Regulamento das provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior aos maiores de 23 anos, aprovado em reunião do conselho científico da Escola Superior de Saúde de Viseu do dia 03 de Junho de 2009.
O Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, regulamenta as provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto.
Os artigos 6.º e 14.º do referido diploma atribuem ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior a competência para fixar a forma que deve revestir a avaliação da capacidade para a frequência de cada um dos seus cursos de licenciatura e para aprovar o regulamento das provas a efectuar pelos candidatos.
Assim, por deliberação do conselho científico da Escola Superior de Saúde de Viseu é aprovado o Regulamento das Provas Especialmente Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos de Licenciatura desta Escola:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamento visa regulamentar as provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura na Escola Superior de Saúde de Viseu (ESSV).
Artigo 2.º
Regras de inscrição
1 - Em cada ano lectivo são abertas na ESSV as inscrições para a realização das provas a que se refere o artigo anterior.
2 - Podem inscrever-se para realização das provas os indivíduos que completem 23 anos até 31 de Dezembro do ano que antecede as provas e não sejam titulares de habilitação de acesso ao ensino superior.
3 - No acto de inscrição devem ser entregues:
a) Boletim de inscrição devidamente preenchido, fornecido pela ESSV, disponível no seu sítio na internet www.essv.ipv.pt;
b) Curriculum Vitae que deve conter:
Dados escolares e profissionais;
Motivações do candidato, nomeadamente quanto às razões pelas quais deseja ingressar no ensino superior;
Capacidades que entende deter para a frequência do curso superior em que deseja inscrever-se e em que medida este pode acrescentar maior valor aos conhecimentos já adquiridos e à evolução da sua vida profissional;
Aspirações profissionais futuras;
c) Documento comprovativo das habilitações literárias;
d) Outros documentos (diplomas, cartas de recomendação) que o candidato considere úteis para fazer prova do seu Curriculum Vitae;
e) Fotocópia do cartão do cidadão/bilhete de identidade.
3 - Pela inscrição é devido o pagamento dos emolumentos que forem fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
Artigo 3.º
Periodicidade
As provas são realizadas anualmente.
Artigo 4.º
Componentes de avaliação
A avaliação da capacidade dos candidatos para a frequência dos cursos de licenciatura é feita através das seguintes componentes:
a) Avaliação do Curriculum Vitae;
b) Prova escrita;
c) Entrevista.
Artigo 5.º
Prova escrita
1 - A prova escrita deve incidir, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.
2 - A prova escrita tem uma única época e uma única chamada.
3 - No acto da prova escrita os candidatos devem ser portadores do seu cartão de cidadão/ bilhete de identidade, sem o que não podem realizá-la.
Artigo 6.º
Entrevista
1 - A entrevista destina-se a avaliar as expectativas e motivações do candidato e discutir o curriculum vitae.
2 - A apreciação resultante da entrevista deve ser transcrita e integrada no processo do candidato.
Artigo 7.º
Júri
1 - A organização, elaboração e avaliação das provas é da competência de um júri composto por três elementos, sendo um presidente e dois vogais, designados pelo Conselho Directivo, de entre os docentes que prestem serviço em tempo integral na ESSV.
2 - Compete ao júri elaborar a prova escrita, supervisionar a sua realização e proceder à classificação de acordo com os critérios definidos.
3 - Compete ao júri elaborar o guião da entrevista, fixar as horas e local de realização das entrevistas e proceder à classificação de acordo com os critérios definidos.
4 - O Júri deverá remeter aos Serviços Académicos os Processos dos Candidatos, as Listas de Classificação Provisórias e Finais e respectivas Actas.
Artigo 8.º
Critérios de classificação
1 - Cada componente de avaliação da capacidade para a frequência dos Cursos de Licenciatura, será classificada na escala numérica de 0 a 20 valores.
2 - Para os efeitos de classificação final dos candidatos, será atribuída a cada uma das componentes da avaliação a seguinte ponderação:
a) Avaliação do Curriculum Vitae - 25 %;
b) Prova escrita - 50 %;
c) Entrevista - 25 %.
3 - Em caso de igualdade de classificação servirá como factor de seriação:
a) Melhor classificação na prova escrita;
b) Melhor adequação do perfil ao curso pretendido, avaliado no decurso da entrevista.
4 - São excluídos os candidatos que obtenham nota inferior a 10 valores na prova escrita ou os que não compareçam à entrevista.
5 - Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo de 10-20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20.
6 - A lista de classificação final após homologação pelo Presidente do Conselho Directivo, é afixada na ESSV e publicitada através do seu sitio na internet.
7 - È da competência do Júri a decisão final sobre a aprovação ou exclusão dos candidatos.
Artigo 9.º
Reclamações
1 - Ao processo de reclamações é aplicado o estipulado no Código de Procedimento Administrativo.
2 - A alegação para o pedido de apreciação deve ser fundamentada em razões de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação de critérios de classificação ou existência de vício processual.
3 - A prova escrita é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de questões invocadas pelo requerente.
4 - A reapreciação da prova escrita é assegurada por dois professores relatores, designados pelo conselho científico, e incide sobre a prova.
5 - Os professores relatores não podem ter corrigido e classificado a prova que é objecto de reapreciação.
6 - Aos professores relatores compete propor e fundamentar devidamente a nova classificação (inferior, igual ou superior à inicial) a atribuir, justificando, nomeadamente, as questões alegadas pelo candidato e aquelas que foram sujeitas a alteração por discordância com a classificação atribuída pelo júri.
7 - A classificação resultante da incorporação da proposta dos professores relatores passa a constituir a classificação final da prova escrita, após aprovação pelo conselho científico e homologação pelo Conselho Directivo.
Artigo 10.º
Anulação
É anulada a inscrição aos candidatos que:
a) Não cumpram os requisitos mencionados nos números 1e 2do artigo 2.º;
b) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;
c) No decurso da prova escrita tenham actuações de natureza fraudulenta ou que impliquem o desvirtuamento dos objectivos da mesma.
Artigo 11.º
Efeitos e validade
1 - A aprovação nas provas para o acesso ao ensino superior produz efeitos para a candidatura ao ingresso no par estabelecimento/curso para que tenham sido realizadas.
2 - A aprovação nas provas realizadas ao abrigo do presente regulamento é válida apenas para a candidatura à matrícula e inscrição do ano lectivo em que se realizem.
3 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhe sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.
Artigo 12.º
Calendarização
1 - Até ao dia 31 de Março de cada ano serão tornadas públicas:
a) As datas de realização da prova escrita e respectivos conteúdos programáticos;
b) O número de vagas de cada curso;
c) O período de candidatura;
e) A data de afixação dos resultados de classificação provisórios e finais;
f) Os prazos de reclamação;
Artigo 13.º
Casos Omissos
Os casos omissos serão resolvidos por despacho do Conselho Directivo ouvido o Júri.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
7 de Agosto de 2009. - O Presidente, Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.
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