Despacho Normativo 54/87
O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) é, no plano nacional, o interlocutor único e obrigatório dos organismos públicos e privados que pretendam candidatar-se aos apoios do Fundo Social Europeu (FSE).
No âmbito das atribuições que lhe são cometidas, incumbe-lhe, nomeadamente, dinamizar a preparação de projectos, receber, verificar e seleccionar os pedidos que lhe são apresentados e transmiti-los à direcção do FSE da Comissão das Comunidades Europeias (CCE).
Aproximando-se o fim do período de aplicação da cláusula que permite que a situação económica e social em Portugal seja tomada em consideração na análise dos projectos de candidatura ao apoio do FSE, especialmente no que diz respeito à legislação nacional, e prevendo-se, por outro lado, que a próxima revisão das normas que regem este Fundo comunitário será no sentido de privilegiar os programas em detrimento dos projectos, o que já vem sendo ensaiado em Portugal através da elaboração de programas quadro, torna-se necessário adaptar desde já as normas nacionais de acesso ao apoio do FSE. Procura-se, assim, preparar gradualmente as entidades nacionais candidatas a esse apoio para as exigências que a curto prazo lhes serão colocadas.
Pretende-se ainda evitar um elevado número de candidaturas que dificultam a tarefa da sua selecção e acompanhamento pelo DAFSE, incentivando-se o aparecimento de programas de formação profissional da responsabilidade de organismos vocacionados para o efeito e com experiência comprovada na área.
Nestes termos, tendo em atenção as atribuições cometidas ao DAFSE pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 156-A/83, de 16 de Abril, determino:
1 - Poderão candidatar-se ao apoio do FSE, introduzindo os seus projectos no DAFSE, as seguintes entidades:
1.1 - Organismos da administração pública central, regional e local;
1.2 - Empresas públicas e de capitais maioritariamente públicos;
1.3 - Entidades de direito privado desde que previstas nas alíneas seguintes:
a) Associações empresariais;
b) Associações sindicais;
c) Confederações, federações e uniões de cooperativas;
d) Instituições particulares de solidariedade social;
e) Pessoas colectivas declaradas de utilidade pública;
f) Entidades de direito privado de reconhecida competência no âmbito da formação profissional, previamente credenciadas pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social;
g) Entidades de direito privado que possuam centro próprio de formação profissional reconhecido como tal pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social;
h) Entidades de direito privado detentoras de projectos apoiados por outros fundos comunitários ou em cooperação com outros Estados membros;
i) Entidades de direito privado com pelo menos 250 trabalhadores ao seu serviço à data da apresentação da candidatura.
2 - As entidades previstas no n.º 1, que participam com o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) na gestão de centros protocolares, deverão integrar na actividade destes todas as acções de formação profissional.
3 - Os programas quadro visam atingir os grandes objectivos da política de emprego e formação profissional nos planos sectorial e regional, a desenvolver ao longo do ano em causa.
3.1 - Apenas poderão apresentar directamente no DAFSE programas quadro os organismos da administração pública central e regional.
3.2 - As restantes entidades não previstas no n.º 1 poderão beneficiar indirectamente do apoio do FSE, integrando-se nos programas quadro organizados pelas entidades referidas no n.º 3.1 ou nos projectos das entidades referidas na alínea f) do n.º 1.3.
4 - As entidades que se candidatam ao apoio do FSE directamente através do DAFSE são responsáveis pelo rigoroso cumprimento das disposições de direito nacional e comunitário para a integralidade do projecto, mesmo que este beneficie terceiras entidades.
5 - Os organismos da Administração Pública previstos no n.º 1.1 deverão conceber e organizar os seus projectos, tendo em conta a necessidade de concretização das perspectivas de emprego das pessoas que são objecto de formação.
6 - As entidades referidas nos n.os 1.2 e 1.3 deverão:
a) Incluir nos programas de formação profissional acções com a duração mínima de 200 horas, das quais pelo menos 40 consagradas a uma formação relacionada com as novas tecnologias, com excepção das acções destinadas a deficientes mentais;
b) Garantir, no final da acção, a celebração de contratos de trabalho a pelo menos 50% dos formandos desempregados.
7 - Os projectos de candidatura ao apoio do FSE devem dar entrada no DAFSE até 31 de Julho do ano anterior ao da realização das acções para que se pede o apoio.
8 - Os organismos referidos no n.º 1 que pretendam candidatar-se ao apoio do FSE formalizarão as suas candidaturas dentro do prazo referido no número anterior, mediante apresentação no DAFSE de cinco exemplares dactilografados do formulário para o efeito posto à sua disposição por este Departamento, acompanhado de ofício donde conste o número de pessoa colectiva, o número de contribuinte, a situação perante o IVA e a morada e número de telefone e ou telex da pessoa habilitada a prestar esclarecimento sobre o pedido e dos seguintes documentos:
a) Declaração da qual conste que não foi nem será introduzido pedido de contribuição para as mesmas despesas para as quais se pretende a contribuição do FSE junto de qualquer outra entidade pública para além do DAFSE e das que sejam mencionadas no projecto;
b) Declaração na qual a entidade em cujo benefício é pedida a contribuição se compromete pôr à disposição do DAFSE ou das entidades por ele designadas todos os elementos factuais e contabilísticos necessários ao acompanhamento, controle e avaliação da acção que se pretende desenvolver;
c) Declaração de responsabilidade pelo co-financiamento, sempre que a comparticipação pública nacional não seja assegurada pelo Ministério do Trabalho e Segurança Social;
d) Plano detalhado dos cursos para que se pede a contribuição, com indicação das matérias a ministrar, número de horas de formação teórica e prática e cronograma da realização das acções;
e) Mapa de quadros de pessoal, devidamente actualizado, sempre que a acção de formação se destine, no todo ou em parte, aos trabalhadores do próprio organismo promotor.
9 - Sempre que se trate de acções de formação profissional apresentadas ao abrigo da prioridade dos n.os 3.1, 4.3 e 4.4 das orientações de gestão do FSE, deverão ainda apresentar declaração das entidades empregadoras ou que venham a dar emprego às pessoas que sejam objecto de formação, de que conste:
a) Sector CAE, conforme consta no cartão de pessoa colectiva;
b) Número de pessoas ao seu serviço à data de apresentação do pedido, número de pessoas a formar em cada ano e descrição sucinta da reestruturação em causa (apenas quando se trate de acções apresentadas ao abrigo da prioridade do ponto 4.3 das orientações para a gestão do FSE);
c) Distrito e concelho onde irão trabalhar as pessoas objecto de formação;
d) Listagem das matérias-primas e principais produtos produzidos (sempre que se trate do sector têxtil ou de confecções).
10 - Não serão aceites pelo DAFSE formulários que não estejam totalmente dactilografados, a que falte algum documento ou que não cumpram qualquer outra condição de admissibilidade constante do presente despacho.
11 - As declarações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 8 do presente despacho serão assinadas pelo(s) responsável(eis) com poderes para obrigar o organismo em benefício do qual é pedida a contribuição do FSE, e as assinaturas serão reconhecidas notarialmente nessa qualidade, e com poderes para o acto, tratando-se de entidades privadas, ou deverá ser-lhes aposto o respectivo selo branco, tratando-se de organismos públicos.
12 - Só serão transmitidos pelo DAFSE ao FSE os pedidos de comparticipação que obedeçam aos requisitos decorrentes das normas que regem aquele Fundo comunitário e que respeitem as disposições legais nacionais que se lhes apliquem e as orientações do Governo sobre política económica e social.
Assim, designadamente, não serão transmitidos ao Fundo Social Europeu pedidos em que haja sobrefinanciamento da comparticipação pública nacional, qualquer que seja a sua forma de realização - em dinheiro ou bens de apport -, o que se verificará sempre que aquela comparticipação ultrapasse, relativamente à totalidade dos custos elegíveis:
45% após o cálculo da intervenção comunitária, quando a entidade em benefício da qual é pedida a contribuição do Fundo é uma entidade pública, de acordo com os critérios do FSE, ou uma entidade privada sem fins lucrativos;
40,5% quando a entidade em benefício da qual é pedida a contribuição do Fundo é uma entidade privada com fins lucrativos.
13 - Anualmente serão fixados, por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, os montantes máximos das remunerações elegíveis a conceder aos formadores, dos subsídios a conceder aos formandos, bem como de outras despesas, a fim de permitir a adopção de critérios uniformes na análise e selecção dos dossiers.
14 - De modo a compatibilizar o montante de pedidos apresentados no DAFSE que não prevejam a intervenção de qualquer outra entidade pública nacional com o montante fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e Segurança Social para contribuição pública nacional suportada pelo orçamento da Segurança Social e assegurada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 40/86, de 4 de Março, poderão ser fixados montantes máximos por pessoa/hora para o total das despesas elegíveis.
15 - Não poderão beneficiar do montante fixado pelo despacho conjunto referido no número anterior os serviços da administração pública central, regional e local e as empresas públicas e de capitais maioritariamente públicos, salvo em casos considerados excepcionais e devidamente justificados, mediante proposta do departamento da tutela e despacho conjunto do respectivo ministro e do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
16 - Sempre que dois ou mais dossiers de candidatura, tendo em atenção as suas características, possam ser agrupados num só pedido, o DAFSE considerará a modalidade adequada a uma boa gestão do conjunto dos dossiers.
17 - Quando a Comissão dirija ao DAFSE um pedido de informações complementares, este Departamento transmiti-lo-á ao organismo candidato ao apoio do FSE em causa, fixando prazo de resposta que permita a prestação atempada da informação solicitada por aquela instância comunitária.
18 - O DAFSE informará as entidades em benefício das quais é pedida a contribuição do Fundo das decisões adoptadas pela Comissão relativamente aos pedidos de contribuição introduzidos, determinando, quando os mesmos tenham sido objecto de agrupamento, quais os apoios individuais.
19 - Apenas podem beneficiar do montante fixado pelo despacho conjunto referido no n.º 14 as acções candidatas ao apoio do FSE cujos custos venham a ser considerados elegíveis pela CCE.
20 - As entidades cujos pedidos de contribuição tenham sido objecto de aprovação por parte da CCE deverão apresentar ao DAFSE o necessário pedido de pagamento de saldo no prazo máximo de seis meses após o final da acção prevista na decisão de aprovação da CCE.
Tal pedido efectivar-se-á mediante a apresentação ao DAFSE de cinco exemplares dactilografados do formulário posto à disposição por este Departamento acompanhado dos seguintes documentos:
a) Relatório qualitativo e quantitativo da acção, elaborado em conformidade com o modelo determinado pelo DAFSE;
b) Listagem da documentação justificativa das receitas e despesas da acção, segundo as rubricas do ponto 14 do formulário;
c) Balancetes mensais progressivos, com os respectivos movimentos do mês e saldos acumulados.
21 - As listagens referidas na alínea b) do número anterior deverão ser assinadas pelo(s) responsável(eis) com poderes para obrigar o organismo em benefício do qual é pedida a contribuição do FSE, e as assinaturas serão reconhecidas notarialmente nessa qualidade, e com poderes para o acto, tratando-se de entidade privada, ou deverá ser-lhes aposto o respectivo selo branco, tratando-se de organismo público.
22 - Sempre que o promotor, à data da elaboração do dossier de saldo, seja devedor a terceiras entidades por fornecimentos feitos e ou serviços prestados deverá, nas listagens referidas na alínea b) do n.º 20, mencionar tal situação.
23 - Até 31 de Outubro, ou por ocasião do pagamento de saldo quando este ocorrer anteriormente àquela data, as entidades cujos pedidos de contribuição do FSE tenham sido aprovados deverão apresentar ao DAFSE os dados estatísticos previstos no anexo IV da Decisão 83/673/CEE da Comissão, relativos às acções por elas realizadas com apoio do Fundo no exercício precedente.
24 - Sempre que haja lugar à realização de qualquer pagamento relativo à contribuição pública nacional, o organismo beneficiário tem de provar, através de certidão, que não é devedor ao Estado, nomeadamente à Segurança Social e ao IEFP, de quaisquer contribuições, reembolsos ou quotizações, sem o que o DAFSE deverá reter até 25% da quantia a entregar.
25 - Todos os organismos beneficiários do co-financiamento do Fundo deverão pôr à disposição do DAFSE, a todo o tempo, todos os elementos factuais e contabilísticos necessários à avaliação da execução das acções programadas, em curso ou já executadas. Ressalvada a situação prevista no n.º 22, estão obrigados, para o efeito, a produzir cópias de todos os documentos de receita e despesa e respectiva quitação, nelas inscrevendo o número de lançamento da contabilidade específica do dossier, bem como, e sempre que seja caso disso, o número da contabilidade geral, cópias estas que deverão arquivar para oportuna fiscalização.
26 - Às entidades previstas nos n.os 1.2 e 1.3 que, aquando da apresentação do pedido de pagamento de saldo, se verifique que não cumpriram a obrigatoriedade de garantir o emprego a pelo menos 50% dos formandos desempregados só serão pagos os custos elegíveis na percentagem dos formandos que encontraram emprego.
27 - Às entidades que formem pessoas deficientes será concedida uma bonificação equivalente a 5% do custo médio pessoa/hora formação, relativamente ao total das horas de formação ministradas a esses deficientes, a pagar quando do pagamento do saldo do respectivo projecto.
28 - Quando os custos de uma acção não possam ser justificados por tal forma que haja lugar a restituição dos adiantamentos concedidos pelo Fundo, essa restituição, bem como a dos adiantamentos concedidos a título de co-financiamento nacional pelo DAFSE, deverá efectuar-se durante o mês seguinte ao decurso do prazo de seis meses fixado para apresentação ao DAFSE do pedido de pagamento de saldo.
29 - Sempre que a contribuição do Fundo venha a ser reduzida ou suprimida em virtude da detecção de irregularidades ou modificações não aprovadas pela Comissão no que toca à natureza ou condições de realização do pedido aprovado, o DAFSE exigirá à entidade em benefício da qual foi pedida a contribuição, de imediato, o reembolso das verbas indevidamente recebidas, no respeito das condições fixadas pela Comissão.
Ministério do Trabalho e Segurança Social, 22 de Maio de 1987. - O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.