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Declaração de Rectificação 1851/2009, de 3 de Agosto

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Sumário

Declaração de rectificação ao aviso n.º 10 338/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 1 de Julho de 2009, referente ao procedimento concursal para 150 postos de trabalho de assistente operacional e dois postos de trabalho de assistente técnico

Texto do documento

Declaração de rectificação 1851/2009

Para os devidos efeitos, rectifica-se o aviso 10 338/2009, publicado na 2.ª série, do Diário da República, n.º 105, de 01/06/2009, referente ao procedimento concursal de recrutamento para o preenchimento de 150 postos de trabalho de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional, e de dois postos de trabalho de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico, conforme caracterização no mapa de pessoal, em face da urgência do recrutamento, por forma a assegurar o início do próximo ano escolar (2009/2010), e nos termos da recomendação emitida pela Associação Nacional de Municípios Portugueses relativamente à legislação aplicável mencionada, nomeadamente no seu ponto 4, a saber:

Assim, onde se lê «(Legislação aplicável: Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, Decreto Regulamentar 14/2008, de 31 de Julho, Lei 59/2008, de 11 de Setembro, Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro e Decreto-Lei 184/2004, de 29 de Julho.[...]», deve ler-se «[...] Legislação aplicável: Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, Decreto Regulamentar 14/2008, de 31 de Julho, Lei 59/2008, de 11 de Setembro, Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro e Decreto-Lei 184/2004, de 29 de Julho, não serão observados os prazos previstos no Código de Procedimento Administrativo.[...]».

Por outro lado, elimina-se no ponto 9 - métodos de selecção, o método de selecção facultativo - Entrevista Profissional de Selecção.

Bem como, no que respeita ao ponto 9, no símbolo #, onde se lê «Os candidatos que obtenham uma valoração inferior a 9,5 valores, no método de selecção acima referido (Avaliação Curricular), consideram-se excluídos do procedimento, não lhes sendo aplicado o método seguinte. [...]», deve ler-se «[...] Os candidatos que obtenham uma valoração inferior a 9,5 valores, no método de selecção acima referido (Avaliação Curricular), consideram-se excluídos do procedimento.[...]».

Nessa conformidade, elimina-se a letra C) do ponto 9 -métodos de selecção - Entrevista profissional de selecção.

Daí que, no ponto 9.1.1, elimina-se, a referência ao método facultativo - Entrevista Profissional de Selecção e, «[...] apenas a parte dos candidatos aprovados no método imediatamente anterior, a convocar por tranches sucessivas de 150 candidatos, por ordem decrescente de classificação, respeitando a prioridade legal da sua situação jurídico-funcional, até à satisfação das necessidades.[...]».

No ponto 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4 e 9.1.5, elimina-se a referência ao método facultativo - Entrevista Profissional de Selecção.

Por último, relativamente à fórmula usada na ordenação final, nomeadamente no seu ponto 10, a saber:

Assim, onde se lê «[...]10. - A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento resultará da média aritmética ponderada das classificações quantitativas dos dois métodos de selecção que será expressa na escala de 0 a 20 valores e será efectuada através da seguinte fórmula:

OF = (30 % x AC) + (40 % x EAC) + (30 % x EPS)

Sendo: OF = Ordenação Final; AC = Avaliação Curricular; eAC = Entrevista Avaliação de Competências; EPS = Entrevista Profissional de Selecção

Os candidatos que obtenham uma valoração inferior a 9,5 valores, num dos métodos de selecção (Avaliação Curricular, Entrevista de Avaliação de Competências ou Entrevista Profissional de Selecção), consideram-se excluídos da valoração final. [...]», deve ler-se «[...] 10 - A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento resultará da média aritmética ponderada das classificações quantitativas dos dois métodos de selecção que será expressa na escala de 0 a 20 valores e será efectuada através da seguinte fórmula:

OF = 35 % x AC + 65 % x eAC

Sendo: OF = Ordenação Final; AC = Avaliação Curricular; eAC = Entrevista Avaliação de Competências.

Acresce que a ponderação para a valoração final dos métodos de selecção, nos termos do n.º 3 do art.º 6.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, é de 35 % para a Avaliação Curricular e de 65 % para a Entrevista de Avaliação de Competências, que fica a fazer parte integrante da fórmula, conforme descrição supra citada.

Os candidatos que obtenham uma valoração inferior a 9,5 valores, num dos métodos de selecção (Avaliação Curricular ou Entrevista de Avaliação de Competências), consideram-se excluídos da valoração final. [...]».

23 de Julho de 2009. - Por delegação do Presidente da Câmara, a Vereadora do DRH, Maria Germana Sousa Rocha.

302100518

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1424347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Decreto-Lei 184/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Decreto Regulamentar 14/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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