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Despacho 19176/2009, de 18 de Agosto

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Sumário

Regulamento de propinas

Texto do documento

Despacho 19176/2009

Regulamento geral de propinas e prescrição do Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC)

Artigo 1.º

Âmbito do regulamento

1 - O presente regulamento define o regime do pagamento da propina pelos estudantes do IPVC inscritos a tempo integral, a tempo parcial e em unidades curriculares isoladas, do 1.º e 2.º ciclos de estudos.

2 - Estabelece ainda as regras de prescrição dos estudantes inscritos nos 1.º e 2.º ciclos de estudos.

3 - O regime de pagamento da propina e de prescrição dos estudantes inscritos em quaisquer outros cursos ou dispositivos de formação será objecto de regulamentação específica.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Curso de 1.º ciclo - curso conducente ao grau de licenciado organizado nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, na redacção dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho;

b) Curso de 2.º ciclo - curso conducente ao grau de mestre organizado nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, na redacção dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho;

c) ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System, ou seja, Sistema Europeu de Acumulação e Transferência de Créditos, que mede as horas que o estudante tem que trabalhar para alcançar os objectivos do programa de estudos. Estes objectivos são especificados em termos de competências a adquirir e resultados de aprendizagem.

d) Matrícula - acto pelo qual o estudante dá entrada no IPVC;

e) Propina - taxa de frequência paga pelos estudantes ao IPVC;

f) Inscrição no ano lectivo - acto que faculta ao estudante, depois de matriculado, a inscrição nas diversas unidades curriculares do currículo curso/ano/semestre. Consideram--se inscritos num determinado ano, para além dos estudantes que efectuem a primeira matrícula nesse ano lectivo, todos os estudantes matriculados no IPVC que, tendo estado inscritos em pelo menos uma unidade curricular no ano lectivo anterior, não tenham anulado, pedido a interrupção de estudos, pedido certidão do registo de grau ou não hajam prescrito. Estes estudantes estão sujeitos ao pagamento de propinas;

g) Inscrição em unidades curriculares - acto que permite ao estudante a frequência das unidades curriculares, podendo ser avaliado e ter a respectiva classificação registada no seu currículo académico;

h) Prescrição - acto pelo qual caduca a matrícula de um estudante na sequência de insucesso escolar repetido;

i) Regime de Estudos a Tempo Integral - aquele em que o estudante, em cada ano lectivo, se pode inscrever ao número máximo de unidades curriculares que integram o plano de estudos aprovado para o curso;

j) Regime de Estudos a Tempo Parcial - aquele em que o estudante, em cada ano lectivo, efectuou inscrição apenas a parte do total das unidades curriculares a que se podia inscrever no Regime de Estudos de Tempo Integral.

SECÇÃO I

Das propinas nos 1.º e 2.º ciclos de estudos

Artigo 3.º

Propinas

1 - Os estudantes matriculados nas escolas integradas no IPVC estão obrigados, nos termos da lei, ao pagamento de propinas.

2 - As propinas são integralmente devidas como contrapartida da matrícula/inscrição num determinado ano lectivo do 1.º e do 2.º ciclos, independentemente do número de unidades curriculares em que o estudante se inscreva, exceptuando-se os regimes especiais previstos para os estudantes em regime de tempo parcial.

3 - O valor da propina, em cada ano lectivo, para os cursos de licenciatura e do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, é fixado pelo conselho geral, sob proposta do presidente do Instituto.

4 - Os estudantes que, para efeitos de finalização do curso, estejam inscritos até 30 ECTS terão direito a uma redução de 50 % do valor da propina anual.

Artigo 4.º

Modalidades de pagamento

1 - Em cada ano lectivo, o pagamento da propina desse ano será efectuado de acordo com uma das seguintes modalidades:

a) Na totalidade, no acto da matrícula e ou renovação de inscrição;

b) Em quatro prestações, com o valor e nos períodos abaixo discriminados:

b.1) 1.ª prestação: No montante de 1/4 do valor de propina fixado para esse ano lectivo, no acto da matrícula e ou renovação de inscrição;

b.2) 2.ª prestação: No montante de 1/4 do valor de propina fixado para esse ano lectivo, entre os dias 1 e 15 do mês de Janeiro;

b.3) 3.ª prestação: No montante de 1/4 do valor de propina fixado para esse ano lectivo, entre os dias 1 e 15 do mês de Março;

b.4) 4.ª prestação: No montante de 1/4 do valor de propina fixado para esse ano lectivo, entre os dias 1 e 15 do mês de Junho.

c) Em dez prestações mensais por débito directo em conta com o valor e nos períodos abaixo discriminados:

c.1) 1.ª prestação: No montante de__ do valor de propina fixado para esse ano lectivo, no acto da matrícula e ou renovação de inscrição;

c.2) 2.ª prestação: No montante de__ do valor de propina fixado para esse ano lectivo, entre os dias 1 e 15 do mês de Outubro;

c.3) 3.ª prestação: No montante de__ do valor de propina fixado para esse ano lectivo, entre os dias 1 e 15 do mês de Novembro;

c.4) 4.ª prestação: No montante de__ do valor de propina fixado para esse ano lectivo, entre os dias 1 e 15 do mês de Dezembro;

c.5) 5.ª prestação: No montante de__ do valor de propina fixado para esse ano lectivo, entre os dias 1 e 15 do mês de Janeiro;

c.6) 6.ª prestação: No montante de__ do valor de propina fixado para esse ano lectivo, entre os dias 1 e 15 do mês de Fevereiro;

c.7) 7.ª prestação: No montante de__ do valor de propina fixado para esse ano lectivo, entre os dias 1 e 15 do mês de Março;

c.8) 8.ª prestação: No montante de__ do valor de propina fixado para esse ano lectivo, entre os dias 1 e 15 do mês de Abril;

c.9) 9.ª prestação: No montante de__ do valor de propina fixado para esse ano lectivo, entre os dias 1 e 15 do mês de Maio;

c.10) 10.ª prestação: No montante de__ do valor de propina fixado para esse ano lectivo, entre os dias 1 e 15 do mês de Junho.

d) Em casos devidamente fundamentados, mediante pedido dirigido ao presidente do Instituto, poderá ser autorizado o pagamento das propinas em número de prestações superiores ao estipulado, não devendo ultrapassar o dia 31 de Julho do ano lectivo a que se reportam.

2 - O pagamento da propina deverá ser efectuado na escola em que o aluno está inscrito.

3 - Na modalidade de débito directo o número de identificação bancário (NIB) da conta indicado no acto de adopção da modalidade de pagamento é obrigatoriamente mantido todo o ano lectivo, não sendo admitidas alterações de NIB.

Artigo 5.º

Matrículas/Inscrições

1 - A aceitação de matrícula e ou inscrição só pode fazer-se se o estudante tiver a sua situação regularizada face ao pagamento de propinas do ano lectivo anterior.

2 - Para os estudantes que optarem por efectuar o pagamento em prestações ter-se-á em conta o seguinte:

a) No acto de matrícula e ou inscrição os estudantes deverão fazer prova do pagamento da 1.ª prestação de propinas, sem a qual a referida matrícula e ou inscrição não poderá ser aceite;

b) A matrícula e ou inscrição é provisória até ao pagamento integral de propinas e apenas nessa data se torna definitiva.

Artigo 6.º

Anulação da matrícula/inscrição

1 - O estudante pode, até 20 de Dezembro de cada ano, proceder à anulação da inscrição na totalidade das unidades curriculares do ano lectivo que se encontra a frequentar, sem prejuízo do pagamento da propina já vencida.

2 - No caso de propina já paga que exceda o montante correspondente 1/4 do valor da propina fixado para esse ano lectivo tem o estudante direito ao reembolso do excedente.

3 - A anulação da inscrição é efectuada mediante modelo aprovado pelo IPVC.

Artigo 7.º

Regime aplicável em caso de colocação noutra instituição

Em caso de anulação da matrícula/inscrição, por colocação noutra instituição de ensino superior, pública ou privada, observar-se-á o seguinte:

a) Até 10 dias após o termo do prazo de matrícula/inscrição das fases do concurso nacional de acesso, o estudante tem direito ao reembolso total dos pagamentos efectuados, mediante pedido dirigido nesse sentido ao presidente do Instituto;

b) Terminado o prazo fixado na alínea anterior, se o pedido de reembolso for apresentado até 20 de Dezembro do ano em curso, o estudante tem direito ao reembolso da quantia paga, deduzido de 20 % do valor fixado para a propina do respectivo ano lectivo;

c) Para além das circunstâncias e dos prazos previstos nas alíneas anteriores, não há lugar a qualquer reembolso de importâncias pagas a título de propina.

Artigo 8.º

Constituição em mora e pagamento fora de prazo

1 - O estudante que não efectuar o pagamento de uma das prestações da propina nos prazos estabelecidos no artigo 4.º fica constituído em mora.

2 - As escolas não poderão publicitar os resultados das avaliações nem emitir quaisquer documentos relativos aos estudantes que se encontrarem em mora no pagamento das prestações da propina.

3 - O atraso no pagamento de uma das prestações implica a aplicação de uma penalidade nos seguintes termos:

a) Nos primeiros 5 dias a seguir ao último dia do prazo - (euro) 5,00;

b) Do 6.º ao 15.º dia a seguir ao último dia do prazo - (euro) 15,00;

c) Do 16.º ao 30.º dia a seguir ao último dia do prazo - (euro) 30,00;

d) Mais de 30 dias - (euro) 60,00.

4 - Não haverá lugar à aplicação da penalidade se o estudante comprovar a impossibilidade de ter efectuado o pagamento no prazo fixado, desde que o faça nos 10 dias subsequentes ao termo do impedimento.

5 - Na modalidade do débito directo em conta, se a prestação não for recebida por insuficiência de saldo, para além da penalidade prevista no número três, os custos da operação serão suportados pelo estudante. A regularização da prestação em falta é feita obrigatoriamente no Balcão Único da escola que frequenta.

6 - Não serão aplicadas as sanções previstas nos números anteriores se o atraso ou o não pagamento da propina for da responsabilidade de entidade oficial.

7 - Pode o presidente do Instituto, a requerimento devidamente fundamentado do estudante, isentá-lo da aplicação das sanções previstas, se considerar relevantes os motivos invocados para o não pagamento de uma ou mais prestações da propina.

Artigo 9.º

Consequências do não pagamento de propinas

1 - O não pagamento de uma prestação dentro do prazo fixado, para além da penalidade referida no n.º 1 do artigo 8.º, implica sem necessidade de notificação prévia a suspensão da matrícula e da inscrição, não podendo o estudante frequentar as aulas, apresentar-se a avaliação e utilizar os serviços prestados pelos Serviços de Acção Social, com a privação ainda do direito de acesso aos apoios sociais, até à regularização dos débitos acrescidos da respectiva penalidade, conforme a alínea b) do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto.

2 - O não pagamento da propina, no todo ou em parte, implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta, conforme a alínea a) do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto.

3 - O pagamento da propina, acrescido da penalidade prevista no n.º 3 do artigo 8.º, até à data da renovação da inscrição ou à data de inscrição na época especial, no caso dos estudantes finalistas, permite a validação dos actos curriculares praticados no ano lectivo a que se reporta.

Artigo 10.º

Estudantes bolseiros

1 - Os estudantes que requeiram bolsa de estudo poderão beneficiar de dilação do prazo de pagamento da propina, desde que apresentem, no momento da renovação da inscrição, documento comprovativo de candidatura emitido pelos Serviços de Acção Social (SAS).

2 - Afixados os resultados das candidaturas às bolsas de estudos, os estudantes que beneficiaram de dilação do prazo de pagamento da propina por se terem candidatado a bolsa de estudo dispõem de 15 dias, contados a partir do dia imediato ao da referida afixação, para efectuar o seu pagamento.

Artigo 11.º

Estudantes dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa

Os estudantes provenientes dos países africanos de língua oficial portuguesa pagarão as propinas no prazo de 15 dias após definição do respectivo processo.

Artigo 12.º

Estudantes abrangidos pelo n.º 1 do artigo 35.º da Lei 37/2003

1 - Os estudantes que pretendam beneficiar do apoio previsto nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 37/2003 devem entregar no acto da matrícula e ou inscrição documentos comprovativos de enquadramento nas situações aí definidas.

2 - Aos estudantes que efectuem a matrícula e inscrição pela 1.ª vez no 1.º ano é dado um prazo máximo de 15 dias para completar a instrução do processo.

SECÇÃO II

Do regime de estudos a tempo parcial

Artigo 13.º

Acesso ao regime de tempo parcial

1 - Podem aceder ao regime de estudos a tempo parcial os estudantes matriculados nos cursos superiores das escolas do IPVC, incluindo os que efectuarem a matrícula pela primeira vez.

2 - Cada inscrição em regime de estudos a tempo parcial conta como meia inscrição em regime de tempo integral.

Artigo 14.º

Inscrições no regime de tempo parcial

1 - Pode requerer o regime de estudos a tempo parcial o estudante que pretenda inscrever-se, num determinado ano lectivo, num número de unidades curriculares que perfaça um máximo de 30 ECTS.

2 - O estudante poderá, opcionalmente, inscrever-se em outras unidades curriculares que podem perfazer até um limite máximo de 8 créditos ECTS por ano quer sejam do mesmo ciclo de estudos ou de outros ciclos de estudos das diversas escolas do IPVC.

3 - O estudante é colocado no ano curricular do curso em que tenha o maior número de unidades curriculares.

4 - Os estudantes do 1.º Ano/1.ª vez que tenham beneficiado do regime de tempo parcial só podem inscrever-se nas unidades curriculares dos anos seguintes após terem efectuado a inscrição na totalidade das unidades curriculares do 1.º ano.

Artigo 15.º

Propinas do estudante a tempo parcial

O valor anual das propinas dos estudantes a tempo parcial será proporcional ao número de créditos em que se inscrevam, tomando por referência a propina anual fixada para os estudantes em regime normal correspondente a 60 créditos anuais, não podendo em caso algum ser inferior a metade da propina fixada para os estudantes em regime de tempo integral.

Artigo 16.º

Cessação do estatuto de estudante a tempo parcial

1 - O estudante que cesse o estatuto de estudante a tempo parcial retoma para todos os efeitos legais, nomeadamente os da prescrição da matrícula, o estatuto de estudante em regime de tempo integral, ficando-lhe vedado o acesso, de novo, ao estatuto.

2 - O estudante em regime de tempo parcial pode requerer a passagem ao regime de tempo integral a todo o tempo, caso em que deverá proceder à liquidação das propinas fixadas para o regime de tempo integral.

Artigo 17.º

Acesso aos benefícios sociais

Para efeitos de acesso aos benefícios sociais, considerar-se-á que o estudante tem aproveitamento escolar quando concluir 50 % das unidades curriculares em que se inscreveu.

SECÇÃO III

Da frequência de unidades curriculares isoladas

Artigo 18.º

Unidades Curriculares Isoladas

1 - Nos termos do disposto no artigo 46.º-A, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, os estudantes, para além das unidades curriculares constantes do plano de estudos que frequentam, podem inscrever-se a outras unidades curriculares quer do curso a que estão matriculados quer de outros cursos ministrados nas escolas do Instituto, sem que isso lhes confira qualquer direito à compatibilidade de horários.

2 - Não se consideram unidades curriculares isoladas as unidades curriculares a que um estudante deva inscrever-se para concluir um curso de 1.º ou de 2.º ciclo, independentemente do número de créditos que lhe faltarem para o efeito, caso em que é considerado estudante em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial, conforme o regime em que se encontrava inscrito no ano lectivo anterior.

3 - Podem também inscrever-se em unidades curriculares isoladas quaisquer outros interessados, independentemente das suas habilitações académicas.

4 - A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação em que obtenha aprovação, caso em que:

a) São objecto de certificação;

b) São obrigatoriamente creditadas, nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos de ensino superior;

c) São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.

5 - No caso de inscrição sem avaliação ou que não seja obtida aprovação será emitido um certificado que atesta a frequência na unidade curricular, desde que tenha tido presença comprovada no mínimo de 80 % das aulas efectivamente leccionadas.

Artigo 19.º

Inscrição

1 - A inscrição em unidade curricular isolada só pode ser requerida até ao início do semestre em que a mesma é ministrada, carecendo de autorização pelo director da escola, sob parecer favorável do coordenador de curso.

2 - O pedido de inscrição em unidade curricular isolada só pode ser recusado pelo director da escola com fundamento em razões de natureza pedagógica, nomeadamente por excesso de estudantes inscritos, se nesse sentido se pronunciar o coordenador do curso.

3 - A inscrição em unidades curriculares isoladas está limitada, em cada ano lectivo, ao máximo de 24 ECTS.

4 - A inscrição, neste regime, em unidades curriculares de cada curso é limitada a um máximo de 160 ECTS.

5 - A inscrição em unidades curriculares isoladas é efectuada nos serviços académicos da escola onde são ministradas.

Artigo 20.º

Taxas de inscrição e frequência em unidades curriculares isoladas

As taxas aplicáveis por cada crédito ECTS pela inscrição e frequência em unidades curriculares isoladas são as seguintes:

1 - Para estudantes do IPVC:

a) Sem avaliação, 2 % do valor da taxa de propina fixada para o respectivo ciclo;

b) Com avaliação, 2,5 % do valor da taxa de propina fixada para o respectivo ciclo.

2 - Para demais interessados que não sejam estudantes do IPVC:

a) Sem avaliação, 3,5 % do valor da taxa de propina fixada para o respectivo ciclo;

b) Com avaliação, 4 % do valor da taxa de propina fixada para o respectivo ciclo.

SECÇÃO IV

Da prescrição da matrícula e inscrição no 1.º e 2.º ciclos de estudos

Artigo 21.º

Regras de prescrição dos estudantes do 1.º ciclo

1 - O direito à inscrição em cada ano lectivo nos cursos de 1.º ciclo ministrados no IPVC exerce-se no respeito pelos critérios fixados na tabela constante do n.º 10 do presente artigo.

2 - A tabela estabelece o número máximo de inscrições que podem ser efectuadas por um estudante das escolas, considerando-se prescrito o direito à matrícula e inscrição nesse curso no caso de incumprimento dos critérios aplicáveis.

3 - A prescrição do direito à matrícula impede o estudante de se candidatar de novo a esse ou a outro curso no ano lectivo subsequente àquele em que se verificou a prescrição.

4 - No caso do estudante beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante, nos termos do disposto nos artigos 89.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, para efeitos da aplicação da tabela constante do n.º 10 do presente artigo apenas são contabilizados 0,5.

5 - Aos estudantes que se encontrem em regime de estudo de tempo parcial, para efeitos da aplicação da tabela constante do n.º 10 do presente artigo apenas são contabilizados 0,5, considerando-se como tal os estudantes que se encontrem inscritos nos termos definidos na secção ii do presente regulamento.

6 - O disposto no número anterior pode ainda ser aplicável a estudantes portadores de deficiência, a requerimento destes e desde que comprovadamente tal deficiência possa influenciar negativamente o seu aproveitamento.

7 - Se por motivo de doença, devidamente comprovada, ou outro não imputável ao estudante, este não haja obtido aproveitamento, a matrícula do ano lectivo em que tal se haja verificado apenas será contabilizada em 0,5 para efeitos de aplicação da tabela constante do n.º 10 do presente artigo.

8 - O regime previsto na presente secção é aplicado com as adaptações decorrentes da adequação a Bolonha dos cursos a partir do ano lectivo 2004-2005, não sendo consideradas as inscrições relativas a anos anteriores.

9 - A aplicação do disposto no presente artigo incumbe à direcção das escolas superiores, cabendo das suas decisões recurso para o presidente do instituto.

10 - Tabela de prescrições:

(ver documento original)

11 - Os estudantes que prescreverem num dado ano têm direito a requerer o reingresso um ano após a sua prescrição.

12 - O número de inscrições a contar como anteriormente realizadas aos estudantes que se inscreverem após o cumprimento do período de interrupção por força da aplicação do regime de prescrição é igual ao do ano curricular em que se vão inscrever, menos um.

13 - Nas situações de reingresso previstas na Portaria 401/2007, de 5 de Abril, é contabilizado todo o percurso escolar efectuado pelo estudante nesse curso, salvaguardando-se o disposto no n.º 8 do presente artigo.

14 - Nas situações de mudança de curso previstas na Portaria 401/2007, de 5 de Abril, não é contabilizado o percurso escolar efectuado pelo estudante.

15 - Nas situações de transferência previstas na Portaria 401/2007, de 5 de Abril, é contabilizado todo o percurso escolar efectuado pelo estudante nesse curso na escola de origem, salvaguardando-se a aplicação do regime de contabilização para efeitos de prescrição vigente em ambas as instituições que for mais favorável ao estudante.

Artigo 22.º

Regras de prescrição dos estudantes do 2.º ciclo

1 - O direito à inscrição em cada ano lectivo nos cursos de 2.º ciclo ministrados no IPVC exerce-se no respeito pelos critérios fixados na tabela constante do n.º 8 do presente artigo.

2 - A tabela estabelece o número máximo de inscrições que podem ser efectuadas por um estudante das escolas, considerando-se prescrito o direito à matrícula e inscrição nesse curso no caso de incumprimento dos critérios aplicáveis.

3 - A prescrição do direito à matrícula impede o estudante de se candidatar de novo a esse ou a outro curso no ano lectivo subsequente àquele em que se verificou a prescrição.

4 - No caso do estudante beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante, nos termos do disposto nos artigos 89.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, para efeitos da aplicação da tabela constante do n.º 8 do presente artigo apenas são contabilizados 0,5.

5 - Aos estudantes que se encontrem em regime de estudo de tempo parcial, para efeitos da aplicação da tabela constante do n.º 8 do presente artigo apenas são contabilizados 0,5, considerando-se como tal os estudantes que se encontrem inscritos nos termos definidos na secção ii do presente regulamento.

6 - O disposto no número anterior pode ainda ser aplicável aos estudantes portadores de deficiência, a requerimento destes, e desde que comprovadamente tal deficiência possa influenciar negativamente o seu aproveitamento.

7 - Se por motivo de doença, devidamente comprovada, ou outro não imputável ao estudante, este não haja obtido aproveitamento, a matrícula do ano lectivo em que tal se haja verificado não será contabilizada para efeitos de aplicação da tabela constante do n.º 8 do presente artigo.

8 - Tabela de prescrições:

(ver documento original)

9 - Os estudantes do 2.º ciclo que pretendam reingressar após prescrição estão sujeitos a novo processo de candidatura o qual só poderá ocorrer após um ano lectivo de interrupção.

10 - Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas constantes dos n.º s 12 a 15 do artigo anterior.

SECÇÃO V

Disposições finais

Artigo 23.º

Contagem dos prazos

A contagem dos prazos previstos no presente regulamento é feita em dias de calendário, salvo se for indicada outra forma de contagem.

Artigo 24.º

Dúvidas de interpretação

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidas por despacho do presidente do Instituto, ouvido o conselho de gestão.

Artigo 25.º

Delegação de competências

O presidente do instituto poderá delegar nos vice-presidentes ou nos órgãos de gestão das escolas as competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

Artigo 26.º

Disposição revogatória

É revogado o aviso 1730/2004 (2.ª série) e demais normas regulamentares internas que contrariem o presente regulamento.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento foi aprovado por despacho do Presidente do IPVC de sete de Agosto de dois mil e nove, decorrido o período de discussão pública, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, entrando imediatamente em vigor.

12 de Agosto de 2009. - O Presidente, Rui Alberto Martins Teixeira.

202189871

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1427964.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

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