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Despacho 18777/2009, de 13 de Agosto

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Sumário

Publicação do regulamento de licenciaturas da ESTG

Texto do documento

Despacho 18777/2009

Aprovado pelo conselho científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Portalegre o Regulamento Geral dos Cursos de Licenciatura, determino a sua publicação constante do anexo ao presente despacho.

30 de Julho de 2009. - O Presidente, Joaquim António Belchior Mourato.

Regulamento geral dos cursos de licenciatura

(aprovado pela deliberação CC-46/2009 de 16 de Julho de 2009)

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aprova as normas regulamentares dos cursos de licenciatura (1.º ciclo) ministrados pela ESTG, dando cumprimento ao disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 74/2006 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho.

2 - Fixa igualmente as normas a adoptar no caso de licenciaturas conjuntas em que a ESTG é uma das instituições participantes.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - De acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, entende-se por:

a) Ano curricular, semestre curricular e trimestre curricular - as partes do plano de estudos do curso que, de acordo com o respectivo instrumento legal de aprovação, devam ser realizadas pelo estudante, quando em tempo inteiro e regime presencial, no decurso de um ano, um semestre ou um trimestre lectivo, respectivamente;

b) Aprovação (numa unidade curricular) - obtenção, em resultado da avaliação final à unidade curricular, de uma classificação não inferior a 10, na escala de 0 a 20;

c) Boletim de registo académico - documento oficial que indica, para as unidades curriculares em que o estudante em mobilidade obteve aproveitamento:

i) A denominação;

ii) O número de créditos que atribui;

iii) A classificação segundo o sistema de classificação legalmente aplicável;

iv) A classificação segundo a escala europeia de comparabilidade de classificações.

Emitido por:

i) Estabelecimento de ensino na qualidade de estabelecimento de origem - para instruir a candidatura do estudante à frequência de parte do curso no estabelecimento de acolhimento;

ii) O estabelecimento de ensino na qualidade de estabelecimento de acolhimento - para certificar a aprovação nas unidades curriculares frequentadas com aproveitamento pelo estudante;

d) Classificação de uma unidade curricular - resultado expresso na escala numérica de 0 a 20, da avaliação final do grau de cumprimento dos objectivos fixados para cada unidade curricular;

e) Contrato de estudos (learning agreement) - contrato celebrado para um estudante em mobilidade entre o estabelecimento de origem, o estabelecimento de acolhimento e o estudante. Para os estudantes em que o estabelecimento de origem é português deve, obrigatoriamente, incluir:

i) As unidades curriculares que o estudante irá frequentar no estabelecimento de ensino de acolhimento, a língua em que são ministradas e avaliadas e o número de créditos que atribuem;

ii) As unidades curriculares do estabelecimento de ensino de origem cuja aprovação é substituída pela aprovação nas referidas em i) e o número de créditos que atribuem em caso de aprovação;

iii) Os critérios que o estabelecimento de origem adoptará na conversão das classificações das unidades curriculares em que o estudante obteve aprovação no estabelecimento de acolhimento;

iv) O intervalo de tempo em que decorrerá a frequência do estabelecimento de ensino de acolhimento;

f) Crédito - a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente, sessões de ensino de natureza colectiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

g) Créditos ECTS - os créditos segundo o European credit transfer and accumulation system (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), cuja aplicação é regulada pelo Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro;

h) Créditos de uma unidade curricular - o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efectuado por um estudante para realizar uma unidade curricular;

i) Créditos de uma área científica - o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efectuado por um estudante numa determinada área científica;

j) Diploma - o documento oficial emitido na forma legalmente prevista, comprovativo da atribuição de um grau académico ou da conclusão de um curso não conferente de grau pelo estabelecimento de ensino que o confere. É constituído pela certidão do registo lavrado e subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior que confere o grau. São diplomas:

i) As certidões de registo que comprovem a titularidade de um grau académico;

ii) O documento oficial comprovativo da conclusão de um curso não conferente de grau, emitido pelo estabelecimento de ensino que o ministra, e as respectivas certidões.

A titularidade do grau é comprovada pelo diploma e também, para os estudantes que o requeiram:

a) Por carta de curso (1.º e 2.º ciclo);

b) Por carta doutoral, para grau de doutor;

k) Estabelecimento de origem - o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que se encontra matriculado e inscrito o estudante em mobilidade;

l) Estabelecimento de acolhimento - o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que o estudante em mobilidade frequenta parte de um curso superior.

m) Estrutura curricular de um curso - o conjunto de áreas científicas que integram um curso e o número de créditos que um estudante deve reunir em cada uma delas para:

i) A obtenção de um determinado grau académico;

ii) A conclusão de um curso não conferente de grau;

iii) A reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;

n) Estudante em mobilidade - o estudante matriculado e inscrito num estabelecimento de ensino superior e curso que realiza parte desse curso noutro estabelecimento de ensino superior, nacional - do mesmo ou de diferentes sub-sistemas - ou estrangeiro. A mobilidade dos estudantes é assegurada através do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas;

o) Horas de contacto - o tempo utilizado em sessões de ensino de natureza colectiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões de orientação pessoal de tipo tutorial.

p) Plano de estudos de um curso - o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para:

i) A obtenção de um determinado grau académico;

ii) A conclusão de um curso não conferente de grau;

iii) A reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;

q) Suplemento ao diploma - documento complementar do diploma que:

i) Descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo, à data da obtenção do diploma;

ii) Caracteriza a instituição que ministra o ensino e conferiu o diploma;

iii) Caracteriza a formação realizada (grau, área, requisito de acesso, duração normal, nível) e o seu objectivo;

iv) Fornece informação pormenorizada sobre a formação realizada e os resultados obtidos;

r) Unidade Curricular - unidade de ensino com objectivos de formação próprios que é objecto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;

2 - Nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de Junho, entende-se por:

a) Creditação - o reconhecimento por um estabelecimento de ensino superior, através da atribuição de créditos ECTS:

i) Da formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimento de ensino superior nacional ou estrangeiro, quer a obtida no quadro da organização decorrente do processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

ii) Da formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, nos termos fixados pelo respectivo diploma;

iii) Da experiência profissional e formação pós secundária, tendo em consideração o nível da formação e a área científica em que foram obtidos, com vista ao prosseguimento de estudos para a obtenção de um grau académico ou diploma.

b) Titularidade de um grau - a titularidade de um grau é comprovada por um diploma e também, para os estudantes que o requeiram:

Por carta de curso (1.º e 2.º ciclo);

Por carta doutoral, para grau de doutor.

3 - Entende-se, ainda, por:

Matrícula - o acto pelo qual o aluno dá entrada na ESTG;

Inscrição - o acto que faculta ao aluno, depois de matriculado, a frequência das unidades curriculares em que se inscreve.

Artigo 3.º

Descritores de Dublin

O grau de licenciado é conferido aos estudantes que (Descritores de Dublin):

Demonstrem possuir conhecimentos e capacidade de compreensão num área de estudo, a um nível que:

Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;

Corresponda e se apoie em livros de texto de nível avançado;

Em alguns dos domínios da área de estudo, se situe ao nível dos conhecimentos de ponta na área científica respectiva,

b) Saibam aplicar os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridas, de forma a evidenciarem uma abordagem profissional ao trabalho desenvolvido na sua área vocacional.

c) Comprovem capacidade de resolução de problemas no âmbito da sua área de estudo, e de construírem e fundamentarem a sua própria argumentação.

d) Mostrem capacidade de recolher, seleccionar e interpretar a informação relevante, particularmente na sua área de estudo, que os habilite a fundamentarem as soluções que preconizam e os juízos que emitem, incluindo na análise os aspectos sociais, científicos e éticos relevantes.

e) Sejam dotados de competências que lhes permitam comunicar informação, ideias, problemas e soluções, tanto a públicos constituídos por especialistas como por não especialistas.

f) Tenham desenvolvido as competências de aprendizagem que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida, com elevado grau de autonomia.

Artigo 4.º

Licenciatura - ensino politécnico

O grau de licenciado é conferido ao estudante que tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura (1.º ciclo), reunindo o número de créditos fixados.

No ensino politécnico, o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado deve valorizar especialmente a formação que visa o exercício de uma actividade de carácter profissional, assegurando aos estudantes uma componente de aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às actividades concretas do respectivo perfil do profissional

Tendo em atenção o disposto no anterior os estudantes que concluam um curso de licenciatura devem:

a) No domínio do conhecimento e capacidade de compreensão:

Demonstrar conhecimento actualizado da área profissional, incluindo:

Conhecimentos científicos actualizados da área de estudo;

Capacidade de compreensão;

Conceitos e resultados da investigação em curso;

Demonstrar conhecimentos dos desenvolvimentos recentes registados nas diferentes vertentes que integram o perfil profissional.

No domínio da aplicação:

Saber aplicar os conhecimentos teóricos e os conceitos científicos disponíveis bem como os resultados da investigação, aos problemas colocados pelo exercício da prática profissional;

Ser capazes de integrar, na perspectiva da actividade profissional a desempenhar, os conhecimentos, as perspectivas, os estudos e as competências das diferentes disciplinas;

c) No domínio da capacidade de emitir juízos:

Comprovar capacidade de resolução de problemas no âmbito da sua área de estudo, e de construírem e fundamentarem a sua própria argumentação;

Mostrar capacidade de recolher, seleccionar e interpretar a informação relevante, particularmente na sua área de estudo, que os habilite a fundamentarem as soluções que preconizam e os juízos que emitem, incluindo na análise os aspectos sociais, científicos e éticos relevantes;

Ser capazes de estabelecer objectivos realistas, de planificar, de tratar de um modo sistemático e de reflectir sobre, as tarefas a desempenhar, com base na informação recolhida e analisada;

Ser capazes de aplicar os conhecimentos e competências às diversas situações que ocorrem na prática profissional;

Demonstrar capacidade de resolver problemas da prática profissional que não sejam prévia e integralmente definíveis com clareza ou para os quais os procedimentos padronizados não são aplicáveis;

Demonstrar capacidade de:

Definir e analisar independentemente situações problemáticas complexas que ocorram na prática profissional com recurso aos conhecimentos - teóricos e aplicados - relevantes;

Desenvolvimento e aplicação de novas estratégias de resolução;

Avaliação da eficácia dessas estratégias;

d) No domínio das capacidades comunicacionais:

Ser capazes de comunicar com os outros e de trabalharem em equipa, em contextos multiculturais, internacionais e ou multidisciplinares, e de responderem às exigências de participação colocadas pela organização empregadora;

e) No domínio da auto-aprendizagem:

Ter desenvolvido as competências de aprendizagem que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida, com elevado grau de autonomia;

f) No domínio das competências profissionais:

Estar devidamente qualificado para:

Um desempenho independente de actividades profissionais;

Se inserir e operar no seio de uma organização empregadora;

Aprofundar progressivamente o nível de desempenho profissional;

g) No domínio da responsabilidade social:

Demonstrar compreensão e comprometimento relativamente a questões éticas, normativas e sociais relacionadas com a aplicação do conhecimento e a futura prática profissional.

Artigo 5.º

Estrutura do ciclo de estudos

O ciclo de estudos tem 180 créditos e uma duração normal de seis semestres curriculares de trabalho dos alunos.

Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que seja indispensável, para o acesso ao exercício de determinada actividade profissional, uma formação de até 240 créditos, com uma duração normal de até sete ou oito semestres curriculares de trabalho, em consequência de normas jurídicas expressas, nacionais ou da União Europeia, ou de uma prática consolidada em instituições de referência de ensino superior do espaço europeu.

Artigo 6.º

Titulação

A titularidade do grau de licenciado é comprovada pelo diploma de licenciatura, no qual é designada a área científica específica e a área de especialização em que, eventualmente, se estruture, e, para os estudantes que o requeiram, por carta de curso.

Pela realização de uma parte de um curso de licenciatura correspondente aos dois primeiros anos do plano de estudos pode ser atribuído um "diploma de formação básica" (pré-graduada).

Os modelos dos diplomas e da carta de curso são os fixados para o Instituto Politécnico de Portalegre.

A emissão dos diplomas é acompanhada da emissão de um Suplemento ao Diploma, elaborado de acordo com o modelo em vigor no Instituto Politécnico de Portalegre, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 42/2005 de 22 de Fevereiro e da Portaria 30/2008 de 10 de Janeiro.

Os prazos para emissão dos diplomas, da carta de curso, e do Suplemento ao Diploma, serão os que forem fixados para o Instituto Politécnico de Portalegre.

Capítulo II

Criação ou adequação de cursos de licenciatura

Artigo 7.º

Criação/alteração

Nos termos dos estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre a criação e a alteração de cursos compete ao Presidente do Instituto, mediante prévio parecer do Conselho Académico e sob proposta do Conselho Técnico-Científico.

As propostas devem enquadrar-se:

a) Nas linhas gerais de orientação do Instituto nos planos científico e pedagógico, aprovadas pelo Conselho Geral;

b) Nas orientações definidas pelo Conselho Académico;

c) Nas orientações constantes do artigo 8.º, do n.º 1 do artigo 5.º e das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho, bem como do artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, ou da legislação que lhes venha a suceder.

3 - As propostas devem ser instruídas nos termos dos artigos. 63.º e 68.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho.

4 - A entrada em funcionamento de um ciclo de estudos carece de acreditação prévia:

4.1 - Até à entrada da actividade da Agência de Acreditação a entrada em funcionamento de novos cursos depende de registo pela tutela.

5 - As alterações estão igualmente sujeitas a registo.

6 - A criação/alteração dos cursos, após obtenção da acreditação ou registo, será objecto de publicação no Diário da República.

Artigo 8.º

Objectivos

As propostas de criação e alteração devem indicar os objectivos específicos do curso, incluindo nomeadamente os conhecimentos, capacidades e competências que se espera o formando venha a adquirir no final do curso.

O ciclo de estudos deve assegurar predominantemente a aquisição pelo estudante de uma especialização de natureza profissional.

Artigo 9.º

Organização e estrutura curricular

O ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciatura é organizado de acordo com o sistema de créditos ECTS (European Credit Transfer System), nos termos consagrados no Decreto-Lei 42/2005 de 22 de Fevereiro.

Os planos de estudos são organizados de acordo com o regime anual ou semestral.

Para cada curso são, obrigatoriamente, fixados:

a) A área científica do curso;

b) A duração normal do curso;

c) O número total de créditos necessário à concessão do grau ou diploma;

d) As áreas científicas obrigatórias e optativas, com indicação dos respectivos créditos;

e) O plano de estudos, com indicação das unidades curriculares, por área científica, o seu regime de escolaridade, a carga horária e o número de créditos a que corresponde.

Artigo 10.º

Dossier informativo do curso

1 - Para cada curso será elaborado e disponibilizado no sítio próprio da Internet e da Intranet, antes do período de abertura de candidaturas para acesso e ingresso, um dossier informativo do curso.

2 - O dossier informativo do curso deve incluir:

a) A designação do curso, área científica e áreas de especialização em que se estruture;

b) Os objectivos específicos do curso, de acordo com o disposto no artigo 8.º;

c) O plano de estudos do curso, elaborado de acordo com o definido no artigo 9.º do presente regulamento;

d) A descrição sumária do conteúdo programático de cada uma das unidades curriculares;

e) O regime de precedências específicas do curso, quando aplicável;

f) Regulamento geral dos cursos de licenciatura da ESTG.

3 - Antes do início de cada semestre serão aditados ao dossier do curso disponível na intranet:

a) As fichas das unidades curriculares em funcionamento nesse semestre, de acordo com as normas e modelos em vigor na ESTG;

b) O calendário escolar.

Capítulo III

Acesso e ingresso

Artigo 11.º

Condições gerais de acesso e ingresso

O acesso aos cursos de licenciatura ministrados pela ESTG pode ser efectuado através de:

a) Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

b) Concursos especiais destinados a estudantes titulares de habilitações específicas;

c) Mudança de curso, transferência e reingresso;

d) Regimes especiais.

O acesso através dos regimes referidos no número anterior é regulado por diplomas próprios e pelos regulamentos deles decorrentes;

A Direcção-Geral do Ensino Superior assegura a divulgação através da Internet e de outros meios que considerar adequados de toda a informação relevante acerca do acesso ao ensino superior, nomeadamente a referente às normas legais aplicáveis, às provas de ingresso, aos pré-requisitos, às preferências regionais e outras, às classificações mínimas, à fórmula da nota de candidatura e às vagas para a candidatura a cada par estabelecimento/curso.

Aos "concursos especiais" e às "mudanças de curso, transferências e reingressos" aplicam-se os regulamentos específicos em vigor no Instituto Politécnico de Portalegre.

O Instituto Politécnico de Portalegre disponibiliza na Internet os regulamentos referidos no número anterior.

Artigo 12.º

Condições específicas de acesso

As condições específicas de acesso a cada um dos cursos através do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior são aprovadas pelo Conselho Técnico-Científico, mediante proposta das áreas científicas envolvidas no curso, tendo em atenção:

As orientações do Conselho Académico do Instituto;

As deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

As demais normas legais aplicáveis

Artigo 13.º

Vagas

O número de vagas para cada curso é fixado pelo Presidente do Instituto, ouvido o Conselho Académico e sob proposta conjunta do Director da Escola e do Conselho Técnico-Científico, ouvida a área científica predominantemente responsável pelo curso, tendo em atenção as orientações gerais relativas ao financiamento dos cursos dimanadas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Artigo 14.º

Candidatura

A candidatura através do Concurso Nacional de Acesso e dos Regimes Especiais é efectuada nos termos e prazos fixados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

A candidatura através dos concursos especiais e dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso é realizada: a) Nos prazos fixados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; b) Nos termos constantes dos regulamentos próprios em vigor no Instituto Politécnico de Portalegre.

Artigo 15.º

Matrículas e inscrições

1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos do Instituto, no prazo e condições fixados.

2 - Ao processo de matrícula e inscrição aplica-se o "Regulamento de Matrículas e Inscrições" em vigor no Instituto Politécnico de Portalegre.

3 - É devida uma taxa de matrícula e inscrição.

4 - O valor da taxa é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente.

5 - A inscrição pode ser feita em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial.

5.1 - Às inscrições em regime de tempo parcial aplica-se o disposto no "Regulamento do Regime de Estudante a Tempo Parcial".

6 - O número de unidades curriculares a que o aluno se pode inscrever em cada ano lectivo encontra-se limitado pelo disposto no "Regulamento de Transição de Ano".

7 - Nos casos em que seja aplicável um regime de precedências a inscrição está igualmente limitada pelas condições fixadas pelo referido regime.

8 - O aluno que ingressa no 1.º ano do curso pela 1.ª vez e que não opte pelo regime de tempo parcial é automaticamente inscrito a todas as unidades curriculares do 1.º ano.

9 - Os alunos que tenham solicitado a creditação de formação académica ou de experiência profissional poderão proceder à alteração das unidades curriculares em que estão inscritos no prazo de 10 dias consecutivos, contados a partir da data em que forem notificados dos resultados do pedido de creditação.

9.1 - Para o efeito a Escola, em simultâneo com a notificação do estudante, informará os Serviços Académicos do Instituto das unidades curriculares creditadas.

10 - A não inscrição em unidades curriculares em dois semestres consecutivos obriga à caducidade da matrícula.

Artigo 16.º

Candidatura a inscrição em unidades curriculares isoladas

À inscrição em unidades curriculares isoladas de um curso de licenciatura aplica-se o disposto nos regulamentos de "Frequência de Unidades Extracurriculares por Alunos Regulares", "Aluno Extraordinário"e de "Inscrição de Alunos do 1.º Ciclo em Unidades Curriculares do 2.º Ciclo", conforme regime aplicável.

Artigo 17.º

Inscrição de estudantes do 1.º ciclo em unidades curriculares do 2.º ciclo

1 - Aos alunos inscritos no 1.º ciclo de estudos pode ser autorizada a inscrição em unidades curriculares do 2.º ciclo.

2 - À inscrição como aluno regular em unidades curriculares do 2.º ciclo aplicam-se as condições e limitações previstas no "Regulamento de Transição de Ano" em vigor.

3 - À inscrição em unidades curriculares do 2.º ciclo como unidades extra-curriculares aplica-se o disposto no "Regulamento de Frequência de Unidades Extra-Curriculares por Alunos Regulares".

3.1 - A inscrição encontra-se todavia condicionada à verificação prévia pela Comissão de curso de que o aluno detém os conhecimentos, capacidades e competências necessárias para a sua frequência com viabilidade de sucesso.

4 - As unidades curriculares a que se referem os números anteriores:

a) São objecto de certificação;

b) São objecto de menção no Suplemento ao Diploma;

c) São creditadas em caso da inscrição do aluno no ciclo de estudos em causa.

Capítulo IV

Funcionamento

Artigo 18.º

Princípios

O processo de ensino-aprendizagem e de avaliação deve obedecer aos princípios da igualdade, da qualidade e da justiça, desenvolvendo-se no respeito estrito da ordem, urbanidade e assiduidade, bem como no cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 19.º

Condições para o funcionamento

1 - As unidades curriculares obrigatórias de um curso em funcionamento normal serão oferecidas desde que haja alunos inscritos, independentemente do seu número.

2 - Quando o plano de estudos preveja a possibilidade de o aluno optar entre duas ou mais unidades:

a) Funcionará sempre uma das unidades de opção, independentemente do n.º de alunos inscritos, a determinar pelo Conselho Técnico-Científico sob proposta da área científica predominante no curso, e tendo em atenção os recursos humanos disponíveis na Escola;

b) O funcionamento em opção de outras unidades curriculares exige que cada unidade optativa tenha, pelo menos, 15 alunos inscritos;

c) Exceptua-se do disposto na alínea b) do presente número o caso em que a unidade de opção integra como unidade curricular obrigatória o plano de estudos de outro curso ministrado pela ESTG;

d) Para cada unidade curricular oferecida em alternativa para uma mesma opção poderá ser fixado um limite máximo de alunos inscritos;

e) No caso previsto na alínea anterior, se o número de alunos que opte por uma determinada unidade curricular ultrapassar o limite máximo fixado, compete ao Director/Conselho Directivo definir os procedimentos e critérios para a colocação dos alunos nas diferentes unidades curriculares oferecidas em alternativa.

3 - A ESTG não assegura o funcionamento de novas edições do curso em anos lectivos consecutivos.

4 - Para os cursos que não funcionam regularmente em anos lectivos consecutivos e para os cursos em extinção o Conselho Técnico-Científico estabelecerá regras específicas de funcionamento das unidades curriculares, adaptadas à realidade de cada um dos cursos abrangidos.

5 - Os cursos poderão funcionar em regime diurno e ou pós-laboral.

Artigo 20.º

Regime lectivo

O ano escolar encontra-se organizado em dois semestres lectivos.

Cada semestre lectivo tem a duração de 20 semanas efectivas, excluindo o período de interrupção das actividades e de férias escolares, sendo 15 semanas exclusivamente lectivas e as restantes dedicadas ao estudo e avaliação (incluindo a época de exames normal e de recurso).

Cada semana corresponde a 40 horas de trabalho total do aluno.

A carga lectiva semanal é fixada no plano de estudos do curso não devendo ultrapassar as 20 horas, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados.

As actividades dividem-se por actividades de trabalho presencial (ou de contacto) e actividades de trabalho não presencial.

As actividades de trabalho presencial (ou de contacto) desenvolvem-se através de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas, de orientação tutorial, seminários, práticas laboratoriais, trabalhos de campo, estágios ou de outros processos previstos no plano de estudos do curso.

As actividades de trabalho não presencial incluem o trabalho autónomo e de pesquisa do estudante, bem como outras actividades desenvolvidas sob proposta e orientação do docente responsável pela unidade curricular.

Artigo 21.º

Calendário escolar e horários

O calendário escolar é aprovado pelo Director da Escola, ouvidos os Conselhos Técnico-Científicos e Pedagógico, e tendo em consideração os princípios gerais definidos pelo Conselho Académico.

O calendário escolar para o 3.º ano curricular dos cursos em que o plano curricular integra "estágio"deve incluir as datas limites para apresentação do relatório de estágio para cada uma das épocas de exames previstas.

O calendário escolar deve ser aprovado e publicado antes do início das actividades de cada semestre lectivo (se semestral) ou do ano lectivo (se anual).

Os horários para cada semestre devem ser disponibilizados atempadamente.

Para os estudantes com unidades curriculares em atraso os horários das unidades curriculares de cada ano curricular não são obrigatoriamente compatibilizados com os das unidades de anos anteriores, em virtude de constrangimentos de logística e de gestão de pessoal docente.

Artigo 22.º

Propinas

Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre o montante de propinas é fixado anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente do Instituto.

Ao pagamento de propinas aplicam-se as normas em vigor no Instituto Politécnico de Portalegre as quais fixam as modalidades de pagamento, os prazos e o montante de cada prestação.

Nos termos do disposto no artigo 29.º da Lei 37/2003 de 22.8 o não pagamento da propina devida implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento se reporta, para além das demais consequências legal ou regulamentarmente previstas.

Artigo 23.º

Prescrições

Aos alunos de licenciatura aplica-se o disposto no "Regulamento de Prescrições" em vigor.

Artigo 24.º

Precedências

Para cada curso poderá ser estabelecido pelo Conselho Técnico-Científico um regime específico de precedências, sob proposta da Comissão de Curso ou da área científica predominante.

As precedências para a unidade curricular de projecto/estágio são as estabelecidas no "Regulamento de Estágios".

Artigo 25.º

Regime de frequência e avaliação

O regime de frequência e avaliação para as unidades curriculares, com excepção do projecto/estágio, é o constante dos regulamentos de "Frequência e Avaliação" e de "Exames".

O regime de frequência e avaliação para a unidade curricular de projecto/estágio é o previsto no "Regulamento de Estágios" em vigor.

Artigo 26.º

Projecto/estágio

Ao projecto/estágio aplica-se o disposto no "Regulamento de Estágios" em vigor.

Artigo 27.º

Conteúdos programáticos das unidades curriculares

Os programas das unidades curriculares, depois de validadas pela Comissão de Curso, nos termos e para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º devem integrar a "ficha da unidade curricular."

Artigo 28.º

Sumários

Cada docente elaborará on-line o sumário do período respeitante às horas de contacto de cada unidade curricular.

O Director/Presidente do Conselho Directivo fixará as normas e procedimentos para a elaboração e divulgação dos sumários e para a verificação do seu cumprimento.

Artigo 29.º

Ficha de unidade curricular

1 - A ficha de unidade curricular é um documento escrito que tem por objectivo proporcionar informação clara e atempada sobre a caracterização e o modo de funcionamento das unidades curriculares integrantes dos planos de estudo dos diversos cursos de licenciatura.

2 - A ficha de unidade curricular deve ser elaborada pelo docente responsável por essa unidade curricular em articulação com o coordenador da área científica em que se integra.

3 - Na ficha de unidade curricular devem constar nomeada e obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Caracterização (identificação, carga horária, ano, semestre, etc.);

b) Docentes;

c) Objectivos;

d) Resultados esperados da aprendizagem;

e) Conteúdos Programáticos;

f) Bibliografia;

g) Condições de obtenção e dispensa de frequência;

h) Condições de acesso a exame;

i) Metodologia de avaliação.

4 - A ficha de unidade curricular deve ser disponibilizada ao Director do Curso, até ao primeiro dia da semana imediatamente anterior ao início de cada período lectivo.

5 - O docente deve divulgar a ficha aos alunos na 1.ª semana do período lectivo.

6 - Nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º as fichas serão previamente validadas pela Comissão de Curso.

7 - Compete ao Director/Conselho Directivo fixar o modelo, as normas e procedimentos a adoptar na disponibilização online da ficha de unidade curricular.

Artigo 30.º

Atendimento aos alunos

Os docentes devem dispor no seu horário de horas específicas para atendimento aos alunos, nos termos definidos pela lei.

Os horários de atendimento devem:

a) Ser afixados no gabinete do docente, quando disponham de local próprio;

b) Ser disponibilizados nas fichas de unidades curriculares em cujo ensino estão envolvidos.

Capítulo V

Classificação final

Artigo 31.º

Classificação final da licenciatura

A classificação final dos candidatos aprovados, é atribuída no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20 valores, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações quando aplicável.

A classificação final da licenciatura corresponde à média, ponderada em função do número de créditos ECTS, das classificações obtidas em cada unidade curricular:

(ver documento original)

2.1 - A média ponderada será arredondada ao inteiro mais próximo.

3 - À classificação final poderá associar-se uma menção qualitativa nos termos seguintes:

a) Suficiente - 10 a 13 valores;

b) Bom - 14 a 15 valores;

c) Muito Bom - 16 a 17 valores;

d) Excelente - 18 a 20 valores.

Artigo 32.º

Classificação final do curso de formação básica (pré-graduada)

Os alunos que tenham obtido aproveitamento em todas as unidades curriculares dos dois primeiros anos curriculares do curso podem requerer um diploma de formação básica (pré-graduada).

A classificação final da formação básica (pré-graduada) será calculada pela fórmula referida no n.º 2 do artigo anterior, aplicada às unidades curriculares dos 1.º e 2.º anos curriculares do curso.

À formação básica (pré-graduada) aplica-se igualmente o disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

Capítulo VI

Gestão do ciclo de estudos

Artigo 33.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico

O funcionamento dos cursos será acompanhado pelos Conselho Técnico-Científico e pelo Conselho Pedagógico, nos termos das suas competências estatutárias.

Artigo 34.º

Órgãos de direcção e gestão

Cada ciclo de estudos conferente do grau de licenciado é objecto de uma gestão própria através da respectiva Comissão de Curso.

Artigo 35.º

Comissão de curso

1 - A Comissão de Curso é designada pelo Conselho Técnico-Científico, mediante proposta da área científica predominante do curso.

2 - A Comissão de Curso é constituída por:

a) O coordenador de curso, que preside;

b) Dois a quatro vogais, docentes do ciclo de estudos.

3 - O coordenador do curso é um professor coordenador ou um professor adjunto, ou equiparados, ou um titular do grau de doutor.

Artigo 36.º

Competências do coordenador de curso

Compete ao coordenador de curso:

a) Coordenar o trabalho da Comissão de Curso e presidir às reuniões;

b) Representar a Comissão de Curso;

c) Despachar os assuntos correntes;

d) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos a zelar pela sua qualidade;

e) Assegurar a ligação entre o ciclo de estudos e as áreas científicas responsáveis pela leccionação das unidades curriculares nele incluídas, ou entre o ciclo de estudos e os Presidentes/Directores dos outros estabelecimentos de ensino, no caso dos ciclos assegurados por mais do que um estabelecimento de ensino;

f) Assegurar a execução das decisões e encaminhar para os órgãos próprios as propostas da Comissão de Curso;

g) Exercer as competências que lhe forem delegadas pela Comissão de Curso.

Artigo 37.º

Competências da comissão do curso

1 - Compete à Comissão de Curso:

a) Assegurar a gestão global do ciclo de estudos, garantindo o seu bom funcionamento e contribuindo para a sua divulgação nacional e internacional, em articulação com os órgãos estatutariamente competentes;

b) Promover a coordenação das actividades realizadas no âmbito do ciclo de estudos, nomeadamente, a coordenação dos programas e actividades das unidades curriculares, assegurando a articulação das propostas apresentadas pelos docentes e a sua conformidade com os objectivos do curso;

c) Validar, no início da cada período lectivo, as fichas de todas as unidades curriculares do curso;

d) Garantir que as fichas de unidades curriculares, a elaborar pelo docente responsável pela sua leccionação, contêm obrigatoriamente os objectivos, expressos como um conjunto de competências a adquirir pelo aluno, os métodos de ensino e aprendizagem, os métodos de avaliação e as condições especiais para a obtenção de frequência que serão praticados na disciplina, de acordo com o modelo utilizado na ESTG;

e) Velar pela elaboração, por parte dos docentes, e a publicação, nos termos em vigor na ESTG, dos sumários de todas as aulas efectivamente leccionadas no âmbito do curso;

f) Acompanhar o desenvolvimento do ciclo de estudos, detectando eventuais disfunções e propondo atempadamente as medidas adequadas para as corrigir;

g) Organizar os processos de creditação de formação e experiência profissional;

h) Elaborar anualmente um relatório de avaliação do curso, ao qual serão anexos os relatórios das unidades curriculares, a preparar pelos respectivos docentes responsáveis, e que deverão obrigatoriamente conter os conteúdos fixados no plano de estudos do ciclo de estudos, e remetê-lo ao Director, ao Conselho Técnico-Científico e ao Conselho Pedagógico;

i) Colaborar com a Comissão de Avaliação da Escola, a solicitação desta, na elaboração dos dossiers de auto-avaliação do curso;

j) Apoiar e orientar os alunos do curso e dar o encaminhamento devido às questões por eles colocadas;

k) Promover a regular auscultação dos alunos do ciclo de estudos e dos docentes ligados à leccionação das unidades curriculares do curso;

l) Acompanhar a realização dos inquéritos pedagógicos aos alunos e analisar os seus resultados;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelos órgãos estatutariamente competentes.

2 - Das decisões da Comissão de Curso cabe recurso para o Conselho Técnico-Científico.

Capítulo VII

Atribuição do grau em associação com outros estabelecimentos de ensino

Artigo 38.º

Protocolo de cooperação

Sempre que um ciclo de estudos conferente de grau de licenciado seja promovido e desenvolvido em colaboração com outro estabelecimento de ensino, nos termos do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei 74/2006, é celebrado um protocolo de cooperação no qual são definidos os termos em que essa cooperação se realiza.

O protocolo deve definir, nomeadamente:

a) A responsabilidade de cada instituição no ensino das diferentes unidades curriculares;

b) Se o grau ou diploma é atribuído:

Apenas por um dos estabelecimentos de ensino;

Por cada um dos estabelecimentos de ensino em separado - o grau ou diploma é titulado através de um documento emitido por cada um dos estabelecimentos de ensino;

Pelo estabelecimento de ensino em conjunto - o grau ou diploma é titulado através de um documento único subscrito pelo Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre e pelos órgãos legal e estatutariamente competentes dos outros estabelecimentos de ensino;

c) A composição da Comissão de Curso;

d) Os mecanismos de articulação com os órgãos estatutários dos estabelecimentos participantes;

e) As normas regulamentares que prevalecem quando exista contradição entre uma ou mais normas dos regulamentos gerais vigentes nos diferentes estabelecimentos de ensino.

O protocolo é objecto de parecer prévio do Conselho Técnico-Científico e subscrito pelo Director da Escola.

Capítulo VIII

Auto-avaliação

Artigo 39.º

Contribuição para a qualidade de ensino

Os docentes e estudantes devem contribuir para a qualidade de ensino e para a sua melhoria.

Nesse âmbito os docentes e os estudantes deverão responder aos inquéritos pedagógicos, da responsabilidade da Escola ou do Instituto, que lhes sejam dirigidos.

Artigo 40.º

Relatório da unidade curricular

No prazo máximo de um mês, contado a partir de termo do período fixado para a época de recurso, o docente responsável por cada uma das unidades curriculares deve enviar à Comissão de Curso, em formato digital, um relatório em que conste obrigatoriamente a análise do funcionamento da unidade curricular e uma avaliação do cumprimento dos objectivos propostos.

Sempre que oportuno o relatório deve incluir sugestões para a melhoria do funcionamento da unidade curricular.

O modelo de relatório será definido pelo Conselho Técnico-Científico, tendo em consideração:

As normas estabelecidas pela Agência de Avaliação e Acreditação para os relatórios de auto-avaliação dos cursos;

As orientações dos responsáveis institucionais pela auto-avaliação no IP de Portalegre.

3.1 - Até à aprovação do modelo, cada responsável pela unidade curricular adoptará o formato que entender por mais adequado.

4 - Compete à Comissão de Curso promover o tratamento dos dados constantes dos relatórios das diferentes unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.

Capítulo IX

Disposições finais

Artigo41 .º

Regimes especiais

Aos estudantes dos cursos de licenciatura aplicam-se os regulamentos em vigor para os diversos regimes especiais.

Artigo 42.º

Melhoria de nota

À melhoria de nota obtida nas unidades curriculares, com excepção do projecto/estágio, aplicam-se as normas constantes do "Regulamento de Exames" em vigor.

O regulamento não se aplica às unidades curriculares de projecto/estágio.

Artigo 43.º

Consulta de provas, reclamação e recurso

Às unidades curriculares, com excepção do projecto/estágio, aplica-se o "Regulamento de Júris, Consulta de Provas, Reclamações e Recursos" em vigor.

O regulamento não se aplica às unidades curriculares de projecto/estágio.

Artigo 44.º

Creditação de formação e experiência profissional

À creditação da formação e experiência profissional anteriores aplicam-se as regras e procedimentos que estiverem em vigor no Instituto Politécnico de Portalegre.

Até à entrada em vigor do respectivo regulamento à creditação de formação e de experiência profissional aplicam-se as normas transitórias aprovadas pelo Conselho Técnico-Científico da ESTG.

Artigo 45.º

Língua estrangeira

O ciclo de estudos pode ser ministrado, no todo ou em parte, em língua estrangeira.

O relatório de projecto/relatório de estágio deve ser escrito em língua portuguesa.

Excepcionalmente, e por proposta da Comissão de Curso, a requerimento do interessado, o Conselho Técnico-Científico pode autorizar a sua apresentação em inglês, francês ou espanhol.

Artigo 46.º

Casos omissos

Às situações não contempladas no presente regulamento, aplica-se supletivamente o disposto no Decreto-Lei 74/2006 de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008 de 25 de Junho.

Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico, salvo sobre matérias cometidas legal ou estatutariamente a outros órgãos, a quem, nesses casos, competirá a decisão.

Das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário do Conselho.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor a partir do início do ano lectivo 2009-2010, inclusive

202162216

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1427090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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