

1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído pelo Director e pelos docentes da Escola com dedicação exclusiva, habilitados com os graus académicos de Mestre ou Doutor, com contrato não inferior a um ano, 2 representantes eleitos pelos docentes nos termos do n.º 3 do artigo 102.º do RJIES e representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei quando existam. Podem ainda fazer parte do Conselho personalidades de reconhecido mérito nacional, nomeadamente especialistas no Método João de Deus, cooptados por este Conselho, sob proposta do Director.

2 - O Conselho Técnico-Científico elegerá por escrutínio secreto um Presidente, de entre os seus membros, que exercerá o seu mandato por um período de três anos.

3 - Ao Conselho Técnico-Científico será permitido criar comissões e grupos de trabalho, que poderão integrar elementos estranhos ao Conselho.

Artigo 11.º

Mandato

O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico será de três anos, podendo ser renovável.

Artigo 12.º

Competência do Conselho Técnico-Científico

1 - Ao Conselho Técnico-Científico compete deliberar sobre a coordenação científica da Escola, de acordo com a legislação aplicável e os presentes Estatutos, cabendo-lhe nomeadamente:

a) Elaborar o seu regimento interno;

b) Apreciar o plano de actividades científicas da Instituição;

c) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Director da escola;

d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

e) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

h) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

i) Dar parecer ao Director sobre a contratação de docentes, investigadores não docentes e pessoal técnico admitido às actividades científicas, bem como a renovação dos contratos cessantes;

j) Fazer propostas e dar parecer sobre:

Desenvolvimento da actividade de investigação;

Orientação pedagógica e métodos de ensino na Escola;

Actividades de extensão cultural e prestação de serviços à comunidade;

k) Fazer propostas e dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico;

l) Dar parecer sobre os regulamentos internos da Escola e o calendário escolar;

m)Dar parecer sobre propostas de intercâmbio com outras instituições nacionais ou estrangeiras;

n) Estabelecer e organizar provas públicas, nos termos legais, e propor a nomeação dos respectivos júris;

o) Dar parecer sobre a criação das unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico, alterações da estrutura científico-pedagógica, e da criação, integração, modificação ou extinção de serviços;

p) Conceder equivalências e reconhecimentos de graus e habilitações académicas nos termos da lei.

Artigo 13.º

Funcionamento do Conselho Técnico-Científico

1 - O Conselho Técnico-Científico reunirá ordinariamente, pelo menos, duas vezes por semestre e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria, por solicitação do Director ou a requerimento de um terço dos seus membros.

2 - O Conselho Técnico-Científico só poderá deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples, salvo quando a legislação exija maioria qualificada.

Artigo 14.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por representantes do corpo docente e dos estudantes da escola, eleitos nos termos do respectivo regulamento.

2 - O Presidente do Conselho Pedagógico será o Director da Escola.

Artigo 15.º

Competência do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da instituição e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da escola;

i) Aprovar o respectivo regimento interno;

j) Contribuir para a definição das linhas gerais de orientação da Escola, mormente no plano pedagógico;

k) Elaborar propostas sobre a orientação pedagógica e o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, incluindo o regime de avaliação;

l) Contribuir para o regular funcionamento do ensino, bem como propor medidas com vista à melhoria da sua qualidade e à promoção do sucesso educativo;

m) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de índole pedagógica que lhe sejam submetidos por outros órgãos da Escola;

n) Propor a aquisição de material didáctico, audiovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico;

o) Organizar, em colaboração com o Conselho Técnico-Científico, conferências, estudos ou seminários de interesse didáctico ou científico para a Escola;

p) Promover actividades que viabilizem a articulação interdisciplinar;

q) Fazer propostas para optimizar a utilização dos diferentes recursos educativos.

Artigo 16.º

Funcionamento do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido de pelo menos um terço dos seus membros ou a solicitação do Director.

2 - O Conselho Pedagógico só poderá deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples, salvo quando a legislação exija maioria qualificada.

3 - O mandato do Presidente do Conselho Pedagógico e membros docentes terá a duração de 2 anos lectivos. O mandato dos alunos será de um ano lectivo.

CAPÍTULO V

Regime de ingresso, matrículas e inscrições

Artigo 17.º

Concurso de Ingresso

A matrícula e inscrição na Escola estão sujeitas a limitações quantitativas, sendo objecto de concurso interno de ingresso para preenchimento das vagas fixadas por Portaria do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior para cada curso.

Artigo 18.º

Validade do Concurso

O concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.

Artigo 19.º

Condições Gerais de Apresentação ao Concurso de Ingresso

Podem apresentar-se ao concurso de ingresso os estudantes que se encontrem nas condições legalmente estabelecidas para acesso ao ensino superior.

Artigo 20.º

Nota de Candidatura

A nota de candidatura será obtida de acordo com a regulamentação legalmente existente.

Artigo 21.º

Ordenação

Os candidatos serão ordenados por ordem decrescente das respectivas notas de candidatura e nos termos das disposições legais em vigor.

Artigo 22.º

Colocação

A colocação dos candidatos nas vagas existentes far-se-á por ordem decrescente da lista resultante da ordenação efectuada nos termos do artigo anterior para cada curso ministrado.

Artigo 23.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição na Escola e no Curso a que se candidatarem.

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição na Escola e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo devido nesse ano lectivo.

CAPÍTULO VI

Frequência das aulas, avaliação de conhecimentos e transição de ano

Artigo 24.º

Frequência das Aulas

1 - Todas as unidades curriculares, seminários e actividades que integrem o plano de estudos de cada curso são de frequência e realização obrigatórias.

2 - Para cada unidade curricular é admitido um regime de faltas calculado na base do dobro do número de horas semanais para as unidades curriculares semestrais e quádruplo para as unidades curriculares anuais.

3 - Em casos especiais e devidamente comprovados, um número de faltas superior ao estabelecido na cláusula segunda serão submetidos a deliberação do Director.

Artigo 25.º

Avaliação de Conhecimentos

1 - A avaliação traduzir-se-á, para cada unidade curricular, numa classificação na escala inteira, de zero a vinte valores.

2 - Considera-se aprovado o aluno que obtenha classificação igual ou superior a dez valores.

3 - As actividades de prática pedagógica em cada ano ou semestre poderão ser objecto de avaliação qualitativa, sem prejuízo de, no final do respectivo curso, lhes serem atribuídas classificações globais quantitativas nos termos da cláusula primeira.

4 - O resultado final das práticas pedagógicas incluirá também a classificação de uma prova prática de avaliação da capacidade profissional a realizar no final do último ano do curso.

Artigo 26.º

Tipos de Avaliação

1 - A avaliação da aprendizagem é feita por unidades curriculares.

2 - A avaliação em cada unidade curricular inclui dois tipos diferentes:

A) Avaliação de frequência;

B) Avaliação final de semestre/ano.

Artigo 27.º

Avaliação de Frequência

1 - A avaliação de frequência tomará duas formas, as quais poderão ser usadas exclusiva ou cumulativamente consoante os objectivos e conteúdos de cada unidade curricular, tais sejam:

A) Avaliação periódica sob a forma de testes;

B) Avaliação contínua sob a forma de projectos, trabalhos teóricos ou práticos, monografias, etc.

2 - Em cada unidade curricular existirão pelo menos dois momentos distintos de avaliação de frequência.

3 - Os alunos que obtiverem um resultado igual ou superior a dez valores nas avaliações de frequência estarão dispensados da avaliação final, salvo se a requererem expressamente no prazo de quarenta e oito horas depois da divulgação das mesmas.

Artigo 28.º

Avaliação Final

1 - A avaliação final de cada unidade curricular consistirá numa testagem realizada com tempo limitado, previamente fixado.

2 - A avaliação final de semestre das unidades curriculares nele incluídas será realizada em períodos determinados para cada semestre, constantes do calendário escolar, anualmente afixado.

Artigo 29.º

Classificação nas unidades curriculares

1 - A classificação em cada unidade curricular é a resultante das avaliações de frequência e da avaliação final, quando necessária, de acordo com o ponto terceiro, expressa em valores inteiros de 0 (zero) a 20 (vinte), sendo da competência dos docentes responsáveis.

2 - Para os alunos que prestem provas de avaliação final, a classificação da unidade curricular será obtida pela média da avaliação final com o coeficiente 3 (três), e a avaliação de frequência com o coeficiente 1 (um), expressa em valores inteiros de 0 (zero) a 20 (vinte).

3 - Considerar-se-á aprovado na unidade curricular o aluno cuja classificação seja igual ou superior a 10 (dez) valores.

Artigo 30.º

Época Especial de Avaliação

Para os alunos a quem falte a aprovação até ao limite de duas unidades curriculares anuais ou quatro semestrais, para conclusão do Curso, estará prevista uma época especial de avaliação. A realização das provas decorrerá até 31 de Dezembro do mesmo ano.

Artigo 31.º

Transição de Ano

Os alunos podem transitar de ano sem a aprovação em duas unidades curriculares anuais ou quatro semestrais.

Artigo 32.º

Classificação Final do Curso

A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades - considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas - das classificações das unidades curriculares, seminários ou outras actividades que integram o plano de estudo.

Artigo 33.º

Regime de Avaliação e de Frequência em Novos Cursos

Em cursos a criar, o regime de avaliações de frequência será o constante das respectivas propostas de criação.

CAPÍTULO VII

Património

Artigo 34.º

A Entidade Instituidora afectará à Escola o património constante na lista do inventário enviada ao Ministério da Educação no processo de criação e funcionamento da Escola Superior de Educação João de Deus, acrescido do material posteriormente adquirido em nome da mesma.

CAPÍTULO VIII

Regime do pessoal docente

Artigo 35.º

Direitos e deveres do pessoal docente

São direitos e deveres dos docentes:

1 - Ser tratado com urbanidade, consideração e correcção inerentes ao seu estatuto e funções pelos titulares dos órgãos da Escola, colegas, alunos, funcionários e demais pessoal;

2 - Assumir com dignidade, lealdade e zelo as funções que desempenha, no respeito pelos titulares dos órgãos da Escola, colegas, alunos, funcionários e demais pessoal;

3 - Exercer a sua actividade tendo em vista o interesse da Escola e dos alunos no sentido do pleno desenvolvimento da formação destes;

4 - Cumprir com eficácia as instruções e orientações dimanadas dos órgãos da Escola;

5 - Ser assíduo e pontual;

6 - Guardar sigilo sobre matérias tratadas em reuniões;

7 - Actuar sempre tendo em conta os superiores interesses da Escola e o prestígio desta;

8 - Aceitar os cargos para que for eleito ou nomeado.

Artigo 36.º

Carreira de Pessoal Docente

Enquanto não for regulamentado o Artigo 53.º da Lei 62/2007 de 10.9 a carreira do pessoal docente compreende as categorias abaixo indicadas, tentando uma aproximação à carreira prevista para os docentes do ensino superior público.

A) Categoria A - Compreende os docentes com o grau académico de doutor ou equiparado.

B) Categoria B - Compreende os docentes com o grau académico de mestre ou equiparado.

C) Categoria C - Compreende os docentes com o grau académico de licenciado.

Artigo 37.º

Progressão na Carreira

Os docentes acederão à categoria superior com a obtenção do respectivo grau académico.

CAPÍTULO IX

Provedor do estudante

Artigo 38.º

1 - A Escola deverá no âmbito das particulares relações com os seus alunos criar a figura do Provedor do Estudante.

2 - A acção do Provedor desenvolve-se em articulação com a Associação de Estudantes, com os conselhos Técnico-Científico e Pedagógico da Escola, Director e o seu estatuto constará de regulamento próprio onde serão definidas as suas funções e demais aspectos operacionais, tendo como linha de força a defesa dos interesses dos estudantes dentro dos limites legais junto da gestão da Escola.

3 - O provedor será preferencialmente um docente da Instituição, nomeado pelo Director da Escola, colhido o parecer da Associação de Estudantes que não será vinculativo.

CAPÍTULO X

Direitos e deveres dos alunos

Artigo 39.º

Direitos dos Alunos

1 - Conhecer os Estatutos da Escola Superior de Educação João de Deus;

2 - Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas;

3 - Ser-lhe proporcionado um ambiente e um projecto educativo que viabilize as condições para o seu pleno desenvolvimento intelectual, moral, cultural e cívico;

4 - Ver reconhecido e valorizado o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;

5 - Ser avaliado com objectividade, segundo os seus conhecimentos académicos, mas contemplando as suas atitudes e comportamento;

6 - Ser informado sobre a evolução do seu processo de ensino e aprendizagem e sobre os aspectos que deverão requerer maior esforço, no sentido de melhorar o seu desempenho;

7 - Ter conhecimento do seu plano de estudos, programa, competências essenciais e critérios de avaliação de cada unidade curricular;

8 - Conhecer os resultados dos testes escritos e outros trabalhos, receber esclarecimento dos seus erros e receber todas as oportunas indicações didácticas da parte do professor, no lugar e em tempo indicados por este;

9 - Ver respeitadas a sua integridade e dignidade pessoais, bem como a confidencialidade dos elementos constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou relativos à família;

10 - Ser informado sobre as normas de conduta e de utilização de instalações específicas, designadamente biblioteca, bar e museu;

11 - Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa;

12 - Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da Escola e ser ouvido pelos docentes e pelo Director em todos os assuntos que justificadamente forem do seu interesse.

Artigo 40.º

Deveres dos Alunos

1 - Conhecer as normas de funcionamento da Escola Superior de Educação João de Deus e cumpri-las integralmente;

2 - Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral;

3 - Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos alunos;

4 - Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito do trabalho escolar;

5 - Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem;

6 - Não praticar qualquer acto ilícito;

7 - Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;

8 - Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na Escola de todos os colegas;

9 - Manter um comportamento solidário, de respeito, evitando atitudes agressivas para com os colegas e restantes membros da comunidade educativa;

10 - Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;

11 - Respeitar os colegas, funcionários, professores e Director, colaborando com eles na criação de um clima de convivência e solidariedade que favoreça o trabalho escolar;

12 - Fazer bom uso das instalações, do mobiliário e material didáctico que a Escola ponha à sua disposição. Se causar algum estrago, seja ou não voluntário, deve comunicá-lo, de imediato, ao professor ou/e contribuir para a sua reparação;

13 - Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correcto dos mesmos;

14 - Guardar silêncio e ordem, quando tiver que se deslocar de uma sala para outra, durante o funcionamento das aulas, para não perturbar o trabalho dos colegas.

CAPÍTULO X

Da auto-avaliação

Artigo 41.º

Auto-avaliação

1 - Nos termos legais, a Escola cria um modelo de auto-avaliação.

2 - A auto-avaliação constará de recolha e tratamento de informação prestada por todos os intervenientes no processo educativo, podendo ter por base instrumentos diversos nomeadamente inquéritos, entrevistas, pareceres, etc.

3 - A auto-avaliação terá um regulamento próprio a ser aprovado pelo Director da Escola, ouvido o Conselho Técnico-Científico.

4 - O resultado da auto-avaliação será publicitado junto da comunidade educativa e da tutela.

202188697

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1428035.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-09 - Decreto-Lei 408/88 - Ministério da Educação

    Autoriza a criação da Escola Superior de Educação de João de Deus.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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