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Despacho 18701/2009, de 13 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências no Chefe de Divisão de Gestão de Recursos Hídricos Interiores

Texto do documento

Despacho 18701/2009

1 - Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto e artigo 5.º do Decreto-Lei 2084/2007, de 29 de Maio, delego no Licenciado Pedro Ricardo Pires Coelho, Chefe de Divisão de Gestão de Recursos Hídricos Interiores, sem prejuízo do poder de avocação, a competência para assinatura das guias de pagamento relativas à emissão de títulos de utilização do Domínio Hídrico.

2 - Ratifico, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos praticados pelo no Licenciado Pedro Ricardo Pires Coelho, no âmbito dos poderes ora delegados, desde 22 de Dezembro de 2008 até à data de publicação deste despacho.

6 de Agosto de 2009. - A Presidente, Valentina Coelho Calixto.

202173427

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1426848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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