Assim, através do despacho conjunto 200/MF/ME/93, de 21 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 11 de Outubro de 1993, foi criada uma estrutura de projecto, na dependência do director do Departamento da Educação Básica, à qual competia, nomeadamente, desenvolver as tarefas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do referido despacho.
Posteriormente, pelo despacho conjunto 65/MF/ME/97, de 9 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 30 de Abril de 1997, foi prorrogado o período de funcionamento da estrutura de projecto atrás referida.
Na sequência do processo de apreciação entretanto realizado, e tendo em conta as significativas alterações introduzidas na rede escolar nos dois últimos anos, considera-se imprescindível proceder ao redimensionamento da estrutura de projecto EBM, tendo em vista a sua adequação às necessidades presentes.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, determina-se:
1 - É prorrogado até 31 de Outubro de 2001 o funcionamento da estrutura de projecto EBM.
2 - A estrutura de projecto EBM é integrada na Direcção Regional de Educação do Norte, para efeitos de afectação de pessoal e recursos materiais e financeiros, ficando na dependência do director regional.
3 - A estrutura de projecto EBM prosseguirá as tarefas de produção de material de apoio aos postos do EBM, podendo, excepcionalmente, e sob proposta fundamentada do director regional de Educação do Norte, realizar outros trabalhos, por solicitação de estruturas do ME ou de entidades externas.
4 - O arquivo áudio-visual pertencente à estrutura de projecto EBM transita para o Instituto de Inovação Educacional, que, no prazo máximo de 180 dias após a sua recepção, terá concluída a respectiva catalogação, para efeitos de divulgação do material disponível.
5 - O director regional de Educação do Norte, em concertação com os restantes directores regionais, proporá à tutela, no prazo máximo de um ano, a reorganização do dispositivo EBM, tendo em vista, nomeadamente:
a) A integração dos postos em agrupamentos de escolas;
b) A extinção gradual desta oferta, onde não se justifique a sua existência;
c) A clarificação da situação dos monitores, tendo em conta a sua qualificação e a experiência profissional acumulada.
6 - Em conformidade com a decisão que venha a ser proferida em referência ao número anterior, o Ministro da Educação determinará a extinção ou manutenção da estrutura EBM, sem prejuízo da reorganização geral dos centros de recursos das direcções regionais de Educação.
14 de Setembro de 2000. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Educação, Augusto Ernesto Santos Silva.