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Regulamento 361/2009, de 17 de Agosto

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Sumário

Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Rio Maior

Texto do documento

Regulamento 361/2009

Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Rio Maior

Nota justificativa

Considerando o exercício do poder tributário da Freguesia e a entrada em vigor da lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e a necessidade de proceder à criação do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, em conformidade com o novo Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, foi elaborado o projecto de Regulamento e Tabela de Taxas da Freguesia de Rio Maior.

Após aprovação em reunião ordinária da Junta de Freguesia de Rio Maior, de 27 de Julho de 2009, de acordo com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais, aprovada pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o presente Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas é submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias, sendo para o efeito publicado na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e na sede da Junta de Freguesia de Rio Maior e posteriormente sujeito à aprovação do órgão deliberativo, nos termos do disposto da alínea d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º da referida lei.

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento é aplicável em toda a Freguesia às relações jurídico - tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas a esta última, e fixa os respectivos quantitativos a aplicar na mesma Freguesia, para cumprimento das suas atribuições no que diz respeito aos interesses próprios e específicos da população.

2 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico -financeira, são observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º

Incidência objectiva

As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade da Freguesia, designadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Concessão de Licenças;

c) Satisfação administrativa de certas pretensões de carácter particular;

d) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da Freguesia;

e) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento local.

Artigo 3.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico - tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas, Anexo I do presente Regulamento, é a Freguesia de Rio Maior, titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

3 - Está sujeito ao pagamento de taxas à Freguesia:

a) O Estado;

b) As Regiões Autónomas;

c) As Autarquias Locais;

d) Os Quadros e Serviços Autónomos;

e) As Entidades que integram o Sector Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas as entidades a quem a lei confira tal isenção.

2 - Estão isentos do pagamento de taxas, quando a Junta de Freguesia deliberar nesse sentido, as pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da Freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia.

3 - Estão isentos do pagamento de taxas devidas pelo registo e licença de canídeos:

a) Os invisuais e amblíopes relativamente a cães-guia;

b) O Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública relativamente a cães guarda de estabelecimentos;

c) Os Municípios e sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos relativamente a cães recolhidos em instalações destes.

A cedência a qualquer título dos cães referidos para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos mencionados dá lugar ao pagamento de licença.

4 - Os atestados, certidões declarações e confirmações serão isentos para pessoas singulares que se encontrem em situação de insuficiência económica.

a) Estão isentos do pagamento de taxas devidas por emissão de atestados, certidões declarações e confirmações, os residentes na área da Freguesia, pessoas singulares com rendimento mensal, igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida (salário mínimo nacional), desde que comprovem a sua situação de insuficiência económica com a exibição da declaração do IRS.

5 -As isenções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.

Artigo 5.º

Uso de equipamento

A Junta de Freguesia pode protocolar o uso do seu equipamento com empresas ou particulares, sempre que solicitado, não se aplicando, nestes casos, as taxas, mas tendo como referência o valor das mesmas.

Artigo 6.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pela Freguesia é o constante da Tabela de Taxas anexa.

2 - O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso para o cêntimo mais próximo.

3 - A taxa terá em conta os custos directos e indirectos, os encargos financeiros e amortizações a realizar pela autarquia.

Artigo 7.º

Fórmula de cálculo das taxas

1 - A fórmula de cálculo de apuramento dos custos reais das taxas constantes da Tabela anexa, tiveram como base o cálculo do custo de cada função, bem ou serviço segundo o sistema de custeio total onde todos os custos são repartidos pelas funções, bens ou serviços.

2 - Após o apuramento dos custos directos a cada função e a cada bem ou serviço, com a classificação dos custos em materiais, mão-de -obra, máquinas e viaturas e outros específicos de cada organismo, segundo os exemplos traçados nos mapas e critérios preconizados pelo POCAL, procedeu -se à repartição dos custos indirectos pelas funções, bens e serviços prestados com base no peso dos custos directos.

Artigo 8.º

Renovação de licenças

1 - Os pedidos de renovação de licenças da competência da Junta de Freguesia ou nela delegada, terão de ser sempre requeridos por escrito, salvo se disposição legal ou regulamentar dispuser noutro sentido.

2 - Quando para a renovação anual de determinados direitos, não houver lugar a novo pedido de licenciamento, mas apenas ao simples pagamento de determinada taxa, a regra é a de que só deverá haver lugar ao pedido escrito para renovação se existir preceito legal ou regulamentar que o determine.

Artigo 9.º

Certificações

As taxas de certificações são fixadas com base no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, actualizadas nos termos do Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei 192/2003, de 23 de Agosto.

Artigo 10.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

São aplicáveis no caso do deferimento tácito, as taxas previstas para o deferimento expresso.

Artigo 11.º

Adicionais

Só serão aplicados adicionais a favor do Estado ou de outras entidades sobre as taxas a liquidar quanto tal resultar de disposição legal específica que o determine.

Artigo 12.º

Pagamento em prestações

Sem prejuízo do disposto no número seguinte, poderá ser autorizado a requerimento do devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez, a taxa devida em cada processo, o seu pagamento em prestações iguais, não podendo a última ir além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida, implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.

Artigo 13.º

Modo de pagamento

1 - As taxas das autarquias locais extinguem -se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da lei geral tributária.

2 - As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

3 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 14.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas e licenças previstas na Tabela anexa são automaticamente actualizadas todos os anos mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos doze meses do ano anterior.

2 - A actualização só vigorará a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

3 - Quando as licenças ou taxas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

Artigo 15.º

Forma do pedido

Os interessados deverão apresentar o seu pedido por escrito, salvo nos casos e condições em que a lei admita a sua formulação verbal ou telefónica.

Artigo 16.º

Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições

Salvo quando a lei expressamente imponha, o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, será conferida por semelhança pelos funcionários dos serviços, através da exibição do Bilhete de Identidade/ Cartão do Cidadão do signatário do documento.

Artigo 17.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o respectivo preço.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data.

Artigo 18.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constantes.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante os meses de Janeiro e Fevereiro seguintes, salvo se, por lei ou Regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.

4 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia da sua validade.

5 - Os prazos das licenças contam -se nos termos da alínea a) do artigo 279.º do Código Civil, e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei ou Regulamento for estabelecido outro prazo.

Artigo 19.º

Licenças para canídeos e gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo I são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e variam consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).

A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças em Geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe B: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe E: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da Classe G: 200 % da N de profilaxia médica;

f) Licenças da Classe H: 200 % da taxa N de profilaxia médica.

1 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

2 - O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

3 - Sempre que a licença do canídeo ou gatídeo não for renovada anualmente, caduca automaticamente e os detentores ficam sujeitos ao pagamento de uma coima a definir em processo de contra -ordenação.

Artigo 20.º

Cobrança das taxas

As taxas são pagas na Tesouraria da Junta de Freguesia, mediante guia emitida pelo serviço da Freguesia competente, antes ou com a prestação do correspondente serviço ou até à data da emissão do respectivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 21.º

Erros na liquidação das taxas

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do orçamento do Estado.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar, e ainda indicar de que caso não se efectue o pagamento, findo aquele prazo, implicará a cobrança coerciva nos termos deste Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxa inferior.

Artigo 22.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas à Freguesia.

2 - A taxa legal (Decreto -Lei 73/99, de 16 de Março) de juros de mora é de 1 % se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês do calendário ou fracção, se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento Administrativo e de Processo Tributário.

Artigo 23.º

Cobrança coerciva na falta de pagamento

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, será extraída, pelos serviços competentes, certidão de dívida, depois de debitada ao tesoureiro.

2 - As certidões de dívida servirão de base à instauração do processo de execução fiscal.

3 - Findo o prazo de pagamento voluntário de preços, será emitida, pelos serviços competentes, nota de dívida, que servirá de base à instauração do competente processo contencioso.

Artigo 24.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caducam se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 25.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamações, impugnações e execução fiscal com prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando -se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 26.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos de taxas da Freguesia de Rio Maior podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias, a contar da data de notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias, a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 27.º

Contra-ordenações

1 - Na falta de disposição legal específica, as infracções ao preceituado neste Regulamento e Tabela anexa, constituem contra -ordenação nos termos do Decreto -Lei 433/82, de 27 de Outubro, e demais legislação que o altera, sancionada com coimas a fixar entre o mínimo de 3,74 euros e o máximo de 249,90 euros, cujo produto reverte integralmente para a Junta de Freguesia.

2 - A negligência é sempre punida.

3 - Em caso de dolo os limites mínimos das coimas serão elevados ao dobro.

4 - As reincidências serão elevadas ao triplo.

Artigo 28.º

Parcerias públicas e privadas

Quando venham a ser celebrados protocolos de parcerias públicas ou público/privadas, serão definidas obrigatoriamente, as competências a exercer em parceria, as obrigações das partes, a duração e o regime de distribuição de custos e de afectação de recursos financeiros, bem como o risco envolvido.

Artigo 29.º

Direito subsidiário

Em tudo quanto não estiver especialmente e expressamente previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto na lei Geral Tributária, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na lei das Finanças Locais, na lei das Autarquias Locais, no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, no Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos e Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a Tabela de Taxas e Licenças, entram em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Freguesia de Rio Maior.

ANEXO I

Tabela de taxas

CAPÍTULO I

Serviços administrativos

SECÇÃO I

Secretaria

1 - Atestados e Certidões - 4 (euro)

1.1 - Atestados e Certidões (cópias) - 3 (euro)

1.2 - Atestados comprovativos da existência de construções, antes da data da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas - 20 (euro)

1.3 - Termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa - 5 (euro)

1.4 - Declarações - 3 (euro)

1.5 - Confirmações e Corroborações em Impresso Próprio - 1 (euro)

Taxa de urgência (emissão no prazo de 24 horas) - acresce o dobro do valor

SECÇÃO II

Canídeos e gatídeos

Registo - 2,20 (euro)

Licenças:

A - Cães (em geral) - 4,40 (euro)

B - Cães com fins económicos -6,60 (euro)

C - Cães de caça - 6,60 (euro)

G - Cães potencialmente perigosos - 8,80 (euro)

H - Cães perigosos - 8,80 (euro)

I - Gato -4,40 (euro)

(A estes valores acresce 20 % de imposto de selo)

SECÇÃO III

Preenchimento de Impressos

Verba n.º 1- 1 (euro)

Verba n.º 2 - 3 (euro)

Verba n.º 3 - 5 (euro)

Verba n.º 4 - 10 (euro)

SECÇÃO IV

Fotocópias

Formato A4 - Frente - 0,10 (euro)

Formato A4 - Frente e Verso - 0,20 (euro)

Formato A3 - Frente - 0,30 (euro)

Formato A3 - Frente e Verso - 0,60 (euro)

SECÇÃO V

Certificação de documentos

Por cada pública - forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respectiva conferência, até quatro páginas - 12 (euro)

Por cada página a mais - 2,10 (euro)

Por cada certificação da conformidade de documentos electrónicos com os documentos originais e respectiva digitalização - 12 (euro)

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Pela utilização de equipamento

Retro escavadora

Por cada hora de serviço - 40 (euro)

Tractor com limpa bermas e valados

Por cada hora de serviço - 40 (euro)

Máquina hidráulica para corte de ervas, silvas e caniços na limpeza de bermas

Por cada hora de serviço - 40 (euro)

10 de Agosto de 2009. - A Presidente, Isaura Maria Elias Crisóstomo Bernardino Morais.

202179616

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1427751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Lei 73/99 - Assembleia da República

    Eleva a povoação da Cela, no concelho de Alçobaça, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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