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Despacho Normativo 40/88, de 1 de Junho

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Sumário

Determina a definição de regras e procedimentos a adoptar pelas entidades candidatas ao apoio do Fundo Social Europeu.

Texto do documento

Despacho Normativo 40/88
No âmbito das atribuições cometidas ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) incumbe-lhe, nomeadamente, dinamizar a preparação de projectos, receber, verificar e seleccionar os pedidos apresentados pelos organismos públicos e privados que pretendam candidatar-se aos apoios do Fundo Social Europeu (FSE) e transmiti-los à direcção do FSE da Comissão das Comunidades Europeias (CCE).

Trata-se de um conjunto de tarefas da maior importância, tanto mais se se tiver em consideração que, com a adesão de Portugal às Comunidades Europeias e a possibilidade de intervenção do FSE, a formação profissional sofreu nos últimos anos um extraordinário acréscimo.

Daí a necessidade de fixar um conjunto de regras mínimo que permita, com rigor e coerência técnicos, disciplinar a análise e selecção dos pedidos a transmitir à CCE por referência a um quadro orientador das necessidades em matéria de formação profissional, tendo em conta os recursos financeiros disponíveis, garantindo simultaneamente a autonomia financeira e a capacidade técnica e pedagógica dos respectivos promotores, condições indispensáveis à correcta aplicação dos apoios concedidos.

Por outro lado, manteve-se o propósito de evitar a apresentação ao DAFSE de um elevado número de candidaturas, que reconhecidamente dificultam a tarefa da sua selecção, continuando-se a incentivar a organização de programas quadro por parte de organismos da administração central e regional.

Nestes termos, tendo em atenção as atribuições cometidas ao DAFSE pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 156-A/83, de 16 de Abril, determino:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define as regras e procedimentos a adoptar pelas entidades que pretendam beneficiar dos apoios do Fundo Social Europeu (FSE).

Artigo 2.º
Âmbito
1 - Poderão candidatar-se aos apoios do FSE, directamente através do DAFSE, as seguintes entidades:

a) Organismos da administração pública central, regional e local;
b) Associações, uniões, federações e confederações patronais;
c) Sindicatos, uniões, federações e confederações sindicais;
d) Empresas com mais de 250 trabalhadores ao seu serviço à data da apresentação da candidatura;

e) Outras entidades de reconhecida competência no âmbito da formação profissional, previamente credenciadas pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social.

2 - As entidades previstas no número anterior que participem com o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) na gestão de centros protocolares devem integrar na actividade destes todas as suas acções de formação profissional, não podendo candidatar-se aos apoios do FSE nos mesmos pontos de orientação para a gestão do fundo em que se candidate o respectivo centro protocolar.

3 - As instituições particulares de solidariedade social poderão beneficiar do apoio do FSE, integrando-se nos programas quadro e projectos organizados no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

4 - As entidades referidas no número anterior, bem como as empresas com menos de 250 trabalhadores ao seu serviço, poderão também beneficiar do apoio do FSE, integrando-se nos programas e projectos organizados pelo IEFP.

5 - Poderão ainda as entidades não previstas no n.º 1 beneficiar indirectamente do apoio do FSE, integrando-se nos programas quadro, bem como nos projectos organizados pelas entidades referidas nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1.

Artigo 3.º
Programas quadro
1 - Os programas quadro visam atingir objectivos gerais da política de emprego e formação profissional nos planos nacional, regional ou sectorial.

2 - Apenas poderão apresentar ao DAFSE programas quadro os organismos da administração pública central e regional.

Artigo 4.º
Projectos
1 - Os projectos visam atingir objectivos específicos de emprego e formação profissional de uma determinada entidade ou conjunto de entidades.

2 - As entidades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º não poderão apresentar ao DAFSE projectos que agrupem terceiras entidades.

Artigo 5.º
Requisitos materiais
As entidades que pretendam beneficiar, directa ou indirectamente, dos apoios do FSE devem reunir, cumulativamente, à data da apresentação da candidatura, as seguintes condições:

a) Terem capacidade técnico-financeira e idoneidade para desenvolver os projectos a que se candidatam, tendo em conta, entre outros indicadores, a relação entre o grau de autonomia financeira, a dimensão e o volume de negócios das entidades e o montante dos apoios solicitados e, bem assim, a correcta aplicação de apoios à formação profissional e ao emprego recebidos em anos transactos;

b) Terem cumprido as obrigações assumidas nos termos de eventuais apoios concedidos no âmbito do Ministério do Emprego e da Segurança Social;

c) Não serem devedoras ao Estado ou à Segurança Social de quaisquer impostos, contribuições ou reembolsos, ou estarem a cumprir um plano de regularização das obrigações daí decorrentes;

d) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas à data de 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que pretendam apresentar a candidatura;

e) Promoverem a realização de projectos de acordo com as suas necessidades específicas em matéria de formação profissional e emprego directamente relacionados com a sua actividade económica ou social.

Artigo 6.º
Requisitos formais
1 - As candidaturas aos apoios do FSE devem dar entrada no DAFSE até 30 de Junho do ano anterior ao da realização das acções para que se solicita o apoio.

2 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º que pretendam candidatar-se aos apoios do FSE formalizarão as suas candidaturas no prazo referido no número anterior, mediante apresentação no DAFSE dos seguintes documentos:

a) Um exemplar dactilografado do formulário «Pedido de contribuição do Fundo Social Europeu» (anexo n.º 1 da Decisão n.º 83/673/CEE );

b) Um exemplar dactilografado do formulário «Identificação da entidade», conforme modelo a determinar pelo DAFSE;

c) Um exemplar dactilografado do formulário «Caracterização do curso» por cada um dos cursos a realizar, conforme modelo a determinar pelo DAFSE devendo as respectivas profissões a ministrar ser classificadas de acordo com a Classificação Nacional de Profissões;

d) Certidão comprovativa de que tem a situação regularizada perante a Fazenda Nacional, Segurança Social e IEFP em matéria de impostos, contribuições ou reembolsos;

e) Declaração de que conste que não foi nem será introduzido pedido de contribuição para as mesmas despesas, ou outras de idêntica natureza, para as quais se pretenda a contribuição do FSE, junto de qualquer outra entidade pública para além do DAFSE;

f) Declaração na qual a entidade em cujo benefício é pedida a contribuição se compromete a pôr à disposição do DAFSE ou das entidades por ele designadas todos os elementos factuais e contabilísticos necessários ao acompanhamento, controle e avaliação da acção que se pretenda desenvolver;

g) Declaração de responsabilidade pelo co-financiamento, sempre que a comparticipação pública nacional não seja assegurada através do orçamento da Segurança Social.

3 - Sempre que se trate de projectos que agrupem terceiras entidades, deverão ser apresentados ao DAFSE, juntamente com o respectivo projecto, os documentos previstos nas alíneas b) a g) do número anterior para cada uma das entidades agrupadas.

4 - As entidades que organizem programas quadro com o apoio do FSE deverão exigir às entidades que deles pretendam beneficiar os documentos previstos no número anterior, com as necessárias adaptações.

5 - O formulário «Identificação da entidade», previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, e, bem assim, as declarações previstas nas suas alíneas e), f) e g) deverão ser assinados pelos responsáveis com poderes para obrigar o organismo em benefício do qual é pedida a contribuição do FSE e as assinaturas deverão ser reconhecidas notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto, tratando-se de entidades privadas, ou deverá ser-lhes aposto o respectivo selo branco, tratando-se de organismos públicos.

Artigo 7.º
Orientações e prioridades
1 - Anualmente, até 15 de Maio do ano anterior ao da realização das acções, serão definidas pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social as linhas de orientação e prioridades em matéria de emprego e formação profissional.

2 - No prazo referido no número anterior serão definidos, anualmente, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social montantes máximos unitários a considerar como custos elegíveis nas acções a transmitir ao FSE, nomeadamente a remuneração de formadores e o subsídio a atribuir aos formandos.

3 - Por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, poderão ainda ser fixados, anualmente, entre outros, os seguintes indicadores:

a) Montantes máximos por pessoa/hora para o total das despesas elegíveis ou apenas para algumas dessas despesas;

b) Número de trabalhadores/número de formandos;
c) Número de formandos/número de formadores;
d) Número mínimo de formandos por pedido de contribuição.
Artigo 8.º
Critérios de selecção
Após a recepção dos pedidos e sempre que a comparticipação pública nacional a assegurar pelo orçamento da Segurança Social seja superior às disponibilidades deste, o Ministro do Emprego e da Segurança Social definirá os critérios a adoptar na selecção das candidaturas a transmitir ao FSE.

Artigo 9.º
Financiamento
A comparticipação pública nacional, necessária à intervenção do FSE, não poderá ultrapassar, relativamente à totalidade dos custos elegíveis:

a) 45% da base de cálculo da intervenção comunitária, quando a entidade em benefício da qual é pedida a contribuição do Fundo é um organismo da administração pública central, regional ou local ou uma entidade privada sem fins lucrativos;

b) 40,5% da mesma base de cálculo, quando a entidade em benefício da qual é pedida a contribuição é uma entidade pública ou privada com fins lucrativos, independentemente de se candidatar agrupada em processo titulado por entidade sem fins lucrativos.

Artigo 10.º
Admissibilidade do pedido de contribuição
1 - Não serão aceites pelo DAFSE:
a) Candidaturas a que falte algum documento dos previstos no n.º 2 do artigo 6.º ou cujos formulários não estejam totalmente dactilografados;

b) Mais de um pedido, em nome da mesma entidade, por ponto das orientações para a gestão do FSE, com excepção para os pedidos dos organismos da administração pública central e regional que apresentem programas quadro.

2 - Não serão ainda aceites pelo DAFSE pedidos de comparticipação que não obedeçam aos requisitos decorrentes das normas que regem o FSE ou que não respeitem as disposições legais nacionais aplicáveis.

Artigo 11.º
Análise e selecção
1 - Os pedidos apresentados ao DAFSE que reunirem as condições de admissibilidade referidas no presente regulamento serão analisados e seleccionados por este Departamento, tendo em vista a sua transmissão à Comissão das Comunidades Europeias (CCE) pelo Estado Português.

2 - Até 30 de Setembro do ano anterior ao da realização das acções, as entidades cujos pedidos forem seleccionados deverão entregar no DAFSE quatro exemplares dactilografados do formulário referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, corrigido de acordo com as instruções daquele Departamento.

Artigo 12.º
Decisão de transmissão
As entidades que se tenham candidatado ao apoio do FSE serão notificadas, até 30 de Novembro do ano anterior ao da realização das acções, da decisão do DAFSE que tenha recaído sobre a respectiva candidatura.

Artigo 13.º
Decisão de aprovação
1 - O DAFSE informará as entidades em benefício das quais tenha sido pedida a contribuição do FSE da decisão da Comissão relativamente a cada um dos pedidos introduzidos, individualizando, quando se trate de projectos agrupados, os apoios das entidades que integram o agrupamento.

2 - No prazo de oito dias a contar da notificação referida no número anterior deverão as entidades beneficiárias remeter ao DAFSE declaração da aceitação da respectiva decisão, conforme modelo a determinar por este.

3 - Sempre que se trate de projectos agrupados, deverá ser remetida ao DAFSE a declaração de aceitação prevista no número anterior por cada uma das entidades agrupadas.

Artigo 14.º
Pagamento do primeiro adiantamento da contribuição aprovada
1 - Juntamente com a declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior, ou logo após o início de cada acção se este for posterior, deverão as entidades directa ou indirectamente beneficiárias do apoio do FSE enviar ao DAFSE o respectivo pedido de pagamento do primeiro adiantamento da comparticipação do FSE e da comparticipação pública nacional, quando esta for assegurada através do orçamento da Segurança Social, bem como termo de responsabilidade de acordo com modelos a determinar pelo DAFSE.

2 - As entidades que organizem programas quadro deverão exigir das entidades que deles beneficiam os documentos previstos no número anterior, com as necessárias adaptações.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por acção o curso ou conjunto de cursos realizados pela mesma entidade no mesmo ponto das orientações para a gestão do FSE.

Artigo 15.º
Acções específicas
1 - Quando se trate de acções aprovadas nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Decisão n.º 83/516/CEE e metade da respectiva acção haja sido realizada nas condições previstas na decisão de aprovação, poderão as entidades beneficiárias requerer ao DAFSE o pagamento do segundo adiantamento, cujo montante não poderá ser superior a 30% da contribuição concedida.

2 - O pedido referido no número anterior será formalizado com a entrega no DAFSE do «Pedido de pagamento do segundo adiantamento do Fundo Social Europeu», conforme anexo n.º 3 da Decisão n.º 83/673/CEE , bem como relatório qualitativo e quantitativo de progresso da acção, conforme modelo a determinar pelo DAFSE.

Artigo 16.º
Alterações à decisão de aprovação
1 - As entidades directa ou indirectamente beneficiárias do apoio do FSE ficam obrigadas ao rigoroso cumprimento da decisão de aprovação em todos os seus elementos, não lhes sendo permitido, nomeadamente, alterar a duração da formação a ministrar, sob pena de ser suprimida a contribuição concedida e exigida a restituição de todos os montantes que entretanto hajam sido pagos.

2 - A redução do número de formandos, bem como a alteração das datas de início e fim das acções, deverão ser previamente comunicadas ao DAFSE.

3 - Sempre que se verifique a redução do número de formandos, reduzir-se-á na mesma proporção o custo total estimado para a respectiva acção, devendo a entidade beneficiária restituir de imediato o correspondente montante.

Artigo 17.º
Contrato de formação
1 - Todas as entidades beneficiárias do apoio ao FSE ficam obrigadas a celebrar com os formandos, não vinculados por contrato de trabalho à data do início das acções, contrato de formação profissional.

2 - O contrato referido no número anterior terá obrigatoriamente a forma escrita e a sua falta determinará a não elegibilidade dos custos realizados com a respectiva formação.

Artigo 18.º
Pedido de pagamento de saldo
1 - As entidades cujos pedidos de contribuição tenham sido aprovados pela CCE deverão apresentar ao DAFSE o respectivo pedido de pagamento de saldo no prazo máximo de quatro meses após o final da acção prevista na decisão de aprovação da CCE.

2 - O pedido de pagamento de saldo será formalizado mediante apresentação ao DAFSE dos seguintes documentos:

a) Um exemplar dactilografado do formulário «Pedido de pagamento de saldo ao Fundo Social Europeu» (anexo II da Decisão n.º 83/673/CEE );

b) Um exemplar dactilografado do relatório estatístico, conforme anexo n.º 4 da Decisão n.º 83/673/CEE ;

c) Relatório final de avaliação da acção, de acordo com modelo a determinar pelo DAFSE;

d) Balancetes mensais com os respectivos movimentos do mês e acumulados, segundo as sub-rubricas do relatório referido na alínea anterior;

e) Listagem da documentação justificativa das receitas e despesas da acção, com explicitação dos respectivos montantes e segundo os balancetes mensais, assinada pelos responsáveis com poderes para obrigar o organismo ou entidade em benefício da qual é pedida a contribuição do FSE, e as assinaturas serão reconhecidas notarialmente nessa qualidade e com poderes para o acto, tratando-se de entidade privada, ou deverá ser-lhes aposto o respectivo selo branco, tratando-se de organismo público.

3 - Sempre que se trate de projectos que agrupem terceiras entidades, deverão ser apresentados ao DAFSE os documentos referidos nas alíneas b) a e) por cada uma das entidades agrupadas.

4 - As entidades que organizem programas quadro com o apoio do FSE deverão exigir às entidades que deles tenham beneficiado os documentos previstos no número anterior.

Artigo 19.º
Dívidas por fornecimentos ou serviços
Sempre que as entidades, à data da elaboração dos pedidos de pagamento, sejam devedoras a terceiras entidades por fornecimentos feitos ou serviços prestados, deverá tal situação ser mencionada nas listagens referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 20.º
Admissibilidade do pedido de pagamento de saldo
Não serão aceites pelo DAFSE pedidos de pagamento de saldo a que falte algum documento dos previstos no n.º 2 do artigo 18.º ou cujos formulários não estejam totalmente dactilografados.

Artigo 21.º
Reformulação do pedido de pagamento de saldo
No prazo de oito meses após o final da acção prevista na decisão de aprovação da CCE, as entidades directamente beneficiárias do apoio do FSE entregarão quatro exemplares do formulário referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º reformulado de acordo com instruções do DAFSE, se for caso disso.

Artigo 22.º
Restituições
Sempre que os custos de uma acção não sejam justificados e por tal facto haja lugar à restituição de adiantamentos concedidos pelo Fundo, essa restituição e, bem assim, a correspondente comparticipação pública nacional deverão efectuar-se durante o mês seguinte ao decurso do prazo referido no artigo anterior.

Artigo 23.º
Pagamento de saldo
1 - A decisão de transmissão do pedido de pagamento de saldo à CCE determinará o pagamento do remanescente da contribuição pública nacional a que houver lugar, sem prejuízo de posterior acerto de contas em face da decisão de aprovação do respectivo saldo que vier a ser adoptada pela CCE e tendo em consideração o disposto no artigo 9.º

2 - Para efeitos do número anterior, o DAFSE informará todas as entidades beneficiárias da decisão tomada, individualizando, sempre que se trate de projectos agrupados, os montantes a que cada uma das entidades agrupadas tenha direito.

Artigo 24.º
Organização e contabilização das acções
1 - As entidades directa ou indirectamente beneficiárias do apoio do FSE ficam obrigadas a pôr à disposição do DAFSE, ou de quem por aquele for indicado e credenciado, todos os elementos factuais e contabilísticos necessários à avaliação das acções programadas, em curso ou já executadas. As entidades ficam igualmente obrigadas a:

a) Elaborar um plano de conta específico para cada acção de formação, o qual deverá respeitar os princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio definidos no Plano Oficial de Contabilidade;

b) Arquivar em pastas próprias todos os documentos de receita e despesa e respectiva quitação, ressalvada a situação prevista no artigo 19.º, neles inscrevendo o número de lançamento na contabilidade específica da acção, bem como o número de lançamento na contabilidade geral.

2 - O plano de contas específico da acção, referido no número anterior, deverá ser desdobrado de acordo com as sub-rubricas previstas no relatório final de avaliação quantitativa da acção. Os documentos justificativos das receitas e despesas deverão ser arquivados por meses e de acordo com o plano de contas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades deverão manter actualizada a contabilidade específica das acções, não sendo admissível, em caso algum, atraso superior a 30 dias na sua organização.

Artigo 25.º
Conta bancária
Todas as entidades que beneficiam do apoio do FSE são obrigadas a abrir e manter conta bancária através da qual serão efectuados, exclusivamente, os movimentos relacionados com os apoios concedidos.

Artigo 26.º
Situação contributiva perante a Segurança Social
1 - Não serão efectuados quaisquer pagamentos relativos à comparticipação pública nacional necessária à intervenção do FSE sempre que as entidades beneficiárias, directa ou indirectamente, não demonstrem ter a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que houver lugar a qualquer pagamento, deverá ser remetida ao DAFSE certidão comprovativa de que a entidade tem a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.

3 - As entidades que, nos termos do presente diploma, organizem programas quadro deverão observar o procedimento previsto nos número anteriores relativamente às entidades que beneficiem desses programas.

Artigo 27.º
Informações complementares
Sempre que a CCE dirija ao DAFSE qualquer pedido de informações complementares, este Departamento solicitará à entidade directamente beneficiária do apoio os esclarecimentos necessários, fixando-lhe prazo de resposta que permita a prestação atempada da informação àquela instância comunitária.

Artigo 28.º
Incumprimento
Quando a contribuição do Fundo venha a ser reduzida ou suprimida em virtude da detecção de irregularidades ou modificações não aprovadas no que toca à natureza ou condições de realização do pedido aprovado, as entidades beneficiárias do apoio do FSE ficam obrigadas a restituir de imediato as verbas indevidamente recebidas.

Artigo 29.º
Publicitação
Anualmente, o Ministério do Emprego e da Segurança Social publicitará, na 2.ª série do Diário da República, lista nominativa das entidades a quem foi concedida a contribuição pública nacional, necessária à intervenção do FSE, através do orçamento da Segurança Social e, bem assim, os respectivos montantes.

Artigo 30.º
Disposições finais e transitórias
1 - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por protocolos a celebrar entre o DAFSE e os serviços regionais que têm a seu cargo a formação profissional e o emprego, homologados por despacho do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional e dos respectivos secretários regionais.

2 - As candidaturas ao apoio do FSE para acções a desenvolver em 1989 deverão dar entrada no DAFSE até 29 de Julho de 1988.

Artigo 31.º
Revogação
É revogado o Despacho Normativo 54/87, de 25 de Junho.
Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, 3 de Maio de 1988. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-16 - Decreto-Lei 156-A/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Reforma Administrativa

    Cria no Ministério do Trabalho o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE), que tem por finalidade promover as oportunidades de emprego e a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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