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Aviso 13714/2009, de 3 de Agosto

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Sumário

Projecto do Regulamento do Apoio ao Associativismo - discussão pública - art. 118 CPA

Texto do documento

Aviso 13714/2009

Carlos António Pinto Coutinho, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Benavente, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como no disposto no artigo 64.º, n.º 4, alínea c) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, se publica a Proposta de Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo, convidando-se todos os interessados a apresentar, por escrito, sugestões relativas ao Regulamento em causa, na Divisão Municipal de Cultura, Educação e Turismo, Secção de Acção Educativa, desta Câmara Municipal, no prazo de Trinta (30) dias, a contar da data da sua publicação no Diário da República.

24 de Julho de 2009. - O Vice-Presidente da Câmara, Carlos António Pinto Coutinho.

Nota justificativa

O associativismo no município de Benavente apresenta uma expressão relevante, contribuindo de forma inequívoca para a sociabilização, construção da identidade e afirmação da cidadania, numa atitude de clara vivência democrática. Com efeito, as associações afirmam-se como pólos de desenvolvimento e enriquecimento das comunidades locais, pelo que o Município de Benavente tem vindo a apoiar ao longo dos anos, as iniciativas de interesse público municipal, nomeadamente as de natureza social, cultural, desportiva e recreativa, traduzindo-se na concessão de auxílios financeiros, técnicos e logísticos às associações, colectividades e demais agentes da comunidade.

No entanto, o carácter dinâmico da sociedade actual, imprimindo ritmos de trabalho acelerados, provocou a emergência de novas problemáticas obrigando à renovação e organização da estrutura associativa.

Considerando este quadro apresentamos este Regulamento de Apoio ao Associativismo que tem como objectivo disciplinar a atribuição de apoios aos diversos intervenientes no desenvolvimento cultural, desportivo e recreativo do município, garantindo maior eficácia, rigor e transparência. Prosseguindo este objectivo, o Município, através da Divisão Municipal de Cultura, Educação e Turismo da Câmara Municipal e, em especial, da sua Secção de Acção Sócio-Educativa, facultará informação e aconselhamento necessários aos dirigentes das associações, colectividades e instituições, bem como promoverá sinergias junto do tecido associativo.

O Município de Benavente procura, deste modo, assumir um papel dinamizador e facilitador junto das associações, colectividades e instituições, apoiando e colaborando, bem como valorizando o esforço e trabalho dos seus dirigentes e associados, com o objectivo de contribuir para a construção de um tecido associativo mais forte na articulação entre o profissionalismo e o voluntariado.

No conjunto, constitui objectivo do Município de Benavente que este Regulamento de Apoio ao Associativismo possibilite:

A distinção entre programas de apoio a actividades de carácter anual e programas de apoio a actividades de carácter pontual;

A definição dos critérios de avaliação e decisão das candidaturas aos apoios a conceder pela autarquia;

A avaliação anual da aplicação dos apoios concedidos;

O enquadramento dos apoios autárquicos às associações, colectividades e instituições através de protocolos de cooperação, de forma a assegurar que os apoios financeiros e outros a conceder dinamizem efectiva e permanentemente a vida cultural, social, desportiva e recreativa;

A progressiva autonomia das associações, colectividades e instituições em relação à Autarquia, nomeadamente, através do envolvimento da população local na vida das mesmas.

A sensibilização e mobilização das associações, colectividades e instituições para a consolidação da prática associativa;

A generalização do acesso à prática associativa, estimulando as associações, colectividades e instituições de carácter cultural, recreativo, juvenil, desportivo e de solidariedade social para a cultura local, num espírito de cidadania participada.

Assim, nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto nos artigos 64.º, n.º 4, alíneas a) e b) e n.º 7, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Benavente aprova o Projecto de Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo:

Regulamento Municipal de Apoio Ao Associativismo

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto nos artigos 64.º, n.º 4, alíneas a) e b) e n.º 7, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento define os programas, as condições e os critérios de apoios a prestar às associações, colectividades e instituições legalmente existentes, assim como às iniciativas de interesse público municipal, nomeadamente as de natureza social, cultural, desportiva e recreativas desenvolvidas no Município de Benavente.

Artigo 3.º

Registo Municipal

1 - As associações, colectividades e instituições que pretendam beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento têm de estar obrigatoriamente inscritas no registo municipal.

2 - O pedido de inscrição no registo municipal deve ser apresentado junto da Secção de Acção Sócio-Educativa da Câmara Municipal de Benavente, instruído com os seguintes documentos:

a) Ficha de inscrição de modelo tipo;

b) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva;

c) Cópia dos estatutos da associação publicados no Diário da República;

d) Cópia do regulamento interno, quando previsto nos estatutos;

e) Cópia da publicação no Diário da República do estatuto de utilidade pública, caso exista;

f) Cópias da acta de eleição dos corpos sociais e da acta da tomada de posse;

g) Cópias do plano de actividades e do orçamento, bem como das actas das respectivas aprovações em Assembleia geral;

h) Cópia do relatório de actividades e do relatório de contas do ano anterior, bem como das actas das respectivas aprovações em Assembleia geral;

i) Declaração assinada pelo presidente da Assembleia geral, onde conste o número total de associados;

j) Documentos comprovativos da situação regularizada perante a Segurança Social e as Finanças.

Artigo 4.º

Actualização do Registo

1 - Até 15 de Janeiro de cada ano as associações, colectividades e instituições deverão actualizar o seu registo, mediante a apresentação dos documentos referidos nas alíneas g), i) e j), do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Sempre que ocorram alterações aos factos titulados pelos documentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º, a associação, colectividade ou instituição deverá informar a Câmara Municipal no mês seguinte à sua ocorrência.

Artigo 5.º

Condições de Candidatura

Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente Regulamento as associações, colectividades e instituições que promovam actividades culturais, sociais, desportivas, recreativas ou outras de relevante interesse público municipal e que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Se encontrem legalmente constituídas e registadas;

b) Tenham os órgãos sociais legalmente constituídos e em efectividade de funções;

c) Possuam sede no Município de Benavente ou que, não possuindo, aí promovam actividades de manifesto interesse para o Município;

d) Possuam inscrição actualizada no registo municipal das associações;

e) Desenvolvam com carácter regular actividades na área do Município de Benavente.

CAPÍTULO II

Programas de Apoio

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 6.º

Programas de Apoio

Os programas de apoio a prestar pela Câmara Municipal assumirão as seguintes modalidades:

a) Programa de Apoio ao Desenvolvimento Associativo;

b) Programa de Apoio para Beneficiação e Manutenção de Infra-Estruturas;

c) Programa de Apoio a Equipamentos e Modernização Associativa;

d) Programa de Apoio a Actividades de Carácter Pontual.

Artigo 7.º

Suspensão, Exclusão ou Cessação dos Apoios

1 - A existência de irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, implicará a imediata suspensão do processamento implicando a exclusão da associação, colectividade ou instituição nas candidaturas à concessão de quaisquer dos apoios previsto no presente Regulamento no ano civil imediatamente seguinte.

2 - As situações previstas no número anterior, bem como as falsas declarações e a inobservância das restantes disposições do presente Regulamento, reservam ainda à Câmara Municipal de Benavente o direito de exigir a restituição das verbas despendidas e adoptar os procedimentos legais julgados adequados.

SECÇÃO II

Programa de Apoio ao Desenvolvimento Associativo

Artigo 8.º

Objecto e âmbito

1 - O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Associativo tem como finalidade a atribuição de apoios às actividades desenvolvidas com carácter permanente e continuado a realizar durante o ano para o qual é atribuído.

2 - Enquadram-se neste Programa, designadamente, os seguintes tipos de apoio:

a) Apoio financeiro à manutenção e desenvolvimento das actividades culturais, sociais, desportivas, recreativas ou outras de relevante interesse público municipal;

b) Apoio na divulgação e publicidade das actividades a desenvolver;

c) Apoio à formação de dirigentes associativos e técnicos;

d) Cedência de transporte, nos termos dos critérios definidos;

e) Cedência de instalações, nos termos dos critérios definidos ou do respectivo regulamento;

f) Cedência de equipamentos, nos termos dos critérios definidos ou do respectivo regulamento.

SECÇÃO III

Programa de Apoio para a Beneficiação e Manutenção de Infra-Estruturas

Artigo 9.º

Objecto e Âmbito

1 - Os apoios da presente secção destinam-se à construção, conservação, reabilitação ou remodelação de instalações e podem assumir a forma de comparticipação financeira ou outra.

2 - Enquadram-se neste âmbito, nomeadamente:

a) Apoio na elaboração do projecto;

b) Apoio financeiro no custeamento de obras de conservação, reabilitação, remodelação de instalações existentes ou construção de novas instalações;

c) Cedência de materiais de construção, máquinas ou meios humanos para a execução das obras referidas na alínea anterior.

3-Enquadra-se, ainda, no presente Programa a comparticipação financeira para a aquisição de terrenos e de outras infra-estruturas.

Artigo 10.º

Exclusão e Cessação do Apoio

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, o apoio prestado no âmbito do presente Programa será, igualmente, excluído ou cessará caso se verifique qualquer uma das seguintes situações:

a) Ausência de controlo prévio municipal das operações urbanísticas em causa (licenciamento, comunicação prévia ou autorização), sem prejuízo das situações em que os respectivos projectos são elaborados pelos serviços técnicos do Município;

b) Execução de alterações aos projectos de arquitectura ou de especialidades aprovados, não sujeita a controlo prévio municipal (licenciamento ou comunicação prévia).

SECÇÃO IV

Programa de Apoio a Equipamentos e Modernização Associativa

Artigo 11.º

Objecto e Âmbito

1 - Este Programa tem por fim possibilitar às associações, colectividades e instituições apoio para a aquisição de material e equipamento indispensável ao seu funcionamento, bem como à sua modernização.

2 - Incluem-se no âmbito deste programa, nomeadamente:

a) O apoio na aquisição de equipamentos informático, audiovisual ou multimedia;

b) O apoio na aquisição de viaturas;

c) Aquisição de outros bens móveis.

SECÇÃO V

Programa de Apoio a Actividades de Carácter Pontual

Artigo 12.º

Objecto e Âmbito

1 - O Programa de Apoio a Actividade de Carácter Pontual consiste no apoio financeiro ou técnico-logístico à organização de actividades pontuais, não incluídas pelas associações, colectividades e instituições nas suas candidaturas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Associativo ou nos seus planos de actividades anuais.

2 - O apoio técnico-logístico consiste na cedência de equipamentos e viaturas, nos termos de regulamento próprio, e meios humanos do município, estando, no entanto, sempre dependente da disponibilidade dos mesmos.

3 - A candidatura ao presente programa deve ser fundamentada com a especificação dos objectivos que se pretendam alcançar, as acções a desenvolver, o número de participantes, os meios humanos, materiais e financeiros necessários, assim como a respectiva calendarização e orçamento.

CAPÍTULO III

Candidaturas

Artigo 13.º

Candidaturas

1 - Com excepção das candidaturas ao programa de apoio a actividades de carácter pontual, que podem ser efectuadas com a antecedência mínima de 30 dias seguidos relativamente à data prevista para a realização do projecto ou acção, as candidaturas aos demais programas do presente Regulamento devem ser entregues até 15 de Janeiro.

2 - As candidaturas ao programa de apoio a actividades de carácter pontual podem ser efectuadas a título excepcional com antecedência inferior a 30 dias seguidos, relativamente à data prevista para a realização do projecto ou acção, desde que essa extemporaneidade seja devidamente justificada.

3 - As candidaturas devem ser formalizadas através do preenchimento de formulário próprio a solicitar junto dos serviços da Secção de Acção Sócio-Educativa da Câmara Municipal, com a indicação do tipo de apoio pretendido.

4 - As candidaturas são instruídas com os seguintes documentos

a) Descrição das acções a desenvolver ao abrigo do(s) apoio(s) solicitado(s), com a respectiva justificação social, cultural ou desportiva;

b) Calendarização das acções a desenvolver;

c) Previsão de custos, receitas e necessidades de financiamento, acompanhada dos respectivos orçamentos detalhados por acção;

d) Indicação de eventuais pedidos de financiamento solicitados ou a solicitar a outras entidades, públicas ou privadas, bem como o tipo de apoio recebido ou que se preveja receber;

e) Planta de localização e dos elementos necessários à apreciação do pedido no caso do Programa de Apoio a Infra-Estruturas;

f) Orçamentos de fornecedores, em número não inferior a três, ficando as entidades requerentes obrigadas, posteriormente, a apresentar os comprovativos da realização da(s) despesa(s) financiada(s), no caso do Programa de Apoio a Equipamentos e Modernização Associativa;

g) Listagem dos materiais necessários e respectivas quantidades, quando o apoio se reporte ao fornecimento de alguns materiais para execução de obras de conservação, reabilitação, remodelação de instalações existentes ou construção de novas instalações.

5 - A Câmara Municipal pode, sempre que o entender, solicitar às entidades requerentes os elementos e ou esclarecimentos que considere pertinentes para a apreciação do pedido.

Artigo 14.º

Entrega das Candidaturas

As candidaturas são entregues pessoalmente ou expedidas por correio registado, com aviso de recepção, para a Secção de Acção Sócio-Educativa da Câmara Municipal, Praça do Município, 2130-038, nos prazos previstos no presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Avaliação e Decisão das Candidaturas

Artigo 15.º

Critérios gerais de ponderação

A definição dos apoios a atribuir no âmbito do presente Programa tem em conta, nomeadamente, os seguintes critérios gerais de ponderação:

a) Número de associados;

b) Frequência e número de acções desenvolvidas;

c) Historial associativo e respectiva contribuição para o desenvolvimento do espírito associativo da comunidade;

d) Património da associação, colectividade ou instituição;

e) Capacidade de estabelecer parceria e capacidade de cooperar com a autarquia local e outras associações, colectividades, instituições e agentes da comunidade;

f) Análise do relatório de actividades do ano anterior, assim como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte aprovados em Assembleia geral.

Artigo 16.º

Critérios específicos de ponderação

1-Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a definição dos apoios a atribuir às associações, colectividades e instituições de natureza cultural e desportiva observam critérios específicos de ponderação.

2-A definição de apoios a entidades de natureza cultural considera:

a) As acções que contribuam para a protecção, valorização e divulgação do património cultural e natural do Município de Benavente;

b) As acções de incentivo à formação e criação artística;

c) As acções de apoio à formação de novos públicos.

3-O apoio a conceder a entidades desportivas considera,:

a) O número de praticantes (federados e não federados);

b) O número de modalidades activas;

c) O número de escalões de formação em cada modalidade;

d) O nível competitivo (local, distrital, nacional, internacional);

e) O nível dos técnicos formadores;

f) O fomento de novas modalidades desportivas.

Artigo 17.º

Análise das candidaturas

1 - A Secção de Acção Sócio-Educativa aprecia e elabora uma primeira proposta de decisão, no prazo de 10 dias úteis, contados da apresentação das candidatura ao Programa de Apoio a Actividades de Carácter Pontual e de 30 dias úteis, contados nos mesmos termos, para as restantes candidaturas.

2-Com base na proposta de decisão referida no número anterior, o vereador do pelouro elabora uma proposta de apoio a submeter à Câmara Municipal que, exceptuando os apoios prestados para actividades pontuais, deverá ser anteriormente submetida e sujeita aprovação em reunião plenária pelas associações, colectividades e instituições.

3 - Aprovado o apoio, a sua atribuição será formalizada através da assinatura de um Contrato-Programa, sempre que o seu montante ultrapasse o valor estabelecido na lei como limite geral da competência dos órgãos dirigentes de serviços dotados de autonomia administrativa e financeira para a realização de obras e aquisição de bens e serviços.

4 - Fora dos casos previstos no número anterior, o apoio é atribuído nos termos aprovados em reunião de Câmara, podendo a Câmara Municipal optar pela celebração de um protocolo de cooperação anual ou pontual.

CAPÍTULO V

Publicidade

Artigo 18.º

Publicidade das acções

As acções apoiadas por qualquer dos programas de apoio previstos no presente Regulamento, quando publicitadas ou divulgadas, devem, obrigatoriamente, fazer referência do apoio concedido pela autarquia, através da menção: "Com o apoio do Município de Benavente", acompanhada do respectivo logótipo.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e transitórias

Artigo 19.º

Apoio financeiro

O apoio financeiro atribuído às diversas candidaturas apresentadas fica condicionado à dotação orçamental anualmente inscrita para o efeito no plano de actividades e no orçamento do Município de Benavente.

Artigo 20.º

Solicitação de documentação

A Câmara Municipal pode, a todo o tempo, solicitar a apresentação de outra documentação que considere necessária para uma correcta avaliação dos pedidos e fiscalização do apoio concedido.

Artigo 21.º

Regime subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, a celebração, acompanhamento, controlo da execução, revisão, cessação e incumprimento dos contratos-programa para o desenvolvimento desportivo rege-se pelo disposto na Lei 30/2004, de 21 de Julho, e na restante legislação específica.

Artigo 22.º

Regime transitório

1 - As formas de apoio e respectivas regras de concessão constantes do presente Regulamento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todos os pedidos de apoio que tenham sido requeridos à Câmara Municipal e não tenham sido objecto de decisão, à data da entrada em vigor do mesmo.

2 - As associações, colectividades e instituições beneficiarão de um período de 18 meses após a publicação no Diário da República do presente Regulamento para reunirem os requisitos nele exigidos, nomeadamente no que respeita ao Registo Municipal consagrado no artigo 3.º

Artigo 23.º

Omissões ou dúvidas de interpretação

Quaisquer dúvidas ou omissões suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas, de acordo com a legislação em vigor, pela Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

202115788

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1424337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Lei 30/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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