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Decreto Regulamentar 64/85, de 10 de Outubro

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Sumário

Sujeita a medidas preventivas pelo prazo de 2 anos determinadas áreas do concelho de Almada.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 64/85

de 10 de Outubro

A Câmara Municipal de Almada pretende evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes que possam inviabilizar a concretização do plano e estudos em curso, visando o adequado ordenamento físico da área delimitada na planta anexa a este diploma.

Os objectivos prosseguidos pelo Município ganham maior acuidade pelo facto de se verificar que a área objecto das medidas a implementar coincide, na sua quase totalidade, com a anteriormente definida pela Reserva Paisagística de Almada, criada pelo Decreto 388/76, de 24 de Maio, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro, posteriormente revogado pelo artigo 64.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

A situação actual dessa área caracteriza-se por acentuadas disfunções ambientais causadas pelo considerável volume de edificações construídas sem licença, com obstrução de linhas de água, derrube de árvores e ocupação de solos dotados de elevada capacidade agrícola e, correlativamente, ausência de infra-estruturas urbanas e consequentes inquinações dos solos e do aquífero, carência ou mesmo inexistência de equipamentos sociais indispensáveis à sua concentração humana e das correspondentes zonas verdes.

Atendendo à importância, nessa área, dos seus vales na drenagem atmosférica da zona e na infiltração e drenagem das águas pluviais, à potencialidade dos aluviões desses vales para a agricultura intensiva, à compartimentação das explorações e à localização e arquitectura de vários agregados rurais de muito interesse, urge submeter a área objecto do aludido plano e estudos em curso a medidas preventivas e, bem assim, conceder ao Município de Almada o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Nos termos dos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas pelo prazo de 2 anos a área situada no concelho de Almada definida na planta anexa a este diploma e limitada:

A norte poente, pela via rápida Almada-Costa da Caparica;

A nascente, pela Auto-Estrada do Sul;

A sul, pela estrada nacional n.º 10-1, na extensão que vai desde a via rápida Almada-Costa da Caparica à ligação com o caminho municipal n.º 1011, seguindo por este até à passagem superior sobre a Auto-Estrada do Sul.

Art. 2.º As medidas preventivas referidas no artigo anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Almada das seguintes actividades:

a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

b) Instalação de explorações ou ampliação das existentes;

c) Alteração, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

d) Derrube de árvores em maciço;

e) Destruição do solo vivo, do coberto vegetal e da vegetação existente.

Art. 3.º Compete à Câmara Municipal de Almada fiscalizar a observância dos condicionamentos estabelecidos e ordenar a aplicação do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, sem prejuízo de aplicação de outras medidas legalmente previstas.

Art. 4.º - 1 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, é concedido ao Município de Almada o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares, de terrenos e edifícios situados na área definida no artigo 1.º 2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Almada a comunicação a quê se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro.

Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 27 de Setembro de 1985

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Setembro de 1985

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/10/10/plain-1424.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-11-24 - Decreto-Lei 576/70 - Presidência do Conselho

    Define a política dos solos tendente a diminuir o custo dos terrenos para construção.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-24 - Decreto 388/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a reserva paisagística de Almada e aprova a carta de zonamento.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-12-22 - Decreto 862/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o direito de preferência da Administração nas alienações, a título oneroso, de terrenos ou edifícios previsto na lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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