Suspensão parcial do Plano Geral de Urbanização das Furnas e estabelecimento de medidas rreventivas
Francisco da Silva Álvares, Presidente da Câmara Municipal da Povoação:
Nos termos da alínea f) do n.º 4 do Artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, e pelo Decreto Legislativo Regional 43/2008/A, de 8 de Outubro, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a suspensão parcial do Plano Geral de Urbanização das Furnas, aprovado pela Portaria 77/89, de 26 de Dezembro, e o consequente estabelecimento de medidas preventivas e a planta de delimitação territorial.
Sessão da Assembleia Municipal realizada aos 28 dias do mês de Setembro de dois mil e sete.
Ponto 2
Apreciação, discussão e votação da proposta de aprovação da suspensão parcial do Plano Geral de Urbanização das Furnas e o consequente estabelecimento de medidas preventivas.
"O Presidente da Câmara fez a apresentação da proposta, justificando-a pela falta de terrenos para expansão urbanística, nomeadamente para habitação, o que contribui para que os preços para a aquisição de terrenos e habitação na freguesia sejam demasiado elevados. Por outro lado, o Plano de Urbanização das Furnas tem mais de 20 anos, mostrando-se desadequado e desfasado. Estando o Plano Director Municipal atrasado, a situação é ultrapassável com a suspensão parcial do Plano Geral de Urbanização."
Tendo sido submetida à votação a proposta de suspensão parcial do Plano Geral de Urbanização das Furnas e consequente estabelecimento de medidas preventivas, foi aprovada por unanimidade.
28 de Setembro de 2007. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Manuel Cabral Bolieiro.
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
São estabelecidas medidas preventivas para as áreas objecto da suspensão do Plano Geral de Urbanização de Furnas, delimitadas e identificadas no Anexo i, o qual faz parte integrante do presente regulamento.
Artigo 2.º
Âmbito Material
1 - Nas áreas referidas no artigo anterior, ficam dependentes de prévio parecer vinculativo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, os seguintes actos e actividades:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil e de ampliação, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia da Câmara Municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição de solo vivo e do coberto vegetal.
2 - Os actos de licenciamento mencionados no número anterior apenas podem ser licenciados e autorizados para os seguintes fins:
a) Construção de habitação social;
b) Construção de equipamentos de utilização colectiva ou de reconhecido interesse público;
c) Construção de infra-estruturas necessárias à implementação das acções mencionadas nas alíneas a) e b);
d) Obras de ampliação das edificações existentes.
Artigo 3.º
Âmbito Temporal
1 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Geral de Urbanização das Furnas.
2 - Durante o prazo de vigência mencionado no número anterior fica suspenso o Plano Geral de Urbanização das Furnas nas áreas abrangidas pelas presentes medidas preventivas.
Artigo 4.º
Âmbito de Aplicação
Os actos administrativos válidos e eficazes, constitutivos de direitos já subjectivados em terceiros, resultantes de decisões ou deliberações legalmente tomadas antes da entrada em vigor das presentes medidas preventivas, não ficam abrangidos por estas
3 de Agosto de 2009. - O Presidente da Câmara, Francisco da Silva Álvares.
ANEXO
Delimitação da suspensão parcial do Pano Geral da Urbanização das Furnas
(ver documento original)
202145652