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Regulamento 356/2009, de 13 de Agosto

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Sumário

Regulamento das Provas Especialmente Destinadas a Avaliar a Capacidade de Frequência aos Maiores de 23 anos, da Escola Superior de Saúde, deste Instituto

Texto do documento

Regulamento 356/2009

Regulamento das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior aos maiores de 23 anos, aprovado em reunião do conselho científico da Escola Superior de Saúde de Viseu do dia 03 de Junho de 2009.

O Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, regulamenta as provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto.

Os artigos 6.º e 14.º do referido diploma atribuem ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior a competência para fixar a forma que deve revestir a avaliação da capacidade para a frequência de cada um dos seus cursos de licenciatura e para aprovar o regulamento das provas a efectuar pelos candidatos.

Assim, por deliberação do conselho científico da Escola Superior de Saúde de Viseu é aprovado o Regulamento das Provas Especialmente Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos de Licenciatura desta Escola:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento visa regulamentar as provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura na Escola Superior de Saúde de Viseu (ESSV).

Artigo 2.º

Regras de inscrição

1 - Em cada ano lectivo são abertas na ESSV as inscrições para a realização das provas a que se refere o artigo anterior.

2 - Podem inscrever-se para realização das provas os indivíduos que completem 23 anos até 31 de Dezembro do ano que antecede as provas e não sejam titulares de habilitação de acesso ao ensino superior.

3 - No acto de inscrição devem ser entregues:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido, fornecido pela ESSV, disponível no seu sítio na internet www.essv.ipv.pt;

b) Curriculum Vitae que deve conter:

Dados escolares e profissionais;

Motivações do candidato, nomeadamente quanto às razões pelas quais deseja ingressar no ensino superior;

Capacidades que entende deter para a frequência do curso superior em que deseja inscrever-se e em que medida este pode acrescentar maior valor aos conhecimentos já adquiridos e à evolução da sua vida profissional;

Aspirações profissionais futuras;

c) Documento comprovativo das habilitações literárias;

d) Outros documentos (diplomas, cartas de recomendação) que o candidato considere úteis para fazer prova do seu Curriculum Vitae;

e) Fotocópia do cartão do cidadão/bilhete de identidade.

3 - Pela inscrição é devido o pagamento dos emolumentos que forem fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.

Artigo 3.º

Periodicidade

As provas são realizadas anualmente.

Artigo 4.º

Componentes de avaliação

A avaliação da capacidade dos candidatos para a frequência dos cursos de licenciatura é feita através das seguintes componentes:

a) Avaliação do Curriculum Vitae;

b) Prova escrita;

c) Entrevista.

Artigo 5.º

Prova escrita

1 - A prova escrita deve incidir, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

2 - A prova escrita tem uma única época e uma única chamada.

3 - No acto da prova escrita os candidatos devem ser portadores do seu cartão de cidadão/ bilhete de identidade, sem o que não podem realizá-la.

Artigo 6.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a avaliar as expectativas e motivações do candidato e discutir o curriculum vitae.

2 - A apreciação resultante da entrevista deve ser transcrita e integrada no processo do candidato.

Artigo 7.º

Júri

1 - A organização, elaboração e avaliação das provas é da competência de um júri composto por três elementos, sendo um presidente e dois vogais, designados pelo Conselho Directivo, de entre os docentes que prestem serviço em tempo integral na ESSV.

2 - Compete ao júri elaborar a prova escrita, supervisionar a sua realização e proceder à classificação de acordo com os critérios definidos.

3 - Compete ao júri elaborar o guião da entrevista, fixar as horas e local de realização das entrevistas e proceder à classificação de acordo com os critérios definidos.

4 - O Júri deverá remeter aos Serviços Académicos os Processos dos Candidatos, as Listas de Classificação Provisórias e Finais e respectivas Actas.

Artigo 8.º

Critérios de classificação

1 - Cada componente de avaliação da capacidade para a frequência dos Cursos de Licenciatura, será classificada na escala numérica de 0 a 20 valores.

2 - Para os efeitos de classificação final dos candidatos, será atribuída a cada uma das componentes da avaliação a seguinte ponderação:

a) Avaliação do Curriculum Vitae - 25 %;

b) Prova escrita - 50 %;

c) Entrevista - 25 %.

3 - Em caso de igualdade de classificação servirá como factor de seriação:

a) Melhor classificação na prova escrita;

b) Melhor adequação do perfil ao curso pretendido, avaliado no decurso da entrevista.

4 - São excluídos os candidatos que obtenham nota inferior a 10 valores na prova escrita ou os que não compareçam à entrevista.

5 - Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo de 10-20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20.

6 - A lista de classificação final após homologação pelo Presidente do Conselho Directivo, é afixada na ESSV e publicitada através do seu sitio na internet.

7 - È da competência do Júri a decisão final sobre a aprovação ou exclusão dos candidatos.

Artigo 9.º

Reclamações

1 - Ao processo de reclamações é aplicado o estipulado no Código de Procedimento Administrativo.

2 - A alegação para o pedido de apreciação deve ser fundamentada em razões de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação de critérios de classificação ou existência de vício processual.

3 - A prova escrita é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de questões invocadas pelo requerente.

4 - A reapreciação da prova escrita é assegurada por dois professores relatores, designados pelo conselho científico, e incide sobre a prova.

5 - Os professores relatores não podem ter corrigido e classificado a prova que é objecto de reapreciação.

6 - Aos professores relatores compete propor e fundamentar devidamente a nova classificação (inferior, igual ou superior à inicial) a atribuir, justificando, nomeadamente, as questões alegadas pelo candidato e aquelas que foram sujeitas a alteração por discordância com a classificação atribuída pelo júri.

7 - A classificação resultante da incorporação da proposta dos professores relatores passa a constituir a classificação final da prova escrita, após aprovação pelo conselho científico e homologação pelo Conselho Directivo.

Artigo 10.º

Anulação

É anulada a inscrição aos candidatos que:

a) Não cumpram os requisitos mencionados nos números 1e 2do artigo 2.º;

b) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

c) No decurso da prova escrita tenham actuações de natureza fraudulenta ou que impliquem o desvirtuamento dos objectivos da mesma.

Artigo 11.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas para o acesso ao ensino superior produz efeitos para a candidatura ao ingresso no par estabelecimento/curso para que tenham sido realizadas.

2 - A aprovação nas provas realizadas ao abrigo do presente regulamento é válida apenas para a candidatura à matrícula e inscrição do ano lectivo em que se realizem.

3 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhe sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 12.º

Calendarização

1 - Até ao dia 31 de Março de cada ano serão tornadas públicas:

a) As datas de realização da prova escrita e respectivos conteúdos programáticos;

b) O número de vagas de cada curso;

c) O período de candidatura;

e) A data de afixação dos resultados de classificação provisórios e finais;

f) Os prazos de reclamação;

Artigo 13.º

Casos Omissos

Os casos omissos serão resolvidos por despacho do Conselho Directivo ouvido o Júri.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

7 de Agosto de 2009. - O Presidente, Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

202169215

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1427093.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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