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Despacho (extracto) 17822/2009, de 3 de Agosto

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Sumário

Cessação do regime de substituição no cargo de chefe de divisão de Avaliação e Monitorização Ambiental da licenciada Ana Rita da Câmara de Quental Medeiros Pereira

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 17822/2009

Nos termos e em conformidade com os n.os 3 e 4, ambos, do artigo 27.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, publicita-se a cessação de funções que vinham sendo exercidas pela técnica superior do Instituto Regional de Ordenamento Agrário (IROA), Eng.ª Ana Rita da Câmara de Quental Medeiros Pereira, na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT), em regime de substituição, no cargo de chefe de divisão de Avaliação e Monitorização Ambiental.

A referida cessação produzirá efeitos no dia seguinte ao da publicação do presente despacho.

29 de Junho de 2009. - O Presidente, António Fonseca Ferreira.

202119416

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1424142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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