Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 156-A/83, de 16 de Abril

Partilhar:

Sumário

Cria no Ministério do Trabalho o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE), que tem por finalidade promover as oportunidades de emprego e a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores.

Texto do documento

Decreto-Lei 156-A/83

de 16 de Abril

O Fundo Social Europeu foi criado em 1958, no quadro do Tratado de Roma, que instituiu a Comunidade Económica Europeia, com o objectivo de melhorar as possibilidades de emprego dos trabalhadores no Mercado Comum e de contribuir para o aumento do seu nível de vida. Para tanto tem por missão promover no interior da Comunidade as facilidades de emprego e a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores.

A reforma de 1971 permitiu ao FSE actuar de uma forma mais selectiva e eficaz, tornando-o, desde então, um importante instrumento de política europeia de emprego, vocacionado para apoiar predominantemente acções de formação profissional e de criação de empregos, levadas a efeito por entidades públicas ou privadas.

Para que Portugal, após a adesão às Comunidades Europeias, possa aproveitar todas as potencialidades que lhe são oferecidas pelo FSE e beneficie de uma parte importante das suas contribuições é necessário promover-se uma correspondência entre os objectivos e meios de intervenção comunitários e os objectivos e meios de intervenção da política nacional de emprego. Dado que a Comissão das Comunidades Europeias estabelece anualmente as orientações de gestão do FSE para os 3 anos seguintes, torna-se necessário um ajustamento entre as acções levadas a cabo no âmbito da política de emprego dos Estados membros e aquelas orientações.

Será ainda necessário que os prazos e as normas vigentes do direito comunitário sejam respeitados no que se refere quer à tramitação dos pedidos de contribuição financeira, quer à dos pedidos de pagamento. Isto exigirá dos promotores públicos ou privados um esforço na programação, organização e execução das suas acções que importa apoiar. Há assim que informar plenamente os promotores das possibilidades de financiamento dos seus pedidos, apoiar a preparação, verificar, tratar e transmitir os dossiers, e, por fim, notificar as aprovações e velar pela sua execução e correspondente pagamento.

Todavia, não se estranhe que, considerando o nível de desenvolvimento do país e o facto de a adesão ocorrer mais de um quarto de século após a assinatura do Tratado da CEE, se deva dar particular ênfase à promoção das possibilidades oferecidas pelo FSE e ao apoio à formulação de pedidos, nomeadamente dos referentes a projectos para regiões com problemas graves de emprego ou incidindo sobre camadas da população particularmente desfavorecidas neste domínio.

De acordo com o artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 858/72 do Conselho, cada Estado membro informa a Comissão dos processos que fixou para a apresentação dos pedidos de contribuição e para a transmissão à Comissão, cabendo nos actuais Estados membros esta competência ao Ministério do Trabalho.

Foi já com o objectivo de preparar com a necessária antecedência a implantação da estrutura portuguesa e ao mesmo tempo formar técnicos capazes de desempenhar cabalmente as funções atrás referidas que foi criado, por despacho do Ministro do Trabalho de 11 de Setembro de 1981, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Setembro de 1981, o núcleo técnico do Fundo Social Europeu.

Considerando, porém, a amplitude das acções a empreender num futuro próximo e a necessidade de estarem elaborados e convenientemente preparados, aquando da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, projectos concretos, dá-se agora um importante passo em frente institucionalizando o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu)

1 - É criado no Ministério do Trabalho o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE), que funcionará na dependência directa do Ministro.

2 - O DAFSE tem por finalidade promover as oportunidades de emprego e a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores, no âmbito da intervenção do Fundo Social Europeu da Comunidade Económica Europeia.

ARTIGO 2.º

(Âmbito de actuação)

A actuação do DAFSE abrange todo o território nacional.

ARTIGO 3.º

(Atribuições)

Ao DAFSE incumbe:

a) Proceder a acções de divulgação das possibilidades de intervenção do Fundo Social Europeu;

b) Dinamizar a elaboração de projectos e apoiar a sua preparação, de acordo com as regras comunitárias;

c) Receber os pedidos das várias entidades e proceder à verificação, tratamento e selecção, tendo em conta quer a política de emprego nacional quer as normas vigentes do direito comunitário, nomeadamente as orientações para a gestão do Fundo Social Europeu;

d) Transmitir os pedidos de contribuição e pagamento e prestar quaisquer informações complementares à Comissão das Comunidades Europeias;

e) Desenvolver os mecanismos necessários ao processamento das contribuições obtidas em benefício dos diversos promotores;

f) Promover acções de controle da utilização dos meios fornecidos pelo Fundo Social Europeu e certificar quer factual quer contabilisticamente os respectivos atestados;

g) Assegurar o apoio às acções de controle a promover pela Comissão das Comunidades, nomeadamente através da participação de representantes próprios;

h) Elaborar o relatório das actividades respeitantes às operações realizadas com a contribuição do Fundo;

i) Representar o Governo Português no Comité Consultivo do Fundo Social Europeu.

ARTIGO 4.º

(Direcção)

O DAFSE é dirigido por 1 director-geral, coadjuvado por 1 subdirector-geral.

ARTIGO 5.º

(Competência do director-geral)

1 - Ao director-geral compete:

a) Dirigir o Departamento;

b) Assegurar a representação externa do Departamento;

c) Assegurar a representação do Governo Português, nos termos da alínea i) do artigo 3.º 2 - O director-geral será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector-geral.

ARTIGO 6.º

(Descrição funcional)

1 - O DAFSE compreenderá as seguintes áreas funcionais:

a) Área de divulgação e promoção;

b) Área de apoio à preparação, de tratamento e verificação dos pedidos;

c) Área financeira e controle.

2 - O DAFSE compreenderá ainda núcleos que desenvolvem, a nível regional, actividades que asseguram a prossecução das atribuições definidas nas alíneas a), b), c), e) e f) do artigo 3.º 3 - Os núcleos serão em número de 4, correspondendo às áreas geográficas seguintes:

a) Núcleo do norte, com sede no Porto: área dos distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real e Bragança;

b) Núcleo do centro, com sede em Coimbra: área dos distritos de Aveiro, Coimbra, Leiria, Viseu, Guarda e Castelo Branco;

c) Núcleo do Alentejo, com sede em Évora: área dos distritos de Portalegre, Évora e Beja;

d) Núcleo do Algarve, com sede em Faro: área do distrito de Faro.

4 - As actividades referidas no n.º 2 serão asseguradas globalmente pelas áreas funcionais do DAFSE na área dos distritos de Lisboa, Santarém e Setúbal.

5 - A área geográfica dos núcleos será ajustada às regiões administrativas, logo que as mesmas sejam criadas e o seu âmbito definido em diploma legal.

ARTIGO 7.º

(Articulação com outras entidades)

O DAFSE desenvolverá a sua actividade em estreita ligação com os restantes serviços do Ministério do Trabalho, em especial com o Gabinete para a Integração Europeia e em articulação com os restantes departamentos ministeriais, serviços competentes dos governos das regiões autónomas e outras entidades, públicas e privadas.

ARTIGO 8.º

(Quadro de pessoal)

1 - São criados os lugares do quadro constantes do mapa anexo a este diploma e do qual faz parte integrante.

2 - Os lugares referidos no número anterior serão providos com pessoal já vinculado à função pública.

3 - Serão integrados em lugares correspondentes às categorias que já detêm os funcionários que, a qualquer título, venham exercendo funções no núcleo técnico do Fundo Social Europeu, criado por despacho do Ministro do Trabalho, de 11 de Setembro de 1981, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Setembro de 1981, no prazo de 6 meses após a entrada em vigor do presente diploma.

ARTIGO 9.º

(Encargos financeiros)

Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelo Orçamento do Estado através de capítulo próprio do Ministério do Trabalho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Alberto Ferrero Morales - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 8 de Abril de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 15 de Abril de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

ANEXO I

Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/04/16/plain-14249.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14249.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-25 - Despacho Normativo 54/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Determina as entidades que possam candidatar-se ao apoio do Fundo Social Europeu (FSE) introduzindo os seus projectos no Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE).

  • Tem documento Em vigor 1988-06-01 - Despacho Normativo 40/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Determina a definição de regras e procedimentos a adoptar pelas entidades candidatas ao apoio do Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-05 - Decreto-Lei 239/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera a orgânica do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-27 - Decreto-Lei 337/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova uma nova lei orgânica do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda