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Regulamento 336/2009, de 3 de Agosto

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Sumário

Projecto de Regulamento de Ocupação e Funcionamento do Edifício do Mercado Municipal do Município de Alfândega da Fé

Texto do documento

Regulamento 336/2009

Regulamento de Ocupação e Funcionamento do Edifício do Mercado Municipal do Município de Alfândega da Fé

João Carlos Pontes Figueiredo Sarmento, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, torna público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 22 de Junho de 2009, se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, o Projecto de Regulamento da de Ocupação e Funcionamento do Edifício do Mercado Municipal do Município de Alfândega da Fé.

Durante os 30 dias seguinte à publicação deste projecto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões fundamentadas ao presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, Rua Camilo Mendonça, 5350-045 Alfândega da Fé.

O referido Projecto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, na secretaria dos Paços do município, no horário de expediente.

Mais se torna público que vão ser afixados outros editais de igual teor nos lugares do costume.

28 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, João Carlos Pontes Figueiredo Sarmento.

ANEXO

Regulamento de Ocupação e Funcionamento do Edifício do Mercado Municipal do Município de Alfândega da Fé

Nota Justificativa

Na sequência do trabalho de elaboração, revisão actualização dos regulamentos e posturas do Município de Alfândega da Fé, torna-se imperioso rever o Regulamento do Mercado Municipal e o Regulamento de Organização e Funcionamento das Lojas do Edifício Anexo ao Mercado Municipal do município de Alfândega da Fé, datados de 1998.

Os regulamentos do edifício do Mercado Municipal, actualmente em vigor estão manifestamente desactualizados em face das novas realidades fácticas e jurídicas do comércio e consumo, relacionadas com os mercados municipais, visando a presente regulamentação tornar o Mercado Municipal e Lojas do Edifício Anexo ao Mercado Municipal mais apelativas, favorecedores da criação de postos de trabalho e consequentemente crescimento socio-económico do Concelho.

Pretende-se através deste regulamento definir as linhas orientadoras pelas quais se há-de passar a reger a gestão, utilização e funcionamento do Edifício do Mercado Municipal.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, e da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e de acordo com a deliberação de 22/06/2009, a Câmara Municipal apresenta o seguinte projecto de Regulamento que, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, vai ser submetido a discussão pública, pelo período de 30 dias, pelo que devem os interessados, querendo, dirigir, por escrito, as suas críticas e sugestões para análise.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante e âmbito de aplicação

1 - O Regulamento de Ocupação e Funcionamento do Edifício Mercado Municipal de Alfândega da Fé, adiante designado por Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República e conforme a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto Lei n.º169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

2 - O presente Regulamento aplica-se ao Mercado Municipal e Lojas do Edifício Anexo ao Mercado Municipal de Alfândega da Fé.

3 - Aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, e da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro na demais legislação nacional ou da União Europeia.

Artigo 2.º

Definição

1 - O Mercado Municipal de Alfândega da Fé é um centro dotado de espaços e serviços comuns, estabelecimentos e lugares comerciais destinados, fundamentalmente, à venda ao consumidor final de produtos alimentares, flores, plantas, hortaliças, legumes, frutas, carne e peixe.

2 - No Mercado poderá a Câmara Municipal autorizar a realização esporádica de feiras promocionais destinadas à prática de comércio de especialidades, exposições, e eventos culturais, recreativos ou outros, a requerimento dos interessados.

3 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá especificar a actividade a desenvolver, a duração e condições de realização do evento.

4 - No edifício do Mercado podem, ainda instalar-se actividades compatíveis com a actividade comercial mediante prévia autorização da Câmara Municipal, nomeadamente:

a) Artesanato;

b) Comércio (Comércio a Retalho);

c) Estabelecimentos de Restauração e Bebidas;

d) Serviços (Actividades de Apoio Social, Informática, Correios, Seguros, Agências Bancárias, Outras Agências);

e) Associações (Carácter Social, Cultural, Socio-económico);

f) Serviços do interesse do próprio Município;

Outras que a Câmara venha a considerar compatíveis com a actividade ali desenvolvida, ou o interesse público o justificar.

Artigo 3.º

Organização funcional dos espaços comerciais do Mercado Municipal

1 - Existem três tipos de espaços comerciais:

a) Lojas - Recintos fechados com espaço privativo para permanência dos compradores, podendo, ou não, ter acesso pelo exterior do mercado, destinam-se à venda de carnes verdes, peixe fresco, congelado e marisco. As lojas devem dispor de contadores individuais de água, gás e electricidade, ficando as despesas destes equipamentos a cargo dos ocupantes e ou concessionários.

b) Bancas - Espaços abertos centralizados numa mesa fixa no chão, sem área privativa para a permanência dos compradores, destinam-se à venda de frutas, produtos hortícolas e pão.

c) Terrados - áreas de pavimento devidamente demarcadas, destinam-se a produtores agrícolas, sem espaço privativo para os compradores, cuja ocupação depende do pagamento de uma taxa a cobrar no guiché do Mercado Municipal, antes da sua ocupação do espaço do terrado.

Artigo 4.º

Zona de serviços de apoio

1 - O Mercado Municipal poderá dispor, de uma zona para instalação de equipamentos, complementos de apoio aos comerciantes, tais como: vestiários, armazéns, depósitos, instalações de frio e recolha de lixos.

2 - As zonas de serviço e apoio são espaços a definir, tendo em conta as respectivas necessidades e possibilidades, geridas pela Câmara Municipal e sujeitos ao pagamento de taxas pela sua utilização.

Artigo 5.º

Competência da Câmara Municipal de Alfândega da Fé

Compete à Câmara Municipal assegurar a ocupação e funcionamento do Edifício do Mercado Municipal e nele exercer os seus poderes de direcção, administração e fiscalização, nomeadamente:

a) Fazer cumprir este Regulamento e fiscalizar as actividades exercidas;

b) Assegurar a gestão das zonas comuns e respectiva limpeza e conservação;

c) Licenciar e coordenar toda a publicidade.

CAPÍTULO II

Concessão de Ocupação dos Espaços Comerciais do Mercado Municipal e Lojas do Edifício Anexo ao Mercado Municipal

Secção I

Da ocupação

Artigo 6.º

Titulares do direito de ocupação dos espaços comerciais

1 - Consideram-se titulares do direito de ocupação dos espaços comerciais do Mercado Municipal e lojas do edifício anexo do Mercado Municipal, pessoas singulares ou colectivas, dotadas de personalidade pública ou privada que, reunindo as condições legais e regulamentares aplicáveis, obtenham a correspondente concessão e ou autorização da Câmara Municipal.

2 - As concessões são onerosas, pessoais e precárias, não sendo aplicáveis às relações entre a Câmara Municipal e os titulares do direito de ocupação de espaços comerciais do edifício do Mercado Municipal as disposições legais relativas ao arrendamento comercial.

3 - A cada pessoa singular ou colectiva, apenas pode ser titular de, no máximo de dois lugares no edifício do Mercado Municipal.

Artigo 7.º

Condições de autorização de ocupação

1 - O direito de ocupação dos espaços comerciais do Mercado Municipal e Lojas do Edifício Anexo ao Mercado Municipal pode ser obtido por uma das seguintes formas:

a) Através de concurso público;

b) Através de negociação particular, previamente autorizada pela Câmara, ou no caso de ocorrer um dos seguintes factos:

- Invalidez do titular;

- Redução da sua capacidade física normal;

- Outros motivos justificados;

c) Por falecimento do titular;

d) Por concessão directa da Câmara Municipal;

A Câmara Municipal poderá também a título excepcional e devidamente fundamentado, proceder à atribuição de ocupação dos espaços comerciais do edifício anexo ao Mercado Municipal:

a) Em situações de requalificação dos espaços;

b) Entidades sem fins lucrativos.

c) Outras formas que a Câmara considere adequadas atendendo a cada caso, mediante deliberação municipal.

Secção II

Da atribuição de direitos de ocupação

Artigo 8.º

Do concurso

1 - O concurso referido no artigo anterior será publicitado por edital, indicando as características de cada local, taxas a pagar, base de licitação, condições de ocupação, prazo do concurso, eventuais garantias a apresentar, e as demais condições fixadas pela Câmara para cada caso.

2 - Para efeitos do disposto número anterior o concurso a publicar deverá ser constituído pelos seguintes elementos:

a) Requisitos de candidatura;

b) Programa de concurso;

c) Condições de apresentação a concurso;

d) Métodos de selecção dos candidatos;

e) Documentos que instruem a proposta;

f) Princípios orientadores de preferência na adjudicação;

g) Critérios da adjudicação;

h) Fundamentos da adjudicação;

i) Outros requisitos que a Câmara Municipal entender pertinentes para este tipo de concursos.

3 - Nos casos em que a atribuição de licenças seja condicionada à observância de determinadas condições especiais, nomeadamente fixação de um prazo máximo de ocupação, compromisso de efectuar determinados investimentos, cumprimento de um horário de abertura mais alargado, ou restrito, tais condições serão expressamente referidas no aviso de abertura do concurso.

Artigo 9.º

Da concessão Directa

1 - A concessão directa pode ocorrer sempre que:

a) Não tenham as lojas, bancas e terrados sido realizado concurso público há menos de seis meses;

b) Seja necessário garantir a diversidade das actividades e dos produtos comercializados;

c) Tenha ocorrido qualquer caso de extinção da concessão;

d) Por rescisão ou caducidade;

e) Quando o interesse público determine que a concessão directa seja outorgada a Pessoas Colectivas de Utilidade Pública;

2 - Poderá a Câmara proceder à concessão directa nos casos de reocupação dos espaços comerciais do edifício do Mercado Municipal pelos concessionários que exerciam a sua actividade, anteriormente a obras de remodelação, com as quais a Câmara Municipal, a título excepcional poderá proceder à concessão directa dos mesmos, nas mesmas condições contratuais observadas em concurso.

3 - Os concessionários titulares da concessão directa estão obrigados ao pagamento do valor de atribuição e da taxa de ocupação determinadas pela Câmara.

4 - Aquando da concessão directa, a Câmara terá em conta, designadamente, critérios de qualidade do equipamento comercial a instalar, a diversidade ou novidade das actividades a promover ou dos produtos a comercializar, residentes no Concelho que visem criar o seu posto de trabalho.

Secção III

Celebração e resolução do contrato de concessão

Artigo 10.º

Celebração de contrato

1 - Adjudicado o direito, será outorgado contrato, por escrito entre o município de Alfândega da Fé e o adjudicatário.

2 - Do contrato de concessão de uso privativo constarão obrigatoriamente as cláusulas que poderão conduzir à resolução do contrato por parte do município.

Artigo 11.º

Resolução do contrato

O município de Alfândega da Fé poderá discricionária e justificadamente decidir a resolução do contrato de concessão de uso privativo, quando se verifiquem algumas das seguintes circunstâncias:

a) Transmissão da concessão de uso privativo sem a autorização referida no n.º 5.º do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto,

b) Outros motivos verificados conforme e dispõe o artigo 16.º do presente Regulamento.

c) Exercício, pelo titular do direito concessionado, de actividade diversa da que lhe foi adjudicada em concurso público.

Artigo 12.º

Da concessão

1 - Verificada a conformidade legal de pessoa singular ou colectiva, e efectuada a adjudicação do espaço comercial ou autorizada sua transmissão, é realizado um contrato de concessão com o adjudicatário.

2 - Do contrato de concessão devem constar:

a) Identificação completa do titular;

b) Localização do domicílio ou sede social;

c) Identificação do representante legal da pessoa colectiva que assume o lugar em carácter de permanência;

d) Identificação do espaço comercial concedido;

e) Actividade autorizada para o espaço comercial;

f) Indicação da forma de atribuição do lugar;

g) Data do início da concessão;

h) Termo da concessão

3 - O domicílio ou sede social deverão estar sempre actualizados, cumprindo ao concessionário velar pela sua actualização, e todas as comunicações por carta efectuadas para esse endereço serão consideradas como recebidas no terceiro dia útil após a data do respectivo registo.

Outros requisitos que a Câmara Municipal entender justificáveis atendendo a cada caso.

Artigo 13.º

Transmissão excepcional das concessões

1 - Excepcionalmente poderão os titulares do direito de ocupação, mediante prévia autorização da Câmara Municipal, ceder a terceiros os respectivos espaços comerciais desde que ocorra e se comprove uma das seguintes circunstâncias:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo;

c) Ocorram outros motivos, que sejam considerados ponderosos e justificados.

2 - A cedência a terceiros depende de requerimento do interessado devidamente instruído.

3 - A cedência por motivos referidos na alínea c) do n.º 1 deve ser precedida de publicitação do requerimento por meio de edital afixado nos lugares de estilo, para eventuais reclamações no prazo de 15 dias.

4 - A Câmara Municipal poderá condicionar a autorização ao cumprimento pelo eventual cessionário de determinados requisitos, nomeadamente de mudança de ramo ou alteração ou remodelação do espaço.

Artigo 14.º

Transmissão por morte

Por morte do titular do direito de ocupação preferem na ocupação do espaço comercial o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes, se aquele, estes ou os seus representantes legais assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao óbito ou à adjudicação do estabelecimento em partilha judicial ou extrajudicial.

Artigo 15.º

Transmissão de pessoas colectivas

1 - A titularidade do direito de ocupação por pessoas colectivas é intransmissível.

2 - Quando o titular de uma licença de ocupação no mercado seja uma pessoa colectiva, a cessão de quotas ou qualquer outra alteração do pacto social deve ser comunicada à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.

3 - A alteração do legal representante da pessoa colectiva que assume o lugar em carácter de permanência carece de autorização da Câmara Municipal mediante requerimento devidamente fundamentado.

Artigo 16.º

Duração da concessão

1 - O uso privativo dos espaços comerciais do Mercado Municipal e Lojas Anexas do edifício do Mercado Municipal, é concedido pelo prazo de 5 anos, a partir da emissão do alvará ou da data do contrato de concessão, prorrogáveis por mais 1 ano.

2 - Qualquer das partes, porém, poderá obstar à renovação desde que tal intenção seja comunicada por escrito e com uma antecedência de 60 dias em relação ao termo.

3 - O concessionário poderá, a qualquer momento, denunciar unilateralmente a concessão, desde que o faça, por escrito e com a antecedência mínima de 60 dias.

4 - O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, constitui o concessionário no dever de pagar as taxas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.

Artigo 17.º

Caducidade da concessão

1.A relação jurídica - administrativa cessa os seus efeitos nos seguintes casos:

a) Por decurso do prazo de concessão;

b) Por morte do respectivo titular, salvo o disposto no artigo 14.

c) Por declaração de insolvência ou de falência e outras formas de extinção da capacidade do seu titular ou por dissolução da pessoa colectiva;

d) Por alteração do objecto social, quando a mesma não se compatibilize com a actividade no mercado;

e) Por renúncia voluntária do titular;

f) Por falta de pagamento das taxas de utilização por um período superior a dois meses, ou após a verificação de, pelo menos, seis atrasos de mais de um mês no respectivo pagamento, mesmo que interpolados;

g) Por violação reiterada do presente Regulamento.

2 - O município pode sempre fazer cessão os efeitos da concessão quando o interesse público assim o determinar, devendo no entanto nesta eventualidade indemnizar o concessionário dos prejuízos por este sofridos nos termos gerias de direito.

CAPÍTULO III

Realização de Obras

Artigo 18.º

Obras e conservação da responsabilidade da Câmara

É da responsabilidade da Câmara Municipal a realização de obras de conservação e as limpezas nas partes estruturais do Mercado, bem como nas partes comuns, nos equipamentos de uso colectivo não concessionados e, de um modo geral, nos espaços não adjudicados ou transferidos.

Artigo 19.º

Obras a cargo dos concessionários

1 - Todas as obras a realizar no interior dos espaços comerciais serão da inteira responsabilidade dos respectivos concessionários e serão integralmente custeadas por eles.

2 - As obras referidas no número anterior destinar-se-ão apenas a dotar e manter os espaços nas condições adequadas ao desempenho da respectiva actividade.

3 - A realização de quaisquer obras está sujeita a prévia autorização da Câmara Municipal, obedecendo às disposições previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, em vigor.

CAPÍTULO IV

Do funcionamento do Mercado

Artigo 20.º

Horários

1 - O edifício do Mercado Municipal de Alfândega da Fé está aberto ao público de terça - feira a sábado, entre as 07H00 horas e as 20H00 horas;

2 - Além do horário referido no número anterior, os vendedores poderão permanecer no recinto do Mercado nos seguintes casos:

a) Trinta minutos antes da abertura, para disporem nas bancas e lojas os produtos a vender;

b) Trinta minutos após o encerramento para recolherem e acondicionarem as suas mercadorias.

3 - As bancas, bem como os terrados funcionarão nos dias de feira no horário estabelecido no número 1 do presente artigo, podendo, no entanto funcionar noutros dias, mediante autorização da Câmara Municipal, desde que se destinem a comercializar produtos cultivados e ou criados por produtores locais.

4 - O Mercado está encerrado aos domingos, segundas - feiras e nos dias de feriados.

5 - Em casos excepcionais poderá a Câmara Municipal autorizar a sua abertura, nos domingos e dias feriados, a solicitação dos concessionários devidamente fundamentada.

6 - Nos casos das lojas existentes no edifício do Mercado Municipal de Alfândega da Fé, a Câmara Municipal, a solicitação do ocupante, poderá decidir um horário de funcionamento diferente do que está previsto no número 1 deste artigo.

7 - Não é permitida a permanência de pessoas estranhas aos serviços fora do respectivo funcionamento.

8 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de alterar o horário previsto no número 1 do presente artigo, sempre que tal se justifique.

Artigo 21.º

Horários especiais

A Câmara Municipal estabelecerá o horário de funcionamento do Mercado, quando aí se realizem feiras promocionais, exposições ou os eventos previstos no presente Regulamento.

Artigo 22.º

Do fornecimento de bens para consumo no Mercado Municipal e Lojas do Edifício Anexo ao Mercado Municipal

1 - O abastecimento de bens alimentares e demais mercadorias far-se-á sempre de maneira a não prejudicar o bom funcionamento do edifício do Mercado Municipal e apenas nas horas que sejam estipuladas pela Câmara Municipal.

2 - Não é permitida a entrada de qualquer veículo, com ou sem motor dentro do recinto do Edifício do Mercado Municipal.

3 - Os veículos que se destinem a fornecer produtos ao Mercado e, lojas do edifício anexo ao Mercado Municipal só poderão parar ou estacionar no espaço destinado a cargas e descargas e pelo tempo estritamente necessário para efectuar estas operações.

Artigo 23.º

Direcção da actividade

1 - O titular da concessão de ocupação deve dirigir com efectividade e permanência no lugar o negócio desenvolvido no mercado, sem prejuízo das operações materiais ligadas à actividade poderem ser executadas por colaboradores.

2 - Pertencendo a concessão a uma pessoa colectiva deve esta designar gerente ou equiparado que assume a permanência no local.

3 - Se por motivo de doença prolongada a pessoa singular titular da concessão não puder temporariamente assegurar a direcção efectiva do lugar poderá, desde que comprovadamente, ser autorizada a fazer-se substituir por outra pessoa, por um período de seis meses, renovável por igual período de tempo.

Artigo 24.º

Interrupção temporária da actividade

1 - No período de abertura ao público os espaços comerciais devem manter-se abertos, salvo casos excepcionais devidamente autorizados.

2 - Os espaços comerciais poderão encerrar para férias durante 30 dias por ano.

3 - Poderão ainda os espaços comerciais ser encerrados por motivos de doença ou outras situações de natureza excepcional, devidamente comprovadas, autorizadas caso a caso, por um período máximo de seis meses.

4 - Independentemente da causa de encerramento, durante tais períodos serão sempre devidas as taxas de ocupação.

CAPÍTULO V

Equipamento de Utilização Colectiva

Artigo 25.º

Câmaras frigoríficas

1 - No edifício Mercado Municipal de Alfândega da Fé dispõe de câmaras frigoríficas destinadas, separadamente a carne, peixe, fruta e produtos hortícolas.

2 - As câmaras frigoríficas existentes no edifício do Mercado Municipal podem ser utilizadas pelos ocupantes das bancas e das lojas do Mercado municipal, mediante prévio pagamento da taxa respectiva e de acordo com as instruções que lhes forem dadas pela autoridade ou funcionário competente.

CAPÍTULO VI

Direitos e Obrigações

Secção I

Dos direitos

Artigo 26.º

Direitos dos ocupantes e ou concessionários

1 - Os titulares de ocupação de espaços no edifício do Mercado Municipal têm os seguintes direitos:

a) Exercer plenamente a actividade autorizada de que são titulares;

b) Utilizar os equipamentos comuns do edifício do Mercado Municipal;

c) Usufruir dos serviços comuns garantidos pela Câmara;

d) Apresentar reclamações e sugestões;

2 - Quando o direito tenha sido atribuído mediante concurso público, os concessionários de uso privativo tem ainda os seguintes direitos:

a) Solicitar à Câmara Municipal que decida o pedido motivado e discricionariamente, as alterações que entendam ser necessárias nas lojas.

b) Renunciar ao direito concessionado, nos termos do estatuído no artigo seguinte do presente Regulamento.

Artigo 27.º

Renúncia

O titular do direito de concessão das lojas no edifício do Mercado Municipal pode fazer cessar o contrato mediante renúncia, com a antecedência mínima de 60 dias sobre a data em que deve produzir os seus efeitos.

Secção II

Das obrigações

Artigo 28.º

Deveres dos ocupantes e ou concessionários

1 - Para além dos demais resultantes da legislação aplicável e do presente regulamento, são deveres dos ocupantes, concessionários, seus empregados e colaboradores:

a) Usar de urbanidade e respeito para com o público, trabalhadores, demais concessionários e representantes da Câmara ou outras autoridades;

b) Os ocupantes das bancas no edifício do Mercado Municipal estão obrigados a apresentar-se com maior asseio e a manter esses locais e o seu espaço circundante limpos e livres de quaisquer desperdícios.

c) Não colocar géneros ou produtos, nem praticar a sua venda fora do seu espaço comercial;

d) Após o encerramento do Mercado, os ocupantes devem proceder à limpeza das bancas e espaço circundante.

e) Não vender produtos diferentes daqueles para cuja venda se encontre autorizado;

f) Não introduzir modificações nas lojas do edifício do Mercado Municipal que não tenham sido previamente autorizadas, nem dar-lhe uso diferente do autorizado;

g) Garantir a segurança das lojas que ocupam, mediante a realização de contrato de seguro contra incêndio;

h) Conservar o espaço comercial atribuído nas melhores condições de apresentação e higiene;

i) Não alterar o aspecto exterior da loja ocupada.

f) Celebrar e manter actualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço, devendo anualmente entregar nos serviços municipais a respectiva prova;

g) Responsabilizar-se infracções a este regulamento e pelos danos causados nos locais que ocupem ou em quaisquer outras dependências do Mercado Municipal.

Artigo 29.º

Deveres dos utentes

Constituem deveres dos utentes:

a) Acatar as determinações das autoridades policiais ou administrativas, designadamente dos funcionários municipais em serviço no Mercado;

b) Não se fazer acompanhar de animais dentro do Mercado;

c) Usar de urbanidade para com os concessionários e seus trabalhadores, os funcionários municipais e outros utentes;

d) Colocar nos recipientes próprios os resíduos sólidos urbanos.

CAPÍTULO VII

Proibições e Condicionalismos ao Exercício da Actividade

Artigo 30.º

Publicidade enganosa

A publicidade dos produtos a comercializar através do uso de falsas descrições ou informações sobre a respectiva identidade, origem, natureza, composição, qualidade ou utilizações é proibida no edifício do Mercado Municipal.

Artigo 31.º

Publicidade sonora

No edifício do Mercado Municipal não é permitida a publicidade sonora.

Artigo 32.º

Afixação de publicidade

A fixação de publicidade carece de autorização prévia dos serviços da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, de acordo com o Regulamento de Publicidade em vigor no município e demais legislação em vigor, que verse sobre esta matéria.

Artigo 33.º

Esplanadas e outras ocupações do espaço público envolvente do Edifício do Mercado

1 - Os lojistas com direito à ocupação do espaço público com esplanadas, bancas ou outro tipo de ocupação devem manter a área que lhes está adstrita em rigoroso estado de asseio e impecavelmente limpo.

2 - A área de ocupação será definida caso a caso, aquando do respectivo processo de licenciamento.

Artigo 34.º

Preços ao público

É obrigatória a afixação, de forma bem legível e visível pelo público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando a designação e o preço dos produtos expostos, os quais por razões de ordem higiénica, desde que em materiais não laváveis, não poderão ser colocados directamente sobre os produtos alimentares.

Artigo 35.º

Exposição e embalagem

1 - Os produtos a comercializar devem ser expostos de modo adequado às suas características e à preservação rigorosa das suas qualidades e estado, bem como em condições hígio - sanitárias que cumpram as exigências de saúde pública e de protecção do consumidor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os interessados estão obrigados ao cumprimento das normas de higiene, limpeza, salubridade e segurança definidas na legislação em vigor para os produtos que comercializam.

3 - O acondicionamento e a embalagem dos produtos alimentares só pode ser efectuado em papel não utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

CAPÍTULO VIII

Taxas, Fiscalização e Sanções

Secção I

Das taxas

Artigo 36.º

Taxas de ocupação

1 - Os concessionários estão obrigados a pagar mensalmente as taxas em vigor previstas no Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças do município de Alfândega da Fé.

2 - O pagamento da taxa de ocupação mensal deverá ser efectuado, entre os dias 1 e 8 do mês a que respeita, na Tesouraria da Câmara Municipal de Alfândega da Fé ou a efectuar o pagamento por transferência bancária, sendo indicada a respectiva conta bancária pelos serviços competentes da câmara municipal, a onde poderão ser depositadas as quantias referentes às taxas que forem devidas.

3 - O pagamento das taxas de ocupação diária é feito por meio de senhas, as quais são intransmissíveis, devendo os interessados conservá-las em seu poder durante o período da sua validade, sob pena de lhes ser exigido novo pagamento.

4 - O pagamento das taxas pelos lugares de ocupação ocasional é feito no dia e no local antes da ocupação do espaço do mercado, e antes da sua instalação, mediante a aquisição de senhas no guiché do recinto da feira.

5 - A falta do pagamento referido no número anterior implica a inibição de utilização do Mercado Municipal ou a expulsão se já aí se encontrar.

6 - Os requerentes da utilização do Mercado Municipal, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do presente regulamento, estão obrigados ao pagamento de uma taxa. Para pagamento da referida taxa deverão ser utilizados os mesmos métodos e critérios utilizados na ocupação dos espaços do Mercado Municipal.

7 - A Câmara Municipal poderá isentar ou reduzir o pagamento da taxa a aplicar no número anterior, atento o interesse público na realização do evento requerido.

Secção II

Fiscalização e Sanções

Artigo 37.º

Fiscalização e competência

1 - A fiscalização do disposto no presente regulamento é da competência da Câmara Municipal.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação, aplicação de coimas ou sanções acessórias são da competência do Presidente da Câmara Municipal.

3 - As competências previstas no presente regulamento para o Presidente da Câmara Municipal poderão ser delegadas num Vereador ou em dirigente máximo de serviços.

Artigo 38.º

Contra-ordenações e coimas

1 - As infracções ao disposto neste regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coimas e, sendo caso disso, com sanções acessórias.

2 - As coimas aplicáveis às infracções às regras deste Regulamento, de carácter genérico ou previstas no n.º 1 do artigo 39.º, terão como limite mínimo 50 euros e como limite máximo 250 euros, que, em caso de reincidência, serão elevados para o dobro.

3 - As infracções previstas no n.º 2 do artigo 39.º, terão como limite mínimo 250 euros e como limite máximo 1250 euros, que, em caso de reincidência, serão elevados para o dobro.

4 - A moldura das coimas será elevada em um terço no caso de infracção imputável a uma pessoa colectiva.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais da lei.

Artigo 39.º

Infracções

1 - São consideradas infracções, constituindo contra-ordenações puníveis com coimas e sanções acessórias, nomeadamente as seguintes:

a) Não cumprir os horários de funcionamento fixados;

b) Não encerrar as portas para o interior do mercado no horário previsto, sendo caso disso;

c) Não efectuar a limpeza dos espaços comerciais;

d) Ocupar espaços comuns ou alheios;

e) Conspurcar ou danificar as zonas comuns;

f) Não cumprir a normas legais e regulamentares de higiene, forma de exposição, apresentação dos produtos e apresentação e fixação dos preços;

g) Infringir o disposto no artigo 28.º deste Regulamento;

2 - São consideradas graves, nomeadamente as seguintes:

a) Cometer crimes contra a saúde pública;

b) Realizar obras sem autorização ou em desrespeito deste regulamento;

c) Ceder, sem autorização, o direito de ocupação a terceiros;

d) Ocupar o espaço comercial para fim diverso do autorizado;

e) Não conservar o espaço comercial atribuído nas melhores condições;

f) Praticar actos de indisciplina ou que ponham em causa o normal funcionamento do mercado;

g) Não assegurar a direcção efectiva do estabelecimento;

h) Não garantir a segurança das lojas que ocupam, mediante a realização de contrato de seguro contra incêndio;

i) A não abertura por mais de 30 dias em cada ano civil sem justificação e prévia autorização;

j) Fazer uso, ou apresentar falsa documentação perante os serviços da Câmara Municipal ou outras entidades com poder fiscalizador;

l) Provocar ou molestar qualquer pessoa no edifício do Mercado Municipal.

Artigo 40.º

Sanções acessórias

No caso de infracções previstas no artigo 15.º e no número 2 do artigo 39.º deste regulamento poderão ser aplicadas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de géneros, produtos ou objectos;

b) Perda ou suspensão de autorizações;

c) Inibição do exercício da actividade por período não superior a 90 dias;

d) Perda da concessão.

Artigo 41.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das sanções acima referidas não isenta o infractor da eventual responsabilidade civil e criminal emergente dos factos.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 42.º

Actualização

1 - As taxas serão actualizadas, ordinária e anualmente, em função da inflação, sendo os valores obtidos arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimos superiores.

2 - A actualização prevista no número anterior deverá ser feita até ao dia 15 do mês de Dezembro para aplicação no ano seguinte, mediante deliberação da Câmara Municipal afixada nos lugares públicos do costume e comunicada à Assembleia Municipal.

3 - Independentemente da actualização ordinária, poderá a Câmara Municipal, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária das tabelas.

Artigo 43.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, serão resolvidas pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas, através de despacho e pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 44.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o anterior Regulamento do Mercado Municipal e o Regulamento de Ocupação e Funcionamento das Lojas do Edifício Anexo ao Mercado Municipal, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com ele estejam em contradição.

Artigo 45.º

Norma transitória

Para os actuais concessionários inicia-se uma nova concessão de uso privativo por 5 anos na data da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

202117075

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1424333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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