Projecto de Regulamento do Programa Sinergias Sociais
No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99 de 18.09, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002 de 11.01, torna-se público, que em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, o Regulamento para Cartão Social Municipal, aprovado em Projecto, em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 02 de Julho de 2009, o qual a seguir se transcreve.
31 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, António Manuel Camilo Coelho.
Regulamento para Cartão Social Municipal
Preâmbulo
A Câmara Municipal de Odemira, atenta à crescente importância do investimento na área da Acção Social e considerando as prioridades estabelecidas pelo Diagnóstico e Plano de Desenvolvimento Social, da Rede Social de Odemira, designadamente:
1 - Combater a pobreza das crianças, dos idosos e das famílias, através de medidas que assegurem os seus direitos básicos de cidadania;
2 - Corrigir as desvantagens na educação e formação", tem vindo a promover um conjunto de medidas e acções que tentam dar resposta às carências identificadas.
No sentido de contribuir para um melhoramento das condições de vida da população, promovendo a inserção social dos agregados familiares, que vivam situações de carência sócio-económico, permitindo-lhes alguns benefícios nos serviços prestados pelo Município, assim como de outros, que venham a ser protocolados com entidades externas, é criado o Cartão Social Municipal.
Nestes termos a Câmara Municipal de Odemira delibera aprovar o presente projecto de Regulamento ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e alíneas e), f), h) e l) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento destina-se à definição de critérios de atribuição do Cartão Social do Município de Odemira, bem como de todos os procedimentos relativos à concessão do mesmo.
Artigo 2.º
Âmbito
Este Cartão destina-se a proporcionar benefícios aos agregados familiares em situação de carência sócio-económica.
Artigo 3.º
Princípios Gerais
A Câmara Municipal de Odemira regulamenta e atribui o Cartão Social Municipal, tendo em consideração as necessidades sócio-económicas dos agregados familiares do concelho, nos termos previstos no presente regulamento.
Artigo 4.º
Condições de Acesso
1 - Podem beneficiar do Cartão Social Municipal todos os cidadãos recenseados e residentes no Concelho de Odemira, desde que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ter residência no Concelho há mais de um ano;
b) Ter idade igual ou superior a 18 anos ou ser menor emancipado pelo casamento;
c) Rendimento mensal per capita do agregado familiar igual ou inferior ao IAS - Índice de Apoio Social;
d) Não possuir outro prédio ou fracção autónoma do prédio destinado à habitação, ou receber rendimentos decorrentes da propriedade de quaisquer imóveis.
Artigo 5.º
Documentos necessários
Os documentos necessários para formalizar a adesão ao Cartão Social Municipal são:
a) Requerimento e ficha de adesão, devidamente preenchidos e assinados pelo requerente;
b) Fotocópias do Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte, Cartão de Eleitor ou Cartão de Cidadão;
c) Atestado de residência e de composição do agregado familiar;
d) Uma fotografia tipo passe;
e) Documento comprovativo dos rendimentos;
f) Fotocópia da declaração do IRS ou, no caso de isenção, Declaração da Repartição de Finanças em como se encontra isento de IRS;
g) Em caso de deficiência, Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, ou, no caso de deficiência inferior a 60 %, Atestado Médico do seu médico de família, onde conste o grau de deficiência atribuído;
h) Qualquer outro documento solicitado pela autarquia, com vista à análise do processo.
Artigo 6.º
Análise de Candidatura e decisão
1 - A decisão sobre a atribuição do Cartão Social, é da competência da Câmara Municipal, que a pode delegar no Presidente da Câmara, mediante apreciação e informação elaborada pelos Serviços de Acção Social.
2 - A análise do pedido de atribuição do Cartão Social será feita num prazo máximo de 30 dias úteis após a recepção do mesmo.
3 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, há lugar à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
4 - Só haverá lugar à concessão dos apoios previstos no presente regulamento após a emissão do Cartão Social Municipal.
Artigo 7.º
Atribuição do Cartão Social Municipal
1 - A concessão do Cartão ficará condicionada à avaliação sócio-económica efectuada pelos serviços da Acção Social, sempre que existam indícios de que o(s) requerente(s) dispõem de rendimentos não declarados, bem como de sinais exteriores de riqueza não compatíveis com a situação sócio-económica declarada.
2 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da decisão sobre o pedido de atribuição do Cartão Social Municipal.
Artigo 8.º
Benefícios
1 - Os beneficiários do Cartão Social Municipal, poderão usufruir das seguintes regalias:
a) Desconto de 30 % no acesso às Piscinas Municipais;
b) Desconto de 30 % em todos os eventos no Cine Teatro Camacho Costa;
c) Redução na taxa de fornecimento de água, no âmbito da alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água;
d) Redução na taxa de resíduos sólidos, no âmbito da alínea c) artigo 33.º do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos;
e) Redução na taxa de Águas residuais e limpeza de fossas, no âmbito da alínea c) do n.º 10 do artigo 43.º do Regulamento Municipal de Águas Residuais;
f) Financiamento de 30 % da parte não comparticipada pelo Serviço Nacional de Saúde na medicação adquirida, mediante apresentação de fotocópia da receita médica e ou declaração médica de doença crónica, bem como o talão comprovativo da sua aquisição
g) Financiamento de 100 % da parte não comparticipada pelo Serviço Nacional de Saúde na aquisição da Vacina da Gripe, mediante apresentação de fotocópia da receita médica, bem como do talão comprovativo da sua aquisição.
2 - Os beneficiários do Cartão Social Municipal com idade igual ou superior a 65 anos, poderão usufruir das seguintes regalias:
a) Financiamento de 50 % da parte não comparticipada pelo Serviço Nacional de Saúde na medicação adquirida, mediante apresentação de fotocópia da receita médica e ou declaração médica de doença crónica, bem como o talão comprovativo da sua aquisição;
b) Financiamento de 100 % da parte não comparticipada pelo Serviço Nacional de Saúde na aquisição da Vacina da Gripe, mediante apresentação de fotocópia da receita médica bem como o talão comprovativo da sua aquisição;
c) Desconto de 50 % no acesso às Piscinas Municipais;
d) Desconto de 50 % em todos os eventos no Cine Teatro Camacho Costa.
3 - Os financiamentos referidos nas alíneas d) e e) do número 1 e alíneas a) e b) do número 2 do presente artigo, anualmente e por beneficiário, não podem exceder o valor do salário mínimo nacional.
4 - Os documentos comprovativos das despesas referidas na alíneas d) e e) do número 1 e alíneas a) e b) do número 2 do presente artigo deverão ser entregues até ao dia 8 do mês seguinte nos Serviços de Acção Social do Município.
5 - O Município deverá proceder ao reembolso das despesas, no prazo de 30 dias seguidos, através de transferência bancária ou mediante emissão de cheque ou pagamento pela Tesouraria.
Artigo 9.º
Benefícios com entidades externas
A Câmara Municipal de Odemira reserva-se o direito de adicionar aos benefícios previstos, outros que venha a obter, por negociação com terceiros, passando os titulares do Cartão a usufruir automaticamente desses benefícios.
Artigo 10.º
Obrigação dos Beneficiários
1 - Constituem obrigações dos beneficiários:
a) Informar, previamente, a Câmara Municipal, da mudança de residência bem como de todas as circunstâncias que alterem a sua situação económica;
b) Não permitir a utilização por terceiros;
c) Informar, a Câmara Municipal, sobre a perda, roubo ou extravio do Cartão;
d) Devolver o Cartão aos serviços competentes da Câmara Municipal sempre que perca o direito ao mesmo.
2 - A responsabilidade do titular só cessará após comunicação por escrito da ocorrência. Se após a comunicação encontrar o Cartão, deve junto da Câmara Municipal fazer prova da sua titularidade, sob pena do mesmo ser anulado.
Artigo 11.º
Validade
1 - O Cartão Social Municipal tem a validade de 2 anos e é renovável mediante a apresentação dos documentos que permitam a reanálise da situação familiar, nos termos do artigo 5.º deste regulamento.
2 - Deverá o beneficiário do Cartão requerer a renovação do Cartão no prazo de 30 dias anteriores ao termo de validade.
Artigo 12.º
Caducidade
O Cartão Social Municipal caduca:
a) No termo da sua validade e ou se não for renovado no prazo previsto no n.º 2 do artigo 11.º do presente regulamento;
b) Com o óbito do titular;
c) Quando detectadas falsas declarações
Artigo 13.º
Cessação do direito de utilização
1 - Constituem causa de cessação do direito de utilização do Cartão Social Municipal, nomeadamente:
a) A alteração das condições económicas do beneficiário, susceptível de influir no quantitativo de rendimento e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal;
b) A prestação de falsas declarações, quer no processo de candidatura quer ao longo do prazo de sua vigência;
c) A alteração de residência para fora do concelho, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, nomeadamente por doença prolongada e ou a transferência do recenseamento eleitoral para outro concelho;
d) O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação.
2 - As situações indicadas no presente artigo terão como consequência imediata a anulação do Cartão, nos termos da alínea c) do artigo 12.º, a devolução dos valores correspondentes aos benefícios obtidos e a interdição, por um período de cinco anos de qualquer apoio da autarquia.
Artigo 14.º
Disposições Finais
1 - O desconhecimento deste regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições;
2 - Os encargos resultantes da aplicação deste regulamento serão comparticipados por verbas, a inscrever anualmente, no orçamento do Município e estarão dependentes da disponibilidade financeira do município.
Artigo 15.º
Dúvidas e omissões
É da competência da Câmara Municipal de Odemira, resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões do presente regulamento.
Artigo 16.º
Revisão
Reserva-se à Câmara Municipal de Odemira o direito de propor a revisão do presente regulamento, caso se torne necessário.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor, 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.
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